DOU 20/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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209
Nº 241, quarta-feira, 20 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que o Conselheiro Federal Neilton Dórea Rodrigues de Oliveira, é
quem preenche os requisitos do § 2° do art. 144 do Regimento Interno do CAU/BR;
resolve:
Art. 1° Declarar, em conformidade com o disposto no § 2° do art. 144 do
Regimento Interno do CAU/BR, no exercício temporário da Presidência do Conselho de
Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), a partir de 1° de janeiro de 2024 e até a
eleição do novo presidente, a ser realizada durante a 144ª Reunião Plenária Ordinária,
prevista para ocorrer nos dias 18 e 19 de janeiro de 2024, o Conselheiro Federal,
representante do Estado da Bahia, NEILTON DÓREA RODRIGUES DE OLIVEIRA, portador da
Carteira de Identidade n° A-2043-5, expedida pelo CAU, e do CPF n° ....671.645....-..
Art. 2° Este Ato Declaratório entra em vigor na data da sua publicação, com
efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.
NADIA SOMEKH
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO CEARÁ
PORTARIA CRCCE Nº 210, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023
O Presidente do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO CEARÁ, no
exercício de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que preceitua o Art. 4º
da Resolução CRC nº 784/2022, de 11 de novembro de 2022, que aprovou o orçamento
para o exercício de 2023.
CONSIDERANDO a necessidade de suprir dotações orçamentárias, resolve:
Art. 1º - Fica aberto o crédito adicional suplementar no valor de R$ 135.500,00
(cento e trinta e cinco mil reais) para as seguintes dotações orçamentárias em
cumprimento a Lei 4.320/64:
.
RUBRICA
D ES C R I Ç ÃO
S U P L E M E N T AÇ ÃO
. 6.3.1.3.02.01.022
DEMAIS SERVIÇOS PROFISSIONAIS
51.500,00
. 6.3.1.3.02.01.026
LOC. BENS MÓVEIS, MÁQ. E EQUIP.
20.000,00
. 6.3.1.3.02.01.032
SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA
8.000,00
. 6.3.1.3.02.01.040
PUBLICAÇÕES TÉCNICAS
3.000,00
. 6.3.1.3.02.04.001
PASSAGENS - FUNCIONÁRIOS
3.000,00
. 6.3.1.3.02.04.003
PASSAGENS - COLABORADORES
5.000,00
. 6.3.1.6.01.02.001
COTA PARTE
45.000,00
.
TOTAL SUPLEMENTAÇÃO
135.500,00
Art. 2º - Os recursos para cobertura deste crédito suplementar é proveniente
da anulação parcial da seguinte dotação:
.
RUBRICA
D ES C R I Ç ÃO
A N U L AÇ ÃO
. 6.3.1.1.01.03.003
PLANO DE SAÚDE
103.500,00
. 6.3.1.3.01.01.015
GÊNEROS DE ALIMENTAÇÃO
32.000,00
.
TOTAL ANULAÇÃO
135.500,00
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
FELLIPE MATOS GUERRA
PORTARIA CRCCE Nº 211, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023
O Presidente do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO CEARÁ, no
exercício de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que preceitua o Art. 4º
da Resolução CRC nº 784/2022, de 11 de novembro de 2022, que aprovou o orçamento
para o exercício de 2023.
CONSIDERANDO a necessidade de suprir dotações orçamentárias, resolve:
Art. 1º - Fica aberto o crédito adicional suplementar no valor de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) para as seguintes dotações orçamentárias em cumprimento a Lei
4.320/64:
.
RUBRICA
D ES C R I Ç ÃO
S U P L E M E N T AÇ ÃO
. 6.2.1.2.02.09.015
P AT R O C Í N I O S
50.000,00
.
TOTAL SUPLEMENTAÇÃO
50.000,00
Art. 2º - Os recursos para cobertura deste crédito suplementar é proveniente
do excesso de arrecadação da dotação orçamentária:
.
RUBRICA
D ES C R I Ç ÃO
S U P L E M E N T AÇ ÃO
. 6.3.1.3.02.01.026
LOC. BENS MÓVEIS, MÁQ. E EQUIP.
50.000,00
.
TOTAL SUPLEMENTAÇÃO
50.000,00
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
FELLIPE MATOS GUERRA
PORTARIA CRCCE Nº 221, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023
O Presidente do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO CEARÁ, no
exercício de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que preceitua o Art. 4º
da Resolução CRC nº 784/2022, de 11 de novembro de 2022, que aprovou o orçamento
para o exercício de 2023.
CONSIDERANDO a necessidade de suprir dotações orçamentárias, resolve:
Art. 1º - Fica aberto o crédito adicional suplementar no valor de R$ 123.662,00
(cento e vinte e três mil seiscentos e sessenta e dois reais) para as seguintes dotações
orçamentárias em cumprimento a Lei 4.320/64:
.
RUBRICA
D ES C R I Ç ÃO
S U P L E M E N T AÇ ÃO
. 6.3.1.1.01.01.003
GRATIF. POR EXERCÍCIO DE CARGOS
9.000,00
. 6.3.1.1.01.01.005
FÉRIAS
27.000,00
. 6.3.1.3.02.01.004
SERVIÇOS DE INSTRUTORES
4.200,00
. 6.3.1.3.02.01.022
DEMAIS SERVIÇOS PROFISSIONAIS
44.448,00
. 6.3.1.3.02.01.034
POSTAGEM DE COR. DE COBRANÇA
8.000,00
. 6.3.1.3.02.03.001
DIÁRIAS - FUNCIONÁRIOS
3.570,00
. 6.3.1.3.02.03.002
DIÁRIAS - CONSELHEIROS
2.604,00
. 6.3.1.3.02.04.003
PASSAGENS - COLABORADORES
24.000,00
. 6.3.1.6.01.01.001
INSS SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS
840,00
.
TOTAL SUPLEMENTAÇÃO
123.662,00
Art. 2º - Os recursos para cobertura deste crédito suplementar é proveniente
da anulação parcial da seguinte dotação:
.
RUBRICA
D ES C R I Ç ÃO
A N U L AÇ ÃO
. 6.3.1.1.01.01.001
SALÁRIOS
88.000,00
. 6.3.1.1.01.03.003
PLANO DE SAÚDE
35.662,00
.
TOTAL ANULAÇÃO
123.662,00
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
FELLIPE MATOS GUERRA
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUÍ
DECISÃO COREN-PI Nº 149, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí (Coren-PI), no uso de
suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973 e
pelo Regimento Interno aprovado pela Decisão Cofen nº 001/2019 de 23 de janeiro de
2019, com alterações aprovadas pelas Decisões Coren-PI nº 066/2020 e 026/2021 e
homologadas pelas Decisões Cofen nº 031/2021 e 029/2021, respectivamente, e;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen n° 695/2022 que aprova o Código Eleitoral do Sistema
Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e dá outras providências; CONSIDERANDO a
Decisão Coren-PI nº 111, de 16 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União,
no dia 17 de outubro de 2023, página 134, que homologa o resultado das eleições do
Coren-PI, referente ao mandado do triênio 2024-2026, cujas chapas vencedoras foram:
Chapa 01 do Quadro I e Chapa 01 do Quadro II/III; CONSIDERANDO a convocatória
determinada pelo Conselheiro Presidente do Coren-PI datada de 05/12/2023, para
realização da posse e eleição de Diretoria (Conselheiro Presidente, Conselheiro Secretário,
Conselheiro Tesoureiro), de Delegado Regional Efetivo e de Delegado Regional Suplente,
Gestão 2024-2026; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Coren-PI, proferida na
586ª Reunião Ordinária de Plenário, realizada nos dias 12 e 13 de dezembro de 2023.
decide:
Art. 1º Eleger, por votação dos Conselheiros Efetivos eleitos, como membros da
Diretoria do Coren-PI, para o mandado de 2024 a 2026, para Conselheiro Presidente, o
Enfermeiro Dr. Samuel Freitas Soares, Coren-PI nº 328.982-ENF; para Conselheira
Secretária, a Enfermeira Dra. Deusa Helena de Albuquerque Machado, Coren-PI nº
264.042-ENF, e para Conselheiro Tesoureiro, o Técnico de Enfermagem, Sr. Wendel Marcos
Alves, Coren-PI nº 387.606-TE.
Art. 2º Eleger, por votação dos Conselheiros Efetivos eleitos para o mandado de
2024 a 2026, como Delegado Regional Efetivo, o Enfermeiro Dr. Samuel Freitas Soares,
Coren-PI nº 328.982-ENF, e Delegada Regional Suplente, a Enfermeira Dra. Deusa Helena de
Albuquerque Machado, Coren-PI nº 264.042-ENF.
Art. 3º Esta decisão entrará em vigor na data de sua assinatura e posterior
publicação na imprensa oficial.
ANTÔNIO FRANCISCO LUZ NETO
Presidente do Conselho
ELISÂNGELA LEMOS VARONIL NUNES
Secretária
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO COREN-RJ Nº 1.082, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023
Fixa os valores das anuidades e taxas referentes ao
exercício 2024, no âmbito do Coren-RJ
O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro -
COREN/RJ, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e, CONSIDERANDO:
CONSIDERANDO que a Lei n.º 5.905/1.973 em seus arts. 10 e 16 definem a receita do
Cofen e dos Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO que a Lei nº
12.514/2011 define que o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição nos
conselhos profissionais,
ainda que
por tempo
limitado, ao
longo do
exercício;
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514/2011 em seu artigo 6º, §1º e §2º, alinha-se ao
princípio da legalidade tributária, haja vista que estabelece apenas o teto que deve ser
observado
pelos conselhos
profissionais para
o
arbitramento das
respectivas
contribuições anuais; CONSIDERANDO que as disposições da Lei nº 12.514/2011
instituíram proteção ao profissional, fixando o valor máximo das anuidades devidas aos
conselhos profissionais; CONSIDERANDO a autonomia administrativa dos Conselhos
Regionais de Enfermagem, nos termos do art. 76 do Regimento Interno do Cofen;
CONSIDERANDO que o valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-
inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de parcelamento e a
concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista devem ser estabelecidos
pelo Conselho Federal; CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 724/2023 que determina
aos Conselhos Regionais de Enfermagem a aplicação da correção de 3,52% (INPC),
quando da fixação das anuidades, taxas e serviços de 2024, e dá outras providências.
CONSIDERANDO o deliberado na 652ª Reunião Ordinária de Plenário realizada em
05/10/2023. CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo n.º 1930/2023;
decide:
Art. 1º - Determinar a aplicação da correção de 3,52% (três vírgula
cinquenta e
dois por
cento) correspondente
ao Índice
Nacional de
Preços ao
Consumidor - INPC, do período, conforme estabelecido no § 1º do artigo 6º, da Lei nº
12.514/2011, em relação aos valores praticados no exercício de 2023, quando da
fixação dos valores das anuidades, taxas e serviços para o exercício de 2024 das
pessoas físicas (enfermeiro, obstetriz, técnico de enfermagem e auxiliar de
enfermagem) e das pessoas jurídicas para o exercício de 2024, ficando os valores
fixados da seguinte forma: I. Pessoa Física: a) Enfermeiro R$ 348,27; b) Obstetriz: R$
330,85; c) Técnico de Enfermagem: R$ 239,23; d) Auxiliar de Enfermagem: R$ 213,73.
II. Pessoa Jurídica, conforme Capital Social: e) Até R$ 50.000,00 - R$ 697,64; f) Acima
de R$ 50.000,01 e até R$ 200.000,00 - R$ 1.395,30; g) Acima de R$ 200.000,01 e até
R$ 500.000,00 - R$ 2.092,97; h) Acima de R$ 500.000,01 e até R$ 1.000.000,00 - R$
2.790,62; i) Acima de R$ 1.000.000,01 e até R$ 2.000.000,00 - R$ 3.488,27; j) Acima
de
R$
2.000.000,01 e
até
R$
10.000.000,00 -
R$
4.185,91;
k) Acima
de
R$
10.000.000,01 - R$ 5.581,21
§ 1º Será concedida isenção de anuidade aos profissionais atingidos por
intempéries, ou seja, aquelas resultantes de condições atmosféricas extremas que
podem causar ciclones, furações, tufões, inundações, tempestades e tornados, desde
que oficialmente decretada como calamidade pública e tenha ocorrido no local de
moradia do profissional, em até 12 (doze) meses após a data da calamidade, desde que
atenda um dos seguintes requisitos: a) ter sido oficialmente decretada a calamidade
pública provocada pela ocorrência de uma das intempéries descritas no § 1º deste
artigo; b) ser referente ao ano da calamidade pública; c) ter recebido isenção do
Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana - IPTU; d) autorizado a sacar o Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, em razão dos fatos motivadores da calamidade
pública; e) seja atestada por órgão ou entidade da Administração Pública a lesão a
bens do profissional em razão da situação calamitosa.
§ 2º Na hipótese de o profissional vítima de calamidade pública, de que
trata este artigo, ter efetuado o pagamento da anuidade, assiste-lhe o direito de
reembolso do valor da anuidade paga, atendido um dos requisitos do parágrafo
anterior, sem acréscimos legais.
Art. 2º Os valores das taxas e aos serviços das pessoas físicas e jurídicas a
serem prestados no exercício de 2024, são os constantes na tabela anexa a esta
Decisão que a integra para todos os efeitos legais, ficando determinado a aplicação da
correção de 3,52% (três vírgula cinquenta e dois por cento) correspondente ao Índice
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), do período, conforme estabelecido no § 1º
do art. 6º, da Lei nº 12.514/2011.
Parágrafo único. Os demais serviços prestados pelo Coren-RJ que não
constem do Anexo a que se refere este artigo, são isentos de qualquer pagamento.
Art. 3º - O profissional que tiver mais de uma inscrição no Coren-RJ pagará
apenas a anuidade correspondente à inscrição da categoria de maior nível de formação,
estando isento do pagamento referente às demais categorias em relação as quais
também possua inscrição.
§ 1º A isenção a que se refere este artigo não se estende a anuidades de
exercícios anteriores já pagas ou em débito.
§ 2º Possuindo o profissional formação e exercendo atribuições específicas,
fica mantida a obrigatoriedade de inscrição em todas as categorias.
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