DOU 20/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 241, quarta-feira, 20 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - dados abertos - dados públicos representados em meio digital ou físico,
estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na rede
mundial de computadores e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre
utilização, consumo ou cruzamento;
VI - dados restritos - dados que, não sendo passíveis de classificação em grau
de sigilo, por seu teor, utilização ou finalidade, demandem medidas especiais de
proteção;
VII - metadado - informação que descreve características de determinado
dado, explicando-o em certo contexto de uso;
VIII - captação de base de dados - processo de aquisição sistemática de bases
de dados, tabelas, consultas e demais ativos de informação, a serem processadas no
desenvolvimento de ações e atividades do Ministério do Trabalho e Emprego e suas
unidades vinculadas, independentemente do instrumento que formalize a aquisição;
IX - Plano de Dados Abertos - documento orientador para as ações de
implementação e promoção de abertura de dados de cada órgão ou entidade da
administração pública federal, obedecidos os padrões mínimos de qualidade, de forma a
facilitar o entendimento e a reutilização das informações;
X - Base de Dados - repositório de dados e informações relacionados a
determinado tema ou finalidade e estruturados de maneira a permitir a sua consulta,
atualização e outros tipos de operação processados por meios informáticos;
XI - Dicionário de dados - compilação completa ou parcial dos metadados que
contém categorização em ordem convencionada;
XII - Catálogo de Bases de Dados e Sistemas - lista descritiva de todas as
bases de dados e sistemas de informação do Ministério do Trabalho e Emprego, com
suas respectivas unidades gestoras e agentes de curadoria, bem como descrição da
atividade, processo de trabalho, serviço público ou política pública a que a base de dados
ou sistema está associado;
XIII - Catálogo de Bases de Dados Abertos - lista descritiva de todas as bases
de dados abertos do Ministério do Trabalho e Emprego;
XIV - Catálogo de Captação e Fornecimento de Bases de Dados e Informações
- lista de todos os acordos de cooperação e demais instrumentos que concretizem a
captação ou o fornecimento de informações e bases de dados no âmbito do Ministério
do Trabalho e Emprego;
XV - Unidades Gestoras de Bases de Dados e Sistemas de Informação -
unidade do Ministério do Trabalho e Emprego que responde pela gestão das informações
de uma base de dados, em decorrência de:
a) possuir interesse direto na utilização dos ativos de informação que compõem
a base, para a execução de processos ou atividades da sua cadeia de valor; e
b) possuir, preferencialmente, competência legal, normativa ou regimental
pelo principal processo de trabalho relacionado à base de dados, cujo resultado está
diretamente vinculado ao propósito do uso dessas informações na instituição;
XVI - agente de curadoria - pessoa natural que tem responsabilidade pela
guarda, garantia de consistência, segurança, privacidade, autorização de uso e acesso ao
dado;
XVII - alívio de gestão de bases de dados e demais ativos de informação -
processo de desobrigação de uma unidade do Ministério do Trabalho e Emprego em
relação à gestão de uma base de dados, que deverá ser desativada, caso não haja
impedimentos, ou transferida para outra unidade;
XVIII - valor de referência para os dados - escalas, limites, unidades ou
universo de variação dos dados;
XIX - Dados Mestres - dados de referência que representam conceitos
fundamentais de negócio, comuns à maioria das áreas do Ministério do Trabalho e
Emprego, e cuja disponibilidade e qualidade são determinantes para mitigar relevante
risco operacional, financeiro, legal ou reputacional;
XX - Sistemas de informação - elementos, automatizados ou não, que
organizam, armazenam e disponibilizam acesso ao dado e à informação;
XXI - análise - aplicação de um processo ou método analítico;
XXII - usabilidade dos dados - indicador sobre se as informações estão em um
formato utilizável;
XXIII - precisão dos dados - indicador sobre se os dados estão com a
granularidade suficiente;
XXIV - atualização dos dados - indicador sobre o tempo antes que as
informações atualizadas estejam acessíveis; e
XXV - acurácia dos dados - indicador sobre se a informação reGete o dado no
mundo real.
Seção II
Dos Objetivos
Art. 3º São objetivos da PGDS:
I - assegurar a preservação da intimidade e privacidade das pessoas naturais,
nos termos da lei;
II - assegurar a proteção dos dados pessoais e a preservação do sigilo das
pessoas jurídicas, nos termos da lei;
III - assegurar a manutenção e o constante aprimoramento dos requisitos de
segurança da informação e comunicação, dados, sistemas de informação e comunicação
sob responsabilidade ou coordenação do Ministério do Trabalho e Emprego;
IV - garantir, em quantidade, qualidade e tempestividade os insumos de dados
e informações necessários ao cumprimento da missão institucional do Ministério do
Trabalho e Emprego;
V - promover a integração e a articulação entre as unidades que compõem o
Ministério do Trabalho e Emprego e entre estas e os demais Poderes da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, para execução de políticas públicas orientadas por dados; e
VI - aprimorar a transparência pública do Ministério do Trabalho e Emprego
e assegurar o acesso aos dados públicos existentes, em formato aberto, permitida sua
livre utilização, consumo e cruzamento.
Parágrafo único. A PGDS pode ser revista a qualquer tempo para atualizar
seus termos em relação às mudanças tecnológicas que afetam os dados, as informações
e os sistemas de informação objeto de sua regulamentação.
Seção III
Dos Princípios
Art. 4º São princípios da PGDS:
I - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência e da participação
social;
II - alinhamento com as diretrizes de gestão e preservação de documentos e
informações, 
visando
à 
integridade,
à 
confiabilidade,
à 
auditabilidade,
à
interoperabilidade, à tempestividade, à disponibilidade, à qualidade, à acurácia, à
validade, à completude, à consistência dos dados e, quando for o caso, a sua
confidencialidade;
III - amplo compartilhamento de infraestrutura, sistemas de informação,
bancos de dados e demais ativos de informação no âmbito do Ministério do Trabalho e
Emprego, respeitadas as restrições legais;
IV - promoção da transformação digital e estímulo ao uso de soluções digitais
na gestão e prestação de serviços públicos no âmbito do Ministério do Trabalho e
Emprego;
V - racionalização e sustentabilidade econômico-financeira das soluções de
tecnologia da informação e comunicação de dados e sistemas de informação;
VI - utilização de soluções em nuvem nos casos em que houver justificativa
técnica detalhando os riscos, a segurança, a governança, os requisitos dos sistemas, a
infraestrutura e os dados;
VII - respeito à privacidade, à inviolabilidade da intimidade, da honra e da
imagem das pessoas e instituições, nos termos da lei;
VIII - adoção e aprimoramento dos requisitos de segurança da informação,
comunicações, dados e sistemas de informação; e
IX - preservação do sigilo das atividades de inteligência e investigação, nos termos da lei.
Seção IV
Do Escopo
Art. 5º Estão abrangidas pela PGDS:
I - todos os dados e informações produzidos, custodiados, mantidos ou
recebidos no âmbito do Ministério, bem como suas análises;
II - os processos de captação, de geração, de armazenamento, de integração,
de utilização, de compartilhamento, de divulgação, de retenção e descarte de dados e
informações no âmbito do Ministério; e
III - os sistemas de informação, automatizados ou não automatizados, análise
dos dados e aplicações desenvolvidos, adquiridos, instalados ou utilizados no âmbito do
Ministério.
Seção V
Dos Documentos da Política de Governança de Dados e Sistemas de
Informação
Art. 6º São documentos da PGDS:
I - o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicações - PDTIC;
II - o Plano de Dados Abertos;
III - o Catálogo de Bases de Dados e Sistemas;
IV - o Catálogo de Bases de Dados Abertos;
V - o Catálogo de Captação e
Fornecimento de Bases de Dados e
Informações;
VI - o Plano de Ações da Política de Governança de Dados e Sistemas de
Informação do Ministério do Trabalho e Emprego;
VII - a Política de Segurança da Informação e Comunicação - POSIC;
VIII
-
o Relatório
Anual
de
Governança
de
Dados e
Sistemas
de
Informação;
IX - o Manual do Agente de Curadoria de Bases de Dados e Sistemas de
Informação;
X - os Dicionários de bases de dados; e
XI - outros documentos relativos à PDGS, tais como atas, modelos de
instrumentos de cooperação, acordos técnicos e termos de sigilo.
Parágrafo único. Os modelos de que trata o inciso XI deverão ser
disponibilizados na rede interna do Ministério do Trabalho e Emprego.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE GOVERNANÇA DE DADOS E SISTEMAS DE INFORMAÇÃO DO
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
Seção I
Da Composição
Art. 7º O Sistema de Governança de Dados e Sistemas de Informação - SGDS
do Ministério do Trabalho e Emprego é caracterizado pelo conjunto de práticas
gerenciais, mecanismos de liderança, estratégias e controles, instituídos com a finalidade
de estabelecer o modelo de tomada e decisão nos assuntos relacionados à gestão, ao
compartilhamento, à transparência e abertura de dados, às informações e sistemas de
informação.
Art. 8º O SGDS é composto por:
I - Comitê de Governança de Dados e Sistemas de Informação - CGDI;
II - Comitê de Governança Digital - CGD;
III - Comitê de Segurança da Informação - CSI;
IV - Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicações - DTI;
V - Unidades Gestoras de Bases de Dados e Sistemas de Informação - UGDS;
VI - Agentes de Curadoria de Bases de dados e Sistemas de Informação - ACDS;
VII - Ouvidoria;
VIII - Assessoria Especial de Controle Interno; e
IX - Autoridade de Monitoramento da Lei nº 12.527, de 2011.
Seção II
Das Unidades Gestoras de Bases de Dados e Sistemas de Informação
Art. 9º As unidades do Ministério do Trabalho e Emprego deverão se declarar
gestoras das bases de dados e sistemas de informação sob sua responsabilidade,
mediante o registro no Catálogo de Bases de Dados e Sistemas de Informação do
Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 10. Compete ao dirigente máximo da unidade gestora de bases de dados
e sistemas de informação:
I - nomear e dispensar os agentes de curadoria de bases de dados e sistemas
de informação sob sua responsabilidade, em número e qualificação suficientes;
II
- propor
nova captação
de bases
de
dados e
demais ativos
de
informação;
III - autorizar a criação de bases de dados e disponibilizar a proposta do
respectivo dicionário de dados;
IV - recomendar ao Comitê de Governança de Dados e Sistemas de
Informação a desativação de captações de informações e de bases de dados sob sua
gestão;
V - solicitar ao Comitê de Governança de Dados e Sistemas de Informação a
alteração ou a transferência da gestão de base de dados ou sistema para outra unidade
do Ministério do Trabalho e Emprego;
VI - assegurar a qualidade, a autenticidade, a integridade e a atualidade dos
dados abertos, observado o disposto no Capítulo IV deste Anexo; e
VII - assegurar a participação da unidade na implementação do Plano de
Dados Abertos, inclusive quanto à elaboração dos metadados das bases de dados.
§ 1º No caso de solicitação de desativação de uma base de dados, bem como
de alívio ou de transferência de gestão, as obrigações da unidade gestora solicitante
remanescerão até que ocorra a efetiva extinção ou transferência de responsabilidade.
§ 2º A unidade gestora solicitante deverá providenciar o encerramento das
captações de informações relacionadas, quando possível.
Art. 11. São responsabilidades das Unidades Gestoras de Base de Dados e
Sistemas de Informação, a ser desempenhadas pelos respectivos agentes de curadoria:
I - definir e manter atualizados:
a) as regras de retenção e de descarte das bases de dados, tabelas, consultas
e sistemas de informação;
b) os valores de referência para os dados;
c) os requisitos, as regras de negócio e as métricas para a gestão da qualidade
de dados, observadas as orientações do Comitê de Governança de Dados e Sistemas de
Informação;
d) as regras de acesso às bases de dados, tabelas, consultas e sistemas de
informação, conforme os respectivos critérios de segurança e classificação definidos pelo
Comitê de Governança de Dados e Sistemas de Informação; e
e) os dicionários das bases de dados sob sua responsabilidade;
II - monitorar e controlar a qualidade, a tempestividade, a acurácia, a
validade, a completude e a consistência dos dados;
III
- identificar
e
promover a
resolução
de
eventuais problemas
nas
informações;
IV - prover auxílio em relação ao acesso e à análise das informações;
V - assegurar o devido atendimento às consultas dos interessados, observadas
as restrições cabíveis; e
VI - no caso de informações recebidas de outros órgãos e entidades:
a) propor ao Comitê de Governança de Dados e Sistemas de Informação
documentos de dados e normativos para a criação e atualização de captações de bases
de dados e informações;
b) manter atualizadas as informações constantes no Catálogo de Captação e
Fornecimento de Bases de Dados e Informações;
c) monitorar as captações e fornecimentos de bases de dados, tabelas,
consultas e informações, gerando os registros necessários à auditoria de observância; e
d) observar os procedimentos e adotar as medidas de observância; e
VII - comunicar mudanças e problemas aos usuários das informações.
Art. 12. Se houver gestão compartilhada entre duas ou mais unidades do
Ministério do Trabalho e Emprego, deverá ser designado o gestor master, que será o
representante das unidades gestoras junto às demais instâncias.

                            

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