DOE 20/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº238  | FORTALEZA, 20 DE DEZEMBRO DE 2023
Art. 60. Os servidores de cargo de provimento efetivo do Ministério Público do Estado do Ceará serão enquadrados inicialmente na referência 1 
(um) dos respectivos cargos.” (NR)
Art. 2.º O enquadramento dos atuais servidores do Ministério Público do Estado do Ceará dar-se-á de acordo com as seguintes disposições:
I – as diferenças entre os novos percentuais da Gratificação Adicional de Incentivo à Titulação e Desenvolvimento Funcional e àqueles previstos 
originalmente no art. 34, inciso IV, da Lei n.º 14.043, de 2007 serão incorporados ao vencimento-base do servidor para todos os efeitos;
II – após a incorporação de que trata o inciso anterior, haverá enquadramento salarial na nova tabela de vencimentos constante do Anexo I desta Lei;
III – o enquadramento de que trata este artigo, a ser realizado no prazo de até 30 (trinta) dias contados da entrada em vigor desta Lei, dar-se-á na 
referência vencimental de igual valor ou, caso não exista, na imediatamente superior a que estava enquadrado até a data de entrada em vigor desta Lei;
IV – os servidores em estágio probatório na data da entrada em vigor desta Lei serão enquadrados da seguinte forma:
a) Técnico Ministerial: referência 2;
b) Analista Ministerial: na referência 5 se portador do título de mestre; na referência 3 se tiver concluído curso de pós-graduação lato sensu, com 
carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) ou graduação;
V – os servidores do Ministério Público que, na data da entrada em vigor desta Lei, tenham concluído cursos de graduação, especialização, mestrado 
ou doutorado, mas que não os tenham utilizado para fins de progressão por elevação de nível profissional, terão direito ao reenquadramento se houver prejuízo 
financeiro em relação às regras para a progressão previstas originariamente nos artigos 34, inciso IV, e 43, ambos da Lei n.º 14.043, de 2007;
VI – O enquadramento previsto nesta Lei em nenhuma hipótese implicará em redução da remuneração.
§ 1.º O enquadramento a que se referem os incisos IV e V pressupõe que os cursos realizados sejam compatíveis com as atribuições do cargo e/ou 
na área de abrangência das atividades do Ministério Público, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação.
§ 2.º O enquadramento a que se refere o inciso V será exercido uma única vez, a pedido do servidor, no prazo de 30 (trinta) dias da entrada em vigor 
desta Lei.
Art. 3.º Os servidores que estiverem, na data da entrada em vigor desta Lei, regularmente matriculados nos cursos de graduação, especialização, 
mestrado ou doutorado, por ocasião da obtenção do respectivo título, terão direito ao reenquadramento se houver prejuízo financeiro em relação às regras 
previstas originariamente nos arts. 34, inciso IV, e 43, ambos da Lei n.º 14.043, de 2007.
Parágrafo único. O direito que trata o caput deste artigo será exercido uma única vez, a pedido do servidor, no prazo de 30 (trinta) dias da conclusão 
do curso correspondente.
Art. 4.º Aos servidores que já tenham ingressado, na data da entrada em vigor desta Lei, ou que venham a ingressar, em caráter efetivo, na carreira 
de Técnico Ministerial, até o término do prazo de validade do concurso público homologado pelo Edital n.º 15 – MPCE, de 2 de março de 2021, publicado no 
Diário Oficial eletrônico do Ministério Público do Estado do Ceará que circulou em 3 de março de 2021, retificado mediante o Edital n.º 16 – MPCE, de 31 
de maio de 2021, publicado no Diário Oficial eletrônico do Ministério Público do Estado do Ceará que circulou em 1.º de junho de 2021, ficam asseguradas:
I – a conclusão de curso de nível médio, como requisito de escolaridade para ingresso na referida carreira;
II – a ascensão, de forma cumulativa, de 1 (uma) referência na carreira pela conclusão de curso de graduação, sem prejuízo da movimentação anual 
a que se refere o art. 41.
Art. 5.º Compete à Comissão para Avaliação de Desenvolvimento Funcional, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da entrada em vigor 
desta Lei, deliberar sobre o enquadramento dos servidores, conforme critérios definidos nesta Lei.
Art. 6.º Na progressão funcional referente ao ano-base 2024, para atender ao critério estabelecido no inciso II do art. 41 da Lei Estadual n.° 14.043/2007, 
será admitida a soma do tempo de permanência do servidor na referência anterior ao enquadramento.
Art. 7.º Ficam criados, na estrutura e composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 30 (trinta) cargos de provimento 
efetivo de Técnico Ministerial, integrantes da carreira de Técnico Ministerial.
Parágrafo único. O Anexo II da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I desta 
Lei, que ora consolida o quantitativo de cargos efetivos do Ministério Público do Estado do Ceará.
Art. 8.º Ficam alterados os requisitos e as atribuições do cargo de Técnico Ministerial, passando o Anexo IV da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de 
dezembro de 2007, a viger com a seguinte redação:
“Cargo – Técnico Ministerial
Requisitos. Certificado de conclusão ou diploma reconhecido pelo Ministério da Educação, em curso superior de graduação em qualquer área de 
conhecimento.
Atribuições básicas. Exercer assistência técnico-administrativa, colaborando, mediante supervisão, na realização de projetos, relatórios, vistorias e 
estudos de caso; redigir/digitar documentos administrativos, em cumprimento a determinações superiores; realizar autuação, registro, análise simplificada e 
instrução de processos; organizar, controlar e manter os serviços administrativos que lhes forem atribuídos; atender ao público; cumprir diligências quando 
designado pelo Procurador-Geral de Justiça;” (NR)
Art. 9.º Fica alterado o Anexo V da Lei n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007, conforme o Anexo II desta Lei.
Art. 10. Os cargos em comissão de Assessor Jurídico Especial, DNS-2, criados pela Lei Estadual n.º 14. 136, de 11 de junho de 2008, passam a ser 
denominados como Assessor Jurídico Especial I, simbologia DNS-2, com atribuições previstas no Anexo II da Lei Estadual n.º 18.318, de 22 de março de 
2023, que passa a viger na forma do Anexo III desta Lei.
Art. 11. Ficam criados, na estrutura e na composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 8 (oito) cargos, de 
livre nomeação e exoneração, de Assessor Jurídico Especial II, simbologia PGJ-5, privativos de bacharel em Direito, para prestar assessoramento jurídico 
exclusivamente aos integrantes do Conselho Superior do Ministério Público.
Parágrafo único. Os requisitos de investidura e as atribuições do cargo de Assessor Jurídico Especial II ficam definidos no Anexo II da Lei Estadual 
n.º 18.318, de 22 de março de 2023, que passa a viger na forma do Anexo III desta Lei.
Art. 12. Fica criado, na estrutura e na composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 1 (um) cargo, de livre nomeação 
e exoneração, de Assessor Jurídico Especial I.
Art. 13. Fica criado, na estrutura e na composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 1 (um) cargo de Oficial de 
Gabinete da Ouvidoria do Ministério Público, simbologia PGJ-4, com atribuições previstas no Anexo II da Lei Estadual nº 18.318, de 22 de março de 2023, 
que passa a viger na forma do Anexo III desta Lei.
Art. 14. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério Público do Estado do Ceará.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor em 5 de janeiro de 2024.
Art. 16. Ficam revogados os incisos IV e VII do art. 4.º, assim como os arts. 34, § 4.º, 42, 43, 46, 47 e 59 da Lei n.º 14.043, de 2007 e demais 
disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I
(A QUE SE REFERE O ART. 6º DA LEI Nº18.634/2023)
ANEXO II DA LEI ESTADUAL Nº14.043, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007 
ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
CARGO
QUANTIDADE
Analista Ministerial de Entrância Final
93
Técnico Ministerial
565
ANEXO II
(A QUE SE REFERE O ART. 8º DA LEI Nº18.634/2023)
ANEXO V DA LEI ESTADUAL Nº14.043/2007 - TABELA VENCIMENTAL DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO MPCE
Analista Ministerial
REF
VALOR
REF
VALOR
REF
VALOR
1
 7.043,26 
11
 11.472,72 
21
 18.687,85 
2
 7.395,42 
12
 12.046,36 
22
 19.622,25 
3
 7.765,19 
13
 12.648,67 
23
 20.603,36 
4
 8.153,45 
14
 13.281,11 
24
 21.633,53 
5
 8.561,12 
15
 13.945,16 
25
 22.715,20 
6
 8.989,18 
16
 14.642,42 
26
 23.850,96 
7
 9.438,64 
17
 15.374,54 
8
 9.910,57 
18
 16.143,27 
9
 10.406,10 
19
 16.950,43 
10
 10.926,40 
20
 17.797,96
  
 

                            

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