8 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº238 | FORTALEZA, 20 DE DEZEMBRO DE 2023 II – a padronização dos atos sequenciais do processo de contratação dos serviços terceirizados; III – a diminuição dos custos; IV – a geração de informações gerenciais; V – o esforço conjugado para a diminuição de processos repetitivos; VI – a redução de custos através da contratação conjunta de serviços terceirizados de natureza contínua pelos órgãos e entidades, com vistas à obtenção de maior economia; VII – o adequado planejamento das necessidades dos órgãos e entidades, observando o limite financeiro deliberado pelo Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal (COGERF) para o custeio dos serviços. SEÇÃO I DAS DEFINIÇÕES Art. 4º Para os fins deste Decreto, considera-se: I – Contrato: contrato administrativo originário das licitações públicas de serviços terceirizados comuns, de natureza continuada; II – Contratante: órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual que firmará o contrato administrativo para suprir necessidade originária de interesse público, detentor de obrigações contratuais e que será responsável pela gestão operacional do contrato, incluindo o pagamento pela execução do serviço e a fiscalização dos serviços prestados; III – Contratado: particular responsável pela prestação do serviço contratado por órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual para suprir as necessidades originárias do interesse público; IV – Gestão Gerencial: monitoramento e controle dos limites definidos pela Lei Orçamentária Anual (LOA) e pelo Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal (COGERF) para cada órgão ou entidade, bem como o acompanhamento da execução, gestão e modificações do contrato; V – Gestão Operacional: execução e fiscalização orçamentária, financeira e contratual, observadas as disposições emanadas pelos órgãos de controle interno e externo, criação de procedimentos de auditoria periódica para verificação do cumprimento das obrigações contratuais, bem como a adoção de atos para a instrução de processo para a solicitação das modificações contratuais; VI - Termo de Adesão: documento vinculativo, emitido eletronicamente ou não, no qual o órgão ou entidade participante confirma o dimensiona- mento da sua futura contratação realizado pela Secretaria do Planejamento e Gestão; VII - Termo de Referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os parâmetros e elementos descritivos estabelecidos no art. 9º do Decreto Estadual nº 35.283, de 19 de janeiro de 2023, sendo documento constitutivo da fase preparatória da instrução do processo de licitação; VIII - Estudo Técnico Preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação; IX - Serviços Terceirizados de Natureza Continuada: são serviços auxiliares e necessários à Administração, no desempenho de suas atribuições, cuja interrupção possa comprometer a continuidade de suas atividades, sob pena de prejuízo ao interesse público e cuja necessidade de contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro e continuamente. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES Art. 5º Caberá à Secretaria do Planejamento e Gestão: I – estabelecer as diretrizes, padronização e normatização para a contratação dos serviços terceirizados; II - realizar a análise do dimensionamento da futura contratação, considerando o impacto financeiro; III - convocar os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual para integrarem o SRP por meio de correspondência eletrônica ou outro meio eficaz, quando for o caso; IV - solicitar, por meio do termo de adesão, aos órgãos e às entidades da Administração Pública Estadual a formalização da sua demanda, quando for utilizado o SRP; V – realizar a análise da fase interna dos processos licitatórios para as contratações de serviços terceirizados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, podendo manifestar-se, inclusive, quanto ao dimensionamento da contratação, jornada de trabalho, pagamento de adicionais de pericu- losidade ou insalubridade, horas extras e diárias; VI – elaborar, gerenciar e administrar a ata de registro de preços voltados para a contratação de serviços terceirizados, quando for utilizado o SRP; VII – realizar a Gestão Gerencial dos contratos de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra. Art. 6º Caberá ao órgão ou entidade contratante: I – realizar o planejamento anual, para fins de apreciação e adequação às diretrizes do Governo do Estado do Ceará e do Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal (COGERF), no prazo estabelecido pela Secretaria do Planejamento e Gestão; II – realizar o planejamento da contratação, considerando a elaboração de Estudo Técnico Preliminar (ETP), observando o limite definido pela Lei Orçamentária Anual (LOA) e a disponibilidade orçamentária e financeira destinada à terceirização pelo Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal (COGERF); III – realizar a fase interna do processo licitatório para a contratação de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra, devendo agrupar a demanda na mesma licitação, sempre que possível, dividindo-a em lotes/grupos, com vistas a obter a maior eficiência e celeridade na condução do procedimento administrativo, além de almejar uma maior economia; IV - manifestar, quando solicitado e dentro do prazo estabelecido, sobre o dimensionamento da futura contratação realizado pela Secretaria do Planejamento e Gestão, por meio da formalização do Termo de Adesão, quando for utilizado o SRP; V - garantir que todos os atos inerentes ao procedimento para sua inclusão no registro de preços a ser realizado estejam devidamente formalizados e aprovados pela autoridade competente, quando for utilizado o SRP; VI – garantir a disponibilidade dos recursos orçamentários e financeiros para a contratação; VII – realizar a Gestão Operacional dos contratos de serviços terceirizados; VIII – realizar a fiscalização das atividades contratadas junto a terceiros; IX – elaborar a planilha de composição de custos, observando a legislação trabalhista e as diretrizes determinadas pela Seplag; X – realizar os cálculos dos valores destinados à conta corrente vinculada bloqueada para movimentação, observando a regulamentação específica; XI – realizar o pagamento da empresa contratada, de acordo com a execução contratual, após o serviço ser atestado pelo gestor contratual. SEÇÃO III DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP) Art. 7º Na contratação de serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão de obra, a elaboração do ETP, sempre que possível, levará em consideração o histórico de licitações, inclusive as desertas ou frustradas, e contratações anteriores com objeto semelhante, aferindo-se e sanando-se, de antemão, eventuais questões controversas, erros ou incongruências do procedimento. Parágrafo único. O órgão ou entidade contratante ao elaborar o ETP aplicará os dispositivos previstos no Decreto Estadual nº 35.283, de 19 de janeiro de 2023, em consonância com a Lei Federal nº 14.133, de 2021. SEÇÃO IV DO TERMO DE REFERÊNCIA (TR) Art. 8º O Termo de Referência (TR), a partir dos Estudos Técnicos Preliminares (ETP), definirá o objeto para o atendimento da necessidade, sendo documento constitutivo da fase preparatória da instrução do processo de licitação, o qual observará os parâmetros e elementos descritivos previstos no Decreto Estadual nº 35.283, de 2023, em consonância com a Lei Federal nº 14.133, de 2021. CAPÍTULO II DOS SERVIÇOS SEÇÃO I DAS CARACTERÍSTICAS DA TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS Art. 9º O objeto da licitação deverá ser definido como prestação de serviços, sendo vedada à caracterização exclusiva do objeto como fornecimento de mão de obra. Art. 10. A prestação de serviços terceirizados aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual não gera vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta. Art. 11. Não será objeto de execução indireta, os serviços: I - que envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle; II – que sejam considerados estratégicos para o órgão ou entidade; III - que estejam relacionados ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção; IV - que sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.Fechar