DOU 20/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 241, quarta-feira, 20 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE
VITÓRIA
PORTARIA ALF/VIT Nº 8, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera a Portaria ALF/VIT nº 3, de 2020, que dispõe
sobre a sua estrutura organizacional e a distribuição
interna de atribuições; a Portaria ALF/VIT nº 43, de
2020, que dispõe sobre a estrutura e as atribuições
do Sedad/ALF/VIT; e a Portaria ALF/VIT nº 2, de 2022,
que dispõe sobre a simplificação dos procedimentos
das operações de trânsito aduaneiro entre instalações
portuárias alfandegadas
e Centros
Logísticos e
Industriais Aduaneiros (Clias), no âmbito da ALF/VIT.
O DELEGADO SUBSTITUTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO
PORTO DE VITÓRIA, no uso das atribuições previstas nos artigos 10, 360 e 364 do
Regimento Interno (RI) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela
Portaria do Ministério da Economia (ME) n° 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º A Portaria ALF/VIT nº 3, de 5 de fevereiro 2020, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 7º .............................................................................................................. [1]
I - ....................................................................................................................... [2]
............................................................................................................................ [3]
V - orientar e prestar informações a entes externos acerca da legislação e
procedimentos relacionados à administração de mercadorias apreendidas;
VI - articular-se com órgãos
externos, no âmbito dos procedimentos
relacionados à administração de mercadorias apreendidas;
VII - registrar, no sistema Mercante, o evento:
a) não incidência ou isenção do AFRMM para a mercadoria declarada
abandonada nos termos da Portaria MF n° 159, de 9 de fevereiro de 2010, (Lei nº 10.893,
de 2004, art. 4º, § 1º, incluído pela Lei nº 14.301, de 2022); e
b) não incidência do AFRMM para mercadoria objeto de aplicação da pena de
perdimento (Lei nº 10.893, de 2004, art. 4º, § 1º, incluído pela Lei nº 14.301, de 2022). (NR) [4]
"Art. 29. ............................................................................................................ [1]
I - ....................................................................................................................... [2]
............................................................................................................................ [3]
X - controlar o rodízio de designação de perito credenciado pela ALF/VIT, bem
como designar o perito, autorizar a substituição e a prestação de auxílio, observadas as
disposições da IN RFB nº 2.086, de 2022, para os fins de:
a) quantificar a mercadoria a granel transportada ou a ser transportada por
meio aquaviário, a bordo da embarcação ou em terra, em recinto alfandegado e em local
jurisdicionado pela ALF/VIT, nos casos em que o Auditor-Fiscal em atividade pelo Sedad
(inclusive o Auditor-Fiscal localizado na ALF/IGI) solicitar a perícia técnica para a
mercadoria constante de declaração de importação ou de exportação, sem prejuízo da
atribuição do Sedad para designar, autorizar a substituição do perito ou a prestação de
auxílio, nos termos do inciso I do art. 5º da Portaria ALF/VIT nº 43, de 2020;
b) quantificar a carga solta a bordo de embarcação, em recinto alfandegado e
em local jurisdicionado pela ALF/VIT, nos casos excepcionais em que o titular da ALF/VIT
tiver previamente autorizado, em processo, a arqueação do tipo de carga, e o Auditor-
Fiscal em atividade pelo Sedad (inclusive o Auditor-Fiscal localizado na ALF/IGI) solicitar a
perícia técnica para a mercadoria constante de declaração de importação ou de
exportação, sem prejuízo da atribuição do Sedad para designar, autorizar a substituição
do perito ou a prestação de auxílio, nos termos do inciso I do art. 5º da Portaria ALF/VIT
nº 43, de 2020;
c) quantificar a mercadoria importada ou a exportar, em recinto alfandegado
e em local jurisdicionado pela ALF/VIT, quando a solicitação da perícia técnica for
solicitada por Auditor-Fiscal em exercício na ALF/VIT, não localizado no Sedad; e
d) quantificar a mercadoria transportada por meio aquaviário, em recinto
alfandegado e em local jurisdicionado pela ALF/VIT, a pedido do interveniente, quando o
Auditor-Fiscal localizado no Sedad ou na Sacit deferir o pedido, segundo juízo de
conveniência administrativa ou da fiscalização aduaneira, sem prejuízo da atribuição do
Sedad, quando for o caso, para designar, autorizar a substituição do perito ou a prestação
de auxílio, nos termos do inciso I do art. 5º da Portaria ALF/VIT nº 43, de 2020;
XI - ..................................................................................................................... [4]
............................................................................................................................ [5]
XIV - realizar a intervenção, no Sistema Mercante, após a devida análise, nas
seguintes situações, sem prejuízo das demais atribuições previstas neste artigo:
a) pedido de retificação do CE-Mercante que não esteja vinculado a
declaração de importação, sem prejuízo da aplicação das alíneas subsequentes deste
inciso;
b) pedido de retificação do CE-Mercante vinculado a declaração de trânsito
aduaneiro;
c) pedido de retificação do CE-Mercante vinculado a declaração de importação
ainda não desembaraçada, desde que o Auditor-Fiscal localizado no Sedad manifeste
prévia e favoravelmente ao deferimento do pedido, hipótese em que a Sacit poderá
retificar o CE, retirar a restrição (registrar a permissão) para o pagamento do AFRMM e
da TUM, se for o caso, bem como proceder à baixa da pendência eventualmente
existente;
d) pedido de retificação do CE-Mercante vinculado a declaração de importação
com registro de entrega da carga já efetivado, no Siscomex Carga, hipótese em que o
Auditor-Fiscal deverá retificar o CE-Mercante, registrar a permissão para o pagamento do
AFRMM, promover a revisão interna do AFRMM e adotar as demais providências cabíveis
ao caso, antes do arquivamento do processo;
e) pedido de liberação de pendência de trânsito marítimo (item 31 do Anexo
Único da IN RFB nº 2.102, de 2020), hipótese em que a atuação da Sacit independe de
o CE-Mercante estar ou não vinculado a declaração;
f) pedido de retirada de restrição ou de liberação (registro de permissão) para o
pagamento do AFRMM, se o CE-Mercante não estiver vinculado a declaração de importação
registrada ou estiver vinculado a declaração de importação já desembaraçada; e
g) pedido de cancelamento da pendência do AFRMM, se e o CE-Mercante
pertinente não estiver vinculado a declaração de importação registrada ou estiver
vinculado a declaração de importação registrada e já desembaraçada;
XV - intimar o interveniente a cumprir decisão de órgão anuente, no sentido
de devolver a mercadoria importada ao exterior ou a adotar as providências necessárias
para a sua destruição, controlar o prazo estipulado pelo órgão, lavrar o auto de infração
para a aplicação das penalidades previstas no art. 46 da Lei n° 12.715, de 2012, e
proceder ao lançamento do crédito tributário para a exigência do AFRMM e da TUM, se
devidos e ainda não pagos, no caso de transporte aquaviário;
XVI -.................................................................................................................... [6]
............................................................................................................................ [7]
XXVI - verificar, pontual ou periodicamente, segundo juízo de conveniência e
oportunidade, na medida da disponibilidade de
recursos humanos da Seção, o
cumprimento, por parte dos intervenientes, da obrigação de registrar, enviar, prestar ou
informar, na forma e no prazo, informações previstas na legislação por meio de sistemas
informatizados de controle aduaneiro, com a adoção das medidas cabíveis, inclusive a
lavratura de auto de infração por descumprimento de obrigação acessória;
XXVII - monitorar permanentemente as condições de operação, segurança e
funcionamento de locais ou recintos alfandegados, bem como a manutenção dos
requisitos exigidos para o seu alfandegamento (Portaria ME nº 284, de 2020, art. 321,
inciso II; Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022);
XXVIII - monitorar, permanentemente, as condições de operação, segurança e
funcionamento dos Recintos Especiais para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex),
bem como a manutenção dos requisitos exigidos para a concessão da autorização
(Portaria ME nº 284, de 2020, art. 321, inciso II; Portaria RFB nº 143, de 2022, e IN RFB
nº 114, de 31 de dezembro de 2001);
XXIX - acompanhar, permanentemente, no âmbito do controle do pré-
despacho aduaneiro de importação, a situação do AFRMM relativo ao CE-Mercante
vinculado a mercadoria descarregada em porto jurisdicionado pela ALF/VIT, inclusive nos
casos de devolução de mercadoria ao exterior ou de destruição de mercadoria importada,
com a adoção das providências pertinentes, inclusive o lançamento do crédito tributário
relativo ao Adicional e à Taxa de Utilização do Mercante (TUM), se devidos; e
XXX - analisar o pedido de redestinação de mercadoria ao exterior, por erro
comprovado de expedição, antes do registro da declaração de importação, adotando as
providências cabíveis, se verificado que o AFRMM e a TUM devidos não foram pagos, no
caso de transporte aquaviário.
Parágrafo único. ......................................................................................" (NR) [8]
Art. 2º A Portaria ALF/VIT nº 43, de 13 de novembro 2020, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 2º. ............................................................................................................ [1]
I - ...................................................................................................................... [2]
........................................................................................................................... [3]
VIII - analisar o pedido de devolução e redestinação de mercadoria ao
exterior, neste último caso, quando o erro de expedição for constatado após o registro
da declaração de importação, adotando as providências cabíveis, se verificado que o
AFRMM e a TUM devidos não foram pagos, no caso de transporte aquaviário;
................................................................................................................." (NR) [4]
"Art. 5º. ............................................................................................................ [1]
I - ...................................................................................................................... [2]
........................................................................................................................... [3]
VII - realizar a intervenção, no Sistema Mercante, após a devida análise, nas
seguintes situações, sem prejuízo das demais atribuições previstas nesta Portaria:
a) pedido de inclusão, retificação e exclusão de benefício fiscal, quando
pertinente ao transporte de longo curso, após o registro da declaração de importação,
antes ou depois do registro da entrega da carga, no Siscomex Carga;
b) pedido de exclusão de exigência de juros e multas, quando indevidos, após
o registro da declaração de importação, antes ou depois do registro da entrega da carga,
no Siscomex Carga;
c) pedido de suspensão de exigibilidade do pagamento do tributo em
decorrência da aplicação de regimes aduaneiros especiais, após o registro da declaração
de importação, antes ou depois do registro da entrega da carga, no Siscomex Carga;
d) pedido de retirada de restrição ou de liberação (registro de permissão) para
o pagamento do AFRMM, se o CE-Mercante estiver vinculado a declaração de importação
registrada e não desembaraçada;
e) pedido de cancelamento de pendência de AFRMM gerada em decorrência
da intervenção, no Sistema Mercante, realizada por Auditor-Fiscal no curso da conferência
aduaneira do despacho de importação;
f) pedido de cancelamento de pendência de AFRMM no curso da conferência
aduaneira do despacho de importação, se for o caso, quando a pendência for gerada
antes do registro da declaração de importação e não decorrer de intervenção de servidor
em atividade desassociada das atribuições do Sedad; e
g) pedido de retificação do CE-Mercante relativo à carga descarregada em
portos jurisdicionados pela ALF/VIT, a pedido do transportador marítimo, no curso da
conferência aduaneira do despacho de importação, sem prejuízo da execução da
atividade, de forma concorrente, por servidor localizado na Sacit, nos termos do inciso
XIV do art. 29 da Portaria ALF/VIT nº 3, de 2020;
.................................................................................................................." (NR) [4]
Art. 3º A Portaria ALF/VIT nº 2, de 20 de julho de 2022, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 3º Poderá ser autorizado ao uso do procedimento simplificado de
trânsito de que tratam os arts. 1º e 2º, o Clia jurisdicionado pela ALF/VIT que cumpra as
disposições da Portaria Coana nº 72, de 13, de abril de 2022, e atenda aos demais termos
e requisitos previstos nesta Portaria." (NR)
"Art. 4º .............................................................................................................. [1]
I - ....................................................................................................................... [2]
II - certificado de Operador Econômico Autorizado do Clia requerente,
modalidade OEA-Segurança (OEA-S), emitido em consonância com a IN RFB nº 2.154, de
26 de julho de 2023, sem prejuízo da aplicação do disposto no § 1º deste artigo;
............................................................................................................................ [3]
§ 1º A exigência prevista no inciso II do caput poderá ser atendida, até 31 de
dezembro de 2025.
.................................................................................................................." (NR) [4]
"Art. 5º .............................................................................................................. [1]
Parágrafo único. A verificação de que a Portaria Coana nº 72, de 2022, esteja
sendo cumprida pelo requerente poderá restringir-se
à confirmação de que as
informações enviadas pelo interveniente estejam sendo recebidas pela API Recintos em
um determinado período, e deverá constar da conclusão do relatório a que se refere o
caput deste artigo." (NR)
"Art. 9º O CE-Mercante que contiver somente contêiner não poderá ser objeto
do procedimento simplificado de trânsito aduaneiro de que trata esta Portaria (IN RFB nº
800, de 2007, art. 2º, § 1º, Inciso VI, alínea 'a').
Parágrafo único. A restrição ao uso do procedimento de que trata o caput não
se aplica a máquinas e equipamentos unitizados em contêineres abertos, utilizados na
conveniência do transportador marítimo internacional, e que tenham sido desunitizados
na área pátio do porto com a observância do disposto no art. 36 da IN RFB nº 800, de
2007, e dos procedimentos complementares estabelecidos pela ALF/VIT para a
desunitização de carga." (NR)
"Art. 12. ........................................................................................................... [1]
§ 1º Em caso de permanência da totalidade ou de parte da carga da DTA na
instalação portuária de descarga após o encerramento do prazo de que trata o caput, o
administrador do recinto deverá encaminhar as seguintes informações à Sacit:
I - número da DTA, no caso de permanência da totalidade da carga no porto; e
II - planilha com as seguintes informações, no caso de remoção parcial da carga:
a) número da DTA;
b) número de identificação do
conhecimento eletrônico com volumes
parcialmente removidos do porto;
c) quantidade de volumes constantes do conhecimento de carga a que se
refere a alínea 'b';
d) quantidade de volumes removidos do porto vinculados ao conhecimento a
que se refere a alínea 'b'; e
e) quantidade de volumes mantidos no porto, vinculados ao conhecimento a
que se refere a alínea 'b'.
§ 2º A remoção da carga na situação descrita no § 1º depende de autorização
da Sacit, que verificará os motivos do descumprimento do prazo para a conclusão do
carregamento e determinará as providências cabíveis ao caso, sem prejuízo da eventual
aplicação de penalidade.
§ 3º Nos casos em que a carga permanecer no local de origem além do prazo
previsto no caput deste artigo, a Sacit poderá:
I - a pedido do recinto de origem do trânsito, autorizar e fixar prazo para a
conclusão da transferência da carga constante da DTA registrada e desembaraçada no
prazo previsto no art. 71 da IN SRF nº 248, de 2002, desde que comprovado que o
administrador do recinto de origem, o beneficiário do regime de trânsito ou o
transportador não deram causa à inobservância do prazo; e

                            

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