DOU 20/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122000211
211
Nº 241, quarta-feira, 20 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL
DELIBERAÇÃO Nº 1.784, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
Dá publicidade aos valores das anuidades e dos
custos de serviços e de emissão de documentos para
o exercício de 2024.
A Presidente do Conselho Regional de Farmácia do Rio Grande do Sul, no uso
de suas atribuições legais e regimentais, de acordo com decisão do Plenário na Sessão
Plenária, realizada em 11 de dezembro 2023;
CONSIDERANDO o
disposto na Deliberação
de Plenária
n.º 1.606/2018
(Regimento Interno do CRF/RS);
CONSIDERANDO o disposto nos art. 5º, 6° e seguintes da Lei n.º 12.514/2011 e
na Resolução/CFF n.º 756 publicada no DOU de 27/11/2023, Seção 1, página 211);
CONSIDERANDO o resultado do julgamento das ADI 4697 e ADI 4762, por meio
das quais o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a Lei n.º 12.514/2011;
CONSIDERANDO a necessidade de dar publicidade aos valores correspondentes
dos custos de serviços e emissão de documentos;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal decidiu em sede de
repercussão geral (Tema 829), acerca da validade da exigência da taxa para expedição da
Anotação de Responsabilidade Técnica, baseada na Lei n.º 6.994/1982, que estabeleceu
limites máximos para a ART), e, portanto, vigente a redação deste diploma legal quando a
cobrança do valor ocorrer dentro dos parâmetros ali definidos;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral
(Tema 829), reconheceu a possibilidade de atualização dos valores previstos na Lei n.º
6.994/1982, por meio de critérios objetivos (índices oficiais);
CONSIDERANDO os artigos 22, 25 e 26 da Lei n.º 3.820/1960 e a Lei n.º
6.839/80;
CONSIDERANDO o art. 2º da Lei 6.994/1982;
CONSIDERANDO as decisões judiciais relativas ao CRF/RS sobre os temas
tratados nesta deliberação; resolve:
Art. 1º - Dar publicidade aos valores de anuidades para o exercício de 2024,
conforme tabela que segue:
.
CAPITAL SOCIAL (R$)
VALOR DA ANUIDADE (R$)
. PESSOA
FÍSICA -
NÍVEL
SUPERIOR
-
543,08
. PESSOA
FÍSICA -
NÍVEL
MÉDIO
-
271,53
.
1ª INSCRIÇÃO
-
50%
dos respectivos
valores
para nível superior e para nível
médio
.
PESSOA JURÍDICA
Até 50.000,00
754,29
.
Acima de 50.000,00 e até
200.000,00
1.508,61
.
Acima de 200.000,00 até
500.000,00
2.262,90
.
Acima de 500.000,00 até
1.000.000,00
3.017,20
.
Acima de 1.000.000,00 até
2.000.000,00
3.771,53
.
Acima 2.000.000,00 de até
10.000.000,00
4.525,82
.
Acima de 10.000.000,00
6.034,41
Parágrafo Primeiro - Cada filial de pessoa jurídica que não possuir capital social
destacado pagará anuidade referente a 1ª faixa de capital social (até R$ 50.000,00),
correspondente a R$ 754,29.
Parágrafo Segundo - A filial de pessoa jurídica que possuir capital social
destacado pagará anuidade conforme enquadramento nas faixas constantes acima.
Art. 2º - Estabelecer os valores dos custos dos serviços para o exercício de
2024, conforme segue:
I - Referentes às Pessoas Físicas:
. ESPÉCIES DE SERVIÇOS E CUSTOS DE EMISSÃO DO CRF/RS -
Pessoa Física
VALOR (R$)
. Expedição ou Substituição de Cédula de Identidade
87,12
. Expedição ou Substituição de Carteira de Identidade Profissional
87,12
. Certidões
22,88
. Expedição de 2ª Via
22,88
. Inscrição PF - nível superior
38,14
. Inscrição PF - nível médio
19,07
II - Referentes às Pessoas Jurídicas:
. ESPÉCIES DE SERVIÇOS E CUSTOS DE EMISSÃO DO CRF/RS -
Pessoa Jurídica
VALOR (R$)
. Certidões
22,88
. Inscrição PJ
76,28
. Expedição de 2ª Via
22,88
. Renovação CRT
22,88
(1 MVR = R$ 19,00 + correção monetária IPCA-E a partir de 11/2000, atualizado até
setembro de 2023 - 1 MVR = R$ 76,28).
Art. 3º - O pagamento da anuidade deverá ser efetuado ao Conselho Regional
de Farmácia do Rio Grande do Sul até o dia 31 de março de 2024, sendo concedido
desconto de 10% (dez por cento) se efetivado até 07 de fevereiro de 2024, ou desconto de
05% (cinco por cento) se efetivado até 07 de março de 2024 podendo o pagamento ser
parcelado em (06) seis parcelas, sem desconto, com vencimento da primeira parcela em 10
de fevereiro, segunda parcela em 10 de março, terceira parcela em 10 de abril, quarta
parcela em 10 de maio, quinta parcela em 10 de junho e sexta parcela em 10 julho.
Parágrafo Único - Na hipótese do vencimento ocorrer em dia não útil, o
pagamento deverá ser antecipado, sob pena de incidência dos encargos previstos no artigo
4º, desta deliberação.
Art. 4º - Se o pagamento for efetuado após o vencimento, ao valor da anuidade será
acrescida multa de 20% (vinte por cento), correção monetária e juros com base na taxa SELIC,
nos termos do artigo 22 da Lei Federal n.º 3.820/1960, do art. 13 da Lei Federal n.º 9.065/1995,
do art. 30 da Lei Federal nº 10.522/02 e do artigo 16 da Resolução/CFF nº 531/10.
Art. 5º - Caso haja inadimplência quanto ao pagamento das anuidades ou custos
previstas nesta Deliberação, será aplicado o disposto no artigo 35 da Lei Federal n.º
3.820/1960, observados os artigos 7º e 8º da Lei Federal n.º 12.514/2011, bem como serão
adotados os procedimentos relativos ao protesto, conforme dispõe a Lei Federal 9.492/1997.
Parágrafo único - A notificação do lançamento tributário da anuidade, com as
respectivas formalidades legais, ocorrerá por meio de login no acesso restrito no site do
CRF/RS (https://portal.crfrs.org.br/restrito/login/ ou outro que venha a substituí-lo).
Art. 6º - A certidão relativa à existência ou não de débitos (Certidão Negativa
ou Positiva de Débitos) não será cobrada quando for expedida de forma simplificada.
Art. 7º - Serão observadas as regras dos artigos 4º, 5º e 7º da Resolução/CFF
n.º 756/2023, quanto à eventual isenção de anuidade.
Art. 8º - Às pessoas jurídicas enquadradas como MEI - Microempreendedor
Individual aplicam- se os termos do art. 4º, § 3º e demais disposições pertinentes ao MEI,
constantes da Lei Complementar n.º 123/2006 e alterações posteriores.
Art. 9º - Caso a empresa não altere quaisquer dos dados contidos na certidão
de regularidade técnica (CRT) 2023 e opte por expedir a CRT 2024 apenas por meio do site
do CRF/RS (documento eletrônico através do acesso restrito), não haverá necessidade de
recolhimento dos custos de emissão da referida certidão.
Parágrafo único - Caso a empresa necessite alterar quaisquer dos dados da CRT
2024 e/ou solicite a sua emissão física, será cobrado o respectivo custo para a emissão da
certidão, nos termos desta Deliberação.
Art. 10 - Fica estabelecido o valor de R$ 30,00 (trinta reais) para ressarcimento
de custos de produção de crachás de identificação, quando solicitado por profissionais
inscritos.
Art. 11 - O CRF/RS poderá cobrar as despesas postais, caso o requerente solicite
receber documentos via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
Art. 12 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se a Deliberação de Plenária nº 1.746/2022.
MARIA LETÍCIA RAUPP DOS SANTOS
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DELIBERAÇÃO Nº 1.744, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre as anuidades devidas ao Conselho
Regional de Farmácia do Estado de Santa Catarina.
O CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA -
CRF/SC, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei 3820/60 e Regimento
Interno, e;
Considerando a decisão plenária do CRF/SC reunida no dia 14/12/2023 que
decidiu por congelar os valores das anuidades;
Considerando que a Resolução nº 756, de 24/11/2023 do Conselho Federal de
Farmácia - CFF, publicada no Diário Oficial da União de 27/11/2023, Edição 224, Seção 1,
página 211, dispõe sobre os valores prazos e condições das anuidades devidas, delibera:
Artigo 1º - Os valores das anuidades para o exercício 2024 permanecem os
mesmos praticados no exercício 2023.
Artigo 2º - As condições, prazos e outras providências estão fixados na
resolução 756/2023 do Conselho Federal de Farmácia.
MARCO AURÉLIO THIESEN KOERICH
Presidente do Conselho
DELIBERAÇÃO Nº 1.745, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre os valores correspondentes aos custos
de serviços e expedição de documentos devidos ao
Conselho Regional de Farmácia do Estado de Santa
Catarina.
O CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA -
CRF/SC, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei 3820/60 e Regimento
Interno, e;
Considerando a decisão plenária do CRF/SC reunida no dia 14/12/2023 que
decidiu por congelar os valores das anuidades;
Considerando que a Deliberação 1617 de 26/08/2022, do Conselho Regional de
Farmácia de Santa Catarina - CRF/SC, publicada no Diário Oficial da União de 09/12/2022,
Edição 231, Seção 1, página 194, dispõe sobre os custos de serviços e expedição de
documentos devidos ao CRF/SC, delibera:
Artigo 1º - Os valores dos serviços e expedição de documentos para o exercício
2024 permanecem os mesmos praticados no exercício 2023.
Artigo 2º - A presente deliberação passa a vigorar a partir de 01 de janeiro de 2024.
MARCO AURÉLIO THIESEN KOERICH
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DELIBERAÇÃO CRF-SP Nº 20, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP),
no uso de suas atribuições legais e regimentais, reunido na 11ª Reunião Plenária Ordinária,
realizada no dia 04 de dezembro de 2023, de acordo com o item 8.18 da ata,
Considerando que o acórdão nº 395/2023, proferido pelo Plenário do Tribunal
de Contas da União (TCU), que determina aos Conselhos de Fiscalização Profissional
normatizar e publicar os valores das diárias, jetons e auxílios de representação, e gerar
relatórios divulgando-os no Relatório de Transparência para fins de controle externo e
social;
Considerando que a percepção mensal de diárias e jetons não configura salário
ou subsídio;
Considerando que o Acórdão nº 1.237/2022, proferido pelo Plenário do
Tribunal de Contas
da União (TCU), prevê ser inacumulável
com outras verbas
indenizatórias de mesmo fundamento, quando pago como indenização;
Considerando que a atualização monetária dos valores das diárias, de acordo
com o artigo 26 da Resolução nº 743, de 13 de dezembro de 2022 do Conselho Federal
de Farmácia (CFF), deve observar o mesmo índice de correção das anuidades (previsto na
Lei nº 12.514/2011), qual seja, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - IN P C,
calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
Considerando a Resolução CFF nº 743, de 13 de dezembro de 2022, que
estipula e atualiza os valores máximos a serem praticados para os pagamentos de diária
e jetons;
Considerando, por fim, a necessidade de atualizar os valores praticados,
resolve:
Art. 1º. Tendo como referência o valor de diária de R$ 853,15 (oitocentos e
cinquenta e três reais e quinze centavos), fixado no artigo 8º, § 1º, da Resolução do
Conselho Federal de Farmácia nº 743, de 13/12/2022, o CRF-SP estabelece os seguintes
percentuais para pagamento aos respectivos grupos de beneficiários, conforme segue:
.
Grupo de beneficiários
Percentual
. I - Conselheiros e diretores:
100%
. II - Diretores Regionais, Membros de Comissões de Ética e membros de
Comissões Assessoras e convidados
71%
. III - Empregado - Superintendente, Gerente Geral, Gerente ou Assessor
67%
. IV - Empregado - Coordenador e cargos nível superior
54%
. V - Empregado - cargo de nível médio
44%
Art. 2º. Será devido somente 50% (cinquenta por cento) do valor da diária,
estabelecido na tabela anterior:
a) quando o afastamento não exigir pernoite;
b) no dia do retorno.
Art. 3º. Para os casos em que o beneficiário não se utilizar de veículo oficial do
CRF-SP, será concedido um valor adicional para o deslocamento no município de origem
e/ou de destino, correspondente a:
I. 40% (quarenta por cento) do valor de uma diária de seu grupo, quando for
para custear despesas de deslocamento no município de origem e de destino e;
II. 20% (vinte por cento) do valor de uma diária de seu grupo, quando for para
custear despesas de deslocamento no município de origem ou de destino.
Art. 4º. Os valores de diárias internacionais para diretores do CRF-SP
observarão o disposto no Decreto Federal nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973.
Art. 5º. Fica estabelecida a concessão de jeton aos conselheiros investidos em
função pública no CRF-SP.
Art. 6º. O jeton será pago exclusivamente ao detentor de mandato eletivo,
previsto na Lei nº 3.820/60, em razão de comparecimento em reuniões Plenárias do CRF-
SP, ordinárias ou extraordinárias, no valor equivalente a 100% (cem por cento) do valor
previsto no artigo 5º da Resolução CFF nº 743/2022 (R$ 1.000,00 - hum mil reais), por
sessão administrativa, até o limite de 02 (duas) reuniões ao mês.
Fechar