DOMCE 20/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3359 
 
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Art. 101 - A execução dos contratos deverá ser acompanhada e 
fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a 
mensuração dos seguintes aspectos, no que couber: 
I - os resultados alcançados em relação à contratada, com a 
verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; 
II - os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da 
formação profissional exigidas; 
III - a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados; 
IV - a adequação dos serviços prestados à rotina de execução 
estabelecida; 
V - o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e 
VI - a satisfação do público usuário. 
Parágrafo único. Os terceiros contratados para auxiliar os 
procedimentos de gestão e fiscalização contratual poderão realizar 
conferência documental e cruzamento de informações, cálculos de 
parcelas trabalhistas, inspeções e auditorias periódicas, entrevistas nos 
postos de trabalho e verificar por amostragem o adimplemento de 
parcelas trabalhistas, tributárias e previdenciárias. 
Art. 102 - A fiscalização não excluirá nem reduzirá a 
responsabilidade do contratado, inclusive perante terceiros, por 
qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas 
ou vícios redibitórios, e não implicará em corresponsabilidade da 
Administração ou de seus agentes e prepostos, em conformidade com 
os artigos 119 e 120 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
§ 
1º 
O 
fiscal 
do 
contrato 
deverá 
verificar 
se 
houve 
subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da 
qualidade na execução do serviço e, em caso positivo, deverá 
comunicar à autoridade responsável para que esta promova a 
adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, 
respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos 
no Capítulo VII, do Título III, da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
§ 2º A conformidade do material a ser utilizado na execução dos 
serviços deverá ser verificada com o documento da contratada que 
contenha a relação detalhada deles, de acordo com o estabelecido no 
contrato, informando as respectivas quantidades e especificações 
técnicas, tais como marca, qualidade e forma de uso. 
Art. 103 - O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de 
acordo com as cláusulas avençadas e a legislação em vigor, 
respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total 
ou parcial. 
§ 1º A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada 
pela Administração, de forma a garantir a regularidade dos atos 
praticados e a plena execução do objeto. 
§ 2º O descumprimento total ou parcial das responsabilidades 
assumidas pela contratada, sobretudo quanto às obrigações e encargos 
sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, 
previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, 
especialmente no Capítulo I do Título IV, da Lei Federal nº 14.133, de 
2021, podendo, ainda, culminar em extinção do contrato, conforme 
disposto no Capítulo VIII do Título III do mesmo diploma legal. 
  
Seção III 
Das decisões sobre a execução dos contratos 
  
Art. 104 - As decisões sobre as solicitações e as reclamações 
relacionadas à execução dos contratos e os indeferimentos aos 
requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios 
ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato serão 
efetuados no prazo de 01 (um) mês, contado da data do protocolo do 
requerimento, exceto se houver disposição legal ou cláusula contratual 
que estabeleça prazo específico. 
§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado 
uma vez, por igual período, desde que motivado. 
§ 2º As decisões de que trata este artigo serão tomadas pelo fiscal do 
contrato, pelo gestor do contrato ou pela autoridade máxima, nos 
limites de suas competências. 
  
Seção IV 
Da revisão e alteração dos preços contratados 
  
Art. 105 - A alteração dos preços contratados observará as 
disposições contidas no artigo 124 e seguintes da Lei Federal n° 
14.133, de 2021, bem como as disposições desta seção do Decreto. 
§ 1º O equilíbrio econômico-financeiro poderá ser restabelecido por 
meio de : 
I - revisão de contrato ou reequilíbrio econômico-financeiro; 
II - reajustamento em sentido estrito; 
III - repactuação. 
§ 2º A extinção do contrato não configura óbice para o 
reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em 
que será concedida indenização por meio de termo indenizatório, nos 
casos devidos, e desde que o pedido tenha sido formulado durante a 
vigência do contrato. 
§ 3º Aplica-se o procedimento previsto nesta seção também nas 
contratações decorrentes de ata de registro de preços. 
  
Subseção I 
Da Revisão de contrato ou reequilíbrio econômico-financeiro 
  
Art. 106 - A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro do contrato 
em sentido amplo é decorrência da teoria da imprevisão, tendo lugar 
quando a interferência causadora do desequilíbrio econômico-
financeiro consistir em um fato imprevisível ou previsível de 
consequências incalculáveis, anormal e extraordinário, isto é, que não 
esteja previsto no contrato, e nem poderia estar podendo ser 
provocado pelo órgão contratante ou requerido pela contratada. 
Parágrafo único. A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro em 
sentido amplo pode ser concedido a qualquer tempo, desde que 
solicitada durante a vigência do contrato, independentemente de 
previsão contratual, e verificados os seguintes requisitos: 
I - o evento seja futuro e incerto; 
II - o evento ocorra após a apresentação da proposta; 
III - o evento não ocorra por culpa da parte pleiteante; 
IV - a possibilidade da revisão contratual seja aventada pela 
contratada ou pela contratante; 
V - a modificação das condições contratuais seja substancial, de forma 
que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos da 
contratada e a retribuição do contratante; 
VI - haja nexo causal entre a alteração dos custos com o evento 
ocorrido e a necessidade de recomposição da remuneração 
correspondente em função da majoração ou minoração dos encargos 
da contratada; 
VII - seja demonstrado nos autos a quebra de equilíbrio econômico-
financeiro do contrato, por meio de apresentação de planilha de custos 
e documentação comprobatória correlata que demonstre que a 
contratação se tornou inviável nas condições inicialmente pactuadas. 
Art. 107 - Em se tratando de estabelecimento do equilíbrio 
econômico-financeiro deverá ser identificado se aquele risco estava ou 
não endereçado a uma das partes, de alguma maneira no momento da 
contratação. 
Parágrafo único. Caso o mesmo esteja endereçado à Contratada no 
momento da contratação, compondo a matriz de risco, não será 
concedido o estabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro. 
Art. 108 - O reequilíbrio será concedido a partir do evento que 
ensejou o desequilíbrio contratual devidamente demonstrado no 
processo administrativo. 
Subseção II 
Do Reajustamento em sentido estrito 
  
Art. 109 - Os preços poderão ser reajustados, desde que observado o 
interregno mínimo de 1 (um) ano contado da data de consolidação do 
orçamento estimado ou da data de alteração do preço da ata de 
registro de preços com reflexo no contrato, nos seguintes moldes: 
I - calcula-se pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor-
IBGE, para custos a serem aplicados aos insumos e serviços, materiais 
e equipamentos, pela variação relativa ao período de um ano; 
II - calcula-se pelo INCC-DI – Índice Nacional de Construção Civil, 
para custos a serem aplicados nas contratações de obras e serviços de 
engenharia, seus materiais e equipamentos, pela variação relativa ao 
período de um ano; 
III - na ausência dos índices específicos ou setoriais previstos nos 
incisos anteriores, adotar-se-á o índice geral de preços mais vantajoso 
para o Município, calculado por instituição oficial que retrate a 
variação do poder aquisitivo da moeda. 
§ 1º Independentemente do prazo de duração do contrato, será 
obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, 
com data-base vinculada à data de consolidação do orçamento 

                            

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