DOU 20/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 241, quarta-feira, 20 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
XVI - implementação, nas Comissões de Integração Ensino-Serviço (CIES)
estaduais, de projetos educativos direcionados à prevenção e ao controle do câncer em
todas as suas dimensões assistenciais, de gestão e que envolvam a ciência, a tecnologia
e a inovação em saúde;
XVII - estímulo à formulação de estratégias de comunicação com a população
em parceria com os movimentos sociais, com os profissionais da saúde e com outros
atores sociais, que permitam disseminar e ampliar o conhecimento sobre o câncer e seus
fatores de risco, as diversas diretrizes de prevenção e controle da doença e a tradução
do conhecimento para os diversos públicos-alvo;
XVIII - humanização do atendimento e garantia de apoio psicológico e psiquiátrico
às pessoas com suspeita ou confirmação de câncer, bem como aos seus familiares;
XIX - busca pela incorporação de tecnologias diagnósticas e terapêuticas mais
precisas e menos invasivas;
XX - humanização dos ambientes e dos processos de trabalho dos cuidadores
e das equipes de saúde que atuam no cuidado integral das pessoas com suspeita ou
confirmação de câncer;
XXI - contribuição para a implementação integral do Plano de Ações Estratégicas
para o Enfrentamento das Doenças Crônicas e Agravos Não Transmissíveis no Brasil.
Parágrafo único. O financiamento federal da assistência oncológica no SUS
deverá priorizar recursos adicionais para amenizar as disparidades regionais de acesso,
permitida a complementação por Estados, pelo Distrito Federal e por Municípios para a
remuneração de procedimentos ou de eventos com oferta ainda insuficiente.
Art. 4º O poder público manterá sistema de dados com capacidade de registro das
suspeitas e confirmações de câncer, bem como de todo o processo de assistência, desde a
suspeita, incluídas as etapas de diagnóstico, de tratamento e de recuperação, entre outras
que permitam a supervisão eficaz da execução da Política Nacional de Prevenção e Controle
do Câncer.
Parágrafo único. O sistema de dados referido no caput deste artigo permitirá
a consulta de posição em fila de espera para a realização de consultas e de
procedimentos de diagnóstico ou tratamento, inclusive transplantes.
Art. 5º São princípios e diretrizes relacionados à prevenção e à promoção da
saúde no âmbito da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer:
I - identificação e intervenção nos determinantes e condicionantes dos tipos
de câncer, orientadas para o desenvolvimento de ações intersetoriais de responsabilidade
pública e da sociedade civil que promovam a saúde e a qualidade de vida;
II - fortalecimento de políticas públicas que visem a desenvolver ao máximo
a saúde potencial de cada cidadão, incluídas políticas que tenham como objeto a criação
de ambientes favoráveis à saúde e ao desenvolvimento de habilidades individuais e
sociais para o autocuidado;
III - promoção de hábitos alimentares saudáveis, como o aleitamento
materno, exclusivo até os 6 (seis) meses de vida, e o aumento do consumo de frutas, de
legumes e
de verduras, incluídas ações
educativas e intervenções
ambientais e
organizacionais;
IV - promoção de práticas corporais e atividades físicas, a serem desenvolvidas
inclusive em espaços que ultrapassem os limites dos serviços de saúde;
V - enfrentamento dos impactos dos agrotóxicos na saúde humana e no ambiente,
por meio de práticas de promoção da saúde com caráter preventivo e sustentável;
VI - desenvolvimento de ações e de políticas públicas para enfrentamento do
tabagismo, do consumo de álcool, do sobrepeso, da obesidade e do consumo alimentar
inadequado, considerados fatores de risco relacionados ao câncer;
VII - fomento à elaboração
de documentos normativos destinados à
regulamentação da produção e do consumo de produtos e de alimentos cuja composição
contenha agentes cancerígenos e/ou altas concentrações de calorias, de gorduras, de
açúcar ou de sal;
VIII - fomento à ampliação de medidas restritivas ao marketing de alimentos
e de bebidas com agentes cancerígenos ou com alto teor de sal, de calorias, de gorduras
ou de açúcar, especialmente os direcionados às crianças;
IX - eliminação, redução e controle de fatores de risco físicos, químicos e
biológicos e intervenção sobre seus determinantes socioeconômicos;
X - fomento à eliminação ou à redução da exposição aos agentes cancerígenos
relacionados ao trabalho e ao ambiente;
XI - monitoramento dos fatores de risco para o câncer, a fim de planejar
ações capazes de prevenir a doença, de reduzir danos e de proteger a vida;
XII - garantia de acesso às imunizações para a prevenção do câncer;
XIII - garantia de acesso a imunizações para pacientes já diagnosticados com
câncer, nos casos indicados.
Art. 6º São princípios e diretrizes relacionados ao rastreamento e ao diagnóstico
no âmbito da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer:
I - implementação de ações de detecção precoce do câncer, por meio de
rastreamento (screening) e de diagnóstico precoce, com base em evidências científicas;
II - garantia da confirmação diagnóstica oportuna dos casos com suspeita de câncer;
III - estruturação das ações de monitoramento e de controle da qualidade dos
exames de rastreamento;
IV - implementação da busca ativa no âmbito da atenção primária à saúde
com
a
finalidade de
captação
de
pessoas
aptas
para os
procedimentos
de
rastreamento;
V - inclusão dos temas de rastreamento e de diagnóstico precoce do câncer nas
ações de educação em saúde da população em geral e nas ações de formação e capacitação
de profissionais de saúde;
VI - ampliação da oferta de serviços de rastreamento e de diagnóstico precoce
para populações em localidades com baixa oferta desses serviços, com estruturação de
serviços fixos ou móveis, desde que integrados no âmbito da rede de atenção;
VII - utilização de alternativas diagnósticas mais precisas e menos invasivas,
conforme sua incorporação no SUS;
VIII - elaboração e implementação de estratégias para garantir o diagnóstico
e o acesso ao tratamento mais adequado para os pacientes, em tempo oportuno,
conforme definido na Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012.
§ 1º É permitida a utilização da telessaúde para a análise de procedimentos
diagnósticos e para a realização de consultas da atenção especializada.
§ 2º O programa nacional de residência médica deverá estabelecer incentivos
estruturais ou financeiros para estimular a formação de mais profissionais das áreas
relacionadas à atenção oncológica que apresentarem déficit de oferta.
§ 3º O poder público deverá estabelecer incentivos estruturais ou financeiros
para garantir a oferta adequada de serviços de diagnóstico oncológico em hospitais
públicos e em hospitais privados sem fins lucrativos, na forma do regulamento.
Art. 7º São princípios e diretrizes relacionados ao tratamento do paciente com
diagnóstico de câncer no âmbito da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer:
I - incorporação e uso de tecnologias, consideradas as recomendações
formuladas por órgãos governamentais a partir do processo de avaliação de tecnologias
em saúde e da avaliação econômica;
II - utilização de alternativas terapêuticas mais precisas e menos invasivas,
mediante indicação justificada de médico assistente, conforme os protocolos e as
diretrizes do Ministério da Saúde;
III - tratamento oportuno e seguro dos pacientes diagnosticados com câncer
e com lesões precursoras o mais próximo possível ao seu domicílio, observados os
critérios de escala e de escopo;
IV - realização de tratamento dos casos raros ou muito raros que exijam alto
nível de especialização e maior porte tecnológico em estabelecimentos de saúde de
referência nacional, garantidas sua regulamentação e regulação;
V - oferta de reabilitação e de cuidados paliativos para os casos que os exijam;
VI - oferta de terapia nutricional especializada para a manutenção ou a
recuperação do estado nutricional do paciente que dela necessite;
VII - elaboração de diretrizes
para garantia de abastecimento de
medicamentos oncológicos essenciais, monitoramento dos fármacos em oncologia e
alerta do risco de falta de insumos essenciais.
Art. 8º No âmbito da atenção especializada ao paciente com câncer, será garantido
o cuidado multidisciplinar, que contará, no mínimo, com a participação de profissionais das áreas
de psicologia, de serviço social, de nutrição, de fisioterapia, de fonoaudiologia, de odontologia e
de terapia ocupacional.
Art. 9º O art. 19-R da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica
da Saúde), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
"Art. 19-R. ..........................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 3º O procedimento referido no caput deste artigo tramitará em regime
prioritário quando se tratar de análise de medicamento, de produto ou de
procedimento relacionado à assistência da pessoa com câncer." (NR)
Art. 10. A partir da publicação da decisão de incorporar uma nova tecnologia
em oncologia, as áreas técnicas terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para
efetivar sua oferta no SUS.
§ 1º Na fluência do prazo definido no caput deste artigo, deverão ser
discutidas 
e 
pactuadas 
no 
âmbito 
da 
Comissão 
Intergestores 
Tripartite 
as
responsabilidades de cada ente federado no processo de financiamento, de aquisição e
de distribuição da tecnologia, respeitadas a manutenção do equilíbrio financeiro entre as
esferas de gestão do SUS e a garantia da linha de cuidado da doença, admitidas as
seguintes modalidades:
I - aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, prioritariamente nos casos de:
a) neoplasias com tratamento de alta complexidade;
b) incorporações que representem elevado impacto financeiro para o SUS;
ou
c) neoplasias com maior incidência, de forma a garantir maior equidade e
economicidade para o País;
II - Autorização de Procedimento Ambulatorial de Alta Complexidade (APAC)
exclusiva para aquisição do tratamento incorporado no SUS.
§ 2º Os medicamentos e os tratamentos previstos para a modalidade referida
no inciso II do § 1º deste artigo serão negociados pelo Ministério da Saúde, e poderá ser
estabelecido sistema de registro de preços conforme preceitua a Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
§ 3º Caso a incorporação de novo procedimento resulte em incremento do
teto financeiro dos gestores municipais, estaduais e do Distrito Federal, estes deverão
realizar os devidos ajustes nos contratos dos serviços sob sua gestão.
§ 4º A utilização dos tratamentos incorporados deverá seguir os protocolos clínicos
de diretrizes terapêuticas vigentes do Ministério da Saúde ou, na sua ausência, a recomendação
para utilização da tecnologia realizada pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias
no SUS.
Art. 11. É estabelecida, no âmbito da Política Nacional de Prevenção e
Controle do Câncer, a reabilitação de pacientes com sequelas ou com limitações em
decorrência do câncer ou do seu tratamento, observados os seguintes objetivos:
I - diminuir, eliminar ou controlar perdas funcionais, desconfortos e sofrimento psíquico;
II - garantir acesso oportuno a procedimentos clínicos ou cirúrgicos de
correção de sequelas ou mutilações;
III - oferecer suporte psicossocial e nutricional;
IV - iniciar de forma precoce as medidas de pré-reabilitação e de reabilitação.
Art. 12. Os cuidados paliativos dos pacientes com câncer devem estar disponíveis
em todos os níveis de atenção à saúde no âmbito da Política Nacional de Prevenção e
Controle do Câncer, observados os seguintes princípios:
I - oferecimento de alívio para dor e outros sintomas que prejudiquem a
qualidade de vida;
II - reafirmação da vida e da morte como processos naturais;
III - integração do cuidado clínico com os aspectos psicológicos, sociais e espirituais;
IV - abstenção da utilização de medidas com o objetivo de apressar ou de adiar a morte;
V - oferecimento de apoio e de suporte para auxílio à família e ao paciente,
com o objetivo de mantê-lo em seu ambiente e vivendo o mais ativamente possível;
VI - abordagem interdisciplinar clínica e psicossocial dos pacientes e de suas
famílias, incluídos aconselhamento e suporte ao luto;
VII - garantia de acesso à terapia antiálgica.
Art. 13. É instituído o Programa Nacional de Navegação da Pessoa com Diagnóstico
de Câncer.
§ 1º Para fins do disposto nesta Lei, a navegação do usuário consiste na busca
ativa e no acompanhamento individual dos processos envolvidos no diagnóstico e no
tratamento do câncer.
§ 2º O programa de que trata este artigo tem como objetivo principal identificar
e superar barreiras que possam prejudicar as medidas de prevenção e controle do câncer, de
forma a aumentar os índices de diagnóstico precoce e a reduzir a morbimortalidade associada
a essa doença.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º deste artigo, consideram-se barreiras os
obstáculos que dificultam ou retardam o andamento do processo de complementação
diagnóstica, estadiamento e tratamento do câncer, que podem ser de caráter social, clínico,
econômico, educacional, cultural, estrutural ou de acesso, entre outros.

                            

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