DOU 20/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 241, quarta-feira, 20 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - o beneficiário que tenha 24 meses ou mais de contrato no plano de origem
pode exercer
a portabilidade especial de
carências tratada neste artigo
sem
o
cumprimento de cobertura parcial temporária e sem o pagamento de agravo.
§ 1º Não se aplicam à portabilidade especial de carências tratada neste artigo
os requisitos de prazo de permanência e de compatibilidade por faixa de preço, previstos,
respectivamente, nos incisos III e V do caput do art. 3º da RN nº 438, de 2018.
§ 2º O beneficiário que esteja vinculado ao plano de origem há menos de 300
dias pode exercer a portabilidade especial de carências tratada neste artigo, sujeitando-se,
quando cabíveis, aos períodos de carências do plano de destino descontados do tempo em
que permaneceu no plano de origem, ressalvados os casos previstos no § 8º do art. 3º da
RN nº 438, de 2018.
§ 3º A comprovação da adimplência do beneficiário perante a operadora do
plano de origem dar-se-á mediante a apresentação de cópias dos comprovantes de
pagamento de pelo menos 3 boletos vencidos, referentes ao período dos últimos 6
meses.
§ 4º O beneficiário da operadora SANTO ANDRÉ PLANOS DE ASSISTÊNCIA
MÉDICA LTDA exercerá a portabilidade especial de carências observando-se o seguinte:
I - poderá escolher plano, diretamente
na operadora de destino ou
administradora de benefícios responsável pelo plano de destino, em qualquer faixa de
preço, não se aplicando o requisito previsto no inciso V do art. 3º da RN nº 438, de 2018;
II - poderá escolher plano de destino com cobertura (segmentação) não
prevista no plano de origem, podendo ser exigido o cumprimento de carência para as
coberturas não previstas;
III - deverá apresentar documentos para fins de comprovação do atendimento
aos requisitos disciplinados nesta RO;
IV - quando o plano de destino for de contratação coletiva, apresentar
comprovação de vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano, nos termos dos arts.
5º e 9º da RN nº 195, de 2009, ou comprovação referente ao empresário individual, nos
termos da RN nº 432, de 2017.
§ 5º A operadora de destino deverá:
I - aceitar, após análise que deverá ocorrer no prazo máximo de 10 dias, ou
imediatamente após pagamento da primeira mensalidade, o consumidor que atender aos
requisitos disciplinados nesta RO, não se aplicando o disposto nos arts. 18 e 19 da RN nº
438, de 2018;
II - divulgar, em seus postos de venda, a listagem dos planos disponíveis para
contratação, com os respectivos preços máximos dos produtos;
III - no caso do beneficiário da operadora SANTO ANDRÉ PLANOS DE
ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA estar internado a portabilidade especial de carências poderá ser
requerida por seu representante legal.
Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.871 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a concessão da portabilidade especial de
carências aos beneficiários da operadora VIDAPLAN
SAÚDE LTDA - EPP.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução
Regimental (RR) nº 21, de 2022, e na forma do disposto no art. 12 da Resolução Normativa (RN)
nº 438, de 2018, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas
graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde constantes no processo
administrativo nº 33910.032260/2022-54, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu,
Diretor Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica concedido o prazo de até 60 dias para que os beneficiários da
operadora VIDAPLAN SAÚDE LTDA - EPP, registro ANS nº 34.444-3 e CNPJ nº 00.864.888/0001-
00, exerçam a portabilidade especial de carências para plano de saúde da escolha desses
beneficiários, observadas as seguintes especificidades:
I - a portabilidade especial de carências pode ser exercida por todos os
beneficiários da operadora, independente do tipo de contratação e da data de assinatura dos
contratos;
II - a portabilidade especial de carências pode ser exercida pelos beneficiários cujo
vínculo tenha sido extinto em até 60 dias antes da data inicial do prazo para a portabilidade
especial de carências estabelecido por esta RO, não se aplicando o requisito do vínculo ativo
para o exercício do direito;
III - o beneficiário que esteja cumprindo carência ou cobertura parcial temporária
na operadora VIDAPLAN SAÚDE LTDA - EPP pode exercer a portabilidade especial de carências,
sujeitando-se ao cumprimento dos respectivos períodos remanescentes no plano de destino
descontados do tempo em que permaneceu no plano de origem;
IV - o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24 meses de
contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências, podendo
optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao tempo remanescente
para completar o referido período de 24 meses ou pelo pagamento de agravo, caso seja
ofertado, a ser negociado com a operadora do plano de destino;
V - o beneficiário que tenha 24 meses ou mais de contrato no plano de origem
pode exercer a portabilidade especial de carências tratada neste artigo sem o cumprimento de
cobertura parcial temporária e sem o pagamento de agravo.
§ 1º Não se aplicam à portabilidade especial de carências tratada neste artigo os
requisitos de prazo de permanência e de compatibilidade por faixa de preço, previstos,
respectivamente, nos incisos III e V do caput do art. 3º da RN nº 438, de 2018.
§ 2º O beneficiário que esteja vinculado ao plano de origem há menos de 300 dias
pode exercer a portabilidade especial de carências tratada neste artigo, sujeitando-se, quando
cabíveis, aos períodos de carências do plano de destino descontados do tempo em que
CONSULTA PÚBLICA ANS Nº 123, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso
das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do art. 10º da Lei nº 9.961 de 28 de
janeiro de 2000 e art. 35 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 05 de
janeiro de 2000, deliberou, por ocasião da 599ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada
realizada em 18 de dezembro de 2023, a realização da seguinte Consulta Pública e eu,
Diretor Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica aberta Consulta Pública com prazo de 20 (vinte) dias, do dia
21/12/2023 a 09/01/2024 para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à
proposta de resolução normativa que altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 2021,
que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde
Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória da tecnologia tratada na Unidade
de Análise Técnica - UAT nº 106 (Diálise peritoneal automática - DPA para terapia renal
substitutiva).
Art. 2º Os documentos correspondentes estarão disponíveis na íntegra durante
o período de consulta na página da ANS, www.gov.br/ans, em "Acesso à informação", no
item "Participação Social", no subitem "Consultas Públicas", https://www.gov.br/ans/pt-
br/acesso-a-informacao/participacao-dasociedade/consultas-publicas.
Art. 3º As sugestões e comentários poderão ser encaminhados, por meio do
endereço eletrônico mencionado no artigo anterior, através do preenchimento de
formulário disponível na página da ANS.
Art. 4º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente
CONSULTA PÚBLICA ANS Nº 124, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso
das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do art. 10º da Lei nº 9.961 de 28 de
janeiro de 2000 e art. 35 A Diredo Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 05 de
janeiro de 2000, deliberou, por ocasião da 599ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada
realizada em 18 de dezembro de 2023, a realização da seguinte Consulta Pública e eu,
Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1° - Fica aberta Consulta Pública com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias,
do dia 03/01/2024 a 16/02/2024, para que sejam apresentadas críticas e sugestões
relativas à proposta que altera a Resolução Normativa - RN nº 489, de 29 de março de
2022, que dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos
planos privados de assistência à saúde.
Art. 2° - A proposta de ato normativo, bem como todos os documentos que a
subsidia estarão disponíveis na íntegra durante o período de consulta na página da ANS,
www.gov.br/ans, em "Acesso à informação", no item "Participação da Sociedade", no
subitem
"Consultas
Públicas",
https://www.gov.br/ans/pt-br/acesso-a-
informacao/participacao-da-sociedade/consultas-publicas .
Art. 3° - As sugestões e comentários poderão ser encaminhados, por meio do
endereço eletrônico mencionado no artigo anterior, através do preenchimento de
formulário disponível na página da ANS.
Art. 4° - Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente
permaneceu no plano de origem, ressalvados os casos previstos no § 8º do art. 3º da RN nº
438, de 2018.
§ 3º A comprovação da adimplência do beneficiário perante a operadora do plano
de origem dar-se-á mediante a apresentação de cópias dos comprovantes de pagamento de
pelo menos 3 boletos vencidos, referentes ao período dos últimos 6 meses.
§ 4º O beneficiário da VIDAPLAN SAÚDE LTDA - EPP exercerá a portabilidade
especial de carências observando-se o seguinte:
I - poderá escolher plano, diretamente
na operadora de destino ou
administradora de benefícios responsável pelo plano de destino, em qualquer faixa de
preço, não se aplicando o requisito previsto no inciso V do art. 3º da RN nº 438, de 2018;
II - poderá escolher plano de destino com cobertura (segmentação) não prevista no
plano de origem, podendo ser exigido o cumprimento de carência para as coberturas não
previstas;
III - deverá apresentar documentos para fins de comprovação do atendimento aos
requisitos disciplinados nesta RO;
IV - quando o plano de destino for de contratação coletiva, apresentar
comprovação de vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano, nos termos dos arts. 5º e
9º da RN nº 195, de 2009, ou comprovação referente ao empresário individual, nos termos da
RN nº 432, de 2017.
§ 5º A operadora de destino deverá:
I - aceitar, após análise que deverá ocorrer no prazo máximo de 10 dias, ou
imediatamente após pagamento da primeira mensalidade, o consumidor que atender aos requisitos
disciplinados nesta RO, não se aplicando o disposto nos arts. 18 e 19 da RN nº 438, de 2018;
II - divulgar, em seus postos de venda, a listagem dos planos disponíveis para
contratação, com os respectivos preços máximos dos produtos;
III - no caso do beneficiário da VIDAPLAN SAÚDE LTDA - EPP estar internado a
portabilidade especial de carências poderá ser requerida por seu representante legal.
Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente
DIRETORIA COLEGIADA
DECISÃO DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei nº 9.961,
de 28 de janeiro de 2000 em deliberação através da 599ª Reunião de Diretoria Colegiada - DC Ordinária, realizada em 18 de dezembro de 2023, julgou os seguintes processos administrativos:
. Processo ANS n.º
Nome da Operadora
Relator
Decisão
. 33910.000637/2023-97
UNIMED SUDOESTE PAULISTA COOPERATIVA
DE TRABALHO MÉDICO
DIFIS
Aprovado por unanimidade o conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a decisão da Diretoria
de Desenvolvimento Setorial que ratificou os resultados de acordo com as regras estabelecidas no Programa
de Qualificação (IDSS) para o ano-base de 2021.
. 33910.000766/2023-85
UNIMED
COSTA
DO
DESCOBRIMENTO
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
DIFIS
Aprovado por unanimidade o conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a decisão da Diretoria
de Desenvolvimento Setorial que ratificou os resultados de acordo com as regras estabelecidas no Programa
de Qualificação (IDSS) para o ano-base de 2021.
Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS.
PAULO ROBERTO VANDERLEI REBELLO FILHO
Diretor-Presidente
DECISÃO DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei nº
9.961, de 28 de janeiro de 2000 em deliberação através da 599ª Reunião de Diretoria Colegiada - DC Ordinária, realizada em 18 de dezembro de 2023, julgou o seguinte processo
administrativo:
. Processo ANS n.º
Nome da Operadora
Relator
Decisão
. 33902.710851/2013-82
UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Dipro
Pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, na forma manifestada na Nota
Técnica nº 4604/2018/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo a decisão da DIDES.
. 33902.618917/2014-64
UNIMED FRONTEIRA
NOROESTE/RS -
COOPERATIVA DE
ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA
Dipro
Pela revisão administrativa de ofício, na forma manifestada na Nota Técnica nº
154/2023/COARE/GEIRS/DIRAD-DIDES/DIDES, mantendo a decisão da DIDES.
. 33902.559552/2013-48
MASSA FALIDA LAM OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE
LT DA
Dipro
Pelo não conhecimento do recurso, na forma manifestada na Nota Técnica nº
4351/2018/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo a decisão da DIDES.
. 33902.860755/2011-12
SAÚDE SANTA TEREZA LTDA
Dipro
Pelo não conhecimento do recurso, na forma manifestada na Nota Técnica nº
2077/2023/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo a decisão da DIDES.
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