REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 241 Brasília - DF, quarta-feira, 20 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122000001 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 3 Presidência da República .......................................................................................................... 4 Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 33 Ministério das Comunicações................................................................................................. 35 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 39 Ministério da Defesa............................................................................................................... 49 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 56 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 71 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 71 Ministério da Educação........................................................................................................... 72 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 74 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 79 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 86 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 87 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 88 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 94 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 94 Ministério das Mulheres....................................................................................................... 106 Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 107 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 108 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 115 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 116 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 181 Ministério dos Transportes................................................................................................... 193 Conselho Nacional do Ministério Público............................................................................ 198 Ministério Público da União................................................................................................. 199 Defensoria Pública da União ................................................................................................ 200 Poder Legislativo ................................................................................................................... 200 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 200 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 204 .................................. Esta edição é composta de 212 páginas ................................. Sumário AVISO Foram publicadas em 19/12/2023 as edições extras nºs 240-A e 240-B do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições. Atos do Poder Legislativo LEI Nº 14.757, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, para dispor sobre a extinção de cláusulas resolutivas constantes de títulos fundiários, e dá outras providências. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, para dispor sobre a extinção de cláusulas resolutivas constantes de títulos fundiários, e dá outras providências. Art. 2º (VETADO). Art. 3º O art. 19 da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19. No caso de inadimplemento de contrato firmado com órgãos fundiários federais após 25 de junho de 2009, com base nesta Lei, o beneficiário originário, seus herdeiros ou terceiros adquirentes que ocupem e explorem o imóvel poderão requerer a renegociação ou o enquadramento do contrato, sob pena de reversão, observadas: ..................................................................................................................................... § 3º Ato do Poder Executivo disporá sobre as condições financeiras e os prazos para a renegociação ou o enquadramento, observados os limites estabelecidos nesta Lei." (NR) Art. 4º A Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º .............................................................................................................. ..................................................................................................................................... § 9º (VETADO)." (NR) "Art. 20. ............................................................................................................. ...................................................................................................................................... § 2º A vedação de que trata o inciso I do caput deste artigo, quando o exercício do cargo, emprego ou função pública for compatível com a exploração da parcela, não se aplica ao candidato: I - agente comunitário de saúde ou agente de combate às endemias; II - profissional da educação; III - profissional de ciências agrárias; IV - que preste outros serviços de interesse comunitário à comunidade rural ou à vizinhança da área objeto do projeto de assentamento. ..........................................................................................................................." (NR) "Art. 20-A. Fica o Incra autorizado a considerar beneficiário da reforma agrária quem já tenha sido assentado, mas que por razões sociais ou econômicas teve que se desfazer da posse ou do título, desde que se enquadre como beneficiário da reforma agrária e ocupe e explore a parcela há, no mínimo, 1 (um) ano. Parágrafo único. Fica vedada uma terceira obtenção de terras em assentamento de reforma agrária por parte do beneficiário." "Art. 26-B. Fica o Incra autorizado a regularizar a posse de lote em projeto de assentamento que tenha sido ocupado sem autorização, observado o disposto nos arts. 20 e 20-A desta Lei. § 1º A regularização será processada a requerimento de quem estiver na posse plena do lote ou, de ofício, pelo Incra, desde que atendidas cumulativamente as seguintes condições: I - criação do projeto de assentamento há mais de 2 (dois) anos; I-A - ocupação e exploração da parcela diretamente pelo interessado há, no mínimo, 1 (um) ano; ..........................................................................................................................." (NR) Art. 5º O art. 3º-A da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º-A. .......................................................................................................... I - o limite de crédito será de até R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) por beneficiário, podendo abranger até 100% (cem por cento) do valor dos itens objeto de financiamento, na forma do regulamento; ..................................................................................................................................... IV - os limites estabelecidos nos incisos I e III deste caput serão atualizados anualmente, no mínimo na mesma proporção da inflação apurada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou por índice que venha a substituí-lo, ou ainda mediante proposta do órgão gestor do FTRA." (NR) Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teixeira Ferreira Camilo Sobreira de Santana Nísia Verônica Trindade Lima LEI Nº 14.758, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023 Institui a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e o Programa Nacional de Navegação da Pessoa com Diagnóstico de Câncer; e altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde). O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e o Programa Nacional de Navegação da Pessoa com Diagnóstico de Câncer. Art. 2º É instituída a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer, que tem como principais objetivos: I - diminuir a incidência dos diversos tipos de câncer; II - garantir o acesso adequado ao cuidado integral; III - contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos usuários diagnosticados com câncer; IV - reduzir a mortalidade e a incapacidade causadas pelo câncer. § 1º Fazem parte do cuidado integral referido no inciso II do caput deste artigo a prevenção, o rastreamento, a detecção precoce e o diagnóstico do câncer, o tratamento, a reabilitação e os cuidados paliativos do paciente, bem como o apoio psicológico oferecido a ele e a seus familiares. § 2º Os componentes do cuidado integral, referidos no § 1º deste artigo, devem ser oferecidos de forma oportuna, permitindo a continuidade do cuidado. Art. 3º A Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer é constituída a partir dos seguintes princípios e diretrizes gerais: I - reconhecimento do câncer como doença crônica passível de prevenção, curável, tratável e controlável; II - organização de redes de atenção regionalizadas e descentralizadas, com respeito a critérios de acesso, escala e escopo, considerados os protocolos e as diretrizes do SUS; III - articulação intersetorial e garantia de ampla participação e controle social; IV - organização das ações e dos serviços destinados ao cuidado integral das pessoas com câncer na rede de atenção à saúde do SUS, com base em parâmetros e critérios de necessidade e em diretrizes baseadas em evidências científicas; V - atendimento multiprofissional a todos os usuários com câncer, com oferta de cuidado compatível a cada nível de atenção e evolução da doença; VI - realização de ações intersetoriais, buscando-se parcerias que propiciem o desenvolvimento das ações de prevenção e controle do câncer; VII - organização da vigilância do câncer por meio da informação, da identificação, do monitoramento e da avaliação das ações de controle da doença e de seus fatores de risco e de proteção; VIII - utilização, de forma integrada, dos dados e das informações epidemiológicas e assistenciais, coletados por meio dos Registros Hospitalares de Câncer (RHC) e por outras fontes disponíveis, para o planejamento, o monitoramento e a avaliação das ações e dos serviços para prevenção e controle do câncer; IX - implementação e aperfeiçoamento permanente da produção e da divulgação de informações, com vistas a subsidiar o planejamento de ações e de serviços para prevenção e controle do câncer; X - monitoramento e avaliação do desempenho e dos resultados das ações e dos serviços prestados nos diversos níveis de atenção à saúde, para prevenção e controle do câncer, com utilização de critérios técnicos, mecanismos e parâmetros previamente definidos; XI - monitoramento e avaliação da acessibilidade aos serviços de saúde, do tempo de espera para início do tratamento e da satisfação dos usuários; XII - realização de pesquisas ou de inquéritos populacionais sobre a morbidade e os fatores de risco e de proteção contra o câncer; XIII - estabelecimento de métodos e mecanismos para análise de viabilidade econômico-sanitária de empreendimentos públicos no Complexo Econômico-Industrial da Saúde, direcionados a prevenção e controle do câncer; XIV - implementação da rede de pesquisa para prevenção e controle do câncer, de modo a aumentar a produção de conhecimento nacional relacionada a essa área; XV - fomento à formação e à especialização de recursos humanos, bem como à qualificação da assistência por meio da educação permanente dos profissionais envolvidos com o controle do câncer nas redes de atenção à saúde nos diferentes níveis de atenção, sobretudo na atenção primária;Fechar