DOE 20/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 20 de dezembro de 2023  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº238 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 21,97
PODER EXECUTIVO
LEI Nº18.634, de 19 de dezembro de 2023.
ALTERA A LEI ESTADUAL Nº14.043, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE 
CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO 
CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007, que trata sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do 
Ministério Público do Estado do Ceará, passa a viger com as seguintes alterações:
“Art. 4.º ..............................................................................................
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III – CARREIRA: agrupamento dos cargos, segundo o grau de responsabilidade e nível de complexidade das atribuições a ela inerentes;
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V – REFERÊNCIA: graduação ascendente na carreira, determinante da progressão funcional;
VI – PROGRESSÃO FUNCIONAL: avanço entre as referências, decorrentes da progressão funcional de servidor na carreira, de acordo com o 
resultado da avaliação formal de desempenho, da formação e qualificação e do alcance da média de produtividade;
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Art. 5.º ….....................................................................................................
a) cargos de provimento efetivo e permanente, relacionados no Anexo I desta Lei, agrupados em carreiras e estruturados em referências, de acordo 
com a natureza, o grau de complexidade e as responsabilidades das respectivas atividades e as qualificações exigidas para seu desempenho;
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Art. 6.º ...........................................................................................................
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II – TÉCNICO MINISTERIAL: compreendendo os cargos que exigem formação de nível superior, relacionados às atividades administrativas do 
Ministério Público.
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Art. 7.º A estrutura das Carreiras, com as referências e as áreas de atuação pertinentes a cada um dos cargos, bem como seu quantitativo, é a discri-
minada no Anexo III desta Lei.
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Art. 9.º ............................................................................................................
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II – para os cargos integrantes da carreira de Técnico Ministerial, curso de nível superior em qualquer área de conhecimento;
III – para os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Procurador-Geral de Justiça, aptidão e requisitos inerentes 
ao cargo a ser preenchido, conforme dispuser a legislação específica, podendo ser exigido registro na respectiva entidade de classe fiscalizadora do 
exercício profissional.
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Art. 11. O provimento inicial dar-se-á na primeira referência da carreira, respeitados os requisitos profissionais exigidos pelo cargo para o qual o 
servidor prestou concurso.
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Art. 17. ...................................................................................................
Parágrafo único. O limite de servidores à disposição na forma do caput é de 25% (vinte e cinco por cento) do total de cargos efetivos do Ministério 
Público, excluindo-se os servidores à disposição que ocupem cargo em comissão ou exerçam função comissionada.
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Art. 21. A remoção por permuta ou por concurso de remoção observará o interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício na comarca ou promotoria.
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Art. 27. A estrutura da carreira dos cargos de provimento efetivo e permanente é formada por 26 (vinte e seis) referências.
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Art. 28. O vencimento dos cargos de provimento efetivo, com suas referências, é o constante no Anexo V da Lei n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007.
Parágrafo único. Cada referência terá uma diferença percentual de 5% (cinco por cento) em relação à referência imediatamente anterior.
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Art. 30-A. Admite-se aos servidores do Ministério Público, por requerimento destes, a conversão de 1/3 (um terço) de férias em abono pecuniário, 
conforme regulamento em ato do Procurador-Geral de Justiça.
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Art. 34. ...................................................................................................
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IV – Gratificação Adicional de Incentivo à Titulação e Desenvolvimento Funcional, aos servidores que auferirem titulação na escolaridade, nos 
seguintes percentuais:
a) 40% (quarenta por cento) para o título de Doutorado;
b) 30% (trinta por cento) para o título de Mestrado;
c) 20% (vinte por cento) para o título de Especialização;
V – Gratificação de Produtividade, a ser regulamentada em ato do Procurador-Geral de Justiça.
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§ 3.º Para os fins deste artigo, considera-se Doutorado, Mestrado, Especialização a conclusão de curso de pós-graduação, conforme o caso, devida-
mente reconhecido pelo Ministério da Educação, com a outorga formal do respectivo título.
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Art. 41. A progressão funcional dar-se-á verticalmente quando o servidor for movimentado de uma referência para outra imediatamente superior, 
obedecidos os seguintes critérios, cumulativamente:
I – ser estável (após aprovação no estágio probatório);
II – permanência mínima de 1 (um) ano na referência atual;
III – obter avaliação de desempenho satisfatória;
IV – atingir o mínimo de 80% (oitenta por cento) do Plano de Desenvolvimento Individual – PDI, definido a partir das trilhas de aprendizagem;
V – atingir o mínimo de 80% (oitenta por cento) da média de produtividade do ano anterior.
§ 1.º A progressão funcional ocorrerá anualmente, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 2.º O número de servidores a serem avançados por progressão funcional poderá corresponder ao limite máximo de 100% (cem por cento) do total 
de ocupantes de cargos em cada uma das respectivas referências, desde que cumpridos com os requisitos estabelecidos nesta Lei.
§ 3.º O servidor ascenderá, de forma cumulativa, 1 (uma) referência na carreira pela conclusão de curso de pós-graduação lato sensu, com carga 
horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas ou pós-graduação stricto sensu, sem prejuízo da movimentação anual a que se refere o caput, 

                            

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