Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122000033 33 Nº 241, quarta-feira, 20 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO ASPECTOS DIRECIONADORES PARA A ESCOLHA DE NOVOS SÍTIOS NUCLEARES, ONDE PODERÃO SER CONSTRUÍDAS AS PRÓXIMAS USINAS TERMONUCLEARES NO BRASIL Com o propósito de analisar aspectos direcionadores para a escolha de novos sítios nucleares, onde poderão ser construídas as próximas usinas termonucleares no Brasil, o plenário do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro (CDPNB), instituído pelo Decreto nº 9.828, de 10 de junho de 2019, aprovou a criação de um grupo técnico, formalizado pelo art. 2º do Anexo da Resolução nº 20, de 15 de setembro de 2022. Com base no disposto na Política Nuclear Brasileira, publicada pelo Decreto nº 9.600, de 5 de dezembro de 2018, que confere ao CDPNB a atribuição de fixar, por meio de Resolução, diretrizes e metas para o desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro, e nas competências desse Comitê publicadas pelo Decreto nº 9.828, de 10 de junho de 2019, quais sejam formular políticas públicas relativas ao setor nuclear e propor aprimoramentos ao Programa Nuclear Brasileiro e supervisionar o planejamento e a execução de ações conjuntas de órgãos e entidades relativas ao desenvolvimento desse Programa, o Grupo Técnico estabeleceu, na forma de diretrizes, os seguintes aspectos direcionadores para a seleção de sítios onde poderão ser construídas as próximas usinas termonucleares no Brasil: . Nº Diretriz Órgão(s) Responsável(is) . 1 Avaliar a viabilidade de expansão de usinas termonucleares no Sistema Elétrico Brasileiro Ministério de Minas e Energia - com apoio da EPE e ENBPar/Eletronuclear . 2 Estabelecer, oportunamente, o Referencial Metodológico Nacional para escolha de sítios para a instalação de novas usinas nucleares, na forma de documento-guia, com base em metodologias consagradas e nos fatores determinantes observados pelo Governo Federal. . 3 Aplicar o Referencial Metodológico Nacional para escolha de sítios para a instalação de novas usinas nucleares no território nacional para a identificação de áreas potenciais. . 4 Avaliar conveniência e amplitude da flexibilização do monopólio da União para construção e operação de reatores nucleares para fins de geração de energia para uso civil. Ministério de Minas e Energia . 5 Atualizar e revisar o arcabouço normativo para identificação de locais, no que concerne aos aspectos de segurança nuclear, proteção radiológica e proteção física. Comissão Nacional de Energia Nuclear . 6 Desenvolver arcabouço regulatório, considerando a perspectiva da evolução tecnológica durante as próximas décadas, abarcando o processo de seleção de sítios para novas tecnologias de reatores, como a implantação de pequenos reatores modulares (SMR), atualmente em processo de licenciamento em diversos países. . 7 Atualizar e revisar o arcabouço normativo para identificação de locais para construção de novas usinas nucleares, no que concerne aos aspectos de sua competência legal, incluindo orientações preliminares à etapa de obtenção da Licença Prévia, no rito do licenciamento ambiental. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis . 8 Estabelecer os critérios e parâmetros técnicos e operacionais (alternativas tecnológicas, requisitos de segurança, características operacionais e de projeto) para expansão da matriz nuclear. Eletronuclear e Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional . 9 Desenvolver Nota Técnica Complementar, considerando a implantação de modelos da Geração III+ e SMRs, incluindo conjunto de especificações técnicas e critérios para identificação de possíveis novos locais que sejam de interesse para instalação de reatores. RESOLUÇÃO CDPNB Nº 29, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023 Institui grupo técnico com o propósito de atualizar e definir as atividades e ações da Rede de Comunicação Social do Setor Nuclear para os próximos quatro anos. O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, na condição de COORDENADOR DO COMITÊ DE DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA NUCLEAR BRASILEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 5º e 8º do Decreto nº 9.828, de 10 de junho de 2019, combinado com o art. 13 do Anexo da Resolução CDPNB nº 21, de 15 de setembro de 2022, torna público que o Plenário, em sua oitava reunião ordinária, ocorrida em 23 de novembro de 2023, resolve: Art. 1º Instituir o Grupo Técnico com o propósito de atualizar e definir as atividades e ações da Rede de Comunicação Social do Setor Nuclear para os próximos quatro anos, que será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades: a) Ministério da Defesa; b) Ministério das Relações Exteriores; c) Ministério da Agricultura e Pecuária; d) Ministério da Educação; e) Ministério da Saúde; f) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; g) Ministério de Minas e Energia; h) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; i) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; j) Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; k) Marinha do Brasil; l) Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A.; m) Comissão Nacional de Energia Nuclear; n) Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional; o) Eletronuclear; e p) Indústrias Nucleares do Brasil. § 1º Os trabalhos do grupo técnico serão coordenados pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, e serão concluídos no prazo de cento e oitenta dias, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período. § 2º O Grupo Técnico poderá convidar para participar de suas reuniões, ou para integrá-lo, representantes de outros órgãos, entidades, associações ou sociedades civis organizadas que possam contribuir tecnicamente com o objetivo a ser alcançado pelo subcolegiado. § 3º Cada membro do Grupo Técnico terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 4º Os representantes, titular e suplente, serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que integram o Grupo Técnico e serão designados por ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. § 5º As reuniões, ordinárias e extraordinárias, ocorrerão, preferencialmente, nas dependências do Palácio do Planalto, em Brasília / DF, mediante convocação do representante do órgão coordenador, e por meio de videoconferência para aqueles que se encontrarem em outros entes federativos. § 6º Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará ao coordenador do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro proposta do Plano Estratégico de Comunicação Social do Setor Nuclear 2024-2027. § 7º A participação no Grupo Técnico será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2024. MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO M A R A N H ÃO PORTARIA Nº 108, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das suas atribuições; tendo em vista o disposto na Lei n° 7.802, de 11 de julho de 1989; no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002; no Art. 8º da Instrução Normativa SDA n° 36 de 27 de novembro de 2009 e Instrução Normativa SDA nº 42, de 05 de dezembro de 2011, e o constante dos autos do Processo nº 21022.002403/2023-18, resolve: Art. 1º Credenciar a entidade SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA, CNPJ 60.744.463/0088-40, localizada à Rod BR 230, s/n, km 411,5 sala 10 Syngenta, Zona Rural - CEP 65.000-800 - BALSAS/MA - para, na qualidade de entidade de pesquisa realizar pesquisa e experimentação com agrotóxicos e afins, objetivando a emissão de laudos de eficiência e praticabilidade agronômica, de fitotoxicidade e ensaios de campo de resíduos para fins de registro. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WELLINGTON REIS SOUSA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO PORTARIA Nº 121, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023 O Superintendente da Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária no Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno das SFAs, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018 e, considerando o que consta no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969 e na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e no processo 21024.000444/2023-41. resolve: Art. 1º Cancelar a habilitação do médico veterinário GUSTAVO HENRIQUE SOARES COSTA, inscrito no CRMV-MT sob n.º 6515 habilitado pela Portaria nº 15, de 16/05/2021 para emissão de GTA para aves, publicada no Diário Oficial nº 104 de 07/06/2023- seção 1. MAURÍCIO MUNHOZ FERRAZ SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ PORTARIA Nº 1.218, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO PARANÁ, no uso das atribuições previstas no Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561 de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018 e Portaria SE/MAPA n.°326, de 09 de março de 2018, publicada no DOU de 19 de março de 2018, e para fins de aplicação do disposto no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969 e Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, resolve: HABILITAR a Médica Veterinária NICOLE DE ANDRADE PENNA ALVES, CRMV-PR Nº 18711 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para fins de trânsito de animais vivos da espécie BICHO-DA-SEDA no Estado do Paraná. JULIANA AZEVEDO CASTRO BIANCHINI PORTARIA Nº 1.219, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO PARANÁ, no uso das atribuições previstas no Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561 de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018 e Portaria SE/MAPA n.°326, de 09 de março de 2018, publicada no DOU de 19 de março de 2018, e para fins de aplicação do disposto no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969 e Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, resolve: CANCELAR A HABILITAÇÃO da Médica Veterinária FERNANDA BAUMEL SZCZYPIOR, CRMV-PR Nº 5702, de acordo com o item VII do Art. 9º da instrução Normativa nº 22 de 20/06/2013 e REVOGAR a Portaria nº 466 de 02/07/2009. JULIANA AZEVEDO CASTRO BIANCHINIFechar