6 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº238 | FORTALEZA, 20 DE DEZEMBRO DE 2023 XIX – exercer outras atividades previstas em lei ou correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo. …....................................................................................................................... § 3.º A despesa prevista no inciso XVIII do caput deste artigo correrá à conta do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará – Funpece, condicionando-se o pagamento à prévia dotação orçamentária. § 4.º Ao disposto no inciso XVIII do caput deste artigo aplicam-se supletivamente, inclusive quanto à natureza jurídica, forma de compensação e limites, as regras previstas para as demais funções essenciais à Justiça do Estado do Ceará. § 5.º Ato do Procurador-Geral estabelecerá os limites individuais de valores para as despesas previstas no inciso XVIII do caput deste artigo. Art. 45. .......................................................................................... ................................................................................................................................. § 1.º O Núcleo de Monitoramento de Cumprimento de Decisões Judiciais em Demandas de Saúde, vinculado à Procuradoria de Políticas de Saúde, será formado por grupo de servidores estaduais, encarregados da realização de diligências no sentido de controlar o efetivo cumprimento das decisões judiciais que imponham ao Estado obrigação de fornecimento de produtos e serviços de saúde, competindo-lhe também: I – prestar assessoramento no aprimoramento de mecanismos de agilização e otimização do cumprimento das decisões judiciais, inclusive propondo estratégias de atuação; II – atuar em parceria com outros órgãos estaduais competentes para o tratamento da matéria, especialmente a Secretaria da Saúde; III – realizar inspeções externas e colher elementos documentais, em atendimento à provocação de procuradores do Estado; IV – manter o Poder Judiciário devidamente atualizado, mediante comunicação formal nos autos, do andamento dos expedientes administrativos de cumprimento das decisões judiciais; V – informar imediatamente a chefia setorial sobre hipóteses de demora excessiva ou resistência injustificada, notadamente em caso que envolva risco de imposição de multa e/ou bloqueio judicial, para reforço de cumprimento, bem como, em paralelo, para que sejam adotadas as providências processuais cabíveis. § 2.º O Núcleo de Ressarcimento Financeiro em Demandas de Saúde, vinculado à Procuradoria de Políticas de Saúde, será formado por equipe de servidores estaduais, encarregados da realização de diligências no sentido de apurar, organizar e viabilizar as providências de cobrança, junto aos demais Entes federativos, de reembolso de valor que o Estado foi compelido a desembolsar indevidamente, competindo-lhe também: I – prestar assessoramento no aprimoramento de mecanismos de ressarcimento de desembolso indevido, inclusive propondo estratégias de atuação; II – atuar em parceria com outros órgãos estaduais competentes para o tratamento da matéria, especialmente a Secretaria da Saúde; III – realizar inspeções externas e colher elementos documentais, em atendimento à provocação de procuradores do Estado; IV – manter dados consolidados, atualizados periodicamente, acerca dos quantitativos devidos e cobrados, bem como do andamento das providências de ressarcimento adotadas; V – auxiliar na minuta, no protocolo e no acompanhamento dos expedientes administrativos e das ações judiciais cabíveis, sob supervisão dos procuradores responsáveis. § 3.º Os Núcleos previstos nos §§ 1.º e 2.º deste artigo terão suas atividades supervisionadas pelo Procurador-Chefe da Procuradoria de Políticas de Saúde e terão seu funcionamento regulamentado em ato do Procurador-Geral do Estado.” (NR) Art. 2.º Ficam criados, no quadro da Procuradoria-Geral do Estado, 3 (três) cargos de provimento em comissão de simbologia DNS-1 e 6 (seis) cargos de provimento em comissão de simbologia DNS-2, observado o disposto na Lei n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021. Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento consignado para a Procuradoria-Geral do Estado, o qual será suplementado, se necessário. Art. 4.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** DECRETO Nº35.788, de 20 de dezembro de 2023. ABRE AO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE CRÉDITO SUPLEMENTAR DE R$ 5.440.000,00 PARA ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DE EMENDAS PARLAMENTARES NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE COOPERAÇÃO FEDERATIVA – PCF. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 88, da Constituição Estadual, combi- nado com o inciso III do § 1º, do art.43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, do art. 5º da Lei Estadual nº 18.275, de 22 de dezembro de 2022 – LOA 2023, do art. 42 da Lei Estadual nº 18.159, de 15 de julho de 2022 – LDO 2023. CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 28.841 de 23 de agosto de 2007, que institui o Programa de Cooperação Federativa – PCF no âmbito da Administração Pública do Estado do Ceará. CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 18.159, de 15 de julho de 2022 – LDO 2023, art. 35, § 5º que permite alterações orçamentárias de Emendas Parlamentares mediante autorização expressa do parlamentar envolvido na respectiva Emenda. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias para o FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE – FUNDES, com o objetivo de atender despesas de manutenção da Irmandade Beneficente da Santa Casa de Misericórdia de Fortaleza, aquisição de ambulância, reforma e aquisição de equipamentos para hospital municipal e aquisição de veículo de apoio. DECRETA: Art. 1º – Fica aberto o crédito suplementar ao orçamento do Fundo Estadual de Saúde, no valor total de R$ 5.440.000,00 (CINCO MILHÕES, QUATROCENTOS E QUARENTA MIL REAIS), para reforço de dotações orçamentárias consignadas ao vigente orçamento, conforme o anexo I. Art. 2º – Os recursos necessários à execução deste decreto decorrem de anulações orçamentárias, conforme o anexo II. Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR Sandra Maria Olimpio Machado SECRETÁRIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO ANEXO DO DECRETO Nº35.788, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 TOTAL SUPLEMENTADO R$ 5.440.000,00 ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS ORGÃO/ UO/ PROGRAMA DE TRABALHO REGIÃO GRUPO DE DESPESA FONTE ID. USO VALOR 24200004 - FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE 5.440.000,00 24200154 - COORDENADORIA ADMINISTRATIVA - COADM 5.440.000,00 10.302.631 - ATENÇÃO À SAÚDE PERTO DO CIDADÃO. 11230 - Celebração de Parcerias para Melhoria da Assistência Ambulatorial e Hospitalar. 1.140.000,00 01 - CARIRI INVESTIMENTOS 1.500.9100000 0 1.140.000,00 10.302.631 - ATENÇÃO À SAÚDE PERTO DO CIDADÃO. 11230 - Celebração de Parcerias para Melhoria da Assistência Ambulatorial e Hospitalar. 500.000,00 04 - LITORAL LESTE INVESTIMENTOS 1.500.9100000 0 500.000,00 10.302.631 - ATENÇÃO À SAÚDE PERTO DO CIDADÃO. 11230 - Celebração de Parcerias para Melhoria da Assistência Ambulatorial e Hospitalar. 800.000,00 05 - LITORAL NORTE INVESTIMENTOS 1.500.9100000 0 800.000,00 10.302.631 - ATENÇÃO À SAÚDE PERTO DO CIDADÃO. 11230 - Celebração de Parcerias para Melhoria da Assistência Ambulatorial e Hospitalar. 1.000.000,00 12 - SERTÃO DOS CRATEÚS INVESTIMENTOS 1.500.9100000 0 1.000.000,00 10.302.631 - ATENÇÃO À SAÚDE PERTO DO CIDADÃO. 11232 - Contribuição para Melhoria da Assistência Hospitalar e Ambulatorial. 2.000.000,00 03 - GRANDE FORTALEZA OUTRAS DESPESAS CORRENTES 1.500.9100000 0 2.000.000,00 TOTAL DO ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS 5.440.000,00Fechar