DOU 20/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 241, quarta-feira, 20 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. Para efeito do Crédito de Instalação, a atualização cadastral
consiste na verificação do estado civil atual, nome, CPF, data de nascimento, nome da
mãe do titular do cartão e número do processo administrativo individual.
CAPÍTULO IX
DO ACOMPANHAMENTO, SUPERVISÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 30 O acompanhamento e o controle de todas as modalidades de Crédito
de Instalação serão feitos por meio do SNCCI.
Art. 31 A fiscalização da aplicação da concessão do Crédito de Instalação será
feita por amostragem, obtida por meio de sorteio aleatório realizado no âmbito do SNCCI
ou outro Sistema, a qual recairá sobre o percentual mínimo de 5% (cinco porcento) dos
créditos concedidos.
§ 1º Enquanto não forem implementadas as regras do sorteio aleatório, no
sistema SNCCI, o sorteio será realizado pela Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação
de Projetos de Assentamento, obedecendo o percentual da amostra já definido no
caput.
§ 2º - A supervisão das modalidades Florestal, Recuperação Ambiental e
Cacau, será feita observando se houve a execução do projeto técnico.
§ 3º Para fins de fiscalização prevista no caput, a Superintendência Regional
poderá estabelecer Acordo de Adesão com os órgãos da administração pública federal,
estadual, distrital e municipal.
CAPÍTULO X
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 32 Para as modalidades Florestal, Recuperação Ambiental e Cacau, a
prestação de contas será feita por meio do relatório de execução da aplicação, atestando
a aplicação do crédito, e do laudo de fiscalização, conforme previsto no Art. 31.
Parágrafo único. O relatório técnico de execução do projeto e o laudo de
fiscalização da aplicação do crédito devem ser inseridos no SNCCI ou outro sistema que
vier substituí-lo.
CAPÍTULO XI
DO REEMBOLSO E REBATE
Art. 33 Aos Créditos de Instalação previstos nesta Instrução Normativa será
aplicada taxa efetiva de juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao ano, desde a data
da sua concessão até a data do vencimento, observadas as seguintes condições
específicas:
I - para as modalidades Florestal e Recuperação Ambiental:
a) reembolso - em parcela única, com vencimento no prazo de cinco anos,
contado da data da liberação do crédito; e
b) rebate para liquidação - oitenta por cento sobre o saldo devedor atualizado
na forma prevista no caput para as liquidações efetuadas até o vencimento ou conforme
outro prazo estabelecido em ato do Presidente do Incra, caso o pagamento não seja
efetuado até a data do vencimento por motivo não imputável ao beneficiário;
II - para a modalidade cacau:
a) reembolso - em parcela única, com vencimento no prazo de cinco anos,
contado da data de liberação do crédito; e
b) rebate para liquidação - cinquenta por cento sobre o saldo devedor
atualizado na forma prevista no caput para as liquidações efetuadas até o vencimento ou
conforme outro prazo estabelecido em ato do Presidente do Incra, caso o pagamento
não
seja efetuado
até
a
data do
vencimento
por
motivo não
imputável
ao
beneficiário.
Parágrafo único. O prazo estabelecido em ato do Presidente do Incra que
prorrogar data de pagamento não poderá exceder o prazo original máximo previsto no
contrato e a prorrogação poderá ser realizada apenas uma vez.
Art. 34 Para os casos em que o não pagamento do crédito for imputável à
unidade familiar beneficiária, será estabelecido uma nova data de vencimento e os
percentuais de rebate para liquidação previstos no art. 33 serão reduzidos em cinquenta
por cento.
§ 1º A nova data de vencimento prevista no caput não poderá exceder o
prazo máximo de 1 ano a contar da data de vencimento do crédito.
§ 2º Caso o crédito não seja pago até a nova data de vencimento, não serão
aplicados os percentuais de rebate para liquidação previsto no caput.
§ 3º Em caso de inadimplência prevista no § 1º, será cobrado o valor total do
crédito concedido sem desconto e com acréscimo de multa e juros de mora, calculados
nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, conforme previsto no
Art. 37-A da Lei 10.522, de 19 de julho de 2002.
Art. 35 A cobrança será realizada pela Diretoria de Gestão Operacional e suas
correlatas nas Superintendências Regionais e dar-se-á por meio do módulo cobrança do
SNCCI, de acordo com as regras postas em norma específica vigente.
Art. 36 O boleto estará disponível no SNCCI e no Sala da Cidadania digital do
Incra e poderá ser acessado diretamente pelas unidades familiares de forma eletrônica e
presencialmente no Incra.
CAPÍTULO XII
DO
DESVIO DE
FINALIDADE E
APLICAÇÃO
IRREGULAR DO
CRÉDITO
I N S T A L AÇ ÃO
Art. 37 O Incra apurará as denúncias relacionadas as irregularidades na
concessão ou na utilização dos créditos de instalação, sem prejuízo das atribuições dos
demais órgãos competentes.
§ 1º A apuração ocorrerá por meio de procedimento administrativo no
processo individual correspondente a unidade familiar, assegurados o contraditório e a
ampla defesa, o qual deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - relatório técnico de execução do projeto elaborado por técnico habilitado,
na forma dos incisos I, II e III do art. 5º do Decreto nº 11.586/2023 e/ou laudo de
fiscalização da aplicação do crédito, que constate possível irregularidade na aplicação do
crédito; e
II - notificação do beneficiário, comunicando o descumprimento das regras de
utilização do crédito, concedendo prazo de 30 (trinta) dias para defesa, conforme modelo
do Anexo V desta Instrução Normativa.
§ 2º Transcorrido o prazo e não apresentada a defesa pelo beneficiário,
deverão constar do procedimento:
I - certidão de transcurso do prazo para apresentação da defesa (Anexo VIII);
II - decisão administrativa proferida pelo chefe da SR/D;
III - notificação do beneficiário quanto à decisão referida no inciso II,
concedendo prazo, a partir do recebimento da notificação, de 30 (trinta) dias para
recurso;
IV - decorrido o prazo e não apresentada o recurso, a SR/D deverá informar
o desvio de finalidade e registrar a data de notificação no SNCCI;
V - notificação do beneficiário para efetuar o ressarcimento da importância
recebida, em até 60 dias, atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA, ou pelo índice que vier a substituí-lo, da data de disponibilização do valor
ao beneficiário até a data do ressarcimento, conforme modelo do Anexo VI.
§ 3º Apresentada a defesa pelo beneficiário, deverão ser adotadas as
seguintes providências:
I - análise dos argumentos expostos na defesa pela área técnica da SR/D; e
II - decisão de mérito pelo chefe da SR/D.
§ 4º Deferida a defesa apresentada pelo beneficiário, o procedimento deverá
ser instruído com os seguintes documentos:
I - decisão administrativa proferida pelo chefe da SR/D reconhecendo a
aplicação regular dos créditos pelo beneficiário; e
II - notificação do beneficiário sobre a decisão indicada no inciso I.
§ 5º Indeferida a defesa apresentada pelo beneficiário, o procedimento
deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - decisão administrativa proferida pelo chefe da SR/D reconhecendo a
ocorrência da aplicação irregular dos créditos por motivo imputável ao beneficiário; e
II - notificação do beneficiário quanto à decisão administrativa referida no
inciso I, concedendo prazo, a partir do recebimento da notificação, de 30 (trinta) dias
para recurso e de 60 (sessenta) dias para efetuar o ressarcimento da importância
recebida, atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou pelo
índice que vier a substituí-lo, da data de disponibilização do valor ao beneficiário até a
data do ressarcimento, conforme modelo do Anexo VII.
§ 6º Exaurido o prazo recursal e não sendo interposto o recurso, deverá ser
lançada nos autos a certidão de trânsito em julgado.
§ 7º No caso de interposição de recurso, deverá constar do procedimento:
I - análise dos argumentos expostos no recurso pela área técnica da SR/D e
manifestação do chefe da SR/D sobre eventual juízo de reconsideração;
II - decisão administrativa proferida pelo Superintendente Regional quanto ao
recurso interposto;
III - notificação do beneficiário quanto à decisão administrativa referida no
inciso II:
1 - reconhecendo a aplicação regular dos créditos pelo beneficiário, caso
deferido o recurso; ou
2 - concedendo o prazo, a partir do recebimento da notificação de 60
(sessenta) dias para o ressarcimento integral do crédito, nos termos do modelo do Anexo
VII desta Instrução Normativa; e
IV - certidão de trânsito em julgado da decisão do recurso (Anexo IX).
§ 8º O recurso a que se refere o § 7º terá efeito suspensivo quanto ao prazo
para ressarcimento do débito imputado.
§ 9º O descumprimento de regras de utilização do crédito de instalação e o
registro da data de notificação ao beneficiário sobre a decisão definitiva quanto ao
descumprimento deverão ser lançados no SNCCI.
§ 10 Após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a aplicação
irregular do crédito pelo beneficiário, e não havendo o ressarcimento da importância
recebida, no prazo de 60 (sessenta) dias, deverão ser adotadas as providências indicadas
em Norma específica de cobrança de crédito de instalação.
§ 11 Iniciado o processo de apuração previsto no caput, a SR procederá o
bloqueio da unidade familiar no Sistema de Informação - Sipra, que perdurará até que
seja sanada a irregularidade.
Art. 38 O beneficiário será considerado regular para fins de emissão de Guia
de Recolhimento da União - GRU, fazendo jus ao rebate para liquidação do débito até o
vencimento das parcelas, enquanto perdurar o procedimento definido no art. 37 desta
Instrução Normativa.
§ 1º No caso de ser reconhecido o descumprimento das regras de utilização
do crédito após o pagamento parcial ou total, o beneficiário deverá quitar a diferença
relativa à aplicação do rebate e do índice de correção.
§ 2º O valor da diferença a que se refere o § 1º corresponde ao valor total
devido, deduzido o efetivamente pago, atualizados na forma da legislação em vigor, e
deverá ser recolhido por meio de GRU complementar.
Art.
39 O
Superintendente
Regional,
sob pena
de
responsabilidade,
determinará também a imediata instauração de sindicância, sem prejuízo de ação penal
e cível cabíveis, quando houver participação de servidor do Incra nas irregularidades de
aplicação de recursos e/ou no descumprimento das regras de utilização do crédito de
instalação.
§ 1º Caso sejam constatadas irregularidades na aplicação de recursos e/ou
descumprimento das regras de utilização do crédito de instalação, com participação de
entidades parceiras, observados os princípios de ampla defesa e contraditório, deverão
ser adotadas as seguintes medidas:
I - descredenciamento do técnico responsável;
II - descredenciamento da entidade; e
III - demais sanções previstas no instrumento firmado vigente.
§ 2º Caso sejam constatadas irregularidades de aplicação de recursos e/ou
descumprimento das regras de utilização do crédito de instalação, com participação da
instituição financeira, por seus prepostos, ela sofrerá as sanções previstas no contrato
vigente.
§ 3º Em todas as situações, a Superintendência deverá adotar as medidas
legais, visando à reparação do dano causado ao erário.
Art. 40 Todo apontamento de desvio de finalidade ou qualquer outra
ocorrência que implique em prejuízo ao alcance da finalidade do crédito deverá ser
registrado no módulo cobrança do SNCCI, de forma que a Divisão de Gestão Operacional,
no ato de cobrança, considere a devolução integral dos créditos concedidos.
CAPÍTULO XIII
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 41 São atribuições do Incra Sede:
I - contratar o agente financeiro e gerenciar o contrato estabelecido com o
mesmo para a concessão do crédito de instalação;
II - coordenar, orientar e supervisionar todas as etapas do crédito de
instalação junto às Superintendências Regionais; e
III - gerenciar o SNCCI.
Art. 42 São atribuições das Superintendências Regionais:
I - identificar e qualificar a demanda de crédito pretendida para os respectivos
beneficiários;
II - coordenar e operacionalizar a aplicação do Crédito de Instalação no
âmbito de sua jurisdição, priorizando e qualificando a demanda;
III - proceder a atualização cadastral prevista no Decreto nº 11.586/2023, para
a qual o Incra realizará cruzamentos de bancos de dados oficiais ou ações de ofício;
IV - observar o fluxo e procedimentos no SNCCI, conforme previsto no Anexo
II desta Instrução Normativa;
V - celebrar parcerias junto aos entes federativos, seus respectivos órgãos
públicos e entidades que representem as unidades familiares, por meio de acordo de
cooperação, acordo de adesão ou instrumento congênere, no sentido de obter técnico
habilitado para a elaboração de projetos e/ou relatório técnico de execução do
crédito;
VI - celebrar, se for o caso, parcerias junto aos entes federativos, seus
respectivos órgãos públicos, por meio de acordo de cooperação ou instrumento
congênere, para fiscalizar a aplicação da concessão do crédito;
VII - credenciar e orientar os profissionais habilitados;
VIII - acompanhar junto ao SNCCI a gestão realizada pela Sede, quanto à
emissão dos cartões e disponibilização de recursos;
IX - finalizar a aplicação do crédito, de acordo com a especificidade de cada
modalidade em conformidade com os procedimentos definidos nos artigo 32 e 33 desta
Instrução Normativa;
X - observar o fluxo da operacionalização do crédito instalação no SNCCI
(Anexo II);
Art. 43 São atribuições das unidades familiares:
I - participar da reunião orientadora;
II - participar da elaboração do projeto técnico;
III - observar os prazos para o saque do crédito, quando disponível na rede
bancária, conforme estabelecidos no fluxo da operacionalização do crédito instalação no
SNCCI (Anexo II);
IV - aplicar o crédito, conforme projeto técnico elaborado para a
modalidade;
V - observar os prazos para o pagamento da GRU, conforme previsto para
cada modalidade de crédito estabelecidos neste normativo;
Parágrafo único. O beneficiário que descumprir as regras de utilização dos
Créditos de Instalação será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida
no prazo de sessenta dias, contado da data de notificação, nos termos desta Instrução
Normativa.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44 Para efeito de contagem de tempo para validação da atualização
cadastral da unidade familiar, nos termos do inciso I, art. 3º do Decreto nº 11.586/2023,
será considerado o início do ano civil.
Art. 45 Nos casos da impossibilidade da elaboração do relatório técnico de
execução do projeto pelas entidades parceiras prevista nos incisos I, II e III do art. 5º
Decreto nº 11.586, de 2023, o relatório poderá ser emitido por servidor do Incra para
fins de finalização da aplicação dos créditos de instalação.

                            

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