DOU 20/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 241, quarta-feira, 20 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
ASPECTOS DIRECIONADORES PARA A ESCOLHA DE NOVOS SÍTIOS NUCLEARES, ONDE
PODERÃO SER CONSTRUÍDAS AS PRÓXIMAS USINAS TERMONUCLEARES NO BRASIL
Com o propósito de analisar aspectos direcionadores para a escolha de novos
sítios nucleares, onde poderão ser construídas as próximas usinas termonucleares no Brasil, o
plenário do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro (CDPNB), instituído
pelo Decreto nº 9.828, de 10 de junho de 2019, aprovou a criação de um grupo técnico,
formalizado pelo art. 2º do Anexo da Resolução nº 20, de 15 de setembro de 2022.
Com base no disposto na Política Nuclear Brasileira, publicada pelo Decreto
nº 9.600, de 5 de dezembro de 2018, que confere ao CDPNB a atribuição de fixar, por
meio de Resolução, diretrizes e metas para o desenvolvimento do Programa Nuclear
Brasileiro, e nas competências desse Comitê publicadas pelo Decreto nº 9.828, de 10
de junho de 2019, quais sejam formular políticas públicas relativas ao setor nuclear e
propor aprimoramentos ao Programa Nuclear Brasileiro e supervisionar o planejamento
e a execução de ações conjuntas de órgãos e entidades relativas ao desenvolvimento
desse Programa, o Grupo Técnico estabeleceu, na forma de diretrizes, os seguintes
aspectos direcionadores para a seleção de sítios onde poderão ser construídas as
próximas usinas termonucleares no Brasil:
. Nº
Diretriz
Órgão(s) Responsável(is)
.
1
Avaliar a viabilidade de expansão de usinas termonucleares
no Sistema Elétrico Brasileiro
Ministério de Minas e
Energia
-
com apoio da EPE e
ENBPar/Eletronuclear
.
2
Estabelecer, oportunamente,
o Referencial
Metodológico
Nacional para escolha de sítios para a instalação de novas
usinas nucleares, na forma de documento-guia, com base em
metodologias consagradas
e nos
fatores determinantes
observados pelo Governo Federal.
.
3
Aplicar o Referencial Metodológico Nacional para escolha de
sítios
para a
instalação
de
novas usinas
nucleares
no
território nacional para a identificação de áreas potenciais.
.
4
Avaliar
conveniência 
e
amplitude
da 
flexibilização
do
monopólio da União para construção e operação de reatores
nucleares para fins de geração de energia para uso civil.
Ministério
de 
Minas
e
Energia
.
5
Atualizar e revisar o arcabouço normativo para identificação
de
locais, no
que
concerne
aos aspectos
de
segurança
nuclear, proteção radiológica e proteção física.
Comissão Nacional de
Energia Nuclear
.
6
Desenvolver arcabouço regulatório, considerando a perspectiva
da evolução tecnológica durante as próximas décadas, abarcando
o processo de seleção de sítios para novas tecnologias de
reatores, como a implantação de pequenos reatores modulares
(SMR), atualmente em processo de licenciamento em diversos
países.
.
7
Atualizar e revisar o arcabouço normativo para identificação
de locais para construção de novas usinas nucleares, no que
concerne aos aspectos de sua competência legal, incluindo
orientações preliminares à etapa de obtenção da Licença
Prévia, no rito do licenciamento ambiental.
Instituto 
Brasileiro 
do
Meio
Ambiente 
e
dos
Recursos 
Naturais
Renováveis
.
8
Estabelecer os critérios e parâmetros técnicos e operacionais
(alternativas tecnológicas, requisitos de segurança, características
operacionais e de projeto) para expansão da matriz nuclear.
Eletronuclear e Empresa
Brasileira de Participações
em Energia Nuclear e
Binacional
.
9
Desenvolver Nota Técnica Complementar, considerando a
implantação de modelos da Geração III+ e SMRs, incluindo conjunto
de especificações técnicas e critérios para identificação de possíveis
novos locais que sejam de interesse para instalação de reatores.
RESOLUÇÃO CDPNB Nº 29, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
Institui grupo técnico com o propósito de atualizar e
definir as atividades e ações da Rede de Comunicação
Social do Setor Nuclear para os próximos quatro anos.
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, na condição de COORDENADOR DO COMITÊ DE
DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA NUCLEAR BRASILEIRO, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
nos art. 5º e 8º do Decreto nº 9.828, de 10 de junho de 2019, combinado com o art. 13 do
Anexo da Resolução CDPNB nº 21, de 15 de setembro de 2022, torna público que o Plenário,
em sua oitava reunião ordinária, ocorrida em 23 de novembro de 2023, resolve:
Art. 1º Instituir o Grupo Técnico com o propósito de atualizar e definir as
atividades e ações da Rede de Comunicação Social do Setor Nuclear para os próximos quatro
anos, que será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e
entidades:
a) Ministério da Defesa;
b) Ministério das Relações Exteriores;
c) Ministério da Agricultura e Pecuária;
d) Ministério da Educação;
e) Ministério da Saúde;
f) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
g) Ministério de Minas e Energia;
h) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
i) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
j) Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
k) Marinha do Brasil;
l) Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A.;
m) Comissão Nacional de Energia Nuclear;
n) Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional;
o) Eletronuclear; e
p) Indústrias Nucleares do Brasil.
§ 1º Os trabalhos do grupo técnico serão coordenados pelo Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República, e serão concluídos no prazo de
cento e oitenta dias, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.
§ 2º O Grupo Técnico poderá convidar para participar de suas reuniões, ou
para integrá-lo, representantes de outros órgãos, entidades, associações ou sociedades
civis organizadas que possam contribuir tecnicamente com o objetivo a ser alcançado
pelo subcolegiado.
§ 3º Cada membro do Grupo Técnico terá um suplente, que o substituirá
em suas ausências e impedimentos.
§ 4º Os representantes, titular e suplente, serão indicados pelos titulares dos
órgãos ou entidades que integram o Grupo Técnico e serão designados por ato do Ministro
de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 5º As reuniões, ordinárias e extraordinárias, ocorrerão, preferencialmente,
nas dependências do Palácio do Planalto, em Brasília / DF, mediante convocação do
representante do órgão coordenador, e por meio de videoconferência para aqueles que
se encontrarem em outros entes federativos.
§ 6º Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará ao coordenador do
Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro proposta do Plano
Estratégico de Comunicação Social do Setor Nuclear 2024-2027.
§ 7º A participação no Grupo Técnico será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2024.
MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO
M A R A N H ÃO
PORTARIA Nº 108, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso das suas atribuições; tendo em vista o disposto na Lei n° 7.802, de 11 de
julho de 1989; no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002; no Art. 8º da Instrução
Normativa SDA n° 36 de 27 de novembro de 2009 e Instrução Normativa SDA nº 42, de 05 de
dezembro de 2011, e o constante dos autos do Processo nº 21022.002403/2023-18, resolve:
Art. 1º Credenciar a entidade SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA, CNPJ
60.744.463/0088-40, localizada à Rod BR 230, s/n, km 411,5 sala 10 Syngenta, Zona Rural - CEP
65.000-800 - BALSAS/MA - para, na qualidade de entidade de pesquisa realizar pesquisa e
experimentação com agrotóxicos e afins, objetivando a emissão de laudos de eficiência e
praticabilidade agronômica, de fitotoxicidade e ensaios de campo de resíduos para fins de registro.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WELLINGTON REIS SOUSA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO
MATO GROSSO
PORTARIA Nº 121, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
O Superintendente da Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária no
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno das
SFAs, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018 e, considerando o que consta
no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969 e na Instrução Normativa nº 22, de 20
de junho de 2013, e no processo 21024.000444/2023-41. resolve:
Art. 1º Cancelar a habilitação do médico veterinário GUSTAVO HENRIQUE
SOARES COSTA, inscrito no CRMV-MT sob n.º 6515 habilitado pela Portaria nº 15, de
16/05/2021 para emissão de GTA para aves, publicada no Diário Oficial nº 104 de
07/06/2023- seção 1.
MAURÍCIO MUNHOZ FERRAZ
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO
PARANÁ
PORTARIA Nº 1.218, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO PARANÁ, no uso das
atribuições previstas no Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura,
aprovado pela Portaria Ministerial nº 561 de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13
de abril de 2018 e Portaria SE/MAPA n.°326, de 09 de março de 2018, publicada no DOU
de 19 de março de 2018, e para fins de aplicação do disposto no Decreto-Lei nº 818, de
05 de setembro de 1969 e Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, resolve:
HABILITAR a Médica Veterinária NICOLE DE ANDRADE PENNA ALVES, CRMV-PR
Nº 18711 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para fins de trânsito de animais vivos
da espécie BICHO-DA-SEDA no Estado do Paraná.
JULIANA AZEVEDO CASTRO BIANCHINI
PORTARIA Nº 1.219, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO PARANÁ, no uso das
atribuições previstas no Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura,
aprovado pela Portaria Ministerial nº 561 de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13
de abril de 2018 e Portaria SE/MAPA n.°326, de 09 de março de 2018, publicada no DOU
de 19 de março de 2018, e para fins de aplicação do disposto no Decreto-Lei nº 818, de
05 de setembro de 1969 e Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013,
resolve:
CANCELAR A
HABILITAÇÃO da
Médica Veterinária
FERNANDA BAUMEL
SZCZYPIOR, CRMV-PR Nº 5702, de acordo com o item VII do Art. 9º da instrução Normativa
nº 22 de 20/06/2013 e REVOGAR a Portaria nº 466 de 02/07/2009.
JULIANA AZEVEDO CASTRO BIANCHINI

                            

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