DOU 20/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 241, quarta-feira, 20 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO-RE N° 4.828, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução de
Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º. Alterar a Autorização de Funcionamento das Empresas constantes no
anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO
ANEXO
FARMACIA MALONHAI LTDA / 04.319.726/0001-42
25351.424479/2014-21 / 7239824
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / CORRELATOS / COSMÉTICOS / PERFUMES /
PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: -
7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 1435613236
--------------------------------------
THAISA DE PAULA MIRANDA / 02.638.884/0001-30
25351.343824/2005-35 / 0442617
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 1435654234
--------------------------------------
ZILFARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA / 40.933.220/0002-73
25351.106077/2022-57 / 7912565
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / CORRELATOS / COSMÉTICOS / PERFUMES /
PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: -
7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 1435777239
RESOLUÇÃO-RE N° 4.829, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução de
Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º. Conceder Autorização Especial para Empresas de Medicamentos e de
Insumos Farmacêuticos, constantes no anexo desta Resolução, de acordo com a Portaria
n°. 344, de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se as proibições e
restrições estabelecidas.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO
ANEXO
Lauto Cargo Transporte Rodoviário S/A / 07.189.259/0008-48
25351.721422/2023-68 / 1303649
TRANSPORTAR: MEDICAMENTO
7176
- AE
- CONCESSÃO
-
MEDICAMENTOS E
INSUMOS FARMACÊUTICOS
-
TRANSPORTADORA DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 1185495231
--------------------------------------
STACHETI & LEONARDE LTDA / 50.980.396/0001-59
25351.836623/2023-69 / 1303666
MANIPULAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
705 - AE - CONCESSÃO - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO / 1405442239
--------------------------------------
RB COMERCIO D E PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA / 08.270.297/0004-60
25351.836723/2023-95 / 1303670
MANIPULAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
705 - AE - CONCESSÃO - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO / 1405546239
Ministério do Trabalho e Emprego
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MTE Nº 3.849, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
Institui o Sistema de Governança do Ministério do
Trabalho e Emprego.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo
em vista o disposto no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e o que consta
do Processo nº 19955.102810/2023-43, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Instituir o Sistema de Governança do Ministério do Trabalho e Emprego
- SG-MTE, com o objetivo de organizar o processo decisório quanto à:
I - gestão estratégica;
II - gestão de riscos e controles internos;
III - integridade;
IV - gestão de políticas públicas;
V - transparência;
VI - participação social;
VII - gestão administrativa;
VIII - gestão de dados; e
IX - gestão da tecnologia e da segurança da informação.
Parágrafo único. A governança do
Ministério do Trabalho e Emprego
incorporará os princípios, as diretrizes e os mecanismos definidos na política de
governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e as
recomendações oriundas de manuais, guias e resoluções aprovados pelo Comitê
Interministerial de Governança - CIG, nos termos do inciso II do art. 9º-A do Decreto nº
9.203, de 22 de novembro de 2017.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - alta administração:
a) Ministro de Estado;
b) Secretário-Executivo; e
c) Dirigentes máximos no âmbito dos órgãos específicos singulares e entidade
vinculada do Ministério do Trabalho e Emprego.
II - unidades finalísticas - órgãos específicos singulares e entidade vinculada
integrantes da estrutura organizacional do Ministério do Trabalho e Emprego;
III - governança pública - conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e
controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à
condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;
IV - política pública - conjunto de ações ou programas governamentais
finalísticos necessários, suficientes, integrados e articulados para a provisão de bens ou
serviços, dotados de recursos orçamentários ou de recursos oriundos de renúncia de
receita ou de benefícios de natureza financeira e creditícia;
V - política pública em fase de elaboração - instituição de política pública que
não faça parte da programação governamental vigente, ou agregação e desagregação de
políticas
públicas
já
existentes,
não
tendo
recebido
dotação
orçamentária
anteriormente;
VI - política pública em fase de execução - política pública que faça parte da
programação governamental vigente, tendo recebido dotação orçamentária no exercício
anterior ou no atual;
VII - política pública em fase de ampliação - ação que acarrete o aumento no
valor da programação orçamentária ou da renúncia de receitas e de benefícios de
natureza financeira e creditícia para ampliar política pública já existente;
VIII - política pública em fase de aperfeiçoamento - alteração na estrutura da
política pública já existente na programação governamental em execução, podendo ou
não ocasionar aumento orçamentário;
IX - política pública - conjunto de iniciativas governamentais organizadas em
função de necessidades socioeconômicas, que contém instrumentos, finalidades e fontes
de financiamento; e
X - valor público - produtos e resultados gerados, preservados ou entregues
pelas atividades de uma organização, que representem respostas efetivas e úteis às
necessidades ou às demandas de interesse público e modifiquem aspectos do conjunto da
sociedade ou de alguns grupos específicos reconhecidos como destinatários legítimos de
bens e serviços públicos.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE GOVERNANÇA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
Art. 3º O SG-MTE é o conjunto de práticas gerenciais do Ministério do
Trabalho e Emprego voltado à entrega de valor público para a sociedade, e tem como
finalidade estabelecer o modelo de tomada de decisão sobre planejamento estratégico,
políticas públicas, integridade, riscos e controles, informação, recursos de tecnologia da
informação e comunicação, dados e sistemas de informação, orçamento e finanças,
custos, contratações, pessoal, transparência e participação social.
Art. 4º O SG-MTE possui os seguintes objetivos:
I - promover e organizar os mecanismos, as instâncias e as práticas de
governança em consonância com os princípios e as diretrizes estabelecidas na política de
governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
II - implementar e monitorar a gestão estratégica;
III - gerir as políticas públicas em todas as suas fases, conforme disposto nos
incisos V a VIII do caput do art. 2º;
IV - promover o processo permanente, estabelecido, direcionado e monitorado
pela alta administração, que contempla as atividades de identificar, de avaliar e de
gerenciar potenciais eventos de risco que possam afetar a organização, destinado a
fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos;
V - adotar medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção
e à punição de fraudes e de atos de corrupção com a aprovação, a implantação e o
monitoramento de programa de integridade que utilize a gestão de risco para
identificação prévia e tratamento dos riscos;
VI - prestar contas à sociedade
sobre os resultados da atuação do
Ministério;
VII - promover os arranjos de participação social e os mecanismos para ouvir
reclamações e sugestões da sociedade;
VIII - controlar a carteira de políticas públicas do Ministério;
IX - implementar a gestão de dados e de sistemas de informações; e
X - promover a segurança da informação e da comunicação.
CAPÍTULO IV
DOS ELEMENTOS DA GOVERNANÇA
Art. 5º Os elementos da governança compreendem a gestão:
I - estratégica;
II - administrativa;
III - de riscos e controles internos;
IV - de integridade;
V - de políticas públicas;
VI - de transparência;
VII - de dados e de informações;
VIII - de tecnologia da informação e da comunicação; e
IX - da participação social.
Art. 6º A gestão estratégica compreende a definição de diretrizes, de
objetivos, de planos, de projetos e de ações, além de critérios de priorização e de
alinhamento entre as partes envolvidas, para que os serviços e os produtos de
responsabilidade do Ministério alcancem o resultado pretendido, nos termos do disposto
no Anexo XII.
Art. 7º A gestão administrativa engloba atividades de suporte, realizadas em
apoio à gestão finalística, e envolve as gestões de contratações, de contratos, de pessoas,
da informação, de documentos de arquivo, das informações organizacionais do Governo
federal, do orçamento federal, da administração financeira federal e da contabilidade
federal, nos termos do disposto nos Anexos III e VII.
Art. 8º A gestão de riscos e controles internos do Ministério engloba a
aplicação sistemática de procedimentos e práticas de gestão para as atividades de
identificação, de avaliação, de tratamento e de monitoramento de riscos, e de
comunicação com as partes envolvidas em assuntos relacionados aos riscos, nos termos
do disposto nos Anexos IV e VIII.
Art. 9º A gestão de integridade do Ministério engloba atividades institucionais
voltadas para a prevenção, a detecção e a punição de desvios éticos, às fraudes e aos
atos de corrupção, em apoio à boa governança, nos termos do disposto nos Anexos V e
XV.
Art. 10. A gestão de políticas públicas envolve a sua estruturação em uma
carteira de políticas públicas, a fim de permitir a elaboração, o monitoramento e a
avaliação pela alta gestão, para promover a tomada de decisão baseada em evidências,
com vistas a:
a) contribuir para a eficiência da prestação de serviços públicos;
b) melhorar os gastos e racionalizar o uso de recursos públicos; e
c) difundir a cultura da transparência, nos termos do disposto no Anexo XIII.
Art. 11. A gestão de transparência e o acesso à informação do Ministério visa
promover o direito constitucional dos cidadãos de acessar informações públicas de
interesse particular ou coletivo, produzidas ou acumuladas pelo Ministério, observado o
disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, na Lei nº 13.709, de 14 de agosto
de 2018, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e na Resolução Comissão de Ética
Pública nº 11, de 11 de dezembro de 2017.
Art. 12. A gestão de dados e de sistemas de informações contempla o
conjunto de práticas gerenciais, mecanismos de liderança, estratégias e controles,
instituídos com a finalidade de estabelecer o modelo de tomada de decisão nos assuntos
relacionados à gestão, ao compartilhamento, à transparência e abertura de dados, às
informações e aos sistemas de informação.
Art. 13. A gestão de tecnologia da informação e comunicação abrange o
conjunto de controles, práticas e processos de suporte ao gerenciamento dos recursos de
tecnologia da informação e comunicação, com a finalidade de alcançar os objetivos
estabelecidos pelo Ministério para a área, incluídos os relacionados à segurança da
informação digital.
Art. 14. A gestão da participação social abrange o conjunto de arranjos e de
práticas estabelecidas para garantir a inclusão das pessoas e da sociedade no processo de
tomada de decisões e na concepção e condução das políticas públicas a cargo do
Ministério, com vistas a promover gestão democrática e inclusiva.
Art. 15. Ficam instituídos os seguintes colegiados, que integram o SG-MTE:
I - o Comitê de Governança Estratégica - CGE, nos termos do Anexo I;
II - a Comissão Técnica do Comitê de Governança Estratégica - CT-CGE, nos
termos do Anexo II;
III - o Comitê de Governança Administrativa - CGA, nos termos do Anexo III;
IV - as Instâncias de Supervisão de Gestão de Riscos e Controles Internos, nos
termos do Anexo IV;
V - a Comissão Executiva do Programa de Integridade - Cepi, nos termos do Anexo V;
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