DOU 20/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 241, quarta-feira, 20 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) as ações de capacitação nas áreas de gestão de integridade;
b) a promoção da disseminação da cultura de gestão de integridade; e
c) a implementação de práticas e princípios de conduta e padrões de
comportamento;
VII - coordenar a elaboração e a implementação do Programa de Integridade
do Ministério;
VIII - exercer o monitoramento contínuo das ações estabelecidas no plano de
integridade
do
Programa
de
integridade
do
Ministério,
com
vistas
ao
seu
aperfeiçoamento;
IX - apresentar e submeter à apreciação do Comitê de Governança Estratégica
- CGE os resultados do grau de maturidade do Programa de Integridade do Ministério; e
X - praticar outros atos de natureza técnica e administrativa necessários ao
exercício de suas responsabilidades.
Art. 3º A Cepi será composta pelos seguintes membros:
I - Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno, que a coordenará;
II -
Coordenador-Geral de Desenvolvimento Institucional
da Secretaria-
Executiva;
III - Corregedor;
IV - Ouvidor;
V - Diretor de Tecnologia da Informação da Secretaria-Executiva;
VI - Diretor de Gestão de Pessoas da Secretaria-Executiva;
VII - Diretor de Administração, Finanças e Contabilidade da Secretaria-
Executiva;
VIII - Presidente da Comissão de Ética do Ministério do Trabalho e Emprego; e
IX - Agentes de Integridade das unidades finalísticas.
§ 1º Cada membro da Cepi terá suplente, que o substituirá em suas ausências
e seus impedimentos.
§ 2º Os Agentes de Integridade a que se refere o inciso X do caput serão os
respectivos chefes de gabinete das unidades finalísticas e seus substitutos.
§ 3º A entidade vinculada ao Ministério poderá participar da Comissão
Executiva do Programa de Integridade, na qualidade de membro convidado.
Art. 4º A Cepi se reunirá quadrimestralmente, por convocação de seu
Coordenador, para avaliar os resultados dos trabalhos e, se necessário, revisar o Plano de
Integridade do Programa.
§ 1º O quórum de reunião da Cepi é de cinco membros, no mínimo, e o
quórum de votação é de maioria simples dos membros presentes.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Cepi
terá o voto de qualidade.
Art. 5º Os membros da Cepi que se encontrarem no Distrito Federal se
reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº
10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes
federativos participarão da reunião, preferencialmente, por meio de videoconferência,
facultada a realização de reunião presencial, quando necessário.
Art. 6º Caberá à Assessoria Especial de Controle Interno prestar o apoio
técnico e administrativo à Comissão.
Art. 7º As atividades da Cepi serão exercidas sem prejuízo das demais
responsabilidades dos seus integrantes.
Art. 8º O CGE poderá editar resoluções necessárias à realização do Programa
de Integridade do Ministério.
Art. 9º A participação na Cepi será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
Art. 10º Casos omissos e dúvidas na aplicação do Anexo V serão dirimidas pelo
Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno.
ANEXO VI
COMITÊ DE GOVERNANÇA DE DADOS E SISTEMAS DE INFORMAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º O Comitê de Governança de Dados e Sistemas de Informação - CGDI,
do Ministério do Trabalho e Emprego, de caráter estratégico e consultivo, tem a
finalidade de assessorar o Comitê de Governança Estratégica sobre os assuntos relativos
à governança de dados, compartilhamento, á transparência e abertura de dados, às
informações e sistemas de informação.
Art. 2º Compete ao Comitê de Governança de Dados e Sistemas de
Informação - CGDI:
I - assessorar tecnicamente o Comitê de Governança Estratégica - CGE no
tocante à gestão, ao compartilhamento, à transparência e abertura de dados, às
informações e sistemas de informação;
II - manter atualizada a Política de Governança de Dados e Sistemas de
Informação do Ministério do Trabalho e Emprego - PGDS, com encaminhamento das
propostas de aprimoramento ao CGE, para aprovação;
III - dirimir dúvidas e decidir sobre conGitos entre os integrantes do Sistema de
Governança de Dados e Sistemas de Informação do Ministério do Trabalho e Emprego,
quando relacionados à gestão, ao compartilhamento, à transparência e abertura de
dados, às informações e sistemas de informação;
IV - submeter à aprovação do CGE:
a) o manual do agente de curadoria de bases de dados e sistemas de
informação e suas atualizações; e
b) as solicitações para captação ou fornecimento de base de dados e
informações;
V - monitorar as solicitações de abertura de bases de dados prevista no art.
6º do Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016;
VI - avaliar as solicitações de abertura de bases de dados, conforme critérios
estabelecidos pelo CGE, e encaminhar para sua aprovação;
VII - promover alinhamento da política e do plano de ação de governança de
dados e sistemas de informação ao Plano Diretor de Tecnologia da Informação - PDTI e
da Política de Segurança da Informação, a fim de resguardar o alinhamento com a política
e o plano de ação de governança de dados e sistemas de informação, bem como a
compatibilidade e adequação à política de segurança da informação e comunicações da
administração pública federal, e encaminhar para aprovação pelo CGE;
VIII - determinar a realização de estudos e levantamentos necessários à
aplicação e ao aprimoramento da PGDS;
IX - avaliar constantemente a qualidade, a tempestividade, a acurácia, a
validade, a completude e a consistência das bases de dados no âmbito do Ministério do
Trabalho e Emprego;
X - resolver controvérsias acerca da validade de informações cadastrais e
regras de prevalência entre registros administrativos conGitantes no âmbito do Ministério
do Trabalho e Emprego;
XI - emitir orientações e diretrizes para o compartilhamento de bases de
dados entre as unidades do Ministério do Trabalho e Emprego ou entre estas e os órgãos
e entidades da administração pública dos três Poderes da União, Estados, Distrito Federal
e Municípios, respeitada a legislação referente ao sigilo e à proteção de dados
pessoais;
XII - propor políticas, estruturas e diretrizes para integração dos sistemas que
compõem a plataforma operacional, conforme normativos e orientações do governo e
melhores práticas;
XIII - emitir orientações e formular propostas para assegurar a sustentação
econômico-financeira do compartilhamento de bases de dados, tabelas, consultas e
sistemas entre unidades que compõem o Ministério do Trabalho e Emprego e entre estes
e os demais órgãos e entidades da administração pública dos três Poderes da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios;
XIV - submeter aprovação do CGE o Plano de Ações da PGDS do Ministério do
Trabalho e Emprego e o Relatório Anual de Governança de Dados e Sistemas de
Informação; e
XV - designar o representante do Ministério do Trabalho e Emprego em órgãos,
colegiados ou eventos afetos à governança de dados e sistemas de informação.
Parágrafo único. As decisões do Comitê poderão ser submetidas ao CGE, em
casos de conGitos não resolvidos no âmbito do Comitê de Governança de Dados e Sistemas
de Informação ou em casos considerados estratégicos.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O CGDI do Ministério do Trabalho e Emprego será composto por
representantes das seguintes unidades:
I - Assessoria Especial de Controle Interno, que o coordenará;
II - Ouvidoria;
III - Secretaria-Executiva:
a) Subsecretaria de Estatísticas e Estudos do Trabalho;
b) Subsecretaria de Análise Técnica;
c) Diretoria de Tecnologia da Informação;
d) Diretoria de Gestão de Pessoas;
e) Diretoria de Administração, Finanças e Contabilidade;
f) Diretoria de Prestação de Contas; e
g) Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional;
IV - Consultoria Jurídica;
V - Órgãos específicos singulares do Ministério; e
VI - Fundacentro.
§ 1º Cada membro do CGDI terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os representantes, titular e suplente, serão indicados pelos órgãos
constantes no caput deste artigo.
§ 3º Os membros do CGDI, inclusive os suplentes, possuirão capacidade
decisória para representar a unidade.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º O CGDI se reunirá:
I - anualmente, para priorizar o Plano de Ações da PGDS e apreciar e aprovar
o Relatório Anual de Governança de Dados e Sistemas de Informação do Ministério do
Trabalho e Emprego e o Relatório de Implementação do Plano de Dados Abertos, para
posterior envio para aprovação final do CGE; e
II - extraordinariamente, mediante convocação do coordenador.
Art. 5º O quórum de votação do CGDI é a maioria simples dos votos dos
membros, quando presente a maioria absoluta.
Art. 6º O membros do CGDI que se encontrarem no Distrito Federal se
reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº
10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes
federativos participarão da reunião, preferencialmente, por meio de videoconferência,
facultada a realização de reunião presencial, quando necessário. As reuniões poderão ser
realizadas por videoconferência, salvo na hipótese de ser demonstrada, de modo
fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de realização nesse formato.
Art. 7º O CGDI poderá instituir até três Comitês Executivos Técnicos, com
duração máxima de um ano, para o desenvolvimento de estudos temáticos ou para
execução de atividades decorrentes de suas deliberações, limitados a sete membros.
Art. 8º Poderão ser convidados para participar das reuniões do Comitê
representantes de quaisquer órgãos ou entidades públicas ou privadas, e consultores
técnicos especializados no assunto a ser tratado, sem direito a voto.
Art. 9º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 10º Casos omissos e dúvidas na aplicação do Anexo VI serão dirimidas
pela Assessoria Especial de Controle Interno.
ANEXO VII
COMITÊ DE GOVERNANÇA DIGITAL
Art. 1º O Comitê de Governança Digital-CGD, do Ministério do Trabalho e
Emprego, de caráter estratégico e consultivo, tem a finalidade de assessorar o Comitê de
Governança Estratégica sobre os assuntos relativos à implementação das ações de
governo digital e ao uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação.
Art. 2º O CGD compete:
I - promover a integração entre as estratégias organizacionais e as estratégias
de tecnologia da informação;
II - monitorar e avaliar a gestão de tecnologia da informação do Ministério do
Trabalho e Emprego;
III - propor o alinhamento entre as ações de tecnologia da informação, as
estratégias de negócio do Ministério e a Estratégia de Governo Digital do Governo
federal;
IV - avaliar e submeter à deliberação do Comitê de Governança Estratégica os
seguintes Planos do Ministério do Trabalho e Emprego:
a)
Plano
Estratégico
de
Tecnologia
da
Informação
ou
instrumento
equivalente;
b) Plano Diretor de Tecnologia da Informação ou instrumento equivalente;
c) Plano de Transformação Digital; e
d) Plano de Dados Abertos;
V - definir prioridades na formulação e execução de planos, de projetos e de
investimentos em tecnologia da informação para o Ministério;
VI - sugerir, monitorar e propor alterações à proposta orçamentária específica
para as ações de tecnologia da informação do Ministério;
VII - monitorar as ações do Ministério em relação à Estratégia de Governo
Digital;
VIII - instituir grupos de trabalho para subsidiar tecnicamente as atividades e
recomendações do Comitê;
IX - emitir atos relativos às matérias de sua competência; e
X - exercer outras competências afetas a sua área de atuação.
Art. 3º O CGD será composto:
I - pelo Diretor da Diretoria de Tecnologia da Informação do Ministério do
Trabalho e Emprego;
II - pelo encarregado do tratamento de dados pessoais do Ministério do
Trabalho e Emprego, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
III - por um representante das seguintes unidades do Ministério do Trabalho
e Emprego:
a) Secretaria-Executiva, que o coordenará;
b) Secretaria de Inspeção do Trabalho;
c) Secretaria de Proteção ao Trabalhador;
d) Secretaria de Relações do Trabalho;
e) Secretaria de Qualificação, Emprego e Renda; e
f) Secretaria Nacional de Economia Popular e Solidária.
§ 1º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e impedimentos.
§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, a que se refere o inciso III do
caput serão indicados pelos titulares das Secretarias.
§ 3º O Coordenador do CGD poderá convidar representantes de outros órgãos
e entidades para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 4º A Secretaria Administrativa do CGD será exercida pela Diretoria de
Tecnologia da Informação do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 4º O CGD se reunirá:
I
-
ordinariamente,
3
(três) vezes
ao
ano,
mediante
convocação
do
Coordenador do Comitê de Governança Digital, preferencialmente, uma reunião em cada
quadrimestres do ano; e
II - extraordinariamente, por convocação do Coordenador do Comitê de
Governança Digital ou por solicitação da maioria absoluta dos representantes, mediante
correspondência oficial.
§ 1º O quórum de reunião é a maioria absoluta dos membros e o quórum de
votação é maioria dos presentes, realizada em processo nominal e aberto.
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