DOMCE 20/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3359 
 
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em tese, de infração administrativa, dando-lhe oportunidade para o 
exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. 
  
Subseção II  
Do Processo Administrativo Sumaríssimo 
Art. 139 - A apuração de responsabilidade por infrações passíveis das 
sanções de advertência se dará em processo administrativo 
sumaríssimo, facultando-se a defesa do licitante ou contratado no 
prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da ciência. 
§ 1º A notificação conterá, no mínimo, a descrição dos fatos 
imputados, o dispositivo pertinente à infração, a identificação do 
licitante ou contratado ou os elementos pelos quais se possa identificá-
los, sendo-lhe facultado apresentar rol de eventuais provas que deseja 
produzir, de forma fundamentada, para deliberação e exercício do 
direito ao contraditório e à ampla defesa. 
§ 2º Serão indeferidas, mediante decisão fundamentada, provas 
ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas. 
§ 3º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas 
provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis, o licitante ou 
o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 03 (três) 
dias úteis, contado da data da intimação. 
§ 4º A apuração dos fatos e apreciação dos pedidos e defesa será feita 
por 02 (dois) ou mais servidores efetivos ou empregados públicos dos 
quadros permanentes da Administração Pública municipal. 
§ 5º Não poderá participar da apuração de responsabilidade, cônjuge, 
companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha 
reta ou colateral, até o terceiro grau, seu amigo íntimo ou inimigo. 
§ 6º No processo administrativo sumaríssimo de que trata essa 
subseção, é dispensada manifestação jurídica da Assessoria Jurídica 
do Município. 
  
Subseção III  
Do Processo Administrativo Sumário 
Art. 140 - A apuração de responsabilidade por infrações passíveis da 
sanção de multa, ou advertência e multa, se dará em processo 
administrativo sumário, facultando-se a defesa do licitante ou 
contratado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação 
ou ciência. 
§ 1º A notificação conterá, no mínimo, a descrição dos fatos 
imputados, o dispositivo pertinente à infração, a identificação do 
licitante ou contratado ou os elementos pelos quais se possa identificá-
los, sendo facultado apresentar rol de eventuais provas que deseja 
produzir, de forma fundamentada, para deliberação e exercício do 
direito ao contraditório e à ampla defesa 
§ 2º Serão indeferidas, mediante decisão fundamentada, provas 
ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas. 
§ 3º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas 
provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis o licitante ou 
o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 05 (cinco) 
dias úteis, contado da data da intimação. 
§ 4º A apuração dos fatos e apreciação dos pedidos e defesa será feita 
por 2 (dois) ou mais servidores efetivos ou empregados públicos dos 
quadros 
permanentes 
da 
Administração 
Pública 
municipal, 
preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço 
no órgão ou entidade. 
§ 5º Não poderá participar da apuração de responsabilidade, cônjuge, 
companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha 
reta ou colateral, até o terceiro grau, seu amigo íntimo ou inimigo. 
Art. 141 - Transcorrido o prazo previsto no artigo 148 deste Decreto, 
será elaborado relatório final conclusivo no qual resumirá as peças 
principais dos autos, mencionará os fatos imputados, os dispositivos 
legais e regulamentares infringidos, as penas a que está sujeito o 
adjudicatário ou contratado, opinará sobre a licitude da conduta, 
analisará as manifestações da defesa e indicará as provas em que se 
baseou para formar sua convicção, e remeterá o processo à autoridade 
instauradora, para julgamento. 
§ 1º O relatório final será sempre conclusivo quanto à inocência ou à 
responsabilidade do licitante ou contratado e informará, quando for o 
caso, se houve falta capitulada como crime e se houve danos aos 
cofres públicos, sugerindo à autoridade julgadora a remessa de cópia 
do processo ao setor competente para as providências cabíveis. 
§ 2º O relatório final conclusivo poderá, ainda, propor a absolvição 
por insuficiência de provas quanto à autoria ou materialidade. 
§ 3º O relatório final conclusivo poderá conter sugestões sobre 
medidas que podem ser adotadas pelo Município, objetivando evitar a 
repetição de fatos ou irregularidades semelhantes aos apurados no 
processo. 
§ 4º No processo administrativo sumário de que trata essa subseção, é 
dispensada manifestação jurídica da Assessoria Jurídica do Município. 
§ 5º Se evidenciado no curso do processo administrativo sumário que 
o caso envolve a prática de conduta que possa caracterizar infração 
punível com as sanções de impedimento de licitar ou contratar ou de 
declaração de inidoneidade de que tratam os incisos III e IV do artigo 
123 deste Decreto, será instaurado o processo de responsabilização 
pelo rito comum, nos termos previstos nos artigos 141 e seguintes 
deste Decreto. 
Subseção IV  
Do Processo Administrativo Comum 
  
Art. 142 - A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do 
artigo 123 deste Decreto requererá a instauração de processo de 
responsabilização, de que trata o artigo 158 da Lei Federal nº 14.133, 
de 2021, a ser conduzido por Comissão Processante, permanente ou 
designada pelo Corregedor Geral do Município ou pela autoridade 
máxima do órgão ou entidade da Administração Pública do Município 
de Groaíras. 
§ 1º A autoridade competente analisará a documentação e, caso 
entenda necessário, poderá determinar a realização de diligências 
antes de decidir pela instauração ou não do processo administrativo. 
§ 2º A instauração do processo se dará por ato de quem possui 
competência para aplicar a sanção, devendo consistir, no mínimo, em 
relatório circunstanciado, e mencionará: 
I - a identificação do licitante ou contratado, denominado acusado, ou 
os elementos pelos quais se possa identificá-lo; 
II - os fatos que ensejam a apuração; 
III - o enquadramento dos fatos às normas pertinentes à infração; 
IV - as cláusulas editalícias ou contratuais descumpridas; 
V - o número do edital, do processo e do instrumento jurídico do 
contrato ou ata de registro de preços, termo aditivo e nota de empenho 
que foram descumpridos; e 
VI - na hipótese do § 3º deste artigo, a identificação dos 
administradores e ou sócios, pessoa jurídica sucessora ou empresa do 
mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de 
direito. 
§ 3º A infração poderá ser imputada, solidariamente, aos 
administradores e sócios que possuam poderes de administração, se 
houver indícios de envolvimento no ilícito, como também à pessoa 
jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de 
coligação ou controle, de fato ou de direito, seguindo o disposto para a 
desconsideração direta da personalidade jurídica. 
Art. 143 - A Comissão Processante será composta por 2 (dois) ou 
mais servidores efetivos ou empregados públicos estáveis dos quadros 
permanentes da Administração Pública municipal, com atribuição de 
conduzir o processo e praticar todos os atos necessários para 
elucidação dos fatos, inclusive com poderes decisórios sobre os atos 
de caráter instrutório. 
§ 1º Caso o órgão ou entidade da Administração Pública Municipal 
não tenha quadro funcional formado de servidores estatutários, a 
comissão a que se refere o caput deste artigo será composta de 2 
(dois) ou mais servidores pertencentes aos seus quadros permanentes, 
preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço 
no órgão ou entidade. 
§ 2º Não poderá participar de Comissão Processante, cônjuge, 
companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha 
reta ou colateral, até o terceiro grau, seu amigo íntimo ou inimigo. 
Art. 144 - O processo será iniciado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, 
contados do recebimento dos autos pela Comissão e concluído no 
prazo de 60 (sessenta) dias úteis, contados do seu início, admitida a 
sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem, 
e mediante justificação fundamentada. 
Art. 145 - Instaurado o processo administrativo, a autoridade 
competente deverá emitir a notificação, para, no prazo de 15 (quinze) 
dias úteis, contado da data de intimação, apresentarem defesa escrita, 
sendo facultado apresentar rol de eventuais provas que deseja 
produzir, de forma fundamentada, para deliberação da Comissão e 
exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. 
§ 1º A notificação conterá, no mínimo: 

                            

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