DOU 20/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 241, quarta-feira, 20 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - definição de responsáveis pelos diversos controles internos da gestão no
âmbito do Ministério;
VI - definição de objetivos que possibilitem a eficaz gestão de riscos;
VII - mapeamento das vulnerabilidades que impactam os objetivos, de forma
que sejam adequadamente identificados os riscos a serem geridos;
VIII - identificação e avaliação das mudanças internas e externas que possam
afetar significativamente os controles internos da gestão;
IX - desenvolvimento e implementação de atividades de controle que
contribuam para a obtenção de níveis aceitáveis de riscos;
X - adequado suporte de tecnologia
da informação para apoiar a
implementação dos controles internos da gestão;
XI - definição de políticas e normas que suportem as atividades de controles
internos da gestão;
XII - utilização de informações relevantes e de qualidade para apoiar o
funcionamento dos controles internos da gestão;
XIII - disseminação de informações necessárias ao fortalecimento da cultura e
da valorização dos controles internos da gestão;
XIV - realização
de avaliações periódicas para verificar
a eficácia do
funcionamento dos controles internos da gestão; e
XV - comunicação do resultado da avaliação dos controles internos da gestão
aos responsáveis pela adoção de ações corretivas, incluída a alta administração.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 6º Os objetivos da Gestão de Riscos e Controles Internos são:
I - dar suporte à missão, à continuidade e à sustentabilidade institucional,
pela garantia razoável de atingimento dos objetivos estratégicos do Ministério;
II - sistematizar e suportar a gestão de riscos e controles internos pelas
premissas da metodologia do Committee of Sponsoring Organizations of the Treadway
Commission - COSO, da Norma Internacional ISO 31000 e de boas práticas;
III - atuar de forma dinâmica e formalizada por meio de instrumentos que
possibilitem a obtenção de informações úteis à tomada de decisão para a consecução
dos objetivos institucionais e para a gestão dos riscos dentro de padrões definidos pelas
instâncias supervisoras
IV - aferir o desempenho da gestão de riscos e controles internos mediante
atividades contínuas de monitoramento de implementação de controles e avaliação dos
resultados
propostos,
tendo
como referência
o
desempenho
do
planejamento
estratégico;
V - capacitar os agentes públicos que exercem cargo, função ou emprego no
Ministério, em gestão de riscos e controles internos, de forma continuada, por meio de
soluções educacionais, em todos os níveis;
VI - desenvolver e implementar atividades de controle da gestão que
considerem a avaliação de mudanças, internas e externas e contribuam para identificação
e avaliação de vulnerabilidades que impactam os objetivos institucionais;
VII - salvaguardar e proteger bens, ativos e recursos públicos contra
desperdícios, perda, mau uso, dano, utilização não autorizada ou apropriação indevida;
VIII - instituir controles, com base no modelo de gestão de riscos e controles
internos, considerada a relação custo-benefício e a agregação de valor ao Ministério;
e
IX - assegurar que as informações produzidas sejam íntegras e confiáveis à
tomada de decisões, ao cumprimento das obrigações de transparência e à prestação de
contas.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS
Art. 7º Os instrumentos da Gestão de Riscos e Controles Internos são:
I - as instâncias de supervisão de gestão de riscos e controles internos;
II - a metodologia, a gestão de riscos e controles internos do Ministério, que
devem ser estruturadas com base no modelo do Committee of Sponsoring Organizations
of the Treadway Commission - COSO, da Norma Internacional ISO 31000 e boas práticas,
de modo a contemplar os seguintes componentes:
a) ambientes interno e externo;
b) fixação de objetivos;
c) identificação de eventos de riscos;
d) avaliação de riscos;
e) resposta a riscos;
f) atividades de controles internos, informação e comunicação; e
g) monitoramento;
III - as ferramentas dos controles internos;
IV - a capacitação continuada;
V - as normas, os manuais e os procedimentos formalmente definidos pelas
instâncias de supervisão de gestão de riscos e controles internos; e
VI - a solução tecnológica.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º A implementação desta política será realizada de forma gradual e
continuada, com prazo de conclusão de 50 (cinquenta) meses a contar da publicação
desta Portaria.
Art. 9º O modelo de gestão de riscos e controles internos utilizarão método
de priorização de processos estabelecido pela unidade organizacional do Ministério do
Trabalho e Emprego responsável pelo tema.
Art. 10. Os casos omissos e dúvidas na aplicação do Anexo XIV serão dirimidas
pela Assessoria Especial de Controle Interno.
ANEXO XV
PROGRAMA DE INTEGRIDADE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Programa de Integridade do Ministério do Trabalho e Emprego será
estruturado nas seguintes diretrizes:
I - comprometimento e apoio da alta administração;
II - existência de Comissão responsável pela implementação do Programa de
Integridade;
III - análise, avaliação e gestão dos riscos associados à integridade; e
IV - monitoramento contínuo das ações estabelecidas no plano de integridade
do Programa.
Art. 2º Para os efeitos do disposto neste Anexo, considera-se:
I - Programa de Integridade - conjunto estruturado de medidas institucionais
voltadas para a prevenção, a detecção, a punição e a remediação de desvios éticos,
fraudes e atos de corrupção, em apoio à boa governança;
II - fraude - quaisquer
atos ilegais caracterizados por desonestidade,
dissimulação ou quebra de confiança, que não implicam o uso de ameaça de violência ou
de força física;
III - padrão de conduta ilibada - comportamento correto, honesto, idôneo,
responsável, com confiança, respeito e transparência; e
IV - risco à integridade - riscos que configurem ações ou omissões que
possam favorecer a ocorrência de fraudes ou atos de corrupção.
Parágrafo único. Os riscos à integridade podem ser causa, evento ou
consequência de outros riscos, tais como financeiros, operacionais ou de imagem.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º Os princípios da integridade são:
I - padrões de conduta ilibada;
II - idoneidade moral;
III - observância dos valores institucionais;
IV - transparência;
V - confiabilidade;
VI - prestação de contas;
VII - ações coerentes com os preceitos legais;
VIII - primazia do interesse público sobre o privado; e
IX - garantia do devido processo legal e da ampla defesa pelas instâncias de
apuração.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 4º O Programa de Integridade do Ministério do Trabalho e Emprego tem
como objetivos:
I - promover a cultura ética e a integridade institucional, focadas nos valores
e no respeito às leis e aos princípios da administração pública;
II - fortalecer a integridade institucional do Ministério, que deve ser
promovida
por
decisões
baseadas 
no
autoconhecimento
e
diagnose
de
vulnerabilidades;
III -
definir critérios para
o provimento
dos cargos de
Direção e
Assessoramento Superiores -DAS e das Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE
do Ministério, a partir da identificação de perfis e capacitação adequadas;
IV 
- 
definir 
políticas 
específicas
com 
orientação 
de 
padrões 
de
comportamentos esperados dos agentes públicos no relacionamento com os cidadãos, o
setor privado e os grupos de interesses;
V - dotar os mecanismos de preservação da integridade com critérios de
identificação e punição dos responsáveis por possíveis desvios de conduta;
VI - promover o comprometimento da alta administração e o envolvimento de
todo o corpo funcional do Ministério na manutenção de adequado ambiente de
integridade;
VII - definir políticas públicas adequadas, capazes de evitar fraudes e atos de
corrupção;
VIII - orientar a interação entre os agentes públicos e privados, com foco nas
entregas e relacionamentos com os cidadãos;
IX - promover a transparência de informações à sociedade;
X - primar pela excelência da gestão;
XI - promover a participação e o controle social nos mecanismos de
comunicação com o público externo, com o objetivo de estimular o recebimento de
insumos sobre a implementação de melhorias e a obtenção de informações sobre desvios
de conduta a serem apurados; e
XII - capacitar continuamente os agentes públicos que exercem cargo, função
ou emprego no Ministério, por meio de soluções educacionais, em todos os níveis, no
tema de integridade.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 5º O Programa de Integridade do Ministério do Trabalho e Emprego tem
como instrumentos:
I - as instâncias de supervisão de gestão de riscos e controles internos;
II - o funcionamento dos controles internos;
III - os procedimentos de responsabilização;
IV - o canal de denúncias;
V - o código de conduta que articula os valores e padrões organizacionais;
VI - a capacitação continuada;
VII - a metodologia adequada; e
VIII - a solução tecnológica.
CAPÍTULO V
DA IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 6º O Programa de Integridade do Ministério do Trabalho e Emprego será
implementado a partir das seguintes etapas:
I - criação da Comissão Executiva do Programa de Integridade - Cepi do
Ministério do Trabalho e Emprego, de que trata o Anexo V;
II - levantamento de situação das unidades, de mecanismos e de instrumentos
de integridade;
III - mapeamento e avaliação dos riscos para a integridade e identificação de
vulnerabilidades;
IV - definição de resposta aos riscos mapeados e estabelecimento de medidas
de tratamento;
V - elaboração do plano de integridade do Programa;
VI - aprovação do plano de integridade do Programa pelo Comitê de
Governança Estratégica - CGE; e
VII - implementação, monitoramento, avaliação dos resultados e revisão do
plano de ação do Programa.
§ 1º O plano de integridade é o documento que organiza, em conjunto
sistêmico, as principais medidas a serem implementadas ou desenvolvidas, a fim de
prevenir, detectar e remediar os riscos para a integridade.
§ 2º O plano de integridade contemplará as seguintes atividades:
I - estabelecimento e disseminação dos valores institucionais e dos padrões de
ética e de conduta;
II - implementação ou desenvolvimento dos instrumentos para o Programa de
Integridade;
III - promoção de capacitações, palestras e demais ações para disseminar a
integridade;
IV - implementação de práticas e princípios de conduta e padrões de
comportamento;
V - disseminação do canal de denúncias, com garantia de privacidade do
denunciante; e
VI - outros atos de natureza operacional que se fizerem necessários.
§ 3º A elaboração, o desenvolvimento e a implementação do plano de
integridade caberá à Cepi.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º As entidades vinculadas do Ministério poderão implementar programas
específicos de integridade, em observância às determinações e diretrizes constantes no
Decreto nº 9.203, de 2007, e aderência aos normativos sobre o tema.
Art. 8º Os casos omissos ou as excepcionalidades serão solucionados pelo
Presidente do CGE.
Art. 9º O CGE poderá editar resoluções necessárias à realização do Programa
de Integridade do Ministério do Trabalho e Emprego.
ANEXO XVI
DA POLÍTICA DE GOVERNANÇA DE DADOS E SISTEMAS DE INFORMAÇÃO DO
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política de Governança de Dados e de Sistemas de
Informação - PGDS do Ministério do Trabalho e Emprego, que passa a integrar o Sistema
de Governança do Ministério do Trabalho e Emprego - SG-MTE.
Seção I
Das Definições
Art. 2º Para os fins do disposto neste Anexo, considera-se:
I - dado - sequência de símbolos ou valores, representados em algum meio,
produzidos como resultado de um processo natural ou artificial;
II - informação - conjunto de dados organizados de forma que tenham valor
ou significado em algum contexto;
III - ativo de informação - patrimônio corporativo composto por dados
obtidos, produzidos ou processados no desenvolvimento das ações e atividades do
Ministério do Trabalho e Emprego, incluindo as informações e conhecimentos deles
derivados;
IV - dado público - qualquer dado gerado sob a guarda governamental que
não tenha o seu acesso restrito por legislação específica;

                            

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