Ceará , 20 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3359 www.diariomunicipal.com.br/aprece 36 estimado ou, quando for o caso, da alteração do preço da ata de registro de preços que deu origem à contratação, com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos. § 2º Havendo reequilíbrio econômico-financeiro do contrato ou alteração do preço da ata de registro de preços com reflexo no contrato, ocorrerá a modificação da data-base do caput deste artigo, passando a mesma a coincidir com a data de concessão do reequilíbrio, sendo que os próximos reajustamentos anuais serão considerados a partir de então. § 3º A decisão sobre o pedido de reajustamento deve ser proferida no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias corridos, contados a partir da data da solicitação. § 4º O registro do reajustamento de preços será formalizado por simples apostila. § 5º Se, juntamente ao reajuste, houver a necessidade de prorrogação de prazo ou a realização de alguma alteração contratual, será possível formalizá-lo no mesmo termo aditivo. Art. 110 - Para o reajustamento de que trata o inciso II do artigo 117 deste Decreto, aplicar-se-á o índice adotado exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade, e com base na fórmula ―R = V (I – Iº) / Iº‖, onde: I - R = Valor do reajuste procurado, com arredondamento de 02 casas decimais; II - V = Valor contratual a ser reajustado; III - I = Índice relativo ao mês do reajustamento; IV – I° = índice inicial, que se refere ao índice de custos ou de preços correspondente à data fixada de elaboração do orçamento básico. Subseção III Da Repactuação Art. 111 - A repactuação de preços é uma forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato que deve ser utilizada para serviços continuados com dedicação exclusiva da mão de obra, ou com predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no instrumento convocatório com data vinculada à apresentação das propostas ou a da data da última repactuação, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou dissídios coletivos de trabalho ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra, observadas as normas estabelecidas no artigo 135 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. § 1º É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva, observado o que dispõe o §1º do artigo 135 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. § 2º Quando houver necessidade de repactuação, devem ser consideradas as seguintes circunstâncias: I - as particularidades do contrato em vigor; II - o novo acordo ou convenção coletiva das categorias profissionais; III - a nova planilha com a variação dos custos apresentada; IV - indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e V - a disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratante. § 3º A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser proferida no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias corridos, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos. § 4º O prazo referido no § 3º deste artigo ficará suspenso enquanto a contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela contratante para a comprovação da variação dos custos. § 5º O órgão ou entidade contratante poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela contratada. § 6º A repactuação será devida a partir da data em que passou a viger efetivamente a majoração salarial da categoria profissional. § 7º Para que haja a repactuação dos preços é necessária a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos. § 8° Nas eventuais prorrogações dos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, os custos não renováveis já pagos ou amortizados durante o período inicial de vigência da contratação deverão ser eliminados como condição para a renovação. CAPÍTULO XI DO RECEBIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO Art. 112 - O objeto contratado será recebido de forma provisória ou definitiva, nos termos do artigo 140 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. § 1º Os prazos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo dos bens ou serviços contratados, bem como as condições específicas de execução e recebimento do objeto, deverão ser definidos no termo de referência, sendo que o início do prazo de recebimento definitivo contar-se-á do término do prazo de recebimento provisório. § 2º O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo com as especificações constantes do termo de referência, da proposta ou do contrato, podendo ser fixado pelo fiscal do contrato, avaliado o caso concreto, um prazo para a substituição do bem, ou o refazimento do serviço, às custas do contratado, e sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. § 3º O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança do fornecimento do objeto ou do serviço, nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato. § 4º Salvo disposição em contrário constante do edital ou de ato normativo, os ensaios, os testes e as demais provas para aferição da boa execução do objeto do contrato exigidos por normas técnicas oficiais correrão por conta do contratado. Art. 113 - O recebimento provisório poderá ser dispensado nos casos de: I - aquisição de gêneros perecíveis, alimentação preparada, bem como nos casos de calamidade pública, quando caracterizada a urgência no atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens públicos ou particulares; II - serviços e compras até o valor previsto no inciso II do artigo 75, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade. Art. 114 - A Administração poderá exigir certificação por organização independente acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, como condição para aceitação de conclusão de fases ou de objetos de contratos. CAPÍTULO XII DOS PAGAMENTOS E SUA ORDEM CRONOLÓGICA Art. 115 - O pagamento das obrigações contratuais, nos termos do artigo 141 e seguintes da Lei Federal n° 14.133, de 2021, deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade, e subdividida nas seguintes categorias de contratos: I - fornecimento de bens; II - locações; III - prestação de serviços; ou IV - realização de obras. § 1º No âmbito da Administração Direta, haverá uma única ordem cronológica, para cada fonte de recurso, contemplando as contratações de todas as unidades gestoras, sendo o gerenciamento e execução dos pagamentos realizado exclusivamente pela Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Controle. § 2º No âmbito da Administração Indireta, cada entidade terá sua ordem única por fonte de recurso, sendo a gestão de pagamentos realizada pelo órgão gerenciador e executor de pagamentos definido em sua estrutura administrativa ou por meio de ato específico. Art. 116 - A ordem cronológica terá como marco inicial, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, o momento da assinatura da ordem de pagamento pela autoridade competente. § 1º Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a situação de irregularidade no pagamento das verbas trabalhistas, previdenciárias ou referentes ao FGTS não afeta o ingresso do pagamento na ordem cronológica de exigibilidades, podendo, nesse caso, o órgão ou entidade contratante deduzir parte do pagamento devido à contratada, limitado ao valor inadimplido. § 2º Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, o órgão ou entidade contratante, mediante disposição em edital ou contrato, podeFechar