DOU 20/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 241, quarta-feira, 20 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Artigo VIII
O pessoal enviado de um país a outro no âmbito deste Acordo deverá atuar em função
do estabelecido em cada programa, projeto ou atividade e estará sujeito às leis e regulamentos
vigentes no território do país anfitrião, ressalvado o disposto no Artigo VI deste Acordo.
Artigo IX
1. Os bens e equipamentos necessários para executar os projetos desenvolvidos
sob os auspícios do presente Acordo, e definidos nos Acordos complementares, estarão isentos
de tarifas, impostos e outros encargos sobre importação ou exportação, com a exceção
daqueles relacionados a custos de armazenamento, transporte e outros serviços relacionados,
conforme previsto na legislação das Partes.
2. Ao término dos programas, projetos e atividades, todos os bens que não tiverem
sido transferidos a título permanente à outra Parte pela que os forneceu serão reexportados
com igual isenção de direitos de exportação e outros impostos normalmente incidentes, com
exceção de taxas e encargos governamentais relativos a despesas de armazenagem, transporte
e outros serviços conexos.
3. No caso da importação ou exportação de bens destinados à execução de
programas, projetos e atividades desenvolvidas no âmbito do Acordo, a instituição pública
encarregada da execução será responsável pelas medidas necessárias à liberação alfandegária
dos referidos bens.
Artigo X
1. Cada Parte notificará a outra, por via diplomática, do cumprimento das
formalidades legais internas necessárias à entrada em vigor deste Acordo, que terá vigência
a partir da data de recebimento da última dessas notificações.
2. Este Acordo terá vigência de cinco (5) anos, e será automaticamente
prorrogado por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes manifeste, por via
diplomática, sua intenção de denunciá-lo, com pelo menos seis (6) meses de antecedência à
sua renovação automática.
3. Em caso de denúncia deste Acordo, os programas, projetos e atividades em
execução não serão afetados, salvo quando as Partes convierem diversamente, por escrito.
4. Este Acordo poderá ser emendado nos termos do parágrafo primeiro deste Artigo.
Artigo XI
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou implementação deste Acordo
será resolvida por meio de negociação direta entre as Partes, pela via diplomática.
Feito em Amã, em 4 de março de 2018, em dois (2) originais, nas línguas portuguesa,
árabe e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de
interpretação, prevalecerá a versão em inglês.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
______________________________________________
Aloysio Nunes Ferreira
Ministro das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DO REINO HACHEMITA DA JORDÂNIA
_______________________________________________
Ayman Safadi
Ministro dos Negócios Estrangeiros e Expatriados
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 693, de 19 de dezembro de 2023.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66
da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao
interesse público, o Projeto de Lei nº 2.757, de 2022, que "Altera a Lei nº 11.952, de
25 de junho de 2009, a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e a Lei nº 13.465,
de 11 de julho de 2017, para dispor sobre a extinção de cláusulas resolutivas constantes
de títulos fundiários, e dá outras providências.".
Ouvido, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Art. 2º do Projeto de Lei
"Art. 2º A Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, passa a vigorar acrescida
dos seguintes arts. 15-A e 16-A:
'Art. 15-A. Caso o contrato emitido antes de 25 de junho de 2009 esteja pendente
de pagamento, os beneficiários originários, herdeiros ou terceiros adquirentes de boa-
fé que ocupem e explorem o imóvel poderão adimplir integralmente o saldo devedor e
receber a quitação do contrato, hipótese em que será aplicável a extinção das cláusulas
resolutivas, observado o disposto no art. 16-A desta Lei.
§ 1º O terceiro de boa-fé proprietário de outros imóveis rurais poderá ter
seu requerimento atendido, desde que o somatório das áreas de sua propriedade
com o imóvel em estado de inadimplência não exceda a 15 (quinze) módulos
fiscais.
§ 2º Ato do Poder Executivo disporá sobre as condições financeiras e os
prazos para a renegociação, observados os limites estabelecidos nesta Lei.'
'Art. 16-A. Ficam extintas as cláusulas resolutivas constantes dos títulos
emitidos até 25 de junho de 2009 que atendam às seguintes condições:
I - comprovação, pelo proprietário ou possuidor, do adimplemento das
condições financeiras, observado o previsto no art. 15-A desta Lei;
II - área total por proprietário ou possuidor não superior a 15 (quinze) módulos fiscais;
III - comprovação de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
§ 1º É vedada a concessão dos benefícios previstos nesta Lei quando houver
a ocorrência de exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo na
área a ser regularizada.
§ 2º A extinção das cláusulas resolutivas não afasta a responsabilidade por
infrações ambientais, trabalhistas e tributárias.
§ 3º A liberação dos títulos de domínio sem a observância do disposto nesta
Lei implica responsabilidade civil, administrativa e penal dos responsáveis.'"
Razões do veto
"Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria
o interesse público ao transferir para o patrimônio de particulares imóveis rurais
que, por força das cláusulas resolutivas dos títulos do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - Incra, haviam retornado ao patrimônio público.
Tendo em vista que poderia haver interesse público quanto à destinação desses
imóveis, a transferência a particulares poderia criar grande insegurança jurídica.
Ademais, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade ao
violar o ato jurídico perfeito (art. 5º, caput, inciso XXXVI, da Constituição), na
medida em que se propõe a extinguir cláusulas resolutivas de contratos que se
encontram resolvidos em razão do descumprimento das condições impostas por
essas cláusulas que se pretende agora extirpar.
A proposta legislativa também contraria o comando constitucional da segurança
jurídica, ao anistiar o inadimplemento contumaz de contratos firmados por particulares
com o Poder Público e incentivar o descumprimento de contratos administrativos em
curso e futuros."
Art. 4º do Projeto de Lei, na parte em que altera o § 9º do art. 6º da Lei
nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993
"§ 9º Os laudos que indiquem o grau de utilização da terra e o grau de
eficiência na exploração produzidos há mais de 5 (cinco) anos deverão, a pedido
do proprietário,
ser atualizados de acordo
com as condições
atuais da
propriedade."
Razões do veto
"Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria
o interesse público
ao criar insegurança jurídica em
relação a processos
administrativos de desapropriação em curso, os quais foram baseados em laudos
sobre o grau de utilização da terra e o grau de eficiência na produção elaborados
no momento da tomada de decisão sobre a desapropriação em razão do
descumprimento da função social da propriedade rural.
Além disso, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade
ao violar o disposto nos art. 5º, caput, inciso XXIII, art. 184 e art. 186 da
Constituição, porquanto, ao modificar o marco fático e temporal dos laudos de
aferição da improdutividade e autorizar eventual atualização da produtividade do
imóvel com base em suas condições atuais (e não naquelas pretéritas, quando da
ocorrência e da constatação do ilícito), produz-se o esvaziamento dos instrumentos
para a concretização da desapropriação-sanção para fins de reforma agrária e, por
consequência, da própria eficácia dos dispositivos constitucionais supracitados."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos
mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros do Congresso Nacional.
Nº 694, de 19 de dezembro de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.758, de 19 de dezembro de 2023.
CASA CIVIL
IMPRENSA NACIONAL
PORTARIA IN/CC/PR Nº 99, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
Institui a Comissão para a Coleta Seletiva Solidária no
âmbito da Imprensa Nacional.
O DIRETOR-GERAL DA IMPRENSA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe
confere a Portaria nº 681, de 31 de janeiro de 2023 e Portaria nº 2934, de 28 de setembro
de 2023, ambas do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, e Decreto
nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, resolve:
Art. 1º Instituir a Comissão para a Coleta Seletiva Solidária - CCSS, com atuação
no âmbito da Imprensa Nacional.
Art. 2º Designar os seguintes servidores para atuarem como membros da CCSS:
a) PEDRO FERREIRA DO PRADO FILHO, matrícula SIAPE nº 40621, que a coordenará;
b) JUDITH DE SOUSA ROCHA, matrícula SIAPE nº 3358314; e
c) ADMILSON DOS SANTOS OLIVEIRA, matrícula SIAPE nº 6440803.
Art. 3º Compete à Comissão implantar e supervisionar a separação dos resíduos
recicláveis descartados, bem como promover a sua destinação para as associações e
cooperativas de catadores de materiais recicláveis, conforme dispõe o Decreto nº 10.936,
de 12 de janeiro de 2022.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada a Portaria nº 69, de 24 de setembro de 2021, publicada no DOU, Seção 1 de 27
de setembro de 2021 e Portaria nº 343, de 1º de setembro de 2022, publicada no DOU,
Seção 1 de 2 de setembro de 2022.
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 543, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023 (*)
Altera os anexos I e II da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022, que tratam dos Bens de
Capital, na condição de Ex-tarifários.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, incisos II e IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março
de 2023, tendo em vista o disposto na Decisão 08/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e na Resolução Gecex nº 289, de 21 de dezembro de 2021, e na Resolução Gecex nº
512, de 16 de agosto de 2023, e considerando a deliberação de sua 210ª Reunião Ordinária, ocorrida em 12 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo I desta Resolução.
Art. 2º Ficam incluídos no Anexo I da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo II desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO I
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NCM
Nº Ex
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8415.82.90
025
.
8417.80.90
089
.
8426.41.90
137
.
8428.20.90
014

                            

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