DOU 20/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 241, quarta-feira, 20 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 4º - As anuidades terão vencimento em 31 de março e poderão ser
recolhidas da seguinte forma: I. 10% (dez por cento) de desconto se paga até 31 de
janeiro de 2024; II. 5% (cinco por cento) de desconto se paga até 28 de fevereiro de
2024; III. Sem desconto se paga até 31 de março de 2024; IV. Sem desconto em 5
(cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com o primeiro vencimento em 31 de
janeiro.
§ 1º As parcelas pagas após o vencimento mensal sofrerão o acréscimo de multa
de 2% (dois por cento) e juros de mora 0,03% (zero vírgula zero três por cento) ao dia.
§ 2º Não havendo o pagamento até 31 de março ou o parcelamento
previsto no inciso IV deste artigo, o valor da anuidade será corrigido pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, e acrescido de multa de 2% (dois por cento)
e de juros 1% (um por cento) ao mês.
Art. 5º - Aos profissionais recém-inscritos será concedido o desconto de 30%
(trinta por cento) para enfermeiro e obstetriz e de 50% (cinquenta por cento) para
técnico e auxiliar de enfermagem, no valor da primeira anuidade, que será paga
proporcionalmente quando solicitada a partir do mês de abril.
§ 1º A anuidade referente à primeira inscrição profissional poderá ser paga
parceladamente, caso assim deseje o interessado, não devendo exceder o exercício
financeiro correspondente.
§ 2º Os valores de taxa de expedição de carteira e os serviços referentes
à primeira inscrição profissional deverão ser pagos em cota única.
Art. 6º - São isentos do pagamento de anuidades os profissionais: I.
Portadores de inscrição remida; II. Portadores de doença grave prevista em Instrução
Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil que estiver em vigor para Imposto
de Renda; III. Os profissionais acometidos pela COVID-19, desde que se encontrem
incapacitados para o exercício profissional.
§ 1º Para efeito de reconhecimento da isenção prevista no inciso II e III
deste artigo pela Diretoria do Coren-RJ, a doença deve ser comprovada mediante laudo
pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF e dos
Municípios, devendo ser contado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de
doenças passíveis de controle.
§ 2º A isenção prevista no inciso II e III deste artigo será válida enquanto
durar a doença, devendo a comprovação ser feita anualmente pelo profissional inscrito
até a efetiva cura. § 3º As isenções previstas neste artigo não impedem a cobrança de
débitos dos exercícios anteriores.
Art. 7º - O Coren-RJ deverá encaminhar ao Cofen a respectiva Decisão
referentes às anuidades, taxas e serviços das pessoas físicas e jurídicas a serem
prestados no exercício de 2024, juntamente com o extrato de ata de Plenário.
Art. 8º - O Coren-RJ fica autorizado a receber valores decorrentes de
anuidades, taxas, serviços, multas e todos os demais créditos de pessoas físicas e
jurídicas por meio de cartões de crédito e de débito, mediante contratação dos serviços
na forma legal, cabendo ao conselho regional optante disponibilizar os meios
necessários para que os interessados realizem o pagamento nessa modalidade.
Art.
9º -
Esta Decisão,
após
homologada pelo
Conselho Federal
de
Enfermagem, entra em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial e seus
efeitos apenas passarão a vigorar a partir de 01 de janeiro de 2024.
LILIAN PRATES BELEM BEHRING
Presidente do Conselho
GLACY KELLY DA CUNHA BISAGGIO
1ª Secretária
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE RONDÔNIA
DECISÃO COREN-RO Nº 88, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
Torna público o resultado da Eleição Interna do
Conselho Regional de Enfermagem de Rondônia
(Coren-RO), para os cargos da Diretoria, Delegado
Regional e Suplente de Delegado Regional, com início
do 
mandato 
em 
01/01/2024
e 
término 
em
31/12/2026.
O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de Rondônia - Coren-RO, no
uso de suas competências e atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen n. 695/2022 que aprova o Código Eleitoral
dos Conselhos de Enfermagem - alterada pelas Resoluções Cofen n. 712/2022 e 719/2023,
e dá outras providências;
CONSIDERANDO o resultado das eleições do Coren-RO, realizada das 8h do dia
1º de outubro a 8h do dia 02 de outubro de 2023, cujo resultado foi publicado da através
da Decisão Coren/RO n. 065 de 10 de outubro de 2023, publicada no DOU, página 89, de
dezesseis de outubro de dois mil e vinte e três;
CONSIDERANDO a eleição interna realizada no dia 18 de dezembro de 2023,
por ocasião da 47ª Reunião Extraordinária de Plenário deste Coren-RO;, decide:
Art. 1º Tornar público o resultado da Eleição Interna para os cargos de
Diretoria, Delegado Regional e Suplente de Delegado Regional do Conselho Regional de
Enfermagem de Rondônia - Coren- RO, que terão o mandato compreendido entre 1º de
janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2026.
DIRETORIA:
PRESIDENTE: JOSUÉ DA SILVA SICSÚ - COREN-RO N° 98.580-ENF.
SECRETÁRIO: TACIANA ALESSANDRA HOLTZ - COREN-RO N° 123.023-ENF.
TESOUREIRO: QUELE VASCONCELOS SILVA DE OLIVEIRA - COREN-RO N° 528.604-TEC.
DELEGADO REGIONAL: JOSUÉ DA SILVA SICSÚ - COREN-RO N° 98.580-ENF.
DELEGADO REGIONAL SUPLENTE: MARA DA SILVA PEREIRA BASTOS - COREN-RO
N° 293.102-ENF.
Art. 2º Esta Decisão entrará em vigor na data de sua assinatura e posterior
publicação na Imprensa Oficial.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conselho
RÉGIS ANDRÉ GEORG
Secretário-Geral
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE GOIÁS
DELIBERAÇÃO Nº 637, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
Dispõe sobre os valores das anuidades para o
exercício de 2024 e dá outras providências.
O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE GOIÁS, no
uso de suas atribuições legais, nos termos dos Artigos 22 e 25 da Lei 3.820/60, pelo
Regimento Interno, e por seu Plenário, em reunião Ordinária online, por vídeo conferência,
para deliberação remota, realizada em 27 de novembro de 2023 e,
Considerando a Resolução nº 756, de 24 de novembro de 2023, do Conselho
Federal de Farmácia, publicada no DOU de 27.11.2023, Seção 01, página 211, edição 224,
que fixa os valores das anuidades para o exercício de 2024 e dá outras providências;
Considerando os termos da Lei Federal nº 12.514/2011, de 28 de outubro de
2011, que dispõe sobre as contribuições devidas aos Conselhos de Fiscalização de Profissões
Regulamentadas, as quais devem ser estabelecidas com base nos valores definidos no
referido diploma legal; resolve:
Art. 1º - Dar publicidade aos valores das anuidades para o exercício de 2024, para pessoas
físicas e jurídicas, devidas ao Conselho Regional de Farmácia do Estado de Goiás, estabelecidas pela
Resolução nº 756, de 24 de novembro de 2023, com vigência para todo o território nacional e
publicada pelo Conselho Federal de Farmácia no D.O.U (27.11.2023) e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS ANUIDADES DE PESSOAS FÍSICAS
SEÇÃO I
DOS VALORES, PRAZOS E CONDIÇÕES:
Art. 2º - O profissional de Farmácia, para o exercício de sua profissão, é obrigado
ao registro no Conselho Regional de Farmácia a cuja jurisdição estiver sujeito, bem como ao
pagamento de uma anuidade ao respectivo Conselho Regional até 31 de março de cada ano,
incidindo na multa de 20% (vinte por cento) e juros de mora (SELIC) nos termos do artigo 16
da Resolução/CFF nº 531/10 e do artigo 30 da Lei Federal nº 10.522/02, quando fora do
prazo.
§ 1º - O pagamento da anuidade será efetuado ao Conselho Regional de Farmácia
da respectiva jurisdição até o dia 31 de março de cada ano, com desconto de 10% (dez por
cento) se efetivado até o 5º (quinto) dia útil de fevereiro, de 5% (cinco por cento) se efetivado
até o 5º (quinto) dia útil de março, e sem desconto se pago até 31 de março de 2024:
I - Nível superior: R$ 543,08;
II - Nível médio: R$ 271,53.
§ 2º - Quando da primeira inscrição do farmacêutico ou do nível médio em
Conselho Regional de Farmácia, o pagamento da anuidade será efetuado com base no valor
estabelecido nos respectivos parágrafos deste artigo, obedecendo à proporcionalidade dos
meses do ano e com o desconto de 50% (cinquenta por cento).
§ 3º - Quando da inscrição de pessoa física em qualquer Conselho Regional de
Farmácia, o pagamento da anuidade será efetuado com base no valor estabelecido no caput
deste artigo, obedecendo à proporcionalidade dos meses do exercício
DO PARCELAMENTO
Art. 3° - O parcelamento será em 6 (seis) vezes mensais, sem desconto,
vencendo-se, respectivamente, nos dias 10/02/2024, 10/03/2024, 10/04/2024, 10/05/2024,
10/06/2024 e 10/07/2024.
Art. 3° - Quando houver pedido de transferência, o farmacêutico deverá quitar
integralmente a anuidade no Conselho Regional de Farmácia de origem, ficando isento do
recolhimento da anuidade para aquele no qual estiver sendo transferido.
SEÇÃO II
DAS ISENÇÕES
Art. 4º - Serão isentos do pagamento de anuidades os profissionais:
I - portadores de inscrição remida, conforme os critérios das Resoluções/CFF nº
638/17 e nº 651/17, ou outra que vier a substituí-las;
II - temporária ou definitivamente, inscritos portadores das doenças da lista
elaborada pelo Ministério da Saúde e pela Previdência Social, no artigo 151 da Lei Federal nº
8.213/91 e suas atualizações;
III - farmacêuticos que estiverem exercendo a profissão exclusivamente na
condição de farmacêutico militar, ou seja, que não estejam desenvolvendo qualquer
atividade no âmbito profissional na área civil, mediante apresentação anual da Declaração de
Farmacêutico Militar, conforme estabelecido na Lei Federal nº 6.681/79.
§ 1º - Para efeito de reconhecimento da isenção prevista no inciso II deste artigo,
o profissional necessitará solicitar e realizar a comprovação por laudo de uma junta médica
oficial atestando o referido diagnóstico, assim como o tratamento, devendo ser contado o
prazo de validade do laudo pericial, no caso de doenças passíveis de controle, de acordo com
Resolução/CFF nº 638/17.
§ 2º - A isenção prevista no inciso II deste artigo será válida enquanto durar a
doença, devendo a comprovação ser feita anualmente pelo profissional inscrito até a efetiva
cura.
Art. 5º - O falecimento do farmacêutico é causa de cancelamento de inscrição de
pessoa física, mediante apresentação da certidão de óbito, devendo ser encaminhado
diretamente a sessão plenária, em obediência aos princípios da eficiência e da
economicidade administrativa.
CAPÍTULO II
DAS ANUIDADES DE PESSOAS JURÍDICAS
SEÇÃO I
DOS VALORES, PRAZOS E CONDIÇÕES:
Art. 6º - As empresas que exploram serviços para os quais são necessárias
atividades profissionais farmacêuticas estão igualmente sujeitas ao pagamento de uma
anuidade, incidindo na multa de 20% (vinte por cento) e juros de mora (SELIC) nos termos do
artigo 16 da Resolução/CFF nº 531/10 e do artigo 30 da Lei Federal nº 10.522/02, quando
fora do prazo.
§ 1º - A anuidade de pessoa jurídica para o exercício de 2024, seja matriz ou filial,
com vencimento até o dia 31 de março de cada ano, será cobrada de acordo com as
seguintes classes de capital social, com desconto de 10% (dez por cento) se efetivado até o
5º (quinto) dia útil de fevereiro, de 5% (cinco por cento) se efetivado até o 5º (quinto) dia útil
de março, e sem desconto se pago até 31 de março de 2024:
. Fa i x a
Capital Social
Valor da anuidade
. I
Até R$ 50.000,00
R$ 754,29
. II
Acima de R$ 50.000,00 até R$ 200.000,00
R$ 1.508,61
. III
Acima de R$ 200.000,00 até R$ 500.000,00
R$ 2.262,90
. IV
Acima de R$ 500.000,00 até R$ 1.000.000,00
R$ 3.017,20
. V
Acima de R$ 1.000.000,00 até R$ 2.000.000,00
R$ 3.771,53
. VI
Acima de R$ 2.000.000,00 até R$ 10.000.000,00
R$ 4.525,82
. VII
Acima de R$ 10.000.000,00
R$ 6.034,41
§ 2º - O parcelamento será em 6 (seis) vezes mensais, sem desconto, vencendo-
se,
respectivamente, nos
dias 10/02/2024,
10/03/2024, 10/04/2024,
10/05/2024,
10/06/2024 e 10/07/2024.
§ 3º - Quando do registro de pessoa jurídica em qualquer Conselho Regional de
Farmácia, o pagamento da anuidade será efetuado com base no valor estabelecido no caput
deste artigo, obedecendo à proporcionalidade dos meses do exercício.
SEÇÃO II
DA ATIVIDADE BÁSICA
Art. 7º - As pessoas jurídicas de direito público não pagarão a anuidade
estabelecida no artigo 6º, § 1º, desta resolução, em razão da sua atividade básica, conforme
os termos da Lei Federal nº 6.839/80.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º - A cobrança das anuidades devidas por pessoas físicas e jurídicas para o
exercício de 2024 será feita por meio de um sistema em que a parcela do Conselho Federal
de Farmácia seja automaticamente creditada em sua conta corrente, após o efetivo
recebimento, no percentual estabelecido na legislação vigente.
§ 1º - O Conselho Regional de Farmácia deverá repassar ao Conselho Federal de
Farmácia, também de modo imediato e após o efetivo recebimento, as parcelas devidas
referentes às anuidades, multas e juros no percentual estabelecidos na legislação vigente.
§ 2º - Os termos de convênios firmados entre o Conselho Regional de Farmácia e
as instituições bancárias oficiais para a cobrança de anuidades deverão ser encaminhados ao
Conselho Federal de Farmácia.
§ 3º - Eventuais custos não previstos em acordo ou convênio com o Conselho
Federal de Farmácia, referentes ao envio, lançamento, cobrança ou pagamento das
anuidades, são de responsabilidade exclusiva do respectivo Conselho Regional de Farmácia.
§ 4º - Os Conselhos Regionais de Farmácia que disponham de tecnologia que
garanta a segurança da proteção de dados na confecção de boletos bancários, pelo seu sítio
eletrônico oficial, poderão optar pela emissão virtual.
Art. 9º - O Conselho Regional de Farmácia do Estado de Goiás deverá
encaminhar, ao Conselho Federal de Farmácia, as respectivas deliberações juntamente com
o extrato de ata de Plenário.
Art. 10 - Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário do Conselho Federal de
Fa r m á c i a .
Art. 11 - Esta Deliberação entra em vigor nesta data.
LORENA BAÍA DE OLIVEIRA ALENCAR
Presidente do Conselho

                            

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