DOU 20/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 241, quarta-feira, 20 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 5º A alta administração dos órgãos de assistência direta e imediata ao
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, dos órgãos específicos singulares do
Ministério e da entidade vinculada serão responsáveis pela consecução dos objetivos e
das metas, pela realização dos projetos e pelo fornecimento das informações necessárias
ao acompanhamento dos indicadores, permitida a designação de servidores para a
realização dos atos necessários.
§ 6º Será dado tratamento administrativo adequado à gestão de projetos
estratégicos e ao acompanhamento de indicadores estratégicos, conforme orientações a
serem expedidas pela Secretaria- Executiva.
§ 7º Os recursos orçamentários, financeiros, de pessoal, de infraestrutura e de
tecnologia de informação e comunicação serão priorizados para a consecução das
atividades abrangidas nos indicadores, metas e projetos estratégicos.
Art. 3º O planejamento estratégico, seus desdobramentos e resultados serão
monitorados e avaliados periodicamente, no âmbito do Comitê de Governança
Estratégica - CGE, com o intuito de acompanhar a implementação da estratégia, de
identificar possíveis desvios e de implementar ações corretivas, com vistas ao alcance dos
objetivos estratégicos.
§ 1º A periodicidade do monitoramento será, preferencialmente, mensal.
§ 2º As informações necessárias ao detalhamento dos indicadores e dos
projetos estratégicos e ao monitoramento são de responsabilidade dos órgãos de
assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, dos órgãos
específicos singulares do Ministério e da entidade vinculada responsável pelo elemento
estratégico.
§ 3º As informações relativas aos indicadores e aos projetos estratégicos
serão registradas em sistema apropriado, com tempo suficiente para subsidiar as
reuniões de monitoramento
§ 4º Aos dados referentes aos elementos estratégicos e ao monitoramento da
execução do planejamento estratégico será dada publicidade.
§ 5º As revisões do planejamento estratégico ocorrerão simultaneamente aos
ciclos quadrimestrais correspondentes, por ocasião das Reuniões de Avaliação da
Estratégia - RAE.
Art. 4º O planejamento estratégico poderá ser revisado caso haja mudanças
de diretrizes.
Art. 5º Os órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do
Trabalho e Emprego, os órgãos específicos singulares do Ministério e a entidade
vinculada poderão:
I - elaborar planejamento estratégico setorial, que estará em consonância com
o disposto neste Anexo XII, a ser aprovado pelo dirigente de cada órgão; e
II - estabelecer ou alinhar os normativos internos sobre planejamento
estratégico para dar cumprimento a este Anexo XII.
Art. 6º São elementos estratégicos básicos:
I - missão;
II - visão;
III - atributos de valor para a sociedade;
IV - objetivos estratégicos;
V - indicadores e metas estratégicos.
Art. 7º Integram o planejamento estratégico do Ministério como documentos
essenciais:
I - cadeia de valor;
II - mapa estratégico; e
III - indicadores e metas estratégicos.
Parágrafo único. Os documentos essenciais serão publicados pela Secretaria
Executiva no Boletim de Serviço do Ministério.
Art. 8º O planejamento estratégico
será disponibilizado nas páginas
eletrônicas do Ministério, na intranet e na internet.
Art. 9º Os casos omissos e as dúvidas na aplicação do Anexo XII serão
dirimidos pelo Presidente do CGE.
ANEXO XIII
PROCESSO DE GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
Art. 1º As atividades finalísticas do Ministério serão estruturadas em uma
Carteira de Políticas Públicas, aprovada pelo Comitê de Governança Estratégica - CGE;
Art. 2º A Carteira de Políticas Públicas do Ministério será controlada pelo CG E ,
que avaliará a inclusão, a exclusão ou a modificação das políticas que a compõe.
§ 1º A responsabilidade pela gestão das políticas públicas é dos órgãos
específicos singulares e da entidade vinculada ao Ministério do Trabalho e Emprego,
incumbido de sua concepção, execução e controle.
§ 2º A alocação de recursos orçamentários observará o desempenho das
políticas públicas.
Art. 3º As políticas públicas serão compiladas em lista exaustiva, seguindo,
quando possível, as orientações e as sugestões contidas nos guias e nos manuais
aprovados pelo Comitê Interministerial de Governança - CIG.
§ 1º A Carteira de Políticas Públicas será publicada por meio de resolução do CG E .
§ 2º A Carteira poderá ser alterada mediante deliberação do Presidente do
CGE, a pedido das unidades finalísticas, a qualquer tempo, para as políticas a serem
realizadas naquele exercício.
§ 3º É vedada a realização de transferências voluntárias ou obrigatórias de
despesas finalísticas, sejam quais forem os instrumentos, como a abertura de programas
na Plataforma +Brasil, a celebração do Termo de Execução Descentralizada - TED, a
celebração de contrato em benefício de terceiros ou a publicação de editais de
chamamento, sem a respectiva vinculação à política pública incluída na carteira de
políticas públicas do Ministério.
§ 4º A Carteira contemplará as políticas a serem realizadas em razão de
emendas parlamentares, inclusive as de execução obrigatória.
Art. 4º O controle da Carteira de Políticas Públicas será apoiado pela Comissão
Técnica do Comitê de Governança Estratégica - CT-CGE, que produzirá informações e
realizará encaminhamentos de modo a fundamentar as manifestações do CGE.
§ 1º As unidades finalísticas informarão à CT- CGE a instituição, a ampliação
ou a extinção de políticas.
§ 2º Os órgãos específicos singulares do Ministério e a entidade vinculada,
responsável pela gestão de políticas públicas do Ministério apresentarão à CT- CGE
relatórios de monitoramento das políticas públicas, conforme cronograma e parâmetros
aprovados pela CT- CGE.
§ 3º Para fins de aplicação do disposto no caput, os relatórios serão alinhados
às informações pertinentes ao desempenho do Plano Plurianual - PPA e contemplarão, no
mínimo, as seguintes informações:
I - indicadores de monitoramento de execução da política pública; e
II - avaliação dos resultados da política pública e proposição de medidas
corretivas que reduzam falhas e promovam a eficiência.
ANEXO XIV
DA POLÍTICA DE GESTÃO DE RISCOS E CONTROLES INTERNOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Política de Gestão de Riscos e Controles Internos - PGRCI será
executada, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, com a finalidade de
estabelecer princípios, diretrizes e responsabilidades mínimas a serem observados na
execução dos planos estratégicos, programas, projetos e processos.
Art. 2º A PGRCI e suas eventuais normas complementares, metodologias,
manuais e procedimentos aplicam-se aos órgãos de assistência direta e imediata ao
Ministro, aos órgãos específicos singulares e colegiados do Ministério, abrangendo
servidores, prestadores de serviço, colaboradores, estagiários, consultores externos e
quem, de alguma forma, desempenhe atividades no Ministério.
Parágrafo único. A entidade vinculada ao Ministério poderá adotar práticas de
gestão de riscos e de controle interno próprios, em observância às determinações e
diretrizes constantes no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e desde que
alinhados com os princípios estabelecidos nos artigos 4º e 5º deste Anexo.
Art. 3º Para os efeitos deste Anexo XIV, entende-se por:
I - apetite a risco - nível de risco que o Ministério está disposto a aceitar;
II - atividade de controle interno - políticas e procedimentos adotados para
mitigar os riscos que a organização tenha optado por tratar, de modo a assegurar que
os objetivos sejam alcançados dentro dos padrões estabelecidos;
III - avaliação de risco - processo de análise quantitativa e qualitativa dos
riscos relevantes que podem impactar o alcance dos objetivos do Ministério, com a
indicação precisa da resposta apropriada, que contemple a identificação, a avaliação e a
resposta ao risco;
IV - consequência - resultado de evento que afeta positiva ou negativamente
os objetivos do Ministério;
V - controle - qualquer medida aplicada no âmbito do Ministério para
gerenciar os riscos e aumentar a probabilidade de que os objetivos e as metas
estabelecidos sejam alcançados;
VI - controle interno da gestão - conjunto de regras, procedimentos,
diretrizes, protocolos, rotinas de sistemas informatizados, conferências e trâmites de
documentos e informações, entre outros, operacionalizados, de forma integrada, pela
direção e pelo corpo de servidores, destinados a enfrentar os riscos e fornecer segurança
razoável para a consecução da missão do Ministério;
VII - fraude - qualquer
ato ilegal caracterizado por desonestidade,
dissimulação ou quebra de confiança, que não implique o uso de ameaça física ou
moral;
VIII - identificação de riscos - processo de busca, reconhecimento e descrição
de riscos, que envolve a identificação de suas fontes, causas e consequências potenciais,
que possa envolver dados históricos, análises teóricas, opiniões de pessoas informadas e
de especialistas, e as necessidades das partes interessadas;
IX - incerteza - incapacidade de saber com antecedência a real probabilidade
ou o impacto de eventos futuros;
X - impacto - efeito resultante da ocorrência do evento;
XI - mensuração de risco - processo que visa estimar a importância de um
risco e calcular a probabilidade de sua ocorrência;
XII - monitoramento - processo de observação sistemática, verificação e
registro regular de uma atividade, de modo que as informações geradas constituam um
elemento de tomada de decisão por parte do responsável pelo processo;
XIII - nível de risco - magnitude de um risco, expressa em termos da
combinação de suas consequências e possibilidades de ocorrência;
XIV - operações econômicas - operações de aquisição de insumos necessários
na quantidade e qualidade adequadas, sendo entregues no lugar certo e no momento
preciso ao custo mais baixo;
XV - operações eficientes - operações nas quais é consumido o mínimo de
recursos para alcançar uma dada quantidade e qualidade de resultados, ou ainda,
alcançar o máximo de resultado com uma dada qualidade e quantidade de recursos
empregados;
XVI - procedimentos de controle interno - procedimentos que o Ministério
executa para enfrentar e tratar os riscos, projetados para lidar com o nível de incerteza
previamente identificado com vistas ao alcance de seus objetivos;
XVII - processo de gestão de riscos - aplicação sistemática de políticas,
procedimentos e práticas de gestão para as atividades de identificação, avaliação,
tratamento e monitoramento de riscos, e de comunicação com partes interessadas em
assuntos relacionados a risco;
XVIII - proprietário do risco - pessoa ou entidade com a responsabilidade e a
autoridade para gerenciar o risco;
XIX - probabilidade - possibilidade de ocorrência de um evento;
XX - resposta ao risco - qualquer ação adotada para lidar com risco, que pode
consistir em:
a) aceitar o risco por uma escolha consciente;
b) transferir ou compartilhar o risco a outra parte;
c) evitar o risco pela decisão de não iniciar ou descontinuar a atividade que
dá origem ao risco; ou
d) mitigar ou reduzir o risco, diminuindo sua probabilidade de ocorrência ou
minimizando suas consequências;
XXI - risco - possibilidade de ocorrer um evento que venha a ter impacto no
cumprimento dos objetivos, medido em termos de impacto e de probabilidade;
XXII - riscos para a integridade - riscos que configurem ações ou omissões que
possam favorecer a ocorrência de fraudes ou atos de corrupção;
XXIII - risco inerente - risco a que uma organização está exposta sem
considerar quaisquer ações gerenciais que possam reduzir a probabilidade dos riscos ou
seu impacto;
XXIV - risco residual - risco a que uma organização está exposta após a
implementação de ações gerenciais para o tratamento do risco;
XXV - riscos de imagem ou reputação do órgão - eventos que podem
comprometer a confiança da sociedade ou de parceiros, de clientes ou de fornecedores,
em relação à capacidade do Ministério em cumprir sua missão institucional;
XXVI - riscos financeiros ou orçamentários - eventos que podem comprometer
a capacidade do Ministério de contar com os recursos orçamentários e financeiros
necessários à realização de suas atividades, ou eventos que possam comprometer a
própria execução orçamentária, como atrasos no cronograma de licitações;
XXVII - riscos legais - eventos derivados de alterações legislativas ou
normativas que podem comprometer as atividades do Ministério;
XXVIII - riscos operacionais - eventos que podem comprometer as atividades
do Ministério, normalmente associados a falhas, deficiência ou inadequação de processos
internos, pessoas, infraestrutura e sistemas;
XXIX - tolerância ao risco - nível de variação aceitável quanto à realização dos
objetivos;
XXX - tratamento de riscos - processo de estipular uma resposta a risco;
XXXI - categoria de riscos - classificação dos tipos de riscos definidos pelo
Ministério que podem afetar o alcance de seus objetivos, observadas as características de
sua área de atuação e as particularidades do setor público;
XXXII - método de priorização de processos - classificação de processos
estabelecida a partir de metodologia proposta pela unidade organizacional do Ministério
do Trabalho e Emprego responsável pelo tema no Ministério; e
XXXIII - plano de implementação de controles - documento elaborado pelo
gestor para registrar e acompanhar a implementação de ações de tratamento a serem
adotadas em resposta aos riscos avaliados.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º Os princípios da Gestão de Riscos são:
I - atuação de forma sistemática, estruturada e oportuna, subordinada ao
interesse público;
II - estabelecimento de níveis adequados de exposição a riscos;
III - estabelecimento de procedimentos de controles internos proporcionais
aos riscos, observada a relação custo-benefício;
IV - agregação de valor ao Ministério;
V - apoio à tomada de decisão e à elaboração do planejamento estratégico; e
VI - apoio à melhoria continua dos processos organizacionais.
Art. 5º Os princípios dos Controles Internos são:
I - aderência à integridade e aos valores éticos;
II - supervisão do desenvolvimento e do desempenho dos controles internos
da gestão pela alta administração;
III 
- 
coerência 
e 
harmonização
da 
estrutura 
de 
competências 
e
responsabilidades dos diversos níveis de gestão;
IV - compromisso da alta administração em atrair, desenvolver e reter pessoas
com competências técnicas, em alinhamento com os objetivos do Ministério;

                            

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