DOU 20/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 241, quarta-feira, 20 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CLÁUSULA QUINTA - DOS DIREITOS DO REPRESENTANTE
Eventual descumprimento contratual por parte do REPRESENTADO, seja obrigação decorrente das normas de regência ou disposição contratual livremente avençada, enseja,
a critério do REPRESENTANTE, alternativa ou cumulativamente, a inscrição em cadastro de proteção ao crédito, a propositura de medidas judiciais e, observada a antecedência mínima,
a resolução contratual.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO AGENTE REPRESENTANTE
Subcláusula Primeira - O REPRESENTANTE, enquanto viger o presente CONTRATO, renuncia a sua prerrogativa legal para o exercício do desligamento voluntário da CCEE.
Subcláusula Segunda - O REPRESENTANTE, no exercício da representação ora contratada, diligenciará sua atuação no mercado de modo a adotar as melhores práticas e atuar
com probidade e boa-fé.
Subcláusula Terceira - É de inteira responsabilidade do REPRESENTANTE, no âmbito da CCEE, arcar com todos os riscos e obrigações atinentes à COMERCIALI Z AÇ ÃO
VAREJISTA .
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA
Subcláusula Primeira - A partir da efetivação da primeira modelagem de ativos de medição de geração ou consumo no âmbito da CCEE, conforme estabelecido em
Procedimento de Comercialização, o presente CONTRATO vigerá por prazo indeterminado, até o advento de qualquer das hipóteses extintivas.
CLÁUSULA OITAVA - DA EXTINÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA
Subcláusula Primeira - Dá-se a resilição do contrato e põe termo à COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA, mediante declaração de vontade, por denúncia à prorrogação da
representação contratada por prazo indeterminado, exceto nos casos em que a resilição contratual ocorrer por iniciativa de ambas as partes (comum acordo).
Subcláusula Segunda - A denúncia a que alude a Subcláusula Primeira deve ser notificada por uma PARTE à outra e à CCEE com antecedência mínima de noventa dias da
data de término PRETENDIDA para a contratação, que deverá ser coincidente com o término da contabilização na CCEE, consoante definido em Procedimento de Comercialização.
Subcláusula Terceira - É facultado às PARTES pactuar penalidade atinente à denúncia a que alude a Subcláusula Primeira, quando invocada em momento anterior ao avençado,
por meio do contrato bilateral celebrado com vigência por prazo indeterminado.
Subcláusula Quarta - Dá-se a resolução do contrato e põe termo à COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA, em razão da inexecução contratual, por:
I - falência do REPRESENTADO, quando do encerramento de suas atividades ou da massa falida;
II - inadimplemento contratual do REPRESENTADO ou do REPRESENTANTE, sendo que o inadimplemento do REPRESENTADO é passível de corte físico da Unidade Consumidora
(UC) nos termos da regulação vigente;
III - desligamento, compulsório ou por inadimplemento, do REPRESENTANTE; ou
IV - inabilitação superveniente do REPRESENTANTE à comercialização varejista.
Subcláusula Quinta - A resolução por inadimplemento se opera mediante a notificação pela PARTE adimplente à outra e à CCEE, com prazo de antecedência mínima de quinze
dias da data de término PRETENDIDA para a contratação, que deverá ser coincidente com o término da contabilização na CCEE, consoante definido em Procedimento de
Comercialização.
Subcláusula Sexta - No caso de notificação enviada pelo REPRESENTANTE por motivo de resolução contratual ou de resilição contratual, a notificação deve adicionalmente
informar o REPRESENTADO que diligencie, se for o caso, pela continuidade de sua operação comercial antes da data de término PRETENDIDA para a contratação, e que está sujeito à
suspensão de fornecimento de energia elétrica após essa data.
Subcláusula Sétima - A resolução contratual, por desligamento do REPRESENTANTE, se opera nos termos da norma de regência.
CLÁUSULA NONA - DAS INFORMAÇÕES DO REPRESENTADO
Subcláusula Primeira - O REPRESENTADO deve manter atualizados os dados discriminados no anexo a este CONTRATO e outros que venham a ser requisitados pela CCEE, junto
ao REPRESENTANTE, a fim de que possa ser notificado acerca de ocorrências ou quaisquer outras estipulações previstas nas normas vigentes.
Subcláusula Segunda - O REPRESENTANTE deve manter atualizados os dados de que trata a Subcláusula Primeira referentes ao REPRESENTADO, junto à CCEE.
Subcláusula Terceira - O REPRESENTADO e o REPRESENTANTE devem atender, no prazo fixado, toda requisição emitida pela CCEE acerca da prestação de informações e
apresentação de documentos atinentes à presente modalidade de comercialização ou ainda previstas nas normas setoriais.
Subcláusula Quarta - A ausência de notificação, quando do descumprimento do disposto na Subcláusula Primeira pelo REPRESENTADO, não é oponível como causa excludente
de responsabilidade ou violação à ampla defesa e ao contraditório, sendo considerada justa e válida qualquer imposição de cobrança, sanção, desligamento da CCEE e a suspensão do
fornecimento de unidades consumidoras.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA
Subcláusula Primeira - Reclamações acerca de eventual descumprimento das normas setoriais podem ser submetidas diretamente à agência estadual conveniada ou, em sua
ausência, à ANEEL.
Subcláusula Segunda - Eventuais conflitos decorrentes da presente comercialização que não estejam consubstanciados nas normas vigentes podem ser submetidos à mediação
da ANEEL.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO
O presente CONTRATO, ao qual aderem o REPRESENTADO e o REPRESENTANTE em caráter irrevogável e irretratável, é lavrado em três vias.
(Local de assinatura), em (dia) de (mês) de (ano).
________________________________
Parte: (representado) _____________________________________
Parte: (agente da CCEE representante)
ANEXO AO CONTRATO PARA COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA
Tabela 1 - Informações do REPRESENTADO
. R E P R ES E N T A D O :
CPF ou CNPJ:
. Unidade modelada:
1)
2)
...
Endereço:
Responsável (nome e CPF):
Telefone:
E-mail:
CNPJ Filial:
(Local de assinatura), em (dia) de (mês) de (ano).
_________________________________
Parte: (representado)
_____________________________________
Parte: (agente da CCEE representante)
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.082, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera os arts. 207 e 665 da Resolução Normativa
nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, que tratam
da revisão cadastral de unidades consumidoras
que recebem benefícios tarifários.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL,
no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria,
tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996,
e o que consta no Processo nº 48500.002426/2023-98, resolve:
Art. 1º Alterar o caput do art. 207 da Resolução Normativa nº 1.000, de 7
de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 207. A distribuidora deve realizar a revisão cadastral disposta no inciso
III do art. 205 a cada 3 anos, contados da data ou do ano de concessão do benefício
ou da última atualização, observadas as seguintes disposições:" (NR)
Art. 2º Alterar a alínea "b" do § 2º, o caput do § 2º e do art. 665 da
Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 665. Para a realização da revisão cadastral do art. 207 no período de
2021 a 2023 e de 2024 a 2026, das unidades consumidoras que recebem benefícios
tarifários, a distribuidora deve observar as seguintes disposições:
(...)
§ 2º Para o consumidor que apresentar a autodeclaração no primeiro ou
segundo período de revisão cadastral, a ausência de documentação para comprovação
do disposto no §7º do art. 186 na revisão cadastral subsequente implicará:
(...)
b) devolução dos benefícios tarifários recebidos em função da utilização da
autodeclaração, que pode ser parcelada pela distribuidora em número de parcelas
menor ou igual ao período em que ocorreu o recebimento, observado o art. 344."
(NR)
Art. 3º Alterar os §§ 3º e 4º do art. 665 da Resolução Normativa nº 1.000,
de 7 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º A distribuidora deve calcular a devolução do §2º contemplando todos
os ciclos de faturamento em que o benefício tarifário foi aplicado em função da
autodeclaração, observadas as disposições do art. 324 e afastada a limitação de até 36
ciclos para devolução.
§ 4º A distribuidora deve informar a ANEEL, até 31 de janeiro de cada ano,
conforme instruções, as situações de cancelamento tratadas no §2º, com os respectivos
valores recebidos indevidamente e os valores devolvidos no ano anterior pelos consumidores,
os quais serão ressarcidos à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE por meio de
compensação nos pagamentos subsequentes a que a distribuidora tiver direito." (NR)
Art. 4º Incluir os §§ 6º a 10 ao caput do art. 665 da Resolução Normativa
nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 6º No segundo ciclo de revisão cadastral de unidade consumidora do
Grupo B, de 2024 a 2026, para comprovação do disposto no §7º do art. 186 será
aceita a autodeclaração do consumidor, conforme modelo disponibilizado pela ANEEL,
desde que apresentada em conjunto com a cópia do protocolo do requerimento do
licenciamento ambiental e da outorga do direito de uso de recursos hídricos junto aos
órgãos competentes.
§ 7º A autodeclaração pode
ser apresentada somente para unidade
consumidora do Grupo B que perdeu o benefício tarifário no primeiro ou segundo
período de revisão cadastral, para fins de comprovação do disposto no §7º do art. 186,
observadas as seguintes disposições:
I - a autodeclaração terá validade até a revisão cadastral subsequente; e
II - o consumidor não terá direito ao refaturamento no período em que
ficou sem o benefício.
§ 8º A autodeclaração disposta neste artigo aplica-se exclusivamente ao
consumidor que já recebia o benefício tarifário até o ano de 2020, antes do início da
revisão cadastral.
§ 9º Em caso de nova concessão do benefício tarifário, comprovado o
disposto no §7º do art. 186, a distribuidora deve extinguir o parcelamento do §2º que
estiver em curso, sem direito a devolução do valor que já tiver sido pago.
§ 10. Durante o segundo período de revisão cadastral, de 2024 a 2026, a
distribuidora deve notificar os Conselhos de Consumidores e realizar ampla campanha de
informação em sua página na internet, nas redes sociais, por meio de mensagens eletrônicas,
mensagens na fatura e outros meios de comunicação, para esclarecer aos consumidores do
grupo B sobre a revisão cadastral, os documentos exigidos e os órgãos responsáveis pelo
licenciamento ambiental e pela outorga do direito de uso de recursos hídricos."
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2024.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
ANEXO
MODELO DE AUTODECLARAÇÃO
BENEFÍCIO TARIFÁRIO - ATIVIDADE DE IRRIGAÇÃO E DE AQUICULTURA
_____________________________________________________(nome
completo sem abreviações), ______________________(CPF/CNPJ), com endereço em
_________________________________________, 
no 
Município 
de
___________________________ com telefone fixo ( ) ________________ e celular ( )
____________________, endereço de email ___________________________________
titular da unidade consumidora de número _______________da área de atendimento
da distribuidora ______________________ (nome da distribuidora), localizada no
endereço ____________________________________________________ no Município
de _________________________,
declaro e atesto que
a atividade de_____________________________
(irrigação e/ou aquicultura) desenvolvida na unidade consumidora acima informada
atende aos requisitos previstos na legislação federal, estadual, distrital ou municipal

                            

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