DOU 20/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 241, quarta-feira, 20 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção II
Do Plano de Dados Abertos
Art. 26. A priorização de bases de dados para elaboração do Plano de Dados
Abertos observará os seguintes parâmetros:
I - o grau de relevância para o cidadão;
II - o estimulo ao controle social;
III - a obrigatoriedade legal ou o compromisso assumido de disponibilização
daquele dado;
IV - o dado estar relacionado a projetos estratégicos do governo;
V - o dado deve demonstrar resultados diretos e efetivos dos serviços públicos
disponibilizados ao cidadão pelo Estado;
VI - a sua capacidade de fomento ao desenvolvimento sustentável;
VII - a possibilidade de fomento a negócios na sociedade; e
VIII - os dados mais solicitados em transparência passiva desde o início da
vigência da Lei nº 12.527, de 2011.
Art. 27. O Plano de Dados Abertos deverá conter, de forma obrigatória, os
seguintes itens:
I - breve contextualização com o cenário institucional e os instrumentos de
gestão;
II - objetivos gerais e específicos a serem atingidos;
III - relação de todas as bases de dados públicos contidas no inventário e
catálogo corporativo do órgão ou entidade, devendo identificar:
a) as bases de dados já abertas e catalogadas no Portal Brasileiro de Dados
Abertos;
b) as bases de dados já abertas e não catalogadas no Portal Brasileiro de Dados
Abertos;
c) as bases de dados ainda não disponibilizadas em formato aberto na data de
publicação do Plano de Dados Abertos; e
d) as políticas públicas às quais as bases estão relacionadas, quando
aplicável;
IV - mecanismos transparentes de priorização na abertura de bases de dados,
devendo constar explicitamente quais os mecanismos de consulta pública utilizados, data
das consultas e local onde o conteúdo das sugestões da sociedade civil poderá ser
acessado, em formato aberto;
V - descrição detalhada das estratégias adotadas pelo órgão ou pela entidade
para viabilizar a execução da abertura dos dados em consonância com o cronograma de
publicação; e
VI - plano de ação contendo cronograma:
a) de mecanismos para a promoção, o fomento, o uso e reuso efetivo das bases
de dados pela sociedade e pelo Governo, contendo para cada ação prevista o nome e a
descrição da ação, o mês e o ano de realização, a unidade de lotação, o nome e o contato
do servidor e a área responsável pela ação no órgão ou na entidade; e
b) de publicação dos dados e recursos, contendo para cada base prevista o
nome da base e o conjunto de dados, a descrição da base, o mês e o ano da publicação,
os contatos das áreas temáticas responsáveis pela base no órgão ou na entidade e a
periodicidade de atualização da base.
Art. 28. O Plano de Dados Abertos, aprovado pelo Ministro do Trabalho e
Emprego, terá vigência de dois anos a contar da data de sua publicação.
§ 1º O Plano será publicado em transparência ativa, na seção Acesso à
Informação do sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego no portal gov.br, e a
Portaria que o aprovou deverá ser publicada na imprensa oficial.
§ 2º O Plano de Dados Abertos poderá ser revisado periodicamente para fins de
monitoramento, acompanhamento e alinhamento estratégico com outros instrumentos de
gestão do órgão, devendo o novo documento conter as motivações e justificativas para as
modificações realizadas no documento original.
§ 3º As entidades vinculadas do Ministério elaborarão seus próprios Planos de
Dados Abertos.
Art. 29. As bases de dados abertos serão catalogadas no Portal de Dados
Abertos do Ministério do Trabalho e Emprego, devendo possuir a mesma nomenclatura
utilizada no Plano de Dados Abertos.
Art. 30. Aos pedidos de abertura de base de dados de que trata o art. 6º do
Decreto nº 8.777/2016, aplicam-se os prazos e os procedimentos previstos para o
processamento de pedidos de acesso à informação.
§ 1º As unidades deverão consultar a DTI acerca da viabilidade técnica e do
prazo necessário para eventual abertura da base de dados.
§ 2º O responsável pelo Serviço de Informação ao Cidadão - SIC deverá
comunicar ao Comitê de Governança de Dados e Sistemas de Informação sobre os pedidos
de abertura de bases de dados em até cinco dias.
§ 3º A unidade gestora da base, sempre que receber pedidos de abertura de
bases por outros meios que não o Serviço de Informação ao Cidadão, deverá informar ao
Comitê de Governança de Dados e Sistemas de Informação, em até cinco dias.
§ 4º O Comitê de Governança de Dados e Sistemas de Informação poderá
solicitar o acompanhamento da análise do pedido de abertura de base dedados, conforme
critérios por ele estabelecidos, ou poderá ser consultado pela unidade gestora da base
objeto do pedido.
Art. 31. O Comitê de Governança de Dados e Sistemas de Informação poderá
estabelecer
regulamento complementar
sobre os
procedimentos para
elaboração,
implementação e monitoramento do Plano de Dados Abertos, as formas de publicação e
atualização.
Seção III
Da Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação
Art. 32. São responsabilidades da Autoridade de Monitoramento da Lei nº
12.527, de 2011, no Ministério do Trabalho e Emprego:
I - publicar e atualizar o Plano de Dados Abertos;
II - orientar as unidades sobre o cumprimento das normas referentes a dados
abertos;
III - assegurar o cumprimento das normas relativas à publicação de dados
abertos, de forma eficiente e adequada;
IV - monitorar a implementação dos Planos de Dados Abertos; e
V - apresentar relatórios periódicos sobre o cumprimento dos Planos de Dados
Abertos, com recomendações sobre as medidas indispensáveis à implementação e ao
aperfeiçoamento da Política de Dados Abertos.
Parágrafo único. Os relatórios de que trata o inciso V deverão ser publicados no
sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego no portal gov.br, na seção Acesso à
Informação.
Seção IV
Da Ouvidoria
Art. 33. São responsabilidades da Ouvidoria:
I - zelar pela governança do Plano de Dados Abertos, por meio de
monitoramento e acompanhamento de sua execução;
II - apoiar e fornecer suporte aos órgãos vinculados e unidades do Ministério do
Trabalho e Emprego para a disponibilização dos dados em formato aberto, subsidiando a
publicação e a manutenção dos dados;
III - propor diretrizes, prazos e orientações técnicas ao Secretário Executivo para
o monitoramento, a avaliação, a gestão e a revisão do Plano Institucional de Dados
Abertos;
IV - estimular a publicação das informações e sua catalogação no Portal
Brasileiro de Dados Abertos, bem como a atualização das bases já catalogadas;
V - buscar a melhoria continua da publicação de dados abertos junto aos órgãos
e unidades detentores das informações publicadas; e
VI - realizar as providências necessárias para revisão e atualização periódica do
Plano de Ação e a Matriz de Responsabilidades, conferindo-lhes ampla publicidade.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DE CONFORMIDADE
Art. 34. Uma base de dados somente estará em conformidade com a PGDS se:
I - houver unidade gestora e, pelo menos, um agente de curadoria designado;
II - estiver devidamente documentada no Catálogo de Bases de Dados e
Sistemas de Informação;
III - mantiver referências íntegras aos dados mestres, quando for o caso; e
IV - estiver relacionada a sistema, atividade, processo de trabalho, serviço
público ou política pública de competência do Ministério do Trabalho e Emprego e suas
unidades vinculadas.
Parágrafo único. A base de dados que não estiver em conformidade com a
PGDS deve ser encaminhada para desativação.
Art. 35. Um sistema de informação somente estará em conformidade com a
PGDS se:
I - houver descrição detalhada da sua utilidade e de suas funcionalidades;
II - houver descrição detalhada dos custos de manutenção no Catálogo de Bases
de Dados e Sistemas de informação;
III - houver ato da unidade gestora detalhando eventuais perfis de acesso e
características dos usuários; e
IV - houver ato da unidade gestora declarando a que atividade, processo de
trabalho, serviço público ou política pública o sistema está relacionado.
Art. 36. A captação ou o fornecimento de bases de dados e demais insumos de
informação somente estarão em conformidade com a PGDS se:
I - estiver fundada em legislação pertinente;
II - estiver devidamente documentada no Catálogo de Captação e Fornecimento
de Bases de Dados e Informações;
III - estiver relacionada a bases de dados declaradas no Catálogo de Bases de
Dados e Informações; e
IV - estiver relacionada a sistema, atividade, processo de trabalho, serviço
público ou política pública de competência do Ministério do Trabalho e Emprego e suas
unidades vinculadas.
Parágrafo único. A captação e o fornecimento de bases de dados e informações
que não estiverem em conformidade com a PGDS devem ser encaminhados para
encerramento.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. Dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação
desta Portaria, as unidades organizacionais do Ministério do Trabalho e Emprego deverão
encaminhar ao Comitê de Governança de Dados e Sistemas de Informação a relação
detalhada dos sistemas de informação, bases de dados, tabelas e consultas sob sua gestão,
contendo:
I - descrição dos sistemas sob sua gestão e respectiva finalidade;
II - descrição detalhada dos bancos de dados e respectivas tabelas;
III - descrição detalhada dos campos das tabelas do banco de dados;
IV - descrição detalhada das relações entre as tabelas do banco de dados, no
caso de banco de dados relacional;
V - descrição detalhada dos itens de informação, no caso de bancos de dados
não relacionais;
VI - descrição do sigilo relativo à tabela, ao campo ou ao item de informação,
com a respectiva fundamentação legal; e
VII - descrição detalhada do processo de trabalho, serviço público ou política
pública as quais as bases de dados, os sistemas de informação ou os demais itens de
informação estão associados.
Art. 38. Os acordos de cooperação, acertos, ajustes e demais instrumentos de
captação de bases de dados e outros ativos de informação atualmente vigentes serão
revistos no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data de publicação desta
Portaria, de forma a atender os objetivos, os princípios e as demais diretrizes aqui
previstas.
ANEXO XVII
DA POLÍTICA DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
Art. 1º Fica instituída a Política de Segurança da Informação do Ministério do
Trabalho e
Emprego, que
tem a finalidade
de estabelecer
princípios, diretrizes,
responsabilidades e competências para a gestão da segurança da informação.
CAPÍTULO I
DO ESCOPO
Art. 2º A Política de Segurança da Informação aplica-se a todos os órgãos de
assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, aos órgãos específicos singulares e às
unidades descentralizadas, e deverá ser observada por todos os usuários de informação,
seja servidor ou equiparado, empregado, prestador de serviços ou pessoa habilitada pela
administração, por meio da assinatura de Termo de Responsabilidade, para acessar os
ativos de informação sob responsabilidade deste Ministério.
Art. 3º São objetivos da Política de Segurança da Informação:
I - estabelecer princípios e diretrizes a fim de proteger ativos de informação e
conhecimentos gerados ou recebidos;
II - estabelecer orientações gerais de segurança da informação e, desta forma,
contribuir para a gestão eficiente dos riscos, limitando-os a níveis aceitáveis, bem como
preservar os princípios da disponibilidade, integridade, confiabilidade e autenticidade das
informações;
III - estabelecer competências e responsabilidades quanto à segurança da
informação; e
IV - nortear a elaboração das normas necessárias à efetiva implementação da
segurança da informação.
Art. 4º Para os efeitos desta Portaria e de suas regulamentações, aplicam-se os
termos do Glossário de Segurança da Informação, aprovado pela Portaria GSI/PR nº 93, de
18 de outubro de 2021.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DO SISTEMA DE GESTÃO DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
Art. 5º A estrutura do Sistema de Gestão de Segurança da Informação é
composta por:
I - alta administração;
II - Comitê de Governança Estratégica;
III - Comitê de Governança Digital;
IV - Comitê de Segurança da Informação;
V - Gestor de Segurança da Informação;
VI - Equipe de Prevenção, Tratamento e Respostas a Incidentes Cibernéticos; e
VII - usuários de informação.
§ 1º A alta administração, além das atribuições previstas no Decreto nº 11.359,
de 1º de janeiro de 2023, aplicáveis às ações de segurança da informação, deve se
comprometer com o desenvolvimento e com a implementação do Sistema de Gestão de
Segurança da Informação do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como com o
tratamento das ações e decisões de segurança da informação em um nível de relevância e
prioridade adequados.
§ 2º É responsabilidade de todos os usuários de informação do Ministério o
conhecimento e a aderência a esta Política e às demais normas específicas de segurança da
informação da Pasta.
§ 3º Todos os usuários de informação são responsáveis pela segurança dos
ativos de informação que estejam sob a sua responsabilidade.
Art. 6º A Política de Segurança da Informação e demais normativos decorrentes
da Política integram o arcabouço normativo do Sistema de Gestão de Segurança da
Informação.
Art. 7º O Sistema de Gestão de Segurança da Informação é composto, no
mínimo, pelos seguintes processos:
I - tratamento da informação;
II - segurança física e do ambiente;
III - gestão de incidentes em segurança da informação;
IV - gestão de ativos;
V - gestão do uso dos recursos operacionais e de comunicações, tais como e-
mail, acesso à internet, mídias sociais e computação em nuvem;
VI - controles de acesso;

                            

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