DOMCE 20/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3359 
 
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§ 2º Para a aplicação das penalidades administrativas, necessário 
prévio parecer jurídico, podendo ser dispensado nos casos das sanções 
de advertência e multa. 
Art. 126 - O cometimento de mais de uma infração em uma mesma 
licitação ou relação contratual sujeitará o adjudicatário ou contratado 
infrator à sanção cabível para a mais grave entre elas, ou se iguais, 
somente uma delas, sopesando-se, em qualquer caso, as demais 
infrações como circunstância agravante. 
§ 1º Não se aplica a regra prevista no caput deste artigo se já houver 
ocorrido o julgamento ou, pelo estágio processual, revelar-se 
inconveniente a avaliação conjunta dos fatos. 
§ 2º O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de aplicação da 
pena de multa cumulativamente à sanção mais grave. 
  
Subseção I  
Da advertência 
  
Art. 127 - A sanção de advertência, que consiste em comunicação 
formal ao licitante ou contratado, será aplicada nas seguintes 
hipóteses: 
I - descumprimento, de pequena relevância, de obrigação legal ou 
infração à Lei quando não se justificar aplicação de sanção mais 
grave, tais como, o atraso na entrega de produto, serviços e etapas de 
obras, e situações de natureza correlatas, independentemente da 
aplicação da multa; 
II - inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória 
de pequena relevância, e situações de natureza correlatas, a critério da 
Administração Pública, quando não se justificar aplicação de sanção 
mais grave. 
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se pequena 
relevância o descumprimento de obrigações ou deveres instrumentais 
ou formais que não impactam objetivamente na execução do contrato, 
bem como não causem prejuízos à Administração Pública. 
Subseção II  
Da multa 
  
Art. 128 - A multa será calculada na forma prevista no edital ou no 
contrato, e não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) 
nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou 
celebrado. 
§ 1º A aplicação de multa moratória não impedirá que a autoridade 
julgadora, mediante ato motivado, a converta em compensatória e 
promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada 
de outras sanções previstas neste Decreto. 
§ 2º Nos casos em que o valor do contrato seja irrisório ou sem custos 
para a Administração Pública Municipal, deverá ser fixado no edital e 
no próprio contrato um valor de referência devidamente motivado 
para a aplicação de eventuais multas. 
Art. 129 - O licitante ou contratado que, injustificadamente, 
descumprir a legislação ou cláusulas editalícias ou contratuais ou der 
causa a atraso no cumprimento dos prazos previstos nos contratos ou 
sua inexecução total ou parcial, sujeitar-se-á à aplicação da penalidade 
de multa, nos termos deste Decreto, sem prejuízo das demais 
penalidades 
legais 
cabíveis, 
devendo 
ser 
observados, 
preferencialmente, os seguintes percentuais e diretrizes: 
I - multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por 
dia de atraso na entrega de bem ou execução de serviços, até o limite 
de 9,9% (nove vírgula nove por cento), correspondente a até 30 
(trinta) dias de atraso, calculado sobre o valor correspondente à parte 
inadimplente, excluída, quando for o caso, a parcela correspondente 
aos impostos destacados no documento fiscal; 
II - multa administrativa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da 
adjudicação da licitação ou do valor da contratação direta em caso de 
recusa do licitante ou futuro contratado em assinar a Ata de Registro 
de Preços ou contrato, ou recusar-se a aceitar ou retirar o instrumento 
equivalente; 
III - multa administrativa de 3% (três por cento) sobre o valor de 
referência para a licitação ou para a contratação direta, na hipótese de 
o licitante ou futuro contratado retardar injustificadamente o 
procedimento de contratação ou descumprir de preceito normativo ou 
as obrigações assumidas, tais como: 
a) deixar de entregar documentação exigida para o certame licitatório; 
b) desistir da proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato 
superveniente e aceito pela Administração; 
c) tumultuar a sessão pública da licitação; 
d) descumprir requisitos de habilitação na modalidade pregão, a 
despeito da declaração em sentido contrário; 
e) propor recursos manifestamente protelatórios em sede de 
contratação direta ou de licitação; 
f) deixar de providenciar o cadastramento da empresa vencedora da 
licitação ou da contratação direta junto ao cadastro de fornecedores do 
Município, dentro do prazo concedido pela Administração Pública, 
salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pelo 
respectivo órgão ou entidade da Administração Pública Municipal; 
g) deixar de regularizar os documentos fiscais no prazo concedido, na 
hipótese 
de 
o 
licitante 
ou 
contratado 
enquadrar-se 
como 
Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, nos termos da Lei 
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas 
alterações; 
h) propor impugnações ou pedidos de esclarecimentos repetitivos e 
que já tenham sido respondidos, tumultuando a abertura do processo 
licitatório; e 
i) outras situações de natureza correlatas. 
IV - multa administrativa de 3% (três por cento) sobre o valor total da 
adjudicação da licitação ou do valor da contratação direta, quando 
houver o descumprimento das normas jurídicas atinentes ou das 
obrigações assumidas, tais como: 
a) deixar de manter as condições de habilitação durante o prazo do 
contrato; 
b) permanecer inadimplente após a aplicação de advertência; 
c) deixar de regularizar, no prazo definido pela Administração Pública 
Municipal, os documentos exigidos na legislação, para fins de 
liquidação e pagamento da despesa; 
d) deixar de complementar o valor da garantia recolhida após 
solicitação do contratante; 
e) não devolver os valores pagos indevidamente pelo contratante; 
f) manter funcionário sem qualificação para a execução do objeto do 
contrato; 
g) utilizar as dependências do contratante para fins diversos do objeto 
do contrato; 
h) tolerar, no cumprimento do contrato, situação apta a gerar ou 
causar dano físico, lesão corporal ou consequências letais a qualquer 
pessoa; 
i) deixar de fornecer Equipamento de Proteção Individual - EPI, 
quando exigido, aos seus empregados ou omitir-se em fiscalizar sua 
utilização, na hipótese de contratação de serviços de mão de obra; 
j) deixar de substituir empregado cujo comportamento for 
incompatível com o interesse público, em especial quando solicitado 
pela Administração Pública Municipal; 
k) deixar de repor funcionários faltosos; 
l) deixar de controlar a presença de empregados, na hipótese de 
contratação de serviços de mão de obra; 
m) deixar de observar a legislação pertinente aplicável ao seu ramo de 
atividade; 
n) deixar de efetuar o pagamento de salários, vales-transporte, vales-
refeição, seguros, encargos fiscais e sociais, bem como deixar de arcar 
com quaisquer outras despesas relacionadas à execução do contrato 
nas datas avençadas; 
o) deixar de apresentar, quando solicitado, documentação fiscal, 
trabalhista e previdenciária regularizada; 
p) outras situações de natureza correlatas. 
V - multa administrativa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total 
da adjudicação da licitação ou do valor da contratação direta, na 
hipótese de o contratado entregar o objeto contratual em desacordo 
com as especificações, condições e qualidade contratadas e/ou com 
vício, irregularidade ou defeito oculto que o tornem impróprio para o 
fim a que se destina; 
VI - multa administrativa de 10% (dez por cento) sobre o valor total 
do contrato ou da Ata de Registro de Preços, quando o contratado ou 
fornecedor registrado der causa, respectivamente, à rescisão do 
contrato ou ao cancelamento da Ata de Registro de Preços. 
§ 1º Se a recusa em assinar o contrato ou a Ata de Registro de Preços 
a que se refere o inciso II do caput deste artigo for motivada por fato 
impeditivo relevante, devidamente comprovado e superveniente à 
apresentação da proposta, a autoridade julgadora poderá, mediante ato 
motivado, deixar de aplicar a multa. 
§ 2º Os atos convocatórios e os contratos poderão dispor de outras 
hipóteses de multa, desde que justificadas pelo respectivo órgão ou 

                            

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