DOMCE 20/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3359 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               70 
 
O Presidente da Câmara Municipal de Santana do Cariri no uso de 
suas atribuições legais de conformidade com o disposto nos §§ 1º e 8º 
do Art. 57 da Lei Orgânica Municipal.  
  
Faz saber que a Câmara Municipal de Santana do Cariri aprovou e a 
Presidência PROMULGA a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos do 
Município de Santana do Cariri o ―Setembro Dourado‖, que será 
celebrado anualmente. 
  
Parágrafo único. O símbolo da Campanha será um laço na cor 
dourada. 
  
Art. 2º. O mês ―Setembro Dourado‖ será destinado a campanha para 
diagnóstico precoce e a prevenção do câncer infantojuvenil. 
  
Art. 3º. Ficará a cargo do Poder Executivo Municipal por meio das 
secretarias municipais de Saúde, Educação e Assistência Social, a 
divulgação e a conscientização da população sobre os sintomas e 
diagnóstico precoce do câncer, que por sua vez, elevará as chances de 
cura. 
  
Art. 4º. A divulgação será feita mediante folders explicativos, 
palestras ilustrativas nas unidades escolares e de saúde pertencentes 
ao Município de Santana do Cariri, como também: 
  
I - promover a capacitação para os profissionais de saúde e de 
educação, levando em consideração sua atuação junto à comunidade, 
através de um curso em módulos a respeito do câncer infantojuvenil, 
possibilitando maiores níveis de diagnóstico precoce; 
  
II - monitorar nos hospitais de referência, o índice de diagnóstico 
precoce oriundo dessas localidades; 
  
III - incentivo à instalação de iluminação na cor dourada na parte 
externa dos prédios públicos; 
  
IV - alertar a comunidade em geral sobre a importância do diagnóstico 
precoce através de ações nas escolas sobre o câncer infantojuvenil, 
com animação lúdica (teatro de fantoches), palestras aos pais e 
professores, além de massificar a informação através dos veículos 
rádio, TV e outdoors; 
  
V - ocupação de espaços de prédios públicos para exposição de 
trabalhos literários, gráficos e outros similares cujo tema seja a 
campanha. 
IV - o incentivo aos órgãos da Administração Pública Municipal, 
empresas, entidades de classe, associações, federações e à sociedade 
civil organizada para se engajarem em ações educativas preventivas. 
  
Art. 5º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei no 
prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação. 
  
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Santana do Cariri, 
19 de dezembro de 2023. 
  
JOSÉ DANILO LEITE PONTES 
Presidente da Câmara 
Publicado por: 
Erick Lima de Melo Eugenio 
Código Identificador:232A1061 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI 
LEI Nº. 1030/2023 
 
Obriga as instituições bancárias e financeiras a realizarem 
campanhas permanentes de conscientização e combate a golpes 
financeiros praticados contra idosos na cidade de Santana do Cariri. 
  
O Presidente da Câmara Municipal de Santana do Cariri no uso de 
suas atribuições legais de conformidade com o disposto nos §§ 1º e 8º 
do Art. 57 da Lei Orgânica Municipal.  
  
Faz saber que a Câmara Municipal de Santana do Cariri aprovou e a 
Presidência PROMULGA a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. Ficam as instituições bancárias e financeiras obrigadas a 
realizarem campanhas permanentes de conscientização e combate a 
golpes financeiros praticados contra idosos no município de Santana 
do Cariri. 
§1º. As campanhas previstas no caput deverão priorizar os seguintes 
temas: 
I - prevenção e repressão aos crimes de estelionato contra os idosos; 
II - proteção e auxílio às vítimas idosas de golpes financeiros; 
III - divulgação dos golpes mais praticados contra idosos e os meios 
para evitá-los; 
IV - orientação das condutas a serem tomadas após a constatação de 
que de que o idoso foi vítima de um golpe. 
§2º. A realização das campanhas será planejada e executada pela 
assistência social do município. 
Art. 2º. O descumprimento desta lei sujeitará o infrator, 
progressivamente às seguintes penalidades: 
I - advertência; 
II - multa, a ser estipulada entre 100 (cem) e 200 (duzentos) reais. 
Art. 3º. A fiscalização, apuração de denúncias e autuação por 
descumprimento desta lei será feita pelos órgãos de Proteção ao 
Consumidor (PROCON), municipal e estadual, sem prejuízo da 
atuação conjunta ou independente do Ministério Público e demais 
órgãos de controle. 
Art. 4º. Esta lei entra em vigor em 90 (noventa) dias contados da data 
de sua publicação. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Santana do Cariri, 
19 de dezembro de 2023. 
  
JOSÉ DANILO LEITE PONTES 
Presidente da Câmara  
Publicado por: 
Erick Lima de Melo Eugenio 
Código Identificador:F537A227 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI 
LEI Nº 1031/2023 
 
Institui o Programa de Conscientização de Limpeza e Manutenção 
dos Equipamentos Públicos no município de Santana do Cariri. 
  
O Presidente da Câmara Municipal de Santana do Cariri no uso de 
suas atribuições legais de conformidade com o disposto nos §§ 1º e 8º 
do Art. 57 da Lei Orgânica Municipal.  
  
Faz saber que a Câmara Municipal de Santana do Cariri aprovou e a 
Presidência PROMULGA a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. Fica instituído o programa de conscientização de limpeza e 
manutenção dos equipamentos públicos no âmbito do município de 
Santana do Cariri com o objetivo de promover a participação ativa da 
população na preservação e cuidado dos espaços públicos, 
contribuindo para a melhoria da qualidade de vida e da aparência 
urbana. 
Art. 2º. O programa de conscientização terá como diretrizes: 
a) Desenvolver campanhas educativas e de sensibilização, por meio de 
diferentes canais de comunicação, sobre a importância da limpeza, 
conservação e uso adequado dos equipamentos públicos, tais como 
parques, praças, pontos de ônibus, áreas de lazer e outros espaços de 
uso coletivo; 
b) Fomentar a criação de grupos voluntários locais, associações, 
bairros, distritos e outras organizações comunitárias, visando à 
promoção de mutirões de limpeza, revitalização e pequenas 
manutenções nos equipamentos públicos; 
c) Estabelecer parcerias com escolas, instituições de ensino e 
empresas locais para a realização de atividades educativas voltadas 
para crianças, adolescentes e adultos, com o intuito de promover a 

                            

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