DOE 20/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº238  | FORTALEZA, 20 DE DEZEMBRO DE 2023
Governador
ELMANO DE FREITAS DA COSTA
Vice-Governadora
JADE AFONSO ROMERO
Casa Civil
MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE 
MEDEIROS
Procuradoria Geral do Estado
RAFAEL MACHADO MORAES
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização
LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria da Articulação Política
WALDEMIR CATANHO DE SENA JÚNIOR
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO
Secretaria da Cultura
LUISA CELA DE ARRUDA COELHO
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
MOISÉS BRAZ RICARDO
Secretaria do Desenvolvimento Econômico
JOÃO SALMITO FILHO
Secretaria da Diversidade
MITCHELLE BENEVIDES MEIRA
Secretaria dos Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FABRIZIO GOMES SANTOS
Secretaria da Infraestrutura
ANTÔNIO NEI DE SOUSA
Secretaria da Igualdade Racial
MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA
Secretaria da Juventude
ADELITTA MONTEIRO NUNES
Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima
VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS
Secretaria das Mulheres
JADE AFONSO ROMERO
Secretaria da Pesca e Aquicultura
ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO
Secretaria da Proteção Animal
ERICH DOUGLAS MOREIRA CHAVES, RESPONDENDO
Secretaria do Planejamento e Gestão
SANDRA MARIA OLIMPIO MACHADO
Secretaria dos Povos Indígenas
 JULIANA ALVES
Secretaria da Proteção Social
ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA
Secretaria dos Recursos Hídricos
RAMON FLÁVIO GOMES RODRIGUES, RESPONDENDO 
Secretaria das Relações Internacionais
ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS
Secretaria da Saúde
TÂNIA MARA SILVA COELHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SAMUEL ELANIO DE OLIVEIRA JUNIOR
Secretaria do Trabalho
VLADYSON DA SILVA VIANA
Secretaria do Turismo
YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
observado, em qualquer caso, o limite de 3 (três) referências por ano, conforme disciplinado em ato do Procurador-Geral de Justiça.
§ 4.º As hipóteses do § 3.º não se aplicam à conclusão de cursos que confiram titulação igual ou inferior à já utilizada pelo servidor para progressão.
§ 5.º Os cursos a que se refere o § 3.º deverão ser compatíveis com as atribuições do cargo e/ou na área de abrangência das atividades do Ministério 
Público, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação.
§ 6.º Ficam dispensados das exigências contidas nos incisos III e V do caput os servidores afastados para exercício de mandato classista, nos termos 
da garantia estabelecida no art. 169 da Constituição do Estado do Ceará, ficando os servidores cedidos a outros órgãos, bem como os afastados 
pelo motivo previsto no art. 68, inciso XIII, da Lei Estadual n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, quando por mais de 6 (seis) meses o afastamento, 
dispensados apenas da exigência prevista no inciso V.
§ 7.º Para fins de observância dos incisos IV e V deste artigo, caberá ao Procurador Geral de Justiça regulamentar os critérios para a definição do 
Plano de Desenvolvimento Individual do servidor e da média de produtividade.
§ 8.º Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas fixar, até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao ano-base das progressões, os cursos das trilhas de 
aprendizagem, bem como definir a média da produtividade, a partir de critérios objetivos.
§ 9.° A ausência das providências indicadas no § 8.° não prejudicará a progressão funcional de que trata este artigo.
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Art. 45. Para efeito de contagem de permanência na referência, não será considerado, como de efetivo exercício no cargo, o tempo relativo a:
I – licença para tratamento de interesses particulares;
II – faltas injustificadas;
III – suspensão disciplinar;
IV – suspensão de vínculo; e
V – prisão decorrente de decisão judicial;
VI – os afastamentos previstos nos incisos VIII, IX, XI, XVI do art. 68 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974;
VII – aos afastamentos previstos no inciso XIV do art. 68 e no inciso III do art. 80, ambos da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, superiores a 6 
(seis) meses;
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Art. 51. A progressão funcional será concedida por meio de Portaria do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 52. É vedada a progressão funcional durante o estágio probatório, exceto ao final, quando poderão ser deferidas até 3 (três) movimentações de 
referências.
Art. 53. As demais normas que regerão o processo de ascensão funcional serão regulamentadas por ato do Procurador-Geral de Justiça.
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Art. 58. ........................................................................................
I – receber e se pronunciar sobre os processos de progressão funcional;
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