DOU 20/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 241, quarta-feira, 20 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
função pública gratuita administrativa, posto que seu direito emerge da investidura em
escrutínio conforme previsto nas Leis Federais nº 3.820/1960 e nº 11.000/2004.
DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS
Art. 9º - Aos ocupantes de funções públicas da Lei Federal nº 3.820/1960, bem
como aos empregados, assessores e convidados, quando se deslocarem além do local em que
tenham exercício ou trabalho para outro ponto do território, farão jus à percepção de diárias
para cobrir despesas de hospedagem, alimentação e locomoção urbana.
§ 1º - Aos Diretores e Conselheiros Federais serão pagas diárias no âmbito da
jurisdição do Conselho Federal de Farmácia no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais).
§ 2º - Aos empregados, assessores e convidados, desde que convocados para
exercer atividade inerente às finalidades do Conselho Federal de Farmácia, é garantida a
percepção de diária no valor de 70% (setenta por cento) do estabelecido no parágrafo
anterior.
§ 3º - No caso de empregado ou assessor ser convocado para acompanhar ou
assessorar Diretor ou Conselheiro Federal, fará jus à totalidade da verba mencionada no § 1º
deste artigo.
§ 4º - As diárias referentes ao afastamento do beneficiário da sede do serviço ou
cidade de origem que tenham início na sexta-feira, sábado, domingo ou feriado, serão
expressamente motivadas pela autoridade convocante, configurando a autorização de
pagamento pelo ordenador a aceitação da justificativa.
§ 5º - O conselheiro suplente de mandato eletivo no Conselho Federal de Farmácia
percebe idêntica remuneração do § 1º deste artigo.
§ 6º - Serão de inteira responsabilidade do beneficiário as eventuais alterações de
percurso ou de datas e horários de deslocamento, quando não autorizados ou determinados
pela Diretoria.
Art. 10 - É garantida a percepção de diárias para desempenho de atividades no
exterior no valor de US$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco dólares norte-americanos).
§ 1º - Para fins de conversão será considerada a cotação do câmbio turismo de
venda, divulgado pelo Banco Central, na data do pagamento.
§ 2º - É pressuposto para realização de despesas com diárias para deslocamento
internacional, autorização do Plenário, conforme previsto no inciso VIII, do artigo 14, da
Resolução/CFF nº 483/2008 ou norma que venha substituí-la, anexando-se ao processo de
despesa a cópia da ata que registra a autorização para a respectiva execução.
Art. 11 - As diárias são devidas:
I - por estrita necessidade de serviço;
II - para participação em congresso ou evento similar, visando à apresentação de
trabalho de caráter técnico ou científico;
III - para participação de treinamento inerente à função;
IV - por convocação para prestar depoimento fora da sede de serviço ou cidade de
origem no desempenho de missão confiada pela autarquia convocante, seja na condição de
testemunha, denunciado ou indiciado em processo judicial ou administrativo de sindicância ou
disciplinar;
V - como membro de comissão ou grupo de trabalho instituído pelo Conselho
Federal de Farmácia;
VI - para realização de trabalho ou procedimento inerente às funções exercidas no
âmbito do órgão autárquico.
Art. 12 - As diárias serão concedidas por dia de afastamento, incluindo-se o de
partida e o de chegada.
§ 1º - Nos casos em que, comprovadamente, durante o deslocamento se exigir
pernoite na data de seu término, computar-se-á a data de efetiva chegada ao destino ou ao
domicílio como data limite para o cálculo do período de deslocamento.
§ 2º - Sempre que houver prorrogação de prazo de afastamento autorizado pela
Diretoria, o beneficiário fará jus as diárias correspondentes ao período excedente, observados
os requisitos da concessão inicial.
§ 3º - O beneficiário fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes
casos:
I - quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede, exceto a hipótese
prevista no § 1º;
II - no dia de retorno à sede;
III - quando for custeado por terceiros as despesas de pousada ou ficar hospedado
em imóvel pertencente ou mantido pelo órgão autárquico.
§ 4º - Não se fará jus à diária nos seguintes casos:
I - nos deslocamentos realizados no âmbito da mesma Região Metropolitana,
devidamente instituída ou dentro da mesma Região Integrada de Desenvolvimento (RIDE);
II - nos deslocamentos realizados para fora da Regional Metropolitana ou Região
Integrada de Desenvolvimento (RIDE), com destino inferior a 100 Km (cem quilômetros) da
sede da autarquia ou do local de realização do serviço.
Art. 13 - Também será concedido ao beneficiário do artigo anterior, o adicional
destinado a cobrir despesas de deslocamento da residência até o local de embarque e vice-
versa, no percentual equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor de uma diária.
Art. 14 - O convocado que optar pela utilização de meio próprio de locomoção,
poderá ser ressarcido de acordo com as seguintes sistemáticas:
I - correspondente à proporção de 8 km/l (oito quilômetros por litro de
combustível) pela distância rodoviária percorrida entre a cidade domicílio e a cidade destino e
o seu retorno, em que a distância entres elas será definida com base em informações prestadas
por Órgãos Oficiais, como DNER e DER Estaduais, bem como por publicações especializadas,
cabendo à Coordenação de Orçamento e Finanças estabelecer um banco de dados com essas
informações;
II - para efeito de cálculo, será utilizado o menor valor por litro, registrado nos
Cupons Fiscais apresentados, respeitando o trajeto e período necessários para atendimento do
ato convocatório;
III - no caso da existência de pedágios, balsas e outras despesas ordinárias afetas ao
percurso, estas também serão passíveis de ressarcimento, desde que devidamente
comprovadas;
IV - a comprovação das despesas realizadas será por meio da apresentação do(s)
respectivo(s) Cupom(ns) Fiscal(is) emitido(s) no trajeto e período do deslocamento, aplicando-
se no que couber, a ocorrência de outras despesas, tais como pedágio, balsas e outras;
V - a opção de uso de veículo próprio para serviços externos é de total
responsabilidade do convocado pela Autarquia, inclusive quanto a possíveis despesas com
gastos extras, seguros e eventuais acidentes ou avarias no percurso.
§ 1º - O valor do ressarcimento de que tratam os incisos I, II e III, fica limitado ao
menor valor cotado previamente da passagem aérea que poderia ter sido utilizada
individualmente no mesmo trecho.
§ 2º - Aos optantes desta modalidade não se aplica o disposto no Art. 13 desta
resolução.
Art. 15 - Recebida a diária e não ocorrendo o correspondente deslocamento ou que
não corresponda ao período efetivo de deslocamento, o beneficiário terá o prazo de 5 (cinco)
dias após o retorno a sede para providenciar a obrigatória devolução do valor pago a maior e,
no caso de pagamento a menor, após sua comprovação e autorização da Diretoria, será
providenciado o devido complemento.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 16 - Na composição dos processos de despesas referentes ao pagamento de
auxílio representação, jetons e diárias, deverão ser obrigatoriamente observadas as regras
desta resolução, para sua adequada instrução.
AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO
Art. 17 - Ao processo de despesa de pagamento do auxílio representação, deverão
ser juntados Relatório de Prestação de Contas - Anexo I e a relação de presença dos
participantes da reunião, seja ela Plenária, de Diretoria ou outra reunião qualquer, ou ainda,
declaração ou certidão que ateste a realização da atividade a que se destina.
Art. 18 - Não será liberado Auxilio Representação, sem que o processo de despesa
anterior esteja com sua Prestação de Contas aceita pela Coordenação responsável pelo
controle.
JETONS
Art. 19 - Ao processo de despesa de pagamento de jetons, deverão ser juntadas à
relação de presença dos participantes da reunião, seja ela Plenária ou de Diretoria.
Parágrafo Único - A relação de presença mencionada no caput do artigo deverá
estar composta, obrigatoriamente, da identificação do participante e de sua assinatura.
Art. 20 - Não será liberado Jeton, sem que o processo de despesa anterior esteja
com sua Prestação de Contas aceita pela Coordenação responsável pelo controle.
DIÁRIAS
Art. 21 - O Relatório de Prestação de Contas, conforme disposto no Anexo I desta
resolução, deverá ser encaminhado preenchido à Coordenação de Orçamento e Finanças até o
5º (quinto) dia útil após o encerramento do deslocamento, com todos os documentos que
justifiquem o deslocamento, tais como:
I - quando o transporte for subsidiado pelo Conselho Federal de Farmácia, se
terrestre, o comprovante da passagem, se aéreo, o "check-in" (cartão de embarque ida e volta)
ou, ainda, quando for utilizado meio de transporte antes não mencionado, os comprovantes
que a ele se relacionam;
II - quando o deslocamento se der para participação em congressos, seminários,
conferências ou outros eventos similares e cópia do certificado de participação;
III - quando para participação ou realização de reuniões, documento convocatório
ou que promova sua realização ou, ainda, convocação recebida para participação e lista de
presença, contendo identificação do participante e assinatura;
IV - quando se referir a trabalho desenvolvido pelas comissões permanentes e
temporárias do Conselho, a relação dos participantes contendo identificação e assinatura;
V - quando adotado o disposto no Art. 14, além dos documentos acima
mencionados, deverá ser juntada também declaração emitida pelo Ente que certifique o
trabalho realizado, objeto do ato convocatório, ou, na impossiblidade deste, qualquer outro
documento que comprove a permanência no local de destino e o período de permanência
como forma de comprovar o efetivo deslocamento;
VI - não sendo possível cumprir a exigência da devolução do comprovante do
cartão de embarque ou comprovante da passagem de que trata o Inciso I, por motivo
justificado, a comprovação da viagem poderá ser feita por declaração de utilização da
passagem emitida pela empresa aérea.
Art. 22 - A Coordenação de Orçamento e Finanças, após recebimento dos
documentos relativos à prestação de contas, promoverá o controle do pagamento do auxílio
representação e das diárias e utilização das passagens aéreas, com posterior juntada dos
documentos comprobatórios ao correspondente processo de despesa de concessão de
diárias.
Parágrafo Único - A Coordenação de Orçamento e Finanças deverá informar a
Diretoria do Conselho Federal de Farmácia, por meio de relatório mensal, a ocorrência de
inadequação quanto ao prazo de deslocamento, quantidade de diárias concedidas e
composição dos documentos necessários à sua comprovação, conforme disposto nesta
resolução.
Art. 23 - A autorização e liberação de diárias e passagens no âmbito do Conselho
Federal de Farmácia se darão conforme a forma regimental.
Art. 24 - Não será liberada Diária, sem que o processo de despesa anterior esteja
com sua formalização completa, conforme disposto no artigo anterior.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25 - A liberação de auxilio representação, jetons, Diárias e passagens fica
condicionada à regularização de pendências anteriores, atendendo aos dispositivos contidos
nesta Resolução.
Parágrafo Único - É de inteira responsabilidade da autoridade que autorizar a
concessão destas verbas indenizatórias, na hipótese de Gexibilização ao disposto no caput deste
artigo.
Art. 26 - Devem ser restituídas pelo beneficiário, no prazo de 5 (cinco) dias
contados da data do encerramento do deslocamento, as diárias nacionais ou internacionais
recebidas em excesso.
§ 1º - Serão restituídas, também, em sua totalidade, no prazo estabelecido no
caput deste artigo, as diárias e o adicional de embarque e desembarque recebidos, jeton ou
auxílio de representação na hipótese de, por qualquer circunstância, não ocorrer o
deslocamento ou evento para o fim a que se destina.
§ 2º - A restituição deverá ser efetivada por meio de depósito bancário ou
transferência eletrônica, para conta bancária do Conselho Federal de Farmácia, devendo o
comprovante de
recolhimento ser anexado
aos documentos
comprobatórios do
deslocamento.
§ 3º - Não ocorrendo a restituição do recurso recebido no prazo estabelecido no
caput deste artigo, seja ela por excesso de diárias recebidas, pela não efetivação do
deslocamento ou não realização do evento, a Diretoria, de posse do controle exercido pela
Coordenação de Orçamento e Finanças, encaminhará à Coordenação de Consultoria Jurídica
para providências de expedição de notificação administrativa no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4º - Não ocorrendo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a comunicação e a
devolução dos valores devidos, será efetivada a devida cobrança judicial, concomitante ao
necessário registro contábil do devedor e demais medidas administrativas e judiciais aplicáveis
à espécie.
Art. 27 - O valor dos jetons, diárias e auxílio de representação poderá ser
revisado por iniciativa da Diretoria do Conselho Federal de Farmácia ou por solicitação do
seu Plenário, aplicando-se o mesmo índice de correção das anuidades cobradas pelos
Conselhos de Farmácia, com base no percentual acumulado desde a sua última correção.
Parágrafo Único - A ocorrência do disposto no caput deverá ser condicionada à
comprovação da insuficiência dos valores em vigência.
Art. 28 - Os Conselhos Regionais de Farmácia deverão regulamentar, no âmbito de
sua jurisdição administrativa, os valores referentes às verbas dispostas nesta resolução,
obedecendo, obrigatoriamente, aos seguintes comandos:
I - estarem inseridas no Orçamento Programa a ser executado;
II - a fixação dos valores deverá ser respaldada por estudo financeiro que justifique
sua adoção, pautado, obrigatoriamente, pela razoabilidade e pelo equilíbrio/responsabilidade
financeira;
III - sempre que forem processadas quaisquer alterações de metodologia e/ou
valores, o novo regramento deverá ser submetido a avaliação da Coordenação de Auditoria e
homologação do Plenário do Conselho Federal;
IV - após homologação do Plenário do Conselho Federal de Farmácia, a respectiva
Deliberação deverá ser publicada em Diário Oficial ou em jornal de grande circulação, bem
como disponibilizada no Portal da Transparência e Prestação de Contas.
Art. 29 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a
Resolução nº. 743/2022 (publicada no DOU de 19/12/2016, Seção I, página 221).
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho
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