DOU 20/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122000003
3
Nº 241, quarta-feira, 20 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
- Enselcon Serviços de Eletricidade LTDA  – CNPJ : 07.446.687/0001-32
- JR Representações e Publicidade LTDA– CNPJ : 11.271.912/0001-14
- Publicar Assessoria e Publicacoes Legais LTDA  – CNPJ: 08.057.821/0001-76
- Brasil Serviços – CNPJ: 11.113.170/0001-07
- Associação Brasileira de Municípios – CNPJ: 33.970.559/0001-01
- Jose Odair Freitas (Realtech) – CNPJ : 03.128.106/0001-63
- Diário O Publicações – CNPJ : 10.338.238/0001-85
- Disdiários – CNPJ : 87.346.755/0001-20
- Gilvan Vasconcelos -  CNPJ : 01.301.637/0001-80
- Dobel – CNPJ : 89.320.360/0001-84
ATENÇÃO!
A Imprensa Nacional informa aos interessados que as empresas abaixo se 
encontram suspensas para publicação de atos no Diário Oficial da União 
nos termos do art. 16 do Decreto nº 9.215, de 2017.
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.834, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
Promulga o Acordo de Cooperação Técnica entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo
do Reino Hachemita da Jordânia, firmado em Amã, em 4
de março de 2018.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo do Reino Hachemita da Jordânia foi firmado em Amã, em 4 de
março de 2018;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto
Legislativo nº 127, de 13 de outubro de 2022;
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil,
no plano jurídico externo, em 22 de dezembro de 2022, nos termos do seu Artigo X;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica promulgado o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Hachemita da Jordânia, firmado em Amã,
em 4 de março de 2018, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar
em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO HACHEMITA DA JORDÂNIA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
o Governo do Reino Hachemita da Jordânia
(doravante denominadas "Partes"),
Reconhecendo o interesse em fortalecer os laços de amizade existentes entre seus povos;
Considerando o interesse mútuo em aperfeiçoar e estimular o desenvolvimento
socioeconômico de seus respectivos países;
Convencidos da urgência de dar ênfase ao desenvolvimento sustentável;
Reconhecendo as vantagens recíprocas resultantes da cooperação técnica em
áreas de interesse comum;
Desejosos de desenvolver a cooperação que estimule o progresso técnico;
Acordam o seguinte:
Artigo I
Este Acordo de Cooperação Técnica, doravante denominado "Acordo", tem por
objeto promover a cooperação técnica nas áreas consideradas prioritárias pelas Partes, tais
como agropecuária, saúde, educação, formação profissional, entre outras áreas de interesse,
com o propósito de promover o desenvolvimento econômico e social.
Artigo II
As Partes, por consentimento mútuo, poderão beneficiar-se de mecanismos de
cooperação trilateral, por meio de parcerias triangulares com outros países, organizações
internacionais e agências regionais, a fim de alcançar os objetivos deste Acordo.
Artigo III
1. Os programas, projetos e atividades de cooperação técnica serão implementados
por meio de Ajustes Complementares.
2. As instituições executoras, os órgãos coordenadores e os insumos necessários à
implementação dos mencionados programas, projetos e atividades serão definidos igualmente
por meio de Ajustes Complementares.
3. Para o desenvolvimento dos programas, projetos e atividades referentes a este
Acordo, as Partes poderão considerar a participação de instituições públicas e privadas, bem
como de organizações não governamentais de ambos os países, conforme acordado por meio
de Ajustes Complementares.
4. As Partes Contratantes contribuirão, em conjunto ou separadamente, para a
implementação de programas, projetos e atividades aprovados pelas Partes e procurarão
financiamento de organizações internacionais, fundos, programas internacionais e regionais e
outros doadores.
Artigo IV
1. Serão realizadas reuniões entre representantes das Partes para tratar de
assuntos pertinentes aos programas, projetos e atividades de cooperação técnica, tais como:
a) a avaliação e a definição de áreas comuns prioritárias nas quais seria viável a
implementação de cooperação técnica;
b) o estabelecimento de mecanismos e procedimentos a serem adotados por
ambas as Partes;
c) o exame e a aprovação de Planos de Trabalho;
d) a análise, a aprovação e a implementação de programas, projetos e atividades
de cooperação técnica; e
e) a avaliação dos resultados da execução dos programas, projetos e atividades
implementados no âmbito deste Acordo.
2. O local e data das reuniões serão acordados pela via diplomática.
Artigo V
Os documentos, informações e outros conhecimentos obtidos em decorrência da
implementação deste Acordo serão protegidos de acordo com a legislação interna de cada Parte.
Artigo VI
Cada Parte assegurará ao pessoal enviado pela outra Parte, no âmbito deste
Acordo, todo o apoio logístico necessário relativo à sua instalação, facilidades de transporte e
acesso à informação necessária ao cumprimento de suas funções específicas, bem como
outras facilidades a serem especificadas nos Ajustes Complementares, conforme as leis e
regulamentos nacionais.
Artigo VII
1. Cada Parte concederá ao pessoal designado pela outra Parte para exercer suas
funções no seu território, no âmbito deste Acordo, bem como aos seus dependentes legais,
quando for o caso, com base na reciprocidade de tratamento:
a) vistos, conforme as regras aplicáveis a cada Parte, a serem solicitados pela via
diplomática;
b) imunidade jurisdicional no que concerne aos atos de ofício praticados no âmbito
deste Acordo;
c) facilidades de repatriação em situações de crise.
2. As imunidades e privilégios deste Artigo não deverão ser concedidos para
nacionais em seus respectivos países.
3. Questões relativas à taxação de salários, remunerações e outros rendimentos
pessoais serão dirimidas em conformidade com as respectivas legislações nacionais de cada
Parte e com os acordos internacionais dos quais o Brasil e Jordânia sejam partes.
4. A importação de bens pessoais poderá ser objeto da aplicação de provisões
temporárias de isenção de impostos ou de redução de taxas e de outros gravames
aduaneiros, tal como determinados em cada Acordo, Protocolo ou Ajuste Complementar.
5. A seleção de pessoal será feita pela Parte que o envie e deverá ser aprovada pela
Parte que o recebe.
§ 4º A navegação da pessoa com diagnóstico de câncer deve ser efetivada
mediante articulação dos componentes da atenção básica, da atenção domiciliar, da
atenção especializada e dos sistemas de apoio, de regulação, logísticos e de governança,
nos termos do regulamento.
§ 5º O poder público estabelecerá programas de treinamento direcionados
aos profissionais que atuarão no Programa Nacional de Navegação da Pessoa com
Diagnóstico de Câncer, considerados os contextos sociais e culturais das suas regiões de
atuação.
Art. 14. Os parâmetros, as metas e os indicadores para avaliação e monitoramento
da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer devem estar contidos nos instrumentos
de gestão definidos pelo sistema de planejamento do SUS, na forma do regulamento.
Art. 15. As comissões intergestores do SUS pactuarão as responsabilidades dos
entes federativos nas suas respectivas linhas de cuidado que compõem a Política
Nacional de Prevenção e Controle do Câncer, de acordo com as características
demográficas e epidemiológicas e o desenvolvimento econômico-financeiro das regiões
de saúde.
Parágrafo único. A organização dos critérios das linhas de cuidado priorizadas
e de seus componentes será objeto de normas específicas pactuadas na Comissão
Intergestores Tripartite e posteriormente publicadas pelo Ministério da Saúde.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de
sua publicação oficial.
Brasília, 19 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana
Nísia Verônica Trindade Lima

                            

Fechar