DOU 20/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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208
Nº 241, quarta-feira, 20 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 5º O fonoaudiólogo que atua nessa temática deve ter conhecimento: I - de
suporte básico de vida, com comprovação; II - do processo de alimentação e dos hábitos
alimentares para o diagnóstico da biomecânica da ingesta alimentar do indivíduo obeso; III
- de interações farmacológicas que impactam os processos de alimentação, mastigação e
deglutição; IV - de benefícios, complicações e manejo envolvidos no pré e pós-operatório
da cirurgia bariátrica.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União (DOU).
ANDRÉA CINTRA LOPES
Presidente do Conselho
NEYLA ARROYO LARA MOURÃO
Diretora-Secretária
RESOLUÇÃO CFFA Nº 718, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe
sobre a
criação
da Especialidade
em
Otoneurologia, no âmbito da Fonoaudiologia, e
define as atribuições e competências relativas ao
profissional fonoaudiólogo especialista.
O Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa, no uso das atribuições que lhe
conferem a Lei n.º 6.965/1981, o Decreto n.º 87.218/1982 e o Regimento Interno;
Considerando o Código de Ética da Fonoaudiologia, 5ª edição revisada e atualizada,
aprovado pela Resolução CFFa n.º 640, de 3 de dezembro de 2021; Considerando a
decisão do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 1ª sessão da 191ª
Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 15 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º Criar a Especialidade em Otoneurologia, no âmbito da Fonoaudiologia,
e estabelecer as atribuições e competências relativas ao profissional fonoaudiólogo
especialista em Otoneurologia, na avaliação e reabilitação do sistema vestibular e do
equilíbrio corporal humano. Parágrafo único. O fonoaudiólogo habilitar-se-á ao título de
especialista em Otoneurologia.
Art. 2º No âmbito da Fonoaudiologia, o fonoaudiólogo especialista em
Otoneurologia está apto a: I - executar atividades educativas, preventivas, de pesquisa e
de reabilitação relacionadas ao equilíbrio corporal humano e ao sistema vestibular,
incluindo as vias periféricas e centrais; II - orientar o cliente, os familiares e a equipe
multiprofissional para favorecer o bem-estar e a qualidade de vida; III - realizar
identificação, 
avaliação,
diagnóstico, 
prognóstico,
habilitação, 
reabilitação 
e
acompanhamento fonoaudiológicos de pessoas, em diferentes ciclos de vida, com
alterações do equilíbrio corporal humano e do sistema vestibular, incluindo as vias
periféricas e centrais; IV - contribuir para o diagnóstico funcional integrado do sistema
vestibular e sistemas associados; V - contribuir para o diagnóstico precoce de alterações
do equilíbrio corporal humano e do sistema vestibular, incluindo as vias periféricas e
centrais,
ao realizar
procedimentos
e técnicas
de
avaliação
instrumental e não
instrumental do sistema vestibular; VI - emitir parecer, laudo, relatório, declaração e
atestado fonoaudiológicos; VII - promover ações fonoaudiológicas com o objetivo de
identificar precocemente alterações do sistema vestibular, incluindo as vias periféricas e
centrais, e reestabelecer o equilíbrio corporal humano; VIII - desenvolver programas
terapêuticos individuais ou em grupo; IX - participar de equipe multiprofissional, auxiliando
no diagnóstico e na reabilitação de alterações do equilíbrio corporal humano e do sistema
vestibular, incluindo as vias periféricas e centrais; X - desenvolver ações voltadas ao ensino
e à assessoria, consultoria e supervisão fonoaudiológicas relacionadas ao equilíbrio
corporal humano e ao sistema vestibular, incluindo as vias periféricas e centrais; XI -
elaborar, acompanhar e executar projetos e programas que envolvam o equilíbrio corporal
humano e o sistema vestibular, incluindo as vias periféricas e centrais; XII - promover
políticas públicas, serviços, programas de saúde e educação na área da Otoneurologia, no
âmbito da Fonoaudiologia; XIII - gerenciar, coordenar, dirigir e supervisionar programas de
(re)habilitação do equilíbrio corporal humano e do sistema vestibular, incluindo as vias
periféricas e centrais, e definir indicadores apropriados de qualidade para controle dos
resultados; XIV - atuar como responsável técnico em serviços de promoção, avaliação e
reabilitação do equilíbrio corporal humano e do sistema vestibular, incluindo as vias
periféricas e centrais; XV - atuar como perito, assistente técnico ou auditor em situações
nas quais estejam em questão o equilíbrio corporal humano e o sistema vestibular,
incluindo as vias periféricas e centrais; XVI - realizar e divulgar estudos e pesquisas
científicas que contribuam para a formação e a consolidação da atuação fonoaudiológica
no âmbito do equilíbrio corporal humano e do sistema vestibular, incluindo as vias
periféricas e centrais.
Art. 3º As competências relativas ao profissional especialista em Otoneurologia
ficam assim definidas: 1 - Área do conhecimento: O domínio do fonoaudiólogo especialista
em Otoneurologia consiste no aprofundamento em estudos e práticas específicos, voltados
ao diagnóstico e tratamento do equilíbrio corporal humano e do sistema vestibular,
incluindo as vias periféricas e centrais, e sintomas associados. a) anatomia e fisiologia
detalhadas do sistema vestibular; b) anatomia e fisiologia dos sistemas visual e
proprioceptivo; c) anatomia e fisiologia do sistema nervoso central aplicada: integração
sensorial; mecanismo de armazenamento de velocidade; processamento vestibular central;
mismatch sensorial; redundância sensorial; e multimodalidade da navegação espacial; d)
noções de biomecânica articular e da marcha; e) noções de posturologia; f) vias
oculomotoras e provas oculomotoras; g) vias vestíbulo-espinhais e métodos de avaliação;
h) métodos diagnósticos instrumentados e não instrumentados do equilíbrio corporal
humano e do sistema vestibular; i) Reabilitação vestibular e do equilíbrio corporal
humano, por meio de procedimentos terapêuticos constituídos por exercícios para o
tratamento das disfunções centrais e periféricas; j) reabilitação vestibular e do equilíbrio
corporal humano, por meio de procedimentos terapêuticos constituídos por manobras de
reposicionamento de otólitos para o tratamento da Vertigem Posicional Paroxística
Benigna - VPPB; k) especificidades da avaliação e da reabilitação vestibular na população
pediátrica; l) triagem vestibular neonatal; m) gerenciamento de grupos de orientação em
saúde em relação ao equilíbrio corporal humano; n) mecanismos de ação das principais
substâncias farmacológicas utilizadas no tratamento do paciente com alterações do
equilíbrio corporal humano e do sistema vestibular; o) influência dietética na manifestação
clínica das alterações do equilíbrio; p) bioética em seres humanos; q) biossegurança em
saúde; r) humanização em saúde;s) equilíbrio no âmbito da saúde do trabalhador. 2 -
Atribuições: As atribuições do fonoaudiólogo especialista em Otoneurologia relacionam-se
com a atuação em promoção da saúde, prevenção, avaliação, diagnóstico, habilitação e
reabilitação funcionais, gerenciamento e acompanhamento das alterações do equilíbrio
corporal humano e do sistema vestibular, incluindo as vias periféricas e centrais. 3 -
Amplitude: O fonoaudiólogo especialista em Otoneurologia poderá atuar em todas as fases
do desenvolvimento e ciclos de vida, em locais como: a)unidades de baixa, média e alta
complexidade; b) centros de reabilitação; c) atuação em home care; d) clínicas; e)
empresas prestadoras de serviços em saúde; f) escolas; g)programas de triagem de
alterações do equilíbrio corporal humano; h) empresas especializadas nos equipamentos
utilizados na área da avaliação e reabilitação do equilíbrio corporal humano; i) empresas
especializadas em saúde e segurança do trabalho. 4 - Processo produtivo: O domínio do
fonoaudiólogo
especialista em
Otoneurologia
inclui
aprofundamento em
estudos
específicos e atuação em situações que impliquem: a) aplicar escalas, questionários,
inventários e testes para avaliação da marcha e do equilíbrio estático, dinâmico e
funcional; b) realizar avaliação clínica instrumentada (por meio de tecnologias atuais
disponíveis, como a videonistagmografia - VNG, vectoeletronistagmografia - VENG ou
outros) e não instrumentada do sistema vestibular; c) realizar a pesquisa do nistagmo de
posição e de posicionamento, equilíbrio estático, equilíbrio dinâmico e sinais cerebelares;
d) desenvolver protocolos de reabilitação vestibular personalizada; e) realizar manobras de
reposição otolítica para tratamento de VPPB; f) operar equipamentos para avaliação
vestibular, a exemplo do nistagmógrafo e posturógrafo computadorizado; g) utilizar
recurso de biofeedback, de realidade virtual e realidade aumentada; h) realizar testes de
eletrococleografia peritimpânica, potencial evocado miogênico vestibular -VEMP - cervical
e ocular, incluindo a pesquisa de limiares, estimulação vestibular galvânica - EVG, teste do
impulso cefálico com vídeo (Video Head Impulse Test - vHIT), teste de agitação cefálica
(Head Shaking Test), pesquisa do nistagmo induzido por vibração de crânio - SVINT, teste
de autorrotação cefálica, teste de alinhamento ocular vertical, pesquisa da vertical visual
subjetiva - VVS, testes à beira do leito, posturografia computadorizada e demais testes
que utilizam plataforma de força, entre outros necessários para o detalhamento das
funções do sistema vestibular e sua integração com os demais sistemas corporais
envolvidos no equilíbrio; i) utilizar recursos auxiliares para avaliação e reabilitação do
equilíbrio corporal humano e do sistema vestibular, incluindo as vias periféricas e centrais,
desde 
que 
apresentem 
evidências 
científicas 
e 
que 
sejam 
da 
competência
fonoaudiológica.
Art. 4º O fonoaudiólogo deve seguir os cuidados de biossegurança, que
compreendem ações para prevenir, controlar, minimizar ou eliminar riscos que possam
interferir ou comprometer a qualidade de vida, a saúde humana e o meio ambiente.
Art. 5º O fonoaudiólogo que atua em Otoneurologia deve ter conhecimento e
domínio de suporte básico de vida, com comprovação.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União (DOU).
ANDRÉA CINTRA LOPES
Presidente do Conselho
NEYLA ARROYO LARA MOURÃO
Diretora-Secretária
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
R E T I F I C AÇ ÃO
No acórdão do PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000436.13/2023-CFM -
ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal (PEP nº 000895/2019),
publicado no Diário Oficial da União nº 239 de 18 de dezembro de 2023, Seção 1, página
221, onde se lê: "APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Carlos Nogueira Aucelio - CRM/DF nº 7.148",
leia-se: "APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Carlos Nogueira Aucelio - CRM/DF nº 7.184".
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA
RESOLUÇÃO Nº 25, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Estabelece a primeira Reformulação Orçamentária do
Conselho Regional de Psicologia - 8ª Região para o
Exercício de 2023.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições que lhe
confere o art. 6º, alínea "P", da Lei nº 5766/71;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do Conselho Federal de Psicologia, do
dia 9 de dezembro de 2023; resolve:
Art. 1º - Aprovar a primeira Reformulação Orçamentária do Conselho Regional
de Psicologia - 08ª Região, para o exercício de 2023, conforme o que segue:
. Receita Corrente
13.531.263,00
Despesa Corrente
13.383.813,00
. Receita de Capital
00,00
Despesa de Capital
147.450,00
. Total das Receitas
13.531.263,00
Total das Despesas
13.531.263,00
. Orçamento Bruto
13.531.263,00
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO PAULO GASTALHO DE BICALHO
Presidente do Conselho
CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL
ATO DECLARATÓRIO Nº 19, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
Fixa os valores de anuidades, da taxa de Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) e das taxas de
emissão de carteira profissional para o exercício de
2023 e dá outras providências.
A Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no
uso das atribuições que lhe conferem o art. 29, inciso III da Lei n° 12.378, de 31 de
dezembro de 2010, e o art. 159 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária
DPOBR n° 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n°
139, de 28 de abril de 2017, e cumprindo o disposto nas Resoluções CAU/BR n° 3, de 15
de dezembro de 2011, n° 146, de 17 de agosto de 2017, e n° 158, de 15 de dezembro de
2017; resolve:
Art. 1° São fixados, para vigorarem a partir de 1° de janeiro de 2024, os
seguintes valores de anuidades e taxas devidas aos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo
dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF):
I - R$ 697,76 (seiscentos e noventa e sete reais e setenta e seis centavos), para
a anuidade prevista no art. 42 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, devida pelos
profissionais e pessoas jurídicas inscritos nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos
Estados e do Distrito Federal (CAU/UF);
II - R$ 119,61 (cento e dezenove reais e sessenta e um centavos), para a taxa
de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) prevista no art. 49 da Lei n° 12.378, de 31
de dezembro de 2010;
III - R$ 78,43 (setenta e oito reais e quarenta e três centavos), para a taxa de
emissão de carteira de identificação profissional definitiva prevista no art. 1°, inciso I, da
Resolução CAU/BR n° 158, de 15 de dezembro de 2017;
IV - R$ 32,67 (trinta e dois reais e sessenta e sete centavos), para a taxa de
emissão de carteira de identificação profissional provisória prevista no art. 1°, inciso II, da
Resolução CAU/BR n° 158, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 2° Este Ato Declaratório entra em vigor na data da sua publicação.
NADIA SOMEKH
ATO DECLARATÓRIO Nº 20, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
Declara, no exercício temporário da Presidência do
Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil
(CAU/BR), a partir de 1° de janeiro de 2024, o
Conselheiro Federal representante do Estado da
Bahia, NEILTON DÓREA RODRIGUES DE OLIVEIRA, e
dá outras providências.
A Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no
uso das atribuições que lhe conferem o art. 29, inciso III da Lei n° 12.378, de 31 de
dezembro de 2010, e o art. 159 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária
DPOBR n° 0065- 05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n°
139, de 28 de abril de 2017; e
Considerando o disposto no § 2° do art. 144 do Regimento Interno do Conselho
de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), segundo o qual "Entre a data do término
do mandato do presidente do CAU/BR e a da eleição do novo presidente, exercerá as
funções deste o conselheiro titular mais idoso";
Considerando o término do mandato da atual presidente do CAU/BR em 31 de
dezembro de 2023;
Considerando que na Reunião Plenária de Posse n° 5, realizada em 15 de
dezembro de 2023, tomaram posse os conselheiros e conselheiras federais e respectivos
suplentes para o mandato que se inicia em 1° de janeiro de 2024;

                            

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