DOU 20/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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88
Nº 241, quarta-feira, 20 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO I
METAS GLOBAIS - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL - EXERCÍCIO 2024
. Nº
METAS
GLOBAIS
DE
DESEMPENHO
INSTITUCIONAL
INDICADOR
FÓRMULA DE CÁLCULO
META
PREVISTA
P ES O
. 1
Planejar, articular e fomentar ações
voltadas
para
o
desenvolvimento
includente e sustentável da Amazônia
Legal
Média do percentual de atingimento das metas
intermediárias vinculadas às perspectivas* de
Resultados
Institucionais
e
Impacto
Sócioeconômico
· %
de atingimento
das Metas
Intermediárias vinculadas
às
perspectiva
de
Resultados
Institucionais
e
Impacto
Sócio
Econômico/ Nº de Metas Intermediárias vinculadas às perspectiva
de Resultados Institucionais e Impacto Sócio Econômico
80%
60
. 2
Otimizar os processos internos com
foco em resultados
Média do percentual de atingimento das metas
intermediárias vinculadas à perspectiva* de
Processos Internos
· % de
atingimento das
Metas
Intermediárias vinculadas
à
perspectiva de Processos Internos/ Nº de Metas Intermediárias
vinculadas à perspectiva de Processos Internos
80%
20
. 3
Desenvolver
e
valorizar
o
capital
humano da instituição
Média do percentual de atingimento das metas
intermediárias vinculadas à perspectiva* de
Aprendizado e Crescimento
· % de
atingimento das
Metas
Intermediárias vinculadas
à
perspectiva
de Aprendizado
e
Crescimento/
Nº de
Metas
Intermediárias
vinculadas
à
perspectiva
de
Aprendizado
e
Crescimento
80%
10
. 4
Modernizar
a infraestrutura
física
e
tecnológica da instituição
Média do percentual de atingimento das metas
intermediárias vinculadas à perspectiva* de
Infraestrutura e Inovação
· % de
atingimento das
Metas
Intermediárias vinculadas
à
perspectiva
de
Infraestrutura
e
Inovação/
Nº
de
Metas
Intermediárias
vinculadas à
perspectiva
de Infraestrutura
e
Inovação
80%
10
. -
-
-
-
S O M AT Ó R I A
DO PESO
100
*Perspectivas do Mapa Estratégico da Sudam, aprovado pela Resolução DICOL nº 458/2021.
ANEXO II
UNIDADES DE AVALIAÇÃO
1. Gabinete;
2. Assessoria de Comunicação Social e Marketing Institucional;
3. Coordenação-Geral de Governança, Gestão Estratégica e de Desenvolvimento Organizacional;
4. Ouvidoria;
5. Procuradoria Federal, vinculada à Procuradoria-Geral Federal;
6. Auditoria-Geral, vinculada à Diretoria Colegiada;
7. Diretoria de Administração;
8. Coordenação-Geral de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicações;
9. Coordenação-Geral de Pessoal;
10. Coordenação de Licitações e Contratos
11. Coordenação de Gestão Administrativa
12. Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças;
13. Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas;
14. Coordenação de Elaboração de Planos e Programas;
15. Coordenação de Estudos, Pesquisas e Estatísticas;
16. Coordenação de Planejamento Orçamentário;
17. Coordenação de Fortalecimento de Capacidades Governativas;
18. Coordenação de Avaliação de Planos e Programas;
19. Coordenação de Avaliação de Fundos e Incentivos;
20. Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável;
21. Coordenação de Convênios de Obras e Serviços de Engenharia;
22. Coordenação de Convênios de Aquisição e Custeio;
23. Coordenação de Apoio aos Sistemas Produtivos;
24. Coordenação de Apoio à Pesquisa, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação;
25. Coordenação de Análise Financeira e Conformidade;
26. Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos
27. Coordenação-Geral de Fundos de Desenvolvimento e Financiamento
28. Coordenação-Geral de Incentivos e Benefícios Fiscais e Financeiros;
29. Coordenação-Geral de Atração de Investimentos.
SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE
PORTARIA Nº 225, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO
NORDESTE - SUDENE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 16, inciso IV, do anexo
I ao Decreto nº 11.056, de 29 de abril de 2022, publicado no Diário Oficial da União Edição
81, Seção 01, de 02 de maio de 2022,
CONSIDERANDO o constante na Portaria CGU nº 1.531, de 1º de julho de 2021,
que orienta tecnicamente os órgãos e entidades sujeitos ao Controle Interno do Poder
Executivo Federal sobre a instauração e a organização da fase interna do processo de
Tomada de Contas Especial;
CONSIDERANDO a NOTA JURÍDICA n. 00054/2023/GAB/PFSUDENE/PGF/AGU, de
03 de outubro de 2023; e
CONSIDERANDO o constante nos autos do Processo nº 59336.004396/2023-10 resolve:
Art. 1º Delegar ao Diretor de Administração desta Superintendência a
competência para instauração de Tomadas de Contas Especial no âmbito da Autarquia,
sem prejuízo das atribuições do cargo que ocupa e não se permitindo a subdelegação da
referida competência.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
Ministério da Justiça e Segurança Pública
POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS
ALVARÁ Nº 8.825, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83,
regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de
acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2023/123167 - DELESP/DREX/SR/ P F/ M S ,
resolve:
Declarar revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de
segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da data
de publicação
deste Alvará
no D.O.U.,
concedida à
empresa JBS
S.A, CNPJ
nº
02.916.265/0004-02 para atuar no Mato Grosso do Sul.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 8.826, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83,
regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de
acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2023/124630 - DPF/CAC/PR, resolve:
Declarar revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data
de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa TG SERVIÇOS DE VIGILANCIA
LTDA, CNPJ nº 04.825.016/0001-94, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s)
de Vigilância Patrimonial, para atuar no Paraná, com Certificado de Segurança nº
3380/2023, expedido pelo DREX/SR/PF.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
PORTARIA Nº 32980653, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA
FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102/1983,
regulamentada pelo Decreto nº 89.056/1983, atendendo à solicitação formulada pela parte
interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 08211.004119/2023-82, resolve:
RETIFICAR o Alvará nº 8.681, de 8 de dezembro de 2023, publicado no D.O.U. em
12 de dezembro de 2023, página 127, Seção 1, referente à empresa COLUMBIA SEGURANÇA
E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ nº 02.050.778/0002-11, de modo que:
Onde se lê:
"Da empresa cedente PARÁ SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA,
CNPJ nº 04.113.174/0001-11:
41 (quarenta e um) Revólveres calibre 38
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
27 (vinte e sete) Revólveres calibre 38"
Leia-se:
"Da empresa cedente PARÁ SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA,
CNPJ nº 04.113.174/0001-11:
50 (cinquenta) Revólveres calibre 38
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
18 (dezoito) Revólveres calibre 38".
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
DESPACHO Nº 2.391, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
DESPACHO Nº 2391/2023/GAB/SENAJUS/SENAJUS
Processo MJ nº: 08017.003431/2023-55
Obra audiovisual: "Zona de Interesse - Teaser 1"
Trata-se de pedido de reconsideração da revisão da classificação indicativa
da obra "Zona de Interesse - Teaser 1", com fulcro no art. 60 da Portaria MJSP n° 502
de 23 de novembro de 2021. In verbis:
Art. 61. Mantendo-se a decisão inicial de indeferimento, o processo seguirá
para a autoridade imediatamente superior, em via recursal, para decisão.
§ 1º O Secretário Nacional de Justiça decidirá no prazo de trinta dias, em
consonância com o § 1º e caput do art. 59 da Lei nº 9.784, de 1999.
§ 2º Excepcionalmente, o Secretário Nacional de Justiça poderá, a pedido do
interessado, conceder efeito suspensivo ao recurso, se verificados os requisitos
previstos no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 9.784, de 1999.
§ 3º O recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo,
perante órgão incompetente, por quem não seja legitimado ou após exaurida a esfera
administrativa, em consonância com o art. 63 da Lei nº 9.784, de 1999.
§ 4º Da decisão do Secretário Nacional de Justiça não caberá recurso, nos
termos autorizados pelo art. 57 da Lei nº 9.784, de 1999". (NR)
Após submeter o pedido de revisão à área técnica responsável, restou
exarada o DESPACHO Nº 336/2023/CPCIND/SENAJUS (26410502) e DESPACHO Nº
337/2023/CPCIND/SENAJUS (26424886), no qual restaram pormenorizadas as razões e
fundamentos de ordem técnica que respaldaram a manutenção da classificação
indicativa atribuída à obra para "não recomendada para menores de 12 anos".
Dessa forma, acolho integralmente o teor do documento, para manter a classificação
inicial atribuída à obra por apresentar conteúdo de drogas lícitas e temas sensíveis.
AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO
Secretário Nacional de Justiça
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