DOU 20/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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207
Nº 241, quarta-feira, 20 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO I
.
RELATÓRIO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
.
IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO
. NOME:
. C A R G O / F U N Ç ÃO :
CPF Nº:
. E N D E R EÇO :
. C I DA D E :
ES T A D O :
. CEP:
FO N E :
.
INFORMAÇÕES SOBRE O DESLOCAMENTO
. PERÍODO DE DESLOCAMENTO:
. Nº DE DIÁRIAS:
VALOR RECEBIDO: R$
. RELATÓRIO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS E/OU IDENTIFICAÇÃO DO EVENTO:
.
INFORMAÇÕES SOBRE O TRANSPORTE
.
DESLOCAMENTO INICIAL
. E M P R ES A :
VOO:
. ORIGEM:
D ES T I N O :
. DATA E HORA DE SAÍDA:
DATA E HORA DE CHEGADA:
.
DESLOCAMENTO DE RETORNO
. E M P R ES A :
VOO:
. ORIGEM:
D ES T I N O :
. DATA E HORA DE SAÍDA:
DATA E HORA DE CHEGADA:
. ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO:
DAT A :
. RECEBIDO NO CFF POR:
DAT A :
CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA
RESOLUÇÃO CFFA Nº 715, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe
sobre
reformulação
orçamentária
do
Conselho
Federal
de
Fonoaudiologia
e
dos
Conselhos Regionais de Fonoaudiologia 2ª, 4ª, 6ª,
8ª e 9ª Regiões, exercício 2023.
O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições conferidas
pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 87.218,
de 31 de maio de 1982, Considerando a decisão Plenário do Conselho Federal de
Fonoaudiologia, durante a 1ª sessão da 191ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia
15 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º Aprovar a 2ª Reformulação Orçamentária do Conselho Federal de
Fonoaudiologia, exercício 2023, conforme abaixo:
C F Fa
. Discriminação
da
Receita
Valor R$
Discriminação
da
Despesa
Valor R$
. Receitas Correntes
7.230.000,00 Despesas Correntes
8.455.620,00
. Receitas de Capital
3.525.620,00 Despesas de Capital
2.300.000,00
. Total Geral
10.755.620,00 Total Geral
10.755.620,00
Art. 2º Aprovar a 1ª Reformulação Orçamentária do Conselho Regional de
Fonoaudiologia 2ª Região, exercício 2023, conforme abaixo:
CRFa 2ª Região
. Discriminação
da
Receita
Valor R$
Discriminação
da
Despesa
Valor R$
. Receitas Correntes
8.166.031,67 Despesas Correntes
8.256.031,67
. Receitas de Capital
600.000,00 Despesas de Capital
510.000,00
. Total Geral
8.766.031,67 Total Geral
8.766.031,67
Art. 3º Aprovar a 1ª Reformulação Orçamentária do Conselho Regional de
Fonoaudiologia 4ª Região, exercício 2023, conforme abaixo:
CRFa 4ª Região
. Discriminação
da
Receita
Valor R$
Discriminação
da
Despesa
Valor R$
. Receitas Correntes
3.008.915,92 Despesas Correntes
2.967.915,92
. Receitas de Capital
Despesas de Capital
41.000,00
. Total Geral
3.008.915,92 Total Geral
3.008.915,92
Art. 4º Aprovar a 1ª Reformulação Orçamentária do Conselho Regional de
Fonoaudiologia 6ª Região, exercício 2023, conforme abaixo:
CRFa 6ª Região
. Discriminação
da
Receita
Valor R$
Discriminação
da
Despesa
Valor R$
. Receitas Correntes
3.000.000,00 Despesas Correntes
3.174.500,00
. Receitas de Capital
227.000,00 Despesas de Capital
52.500,00
. Total Geral
3.227.000,00 Total Geral
3.227.000,00
Art. 5º Aprovar a 1ª Reformulação Orçamentária do Conselho Regional de
Fonoaudiologia 8ª Região, exercício 2023, conforme abaixo:
CRFa 8ª Região
. Discriminação
da
Receita
Valor R$
Discriminação
da
Despesa
Valor R$
. Receitas Correntes
2.100.000,00 Despesas Correntes
2.021.000,00
. Receitas de Capital
Despesas de Capital
79.000,00
. Total Geral
2.100.000,00 Total Geral
2.100.000,00
Art. 6º Aprovar a 1ª Reformulação Orçamentária do Conselho Regional de
Fonoaudiologia 9ª Região, exercício 2023, conforme abaixo:
CRFa 9ª Região
. Discriminação
da
Receita
Valor R$
Discriminação
da
Despesa
Valor R$
. Receitas Correntes
1.325.000,00 Despesas Correntes
1.321.000,00
. Receitas de Capital
86.360,00 Despesas de Capital
90.360,00
. Total Geral
1.411.360,00 Total Geral
1.411.360,00
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União (DOU).
ANDRÉA CINTRA LOPES
Presidente do Conselho
NEYLA ARROYO LARA MOURÃO
Diretora-Secretária
RESOLUÇÃO CFFA Nº 716, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre o uso
da Estimulação Elétrica
Neuromuscular (EENM) como recurso terapêutico
por fonoaudiólogos.
O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições legais e
regimentais, na forma da Lei n.º 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo
Decreto n.º 87.218, de 31 de maio de 1982; Considerando o Código de Ética da
Fonoaudiologia, aprovado pela Resolução CFFa n.º 640, de 3 de dezembro de 2021;
Considerando as normativas que dispõem sobre as especialidades reconhecidas pelo
Conselho Federal
de Fonoaudiologia; Considerando a
2ª Edição do
Manual de
Biossegurança em Fonoaudiologia, regulamentado pela Resolução CFFa n.º 655, de 3 de
março de 2022; Considerando o documento normatizado e publicado pelo CFFa, que
dispõe sobre as "Áreas de Competências do Fonoaudiólogo no Brasil"; Considerando o
Parecer de n.º 96/2018, do Departamento de Motricidade Orofacial da Sociedade Brasileira
de Fonoaudiologia, sobre as habilidades e competências do fonoaudiólogo na intervenção
com eletroestimulação aplicada à Fonoaudiologia, no campo da Motricidade Orofacial, que
responde consulta feita por meio do Ofício CFFa nº 319/2018; Considerando o art. 4º da
Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (RDC) n.º 185,
de 22 de outubro de 2001, da Gerência-Geral de Tecnologia de Produtos para a Saúde,
com Orientações sobre Registro, Cadastramento, Alteração, Revalidação e Cancelamento
do Registro de Produtos; Considerando a decisão do Plenário do Conselho Federal de
Fonoaudiologia, durante a 1ª sessão da 191ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 15
de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º Normatizar o uso da Estimulação Elétrica Neuromuscular (EENM) como
recurso terapêutico na atuação fonoaudiológica.
Art. 2º No exercício de suas atividades profissionais, o fonoaudiólogo poderá
aplicar a EENM por correntes contínuas ou pulsadas e microcorrentes, como recurso
terapêutico associado aos procedimentos clínicos fonoaudiológicos convencionais, desde
que apresentem evidências científicas e que sejam da competência fonoaudiológica.
Art. 3º O recurso terapêutico de EENM só poderá ser utilizado pelo
fonoaudiólogo quando o profissional for capacitado para selecionar o tipo e a programação
da corrente ou microcorrente para cada cliente, assim como a intensidade mais adequada
ao tratamento. Parágrafo único. O fonoaudiólogo deverá fazer registro dos procedimentos
e das características das correntes utilizados em prontuário.
Art. 4º Na parte externa do equipamento de EENM, deverão constar, de forma
visível e permanente: I.a identificação do fabricante (nome ou marca); II. a identificação do
equipamento (nome e modelo comercial); III. o número de série do equipamento; IV.o
número de registro do equipamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(ANVISA).
Art. 5º O fonoaudiólogo só poderá utilizar o recurso terapêutico quando tiver
capacitação adequada, estando sujeito à responsabilidade legal em casos de imperícia,
negligência e imprudência.
Art. 6º O fonoaudiólogo deverá ter conhecimento e domínio de suporte básico
de vida, com comprovação.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União (DOU).
ANDRÉA CINTRA LOPES
Presidente do Conselho
NEYLA ARROYO LARA MOURÃO
Diretora-Secretária
RESOLUÇÃO CFFA Nº 717, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a atuação do fonoaudiólogo na equipe
multiprofissional de tratamento clínico da obesidade
e de cirurgia bariátrica.
O Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa, no uso das atribuições que lhe
conferem a Lei n.º 6.965/1981, o Decreto n.º 87.218/1982 e o Regimento Interno;
Considerando que compete ao Conselho Federal de Fonoaudiologia zelar para que as
atividades do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia sejam exercidas com rigorosa
observância aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
economicidade e eficiência; Considerando o Manual de Motricidade Orofacial, publicado
em 2013; Considerando o documento que dispõe sobre as "Áreas de domínio em
Motricidade Orofacial", de 2013, da Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia; Considerando
as Diretrizes Brasileiras de Obesidade, da Associação Brasileira para o Estudo da Obesidade
e
da
Síndrome
Metabólica
-
ABESO,
de
2016,
4ª
edição,
disponível
em:
https://abeso.org.br/wp-content/uploads/2019/12/Diretrizes-Download-Diretrizes-
Brasileiras-de-Obesidade-2016.pdf; Considerando o Parecer sobre o Tratamento Clínico da
Obesidade e da Cirurgia Bariátrica, de 2019, da Associação Brasileira de Motricidade
Orofacial-ABRAMO; Considerando o Código de Ética da Fonoaudiologia, 5ª edição revisada
e atualizada, aprovado pela Resolução CFFa n.º 640, de 3 de dezembro de 2021;
Considerando a 5ª edição do Código de Ética da Fonoaudiologia; Considerando a Resolução
CFFa n.º 649, de 3 de março de 2022, que dispõe sobre o registro de informações e
procedimentos
fonoaudiológicos
em
prontuários de
papel
(físicos)
ou
eletrônicos;
Considerando a 2ª edição do Manual de Biossegurança em Fonoaudiologia, regulamentado
pela Resolução CFFa n.º 655, de 3 de março de 2022; Considerando o Parecer CFFa nº 47,
de 27 de julho de 2020, que "dispõe sobre atuação do fonoaudiólogo no Tratamento
Clínico da Obesidade e da Cirurgia Bariátrica";Considerando a decisão do Plenário do
Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 1ª sessão da 191ª Sessão Plenária
Ordinária, realizada no dia 15 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º Regulamentar a atuação do fonoaudiólogo na equipe multiprofissional
de tratamento clínico da obesidade e de cirurgia bariátrica.
Art. 2º O fonoaudiólogo tem autonomia para gerenciar procedimentos
específicos, técnicas e recursos terapêuticos que sejam da sua competência, baseados em
evidências científicas, no tratamento clínico da obesidade e da cirurgia bariátrica.
Art. 3º Compete ao fonoaudiólogo, no âmbito da equipe multiprofissional: I -
avaliar, orientar e reabilitar as funções orofaciais e o processo biomecânico da ingesta
alimentar, no pré e pós-operatório, durante o internamento e após a alta hospitalar; II -
avaliar as
condições anatômicas
e fisiológicas
do sistema
crânio-orofacial e
sua
funcionalidade; III - atuar na reintrodução alimentar e na evolução das consistências e
texturas alimentares após a intervenção cirúrgica; IV - avaliar o impacto dos fatores físicos,
subjetivos e ambientais que possam interferir no processo de alimentação; V - realizar
avaliação e reabilitação vocal, quando necessárias; VI - realizar avaliação e reabilitação
auditiva e vestibular, quando necessárias; VII - realizar avaliação e reabilitação específicas
do padrão respiratório e das estruturas orofaciais relacionadas com alterações do sono
decorrentes da obesidade; VIII - fornecer suporte no pré e pós-operatório, acolhimento,
informação, orientação e aconselhamento aos indivíduos submetidos à cirurgia bariátrica;
IX - discutir casos clínicos com as equipes multidisciplinares, emitir pareceres referentes a
aspectos fonoaudiológicos pertinentes e contribuir nas definições de condutas; X - solicitar
exames objetivos e/ou de imagem, quando necessário, para melhor diagnóstico,
planejamento e conduta fonoaudiológica do caso; XI - encaminhar os clientes para
profissionais de outras áreas, quando necessário; XII - conduzir pesquisas relacionadas à
temática visando ao benefício da assistência à comunidade e do ensino profissional; XIII -
elaborar e/ou participar de programas e ações de educação continuada e permanente
para equipe multiprofissional, cuidadores, familiares e clientes.
Art. 4º O fonoaudiólogo poderá prestar assistência, quando solicitada por
equipe de saúde, cliente ou familiares, ainda que não participe da equipe, desde que
respeitadas as normas da instituição.
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