5 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº238 | FORTALEZA, 20 DE DEZEMBRO DE 2023 LEI Nº18.637, de 20 de dezembro de 2023. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES, COM GARANTIA DA UNIÃO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito interno, com garantia da União, no valor de até R$1.007.555.000,00 (um bilhão, sete milhões, quinhentos e cinquenta e cinco mil reais), junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), no âmbito da Linha FINEM, destinados ao financiamento de despesas de capitais de projetos nas áreas de recursos hídricos e saneamento ambiental constantes em Plano de Investimentos do Governo do Estado, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000. Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias estabelecidas no art.157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no art. 155, incisos I, II e III, nos termos do art.167, § 4.°, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas. Art. 3.º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais. Art. 4.º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais do Estado dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo a ser estabelecido no contrato correspondente. Art. 5.º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1.°, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.638, de 20 de dezembro de 2023. ALTERA A LEI ESTADUAL Nº13.729, 11 DE JANEIRO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º O inciso XXI do art. 52 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.52. ....................................................................................................... …................................................................................................... XXI – valor correspondente ao conjunto do fardamento do serviço operacional previsto nas legislações próprias das Corporações Militares Estaduais, pelo menos 1 (uma) vez por ano, excluindo-se do composto dos uniformes o coturno, o cinto de guarnição e a boina com o distintivo, os quais continuarão a ser fornecidos, a cada 2 (dois) anos, pelas respectivas Corporações.’’ (NR) Art. 2.º O valor previsto no inciso XXI do art. 52 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), reajustado de acordo com as revisões gerais, sendo repassado ao militar de acordo com o calendário a ser previsto em regulamento próprio, o qual disporá sobre as demais especificidades, regras de fiscalização e prestação de contas. Parágrafo único. Nos casos de extravio, furto ou roubo das peças citadas no inciso XXI do art. 52 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, desde que devidamente justificado, o militar poderá ser contemplado mais de uma vez no ano com o valor previsto no caput deste artigo. Art. 3.º As pessoas físicas ou jurídicas que exercerem atividades de tecelagem, fabricação, confecção, distribuição e comercialização de uniformes, distintivos, insígnias e aprestos utilizados pelos militares estaduais do Ceará poderão praticar o comércio condizente com os termos desta Lei, sujeitando-se às regras de controle de segurança institucional estabelecidas em decreto próprio, cujo descumprimento importará a responsabilização segundo a legislação. Art. 4.º As despesas desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias das Corporações Militares, que, caso necessário, serão suplementadas. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2024. Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.639, de 20 de dezembro de 2023. ALTERA A LEI Nº13.729, 11 DE JANEIRO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica acrescido o §15 do art. 217 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, com a seguinte redação: “Art. 217….................................................................................................. …................................................................................................... §15. Quando a atividade de reforço do serviço operacional ocorrer aos sábados, domingos e feriados ou de 00h às 6h da manhã, nos dias úteis, o valor da hora trabalhada será acrescido em 30% (trinta por cento)” (NR) Art. 2.º O disposto no §15 do art. 217 da Lei n.° 13.729, de 11 de janeiro de 2006, será aplicado de igual forma aos policiais civis do Ceará na Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário, prevista na Lei n.º 16.004, de 5 de maio de 2016. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os incisos I e II do § 6.º do art. 217 da Lei n.º 13.729, de 2006, bem como o inciso V do art. 10 da Lei n.º 13.789, de 29 de junho de 2006. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI COMPLEMENTAR Nº320, de 19 de dezembro de 2023. ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº58, DE 31 DE MARÇO DE 2006. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º A Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar com alteração nos arts. 6.º, 12 e 45, conforme a seguinte redação: “Art. 6.º.................................................................................................................. ..................................................................................................... IV – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA …........................................................................................... 6. Procuradoria da Administração Indireta; …........................................................................................................ 10. Procuradoria dos Tribunais Superiores; …...................................................................................................................... 14. Procuradoria de Políticas de Saúde; .............................................................................................................. Art. 12. ................................................................................................................... ................................................................................................................. XVIII – dispor sobre o exercício cumulativo de atribuições e de acervo nos órgãos finalísticos da Procuradoria-Geral do Estado, prevendo a respectiva disciplina e estabelecendo a compensação;Fechar