DOU 20/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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192
Nº 241, quarta-feira, 20 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
VII - gestão de riscos;
VIII - gestão de continuidade; e
IX - auditoria e conformidade.
§ 1º O Comitê de Segurança da Informação poderá definir outros processos
para composição do Sistema de Gestão de Segurança da Informação, desde que alinhados
aos princípios e às diretrizes desta Política e destinados à implementação de ações de
segurança da informação.
§ 2º Para cada um dos processos que compõem o Sistema de Gestão de
Segurança da Informação, deve ser observada a pertinência de elaboração de políticas,
normas, procedimentos, orientações ou manuais que disciplinem ou facilitem o seu
entendimento.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS
Art. 8º As ações de segurança da informação do Ministério do Trabalho e
Emprego são norteadas pelos princípios constitucionais e administrativos que norteiam a
Administração Pública Federal, bem como pelos seguintes princípios:
I -
disponibilidade, integridade,
confidencialidade e
autenticidade das
informações;
II - continuidade dos processos e serviços essenciais para o funcionamento do
Ministério do Trabalho e Emprego;
III - economicidade da proteção dos ativos de informação;
IV - respeito ao acesso à informação, à proteção de dados pessoais e à
proteção da privacidade;
V - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
VI - responsabilidade do usuário de informação pelos atos que comprometam a
segurança dos ativos de informação;
VII - alinhamento estratégico da Política de Segurança da Informação com o
planejamento estratégico do Ministério do Trabalho e Emprego, assim como demais
normas específicas de segurança da informação da Administração Pública Federal;
VIII - conformidade das normas e das ações de segurança da informação com a
legislação e regulamentos aplicáveis; e
IX - educação e comunicação como alicerces fundamentais para o fomento da
cultura em segurança da informação.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 9º Estas diretrizes constituem os principais pilares da gestão de segurança
da informação, norteando a elaboração de políticas, planos e normas complementares no
âmbito deste Ministério e objetivam a garantia dos princípios básicos de segurança da
informação estabelecidos nesta Política.
Art. 10. As normas, procedimentos, manuais e metodologias de segurança da
informação do Ministério devem considerar, como referência, além dos normativos
vigentes, as melhores práticas de segurança da informação.
Art. 11. As ações de segurança da informação devem:
I
-
considerar,
prioritariamente, os
objetivos
estratégicos,
os
planos
institucionais, a estrutura e a finalidade do Ministério do Trabalho e Emprego;
II - ser tratadas de forma integrada, respeitando as especificidades e a
autonomia das unidades do Ministério;
III - ser adotadas proporcionalmente aos riscos existentes e à magnitude dos
danos potenciais, considerados o ambiente, o valor e a criticidade da informação; e
IV - visar à prevenção da ocorrência de incidentes.
Art. 12. O investimento necessário em medidas de segurança da informação
deve ser dimensionado segundo o valor do ativo a ser protegido e de acordo com o risco
de potenciais prejuízos ao Ministério.
Art. 13. Toda e qualquer informação gerada, custodiada, manipulada, utilizada
ou armazenada no Ministério do Trabalho e Emprego compõe o seu rol de ativos de
informação e deve ser protegida conforme normas em vigor.
Parágrafo único. As informações citadas no caput, que tramitem pelo ambiente
computacional do Ministério do Trabalho e Emprego, são passíveis de monitoramento e
auditoria pelo Ministério, respeitados os limites legais.
Art. 14. Pessoas e sistemas devem ter o menor privilégio e o mínimo acesso aos
recursos necessários para realizar uma dada tarefa.
§ 1º É condição para acesso aos recursos de tecnologia da informação do
Ministério a assinatura, preferencialmente eletrônica, de Termo de Responsabilidade
indicando a ciência aos termos desta Política, as responsabilidades e os compromissos em
decorrência deste acesso, bem como as penalidades cabíveis pela inobservância das regras
previstas nas normas de segurança da informação do Ministério.
§ 2º O perfil de "administrador local" da estação de trabalho é exclusivo da
equipe técnica da Diretoria de Tecnologia da Informação, restando ao usuário que utilizará
o equipamento o perfil de "usuário comum".
§ 3º Quando necessário ao usuário, para desempenho da função, o perfil de
"administrador local" poderá ser autorizado pela Diretoria de Tecnologia da Informação
mediante assinatura de Termo de Responsabilidade específico, com a autorização da chefia
imediata, e parecer técnico ou documentação do sistema evidenciando a necessidade de
tal permissão.
Art. 15. A Política de Segurança da Informação e suas atualizações, bem como
normas específicas de segurança da informação do Ministério do Trabalho e Emprego,
deverão ser divulgadas amplamente a todos os usuários de informação, ainda que a
atuação na Pasta seja temporária, a fim de promover sua observância, seu conhecimento,
bem como a formação da cultura de segurança da informação.
§ 1º Os usuários de informação devem ser continuamente capacitados nos
procedimentos de segurança e no uso correto dos ativos de informação quando da
realização de suas atribuições, de modo a minimizar possíveis riscos à segurança da
informação.
§ 2º As ações de capacitação previstas no § 1º deverão ser conduzidas de modo
a possibilitar o compartilhamento de materiais educacionais sobre segurança da
informação.
Art. 16. Todos os contratos de prestação de serviços firmados pelo Ministério
conterão cláusula específica sobre a obrigatoriedade de atendimento às diretrizes desta
Política de Segurança da Informação, bem como das normas decorrentes da Política.
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES
Art. 17. É proibida a utilização dos recursos de tecnologia da informação
disponibilizados pelo Ministério do Trabalho e Emprego para acesso, guarda e divulgação
de material incompatível com ambiente do serviço, que viole direitos autorais ou que
infrinja a legislação vigente.
Art. 18. São vedados o uso e a instalação de recursos de tecnologia da
informação que não tenham sido homologados ou adquiridos pelo Ministério do Trabalho
e Emprego.
Art. 19. É vedada a divulgação a terceiros de mecanismos de identificação,
autenticação e autorização baseados em conta e senha ou certificação digital, de uso
pessoal e intransferível, que são fornecidos aos usuários.
Art. 20. É vedada a exploração de eventuais vulnerabilidades, as quais devem
ser comunicadas às instâncias superiores assim que identificadas.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 21. A não observância do disposto nesta Política, bem como em seus
instrumentos normativos correlatos, sujeita o infrator à aplicação de sanções
administrativas conforme a legislação vigente, sem prejuízo das responsabilidades penal e
civil, assegurados sempre aos envolvidos o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO VII
DA VIGÊNCIA E REVISÃO
Art. 22. A periodicidade da revisão da Política de Segurança da Informação não
deve exceder quatro anos, podendo ser revisada a qualquer momento a critério do Comitê
de Segurança da Informação.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. As dúvidas sobre a Política de Segurança da Informação e seus
documentos devem ser submetidas ao Comitê de Segurança da Informação.
PORTARIA MTE Nº 3.854, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
Permuta Cargo Comissionado Executivo por Função
Comissionada Executiva, de mesmo nível e categoria,
no âmbito do Departamento de Gestão de Fundos,
da
Secretaria de
Proteção
ao Trabalhador,
do
Ministério do Trabalho e Emprego. (Processo nº
19965.200844/2023-83).
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que
lhe conferem os incisos I e IV, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição Federal, de
1988, e tendo em vista o disposto nos arts. 12 e 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro
de 2021, e do Decreto 11.779, de 13 de novembro de 2023, resolve:
Art. 1º Permutar um Cargo Comissionado Executivo, código CCE 1.10, de
Coordenador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, da Coordenação-Geral do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço, do Departamento de Gestão de Fundos da Secretaria de
Proteção ao Trabalhador, por uma Função Comissionada Executiva, código FCE 1.10, de
Coordenador do Fundo de Amparo ao Trabalhador, da Coordenação-Geral do Fundo de
Amparo ao Trabalhador, do Departamento de Gestão de Fundos, da Secretaria de Proteção
ao Trabalhador.
Art. 2º As alterações decorrentes desta Portaria deverão ser propostas nas
alterações futuras do decreto de aprovação de estrutura regimental do Ministério do
Trabalho e Emprego, nos termos do inciso II do art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de
outubro de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no prazo de 7 (sete) dias úteis, a partir de
sua publicação.
LUIZ MARINHO
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS
DESPACHO DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
O Coordenador-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE,
no uso de sua competência, prevista no Art. 32, inciso I, alíneas "a", "b" e "f", anexo IX, da
Portaria Nº 1.153, de 30 de outubro de 2017, com Amparo no Art. 50, §1º, da Lei
9.784/99, decidiu os processos de auto de Infração ou notificação de débito nos seguintes
termos:
1- Em Apreciação de Recurso de Ofício.
1.1 Pela procedência de auto de infração ou da notificação de débito.
.
Nº P R O C ES S O
AI
E M P R ES A
UF
.
1 46206.005735/2019-32
217840531
Paraiso das Palmeiras Comercio
Lt d a
DF
.
2 46206.005736/2019-87
217840515
Paraiso das Palmeiras Comercio
Lt d a
DF
.
3 46206.005738/2019-76
217840469
Paraiso das Palmeiras Comercio
Lt d a
DF
.
4 46206.005743/2019-89
217840591
Paraiso das Palmeiras Comercio
Lt d a
DF
.
5 46206.005744/2019-23
217840612
Paraiso das Palmeiras Comercio
Lt d a
DF
.
6 14152.025669/2020-37
219285837
Bonato Couros S.A.
SC
.
7 14152.025670/2020-61
219285845
Bonato Couros S.A.
SC
.
8 14152.025672/2020-51
219285861
Bonato Couros S.A.
SC
.
9 14152.025674/2020-40
219285888
Bonato Couros S.A.
SC
.
10 46220.004152/2019-14
217336272
Giassi
Construtora
e
Incorporadora Ltda
SC
.
11 46220.004155/2019-40
217337929
Giassi
Construtora
e
Incorporadora Ltda
SC
.
12 46220.004158/2019-83
217325459
Giassi
Construtora
e
Incorporadora Ltda
SC
.
13 46220.004162/2019-41
217326081
Giassi
Construtora
e
Incorporadora Ltda
SC
.
14 46220.004163/2019-96
217308643
Giassi
Construtora
e
Incorporadora Ltda
SC
.
15 46220.004166/2019-20
217309267
Giassi
Construtora
e
Incorporadora Ltda
SC
.
16 46220.004167/2019-74
217308856
Giassi
Construtora
e
Incorporadora Ltda
SC
.
17 46220.004172/2019-87
217319025
Giassi
Construtora
e
Incorporadora Ltda
SC
.
18 46220.004173/2019-21
217319467
Giassi
Construtora
e
Incorporadora Ltda
SC
.
19 46220.004174/2019-76
217318908
Giassi
Construtora
e
Incorporadora Ltda
SC
.
20 46220.004177/2019-18
217339867
Giassi
Construtora
e
Incorporadora Ltda
SC
.
21 46220.004179/2019-07
217340181
Giassi
Construtora
e
Incorporadora Ltda
SC
.
22 46220.004182/2019-12
217339638
Giassi
Construtora
e
Incorporadora Ltda
SC
.
23 46220.004184/2019-10
217338577
Giassi
Construtora
e
Incorporadora Ltda
SC
.
24 46220.004275/2019-47
217323201
Giassi
Construtora
e
Incorporadora Ltda
SC
.
25 46220.004343/2019-78
217395660
Giassi
Construtora
e
Incorporadora Ltda
SC
.
26 46220.004346/2019-10
217393560
Giassi
Construtora
e
Incorporadora Ltda
SC
.
27 46220.004348/2019-09
217390871
Giassi
Construtora
e
Incorporadora Ltda
SC
.
28 46220.004351/2019-14
217391818
Giassi
Construtora
e
Incorporadora Ltda
SC
.
29 14152.101061/2020-16
220021244
Prosegur
Brasil
S/A
Transportadora de
Valores e
Segurança
SC
.
30 14152.101365/2020-83
220024286
Prosegur
Brasil
S/A
Transportadora de
Valores e
Segurança
SC
.
31 14152.101369/2020-61
220024324
Prosegur
Brasil
S/A
Transportadora de
Valores e
Segurança
SC
.
32 14152.119092/2020-23
220201552
Prosegur
Brasil
S/A
Transportadora de
Valores e
Segurança
SC
.
33 14152.119121/2020-57
220201846
Prosegur
Brasil
S/A
Transportadora de
Valores e
Segurança
SC
.
34 14152.119127/2020-24
220201901
Prosegur
Brasil
S/A
Transportadora de
Valores e
Segurança
SC
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