DOU 20/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 241
Brasília - DF, quarta-feira, 20 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 3
Presidência da República .......................................................................................................... 4
Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 33
Ministério das Comunicações................................................................................................. 35
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 39
Ministério da Defesa............................................................................................................... 49
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 56
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 71
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 71
Ministério da Educação........................................................................................................... 72
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 74
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 79
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 86
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 87
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 88
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 94
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 94
Ministério das Mulheres....................................................................................................... 106
Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 107
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 108
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 115
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 116
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 181
Ministério dos Transportes................................................................................................... 193
Conselho Nacional do Ministério Público............................................................................ 198
Ministério Público da União................................................................................................. 199
Defensoria Pública da União ................................................................................................ 200
Poder Legislativo ................................................................................................................... 200
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 200
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 204
.................................. Esta edição é composta de 212 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 19/12/2023 as
edições extras nºs 240-A e 240-B do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.757, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, a
Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e a Lei nº
13.465, de 11 de julho de 2017, para dispor sobre
a extinção de cláusulas resolutivas constantes de
títulos fundiários, e dá outras providências.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, a Lei nº 8.629, de
25 de fevereiro de 1993, e a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, para dispor sobre a
extinção de cláusulas resolutivas constantes de títulos fundiários, e dá outras providências.
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º O art. 19 da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 19. No caso de inadimplemento de contrato firmado com órgãos fundiários
federais após 25 de junho de 2009, com base nesta Lei, o beneficiário originário, seus
herdeiros ou terceiros adquirentes que ocupem e explorem o imóvel poderão requerer
a renegociação ou o enquadramento do contrato, sob pena de reversão, observadas:
.....................................................................................................................................
§ 3º Ato do Poder Executivo disporá sobre as condições financeiras e os
prazos para
a renegociação ou
o enquadramento, observados
os limites
estabelecidos nesta Lei." (NR)
Art. 4º A Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 6º ..............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 9º (VETADO)." (NR)
"Art. 20. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 2º A vedação de que trata o inciso I do caput deste artigo, quando o
exercício do cargo, emprego ou função pública for compatível com a exploração da
parcela, não se aplica ao candidato:
I - agente comunitário de saúde ou agente de combate às endemias;
II - profissional da educação;
III - profissional de ciências agrárias;
IV - que preste outros serviços de interesse comunitário à comunidade rural
ou à vizinhança da área objeto do projeto de assentamento.
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 20-A. Fica o Incra autorizado a considerar beneficiário da reforma agrária
quem já tenha sido assentado, mas que por razões sociais ou econômicas teve que
se desfazer da posse ou do título, desde que se enquadre como beneficiário da
reforma agrária e ocupe e explore a parcela há, no mínimo, 1 (um) ano.
Parágrafo
único. Fica
vedada
uma terceira
obtenção
de terras
em
assentamento de reforma agrária por parte do beneficiário."
"Art. 26-B. Fica o Incra autorizado a regularizar a posse de lote em projeto de assentamento
que tenha sido ocupado sem autorização, observado o disposto nos arts. 20 e 20-A desta Lei.
§ 1º A regularização será processada a requerimento de quem estiver na
posse plena do lote ou, de ofício, pelo Incra, desde que atendidas cumulativamente
as seguintes condições:
I - criação do projeto de assentamento há mais de 2 (dois) anos;
I-A - ocupação e exploração da parcela diretamente pelo interessado há, no
mínimo, 1 (um) ano;
..........................................................................................................................." (NR)
Art. 5º O art. 3º-A da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 3º-A. ..........................................................................................................
I - o limite de crédito será de até R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais)
por beneficiário, podendo abranger até 100% (cem por cento) do valor dos itens
objeto de financiamento, na forma do regulamento;
.....................................................................................................................................
IV - os limites estabelecidos nos incisos I e III deste caput serão atualizados
anualmente, no mínimo na mesma proporção da inflação apurada pelo Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE) ou por índice que venha a substituí-lo, ou ainda mediante proposta do
órgão gestor do FTRA." (NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Camilo Sobreira de Santana
Nísia Verônica Trindade Lima
LEI Nº 14.758, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
Institui a Política Nacional de Prevenção e Controle do
Câncer no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e
o Programa Nacional de Navegação da Pessoa com
Diagnóstico de Câncer; e altera a Lei nº 8.080, de 19
de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde).
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer
no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e o Programa Nacional de Navegação da
Pessoa com Diagnóstico de Câncer.
Art. 2º É instituída a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer, que
tem como principais objetivos:
I - diminuir a incidência dos diversos tipos de câncer;
II - garantir o acesso adequado ao cuidado integral;
III
-
contribuir
para
a
melhoria da
qualidade
de
vida
dos
usuários
diagnosticados com câncer;
IV - reduzir a mortalidade e a incapacidade causadas pelo câncer.
§ 1º Fazem parte do cuidado integral referido no inciso II do caput deste
artigo a prevenção, o rastreamento, a detecção precoce e o diagnóstico do câncer, o
tratamento, a reabilitação e os cuidados paliativos do paciente, bem como o apoio
psicológico oferecido a ele e a seus familiares.
§ 2º Os componentes do cuidado integral, referidos no § 1º deste artigo,
devem ser oferecidos de forma oportuna, permitindo a continuidade do cuidado.
Art. 3º A Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer é constituída a
partir dos seguintes princípios e diretrizes gerais:
I - reconhecimento do câncer como doença crônica passível de prevenção,
curável, tratável e controlável;
II - organização de redes de atenção regionalizadas e descentralizadas, com respeito
a critérios de acesso, escala e escopo, considerados os protocolos e as diretrizes do SUS;
III - articulação intersetorial e garantia de ampla participação e controle social;
IV - organização das ações e dos serviços destinados ao cuidado integral das
pessoas com câncer na rede de atenção à saúde do SUS, com base em parâmetros e
critérios de necessidade e em diretrizes baseadas em evidências científicas;
V - atendimento multiprofissional a todos os usuários com câncer, com oferta
de cuidado compatível a cada nível de atenção e evolução da doença;
VI - realização de ações intersetoriais, buscando-se parcerias que propiciem o
desenvolvimento das ações de prevenção e controle do câncer;
VII - organização da vigilância do câncer por meio da informação, da identificação,
do monitoramento e da avaliação das ações de controle da doença e de seus fatores de risco
e de proteção;
VIII - utilização, de forma integrada, dos dados e das informações epidemiológicas
e assistenciais, coletados por meio dos Registros Hospitalares de Câncer (RHC) e por outras
fontes disponíveis, para o planejamento, o monitoramento e a avaliação das ações e dos
serviços para prevenção e controle do câncer;
IX - implementação e aperfeiçoamento permanente da produção e da
divulgação de informações, com vistas a subsidiar o planejamento de ações e de serviços
para prevenção e controle do câncer;
X - monitoramento e avaliação do desempenho e dos resultados das ações e dos
serviços prestados nos diversos níveis de atenção à saúde, para prevenção e controle do câncer,
com utilização de critérios técnicos, mecanismos e parâmetros previamente definidos;
XI - monitoramento e avaliação da acessibilidade aos serviços de saúde, do
tempo de espera para início do tratamento e da satisfação dos usuários;
XII - realização de pesquisas ou de inquéritos populacionais sobre a morbidade
e os fatores de risco e de proteção contra o câncer;
XIII - estabelecimento de métodos e mecanismos para análise de viabilidade
econômico-sanitária de empreendimentos públicos no Complexo Econômico-Industrial da
Saúde, direcionados a prevenção e controle do câncer;
XIV - implementação da rede de pesquisa para prevenção e controle do câncer,
de modo a aumentar a produção de conhecimento nacional relacionada a essa área;
XV - fomento à formação e à especialização de recursos humanos, bem como à
qualificação da assistência por meio da educação permanente dos profissionais envolvidos
com o controle do câncer nas redes de atenção à saúde nos diferentes níveis de atenção,
sobretudo na atenção primária;

                            

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