DOMCE 20/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3359 
 
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estimado ou, quando for o caso, da alteração do preço da ata de 
registro de preços que deu origem à contratação, com a possibilidade 
de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em 
conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos. 
§ 2º Havendo reequilíbrio econômico-financeiro do contrato ou 
alteração do preço da ata de registro de preços com reflexo no 
contrato, ocorrerá a modificação da data-base do caput deste artigo, 
passando a mesma a coincidir com a data de concessão do 
reequilíbrio, sendo que os próximos reajustamentos anuais serão 
considerados a partir de então. 
§ 3º A decisão sobre o pedido de reajustamento deve ser proferida no 
prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias corridos, contados a partir 
da data da solicitação. 
§ 4º O registro do reajustamento de preços será formalizado por 
simples apostila. 
§ 5º Se, juntamente ao reajuste, houver a necessidade de prorrogação 
de prazo ou a realização de alguma alteração contratual, será possível 
formalizá-lo no mesmo termo aditivo. 
Art. 110 - Para o reajustamento de que trata o inciso II do artigo 117 
deste Decreto, aplicar-se-á o índice adotado exclusivamente para as 
obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade, e 
com base na fórmula ―R = V (I – Iº) / Iº‖, onde: 
I - R = Valor do reajuste procurado, com arredondamento de 02 casas 
decimais; 
II - V = Valor contratual a ser reajustado; 
III - I = Índice relativo ao mês do reajustamento; 
IV – I° = índice inicial, que se refere ao índice de custos ou de preços 
correspondente à data fixada de elaboração do orçamento básico. 
  
Subseção III  
Da Repactuação 
  
Art. 111 - A repactuação de preços é uma forma de manutenção do 
equilíbrio econômico-financeiro do contrato que deve ser utilizada 
para serviços continuados com dedicação exclusiva da mão de obra, 
ou com predominância de mão de obra, por meio da análise da 
variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no instrumento 
convocatório com data vinculada à apresentação das propostas ou a da 
data da última repactuação, para os custos decorrentes do mercado, e 
com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou dissídios 
coletivos de trabalho ao qual o orçamento esteja vinculado, para os 
custos decorrentes da mão de obra, observadas as normas 
estabelecidas no artigo 135 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
§ 1º É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios 
não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem 
obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, 
acordo coletivo ou convenção coletiva, observado o que dispõe o §1º 
do artigo 135 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
§ 2º Quando houver necessidade de repactuação, devem ser 
consideradas as seguintes circunstâncias: 
I - as particularidades do contrato em vigor; 
II - o novo acordo ou convenção coletiva das categorias profissionais; 
III - a nova planilha com a variação dos custos apresentada; 
IV - indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de 
referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e 
V - a disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratante. 
§ 3º A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser proferida no 
prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias corridos, contados a partir 
da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos. 
§ 4º O prazo referido no § 3º deste artigo ficará suspenso enquanto a 
contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação 
solicitada pela contratante para a comprovação da variação dos custos. 
§ 5º O órgão ou entidade contratante poderá realizar diligências para 
conferir a variação de custos alegada pela contratada. 
§ 6º A repactuação será devida a partir da data em que passou a viger 
efetivamente a majoração salarial da categoria profissional. 
§ 7º Para que haja a repactuação dos preços é necessária a 
demonstração analítica da variação dos componentes dos custos. 
§ 8° Nas eventuais prorrogações dos contratos com dedicação 
exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, os custos 
não renováveis já pagos ou amortizados durante o período inicial de 
vigência da contratação deverão ser eliminados como condição para a 
renovação. 
  
CAPÍTULO XI 
DO RECEBIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO 
  
Art. 112 - O objeto contratado será recebido de forma provisória ou 
definitiva, nos termos do artigo 140 da Lei Federal nº 14.133, de 
2021. 
§ 1º Os prazos para a realização dos recebimentos provisório e 
definitivo dos bens ou serviços contratados, bem como as condições 
específicas de execução e recebimento do objeto, deverão ser 
definidos no termo de referência, sendo que o início do prazo de 
recebimento definitivo contar-se-á do término do prazo de 
recebimento provisório. 
§ 2º O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, 
quando estiver em desacordo com as especificações constantes do 
termo de referência, da proposta ou do contrato, podendo ser fixado 
pelo fiscal do contrato, avaliado o caso concreto, um prazo para a 
substituição do bem, ou o refazimento do serviço, às custas do 
contratado, e sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. 
§ 3º O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a 
responsabilidade civil pela solidez e pela segurança do fornecimento 
do objeto ou do serviço, nem a responsabilidade ético-profissional 
pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei 
ou pelo contrato. 
§ 4º Salvo disposição em contrário constante do edital ou de ato 
normativo, os ensaios, os testes e as demais provas para aferição da 
boa execução do objeto do contrato exigidos por normas técnicas 
oficiais correrão por conta do contratado. 
Art. 113 - O recebimento provisório poderá ser dispensado nos casos 
de: 
I - aquisição de gêneros perecíveis, alimentação preparada, bem como 
nos casos de calamidade pública, quando caracterizada a urgência no 
atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer 
a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens 
públicos ou particulares; 
II - serviços e compras até o valor previsto no inciso II do artigo 75, 
da Lei Federal nº 14.133, de 2021, desde que não se componham de 
aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de 
funcionamento e produtividade. 
Art. 114 - A Administração poderá exigir certificação por 
organização independente acreditada pelo Instituto Nacional de 
Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, como condição para 
aceitação de conclusão de fases ou de objetos de contratos. 
  
CAPÍTULO XII 
DOS PAGAMENTOS E SUA ORDEM CRONOLÓGICA 
Art. 115 - O pagamento das obrigações contratuais, nos termos do 
artigo 141 e seguintes da Lei Federal n° 14.133, de 2021, deverá 
observar a ordem cronológica de exigibilidade, e subdividida nas 
seguintes categorias de contratos: 
I - fornecimento de bens; 
II - locações; 
III - prestação de serviços; ou 
IV - realização de obras. 
§ 1º No âmbito da Administração Direta, haverá uma única ordem 
cronológica, para cada fonte de recurso, contemplando as contratações 
de todas as unidades gestoras, sendo o gerenciamento e execução dos 
pagamentos realizado exclusivamente pela Secretaria Municipal de 
Administração, Finanças e Controle. 
§ 2º No âmbito da Administração Indireta, cada entidade terá sua 
ordem única por fonte de recurso, sendo a gestão de pagamentos 
realizada pelo órgão gerenciador e executor de pagamentos definido 
em sua estrutura administrativa ou por meio de ato específico. 
Art. 116 - A ordem cronológica terá como marco inicial, para efeito 
de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, o momento da 
assinatura da ordem de pagamento pela autoridade competente. 
§ 1º Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação 
exclusiva de mão de obra, a situação de irregularidade no pagamento 
das verbas trabalhistas, previdenciárias ou referentes ao FGTS não 
afeta o ingresso do pagamento na ordem cronológica de 
exigibilidades, podendo, nesse caso, o órgão ou entidade contratante 
deduzir parte do pagamento devido à contratada, limitado ao valor 
inadimplido. 
§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, o órgão ou entidade 
contratante, mediante disposição em edital ou contrato, pode 

                            

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