DOE 20/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº238  | FORTALEZA, 20 DE DEZEMBRO DE 2023
ANEXO DO DECRETO Nº35.788, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
ANEXO II - ANULAÇÃO DAS INDIRETAS
ORGÃO/ UO/ PROGRAMA DE TRABALHO
REGIÃO
GRUPO DE DESPESA
FONTE
ID. USO
VALOR
24200004 - FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
3.440.000,00
24200154 - COORDENADORIA ADMINISTRATIVA - COADM
3.440.000,00
10.302.631 - ATENÇÃO À SAÚDE PERTO DO CIDADÃO.  
11230 - Celebração de Parcerias para Melhoria da Assistência  Ambulatorial e Hospitalar.
1.140.000,00
01 - CARIRI
INVESTIMENTOS
1.500.9100000
0
1.140.000,00
10.302.631 - ATENÇÃO À SAÚDE PERTO DO CIDADÃO.  
11230 - Celebração de Parcerias para Melhoria da Assistência  Ambulatorial e Hospitalar.
500.000,00
04 - LITORAL LESTE
INVESTIMENTOS
1.500.9100000
0
500.000,00
10.302.631 - ATENÇÃO À SAÚDE PERTO DO CIDADÃO.  
11230 - Celebração de Parcerias para Melhoria da Assistência  Ambulatorial e Hospitalar.
800.000,00
05 - LITORAL NORTE
INVESTIMENTOS
1.500.9100000
0
800.000,00
10.302.631 - ATENÇÃO À SAÚDE PERTO DO CIDADÃO.  
11230 - Celebração de Parcerias para Melhoria da Assistência  Ambulatorial e Hospitalar.
1.000.000,00
12 - SERTÃO DOS CRATEÚS
INVESTIMENTOS
1.500.9100000
0
1.000.000,00
43200007 - SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS
2.000.000,00
43200007 - SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS
2.000.000,00
15.451.341 - PROMOÇÃO DA REQUALIFICAÇÃO URBANA.  
30806 - Pavimentação asfáltica/Itapipoca
1.000.000,00
06 - LITORAL OESTE 
/ VALE DO CURU
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
1.500.9100000
0
1.000.000,00
15.451.341 - PROMOÇÃO DA REQUALIFICAÇÃO URBANA.  
30875 - Pavimentação em Pedra Tosca no município de Crateús
1.000.000,00
12 - SERTÃO DOS CRATEÚS
INVESTIMENTOS
1.500.9100000
0
1.000.000,00
 TOTAL DO ANEXO II - ANULAÇÃO DAS INDIRETAS
5.440.000,00
*** *** ***
DECRETO Nº35.789, de 20 de dezembro de 2023.
ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº32.564, DE 26 DE MARÇO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE 
DIRETRIZES PARA GESTÃO DE ALMOXARIFADO E BENS MÓVEIS DE PROPRIEDADE DOS ÓRGÃOS 
E ENTIDADES PÚBLICAS ESTADUAIS NA ESFERA DO PODER EXECUTIVO, BEM COMO ALTERA O 
ART. 38 DO DECRETO 31.340, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2013, QUE APROVA O REGULAMENTO PARA 
DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO, EXAUSTÃO, REAVALIAÇÃO E REDUÇÃO DO VALOR RECUPERÁVEL 
DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 88, inciso IV e VI, da Constituição Estadual; e 
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Nº 21.325, de 15 de março de 1991, quanto à indispensável transparência dos atos do Governo; CONSIDERANDO 
ainda a necessidade de organizar o sistema estadual de gestão de almoxarifado e bens móveis relativo aos procedimentos de planejamento e controle de esto-
ques, armazenagem de materiais, bem como a incorporação, responsabilidade de uso, movimentação e alienação de bens móveis do Poder Executivo Estadual 
do Ceará; CONSIDERANDO a necessidade de instituir a obrigatoriedade de realizar os procedimentos de depreciação, amortização, exaustão, reavaliação e 
redução ao valor recuperável dos bens do Estado do Ceará, desenvolvendo critérios e procedimentos para o registro dos bens patrimoniais; CONSIDERANDO 
a complexidade para o levantamento de dados, a fim de subsidiar os trabalhos de inventários de bens; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de inclusão 
dos bens intangíveis e de infraestrutura pertencentes ao Patrimônio Público nos prazos contidos no caput do art. 38 do Decreto 31.340, de 05 de novembro 
de 2013, alterado pelos Decretos Nº 31.400, de 14 de janeiro de 2014, Nº 31.671, de 09 de fevereiro de 2015, Nº 32.119, de 29 de dezembro de 2016, Nº 
32.515, de 25 de janeiro de 2018, Nº 34.098 de 08 de janeiro de 2021 e Nº. 35.310, de 17 de fevereiro de 2023. DECRETA:
Art. 1º O caput e o parágrafo único do art. 26 e 38 do Decreto 32.564, de 26 de março de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26 – Todo Servidor Público Estadual ao ser desvinculado do cargo, função ou emprego, deverá devolver, imediatamente, ao Setor de Patri-
mônio os bens a ele confiados”.
Parágrafo Único. Após a verificação das condições gerais do bem ora devolvido, o Responsável pelo Setor de Patrimônio emitirá declaração de que 
nada consta sob a guarda do servidor desvinculado.”
“Art. 38 – A partir da notificação referida no artigo anterior, o Setor de Patrimônio providenciará a abertura de sindicância na forma regular, devendo 
os demais procedimentos de baixa patrimonial, tanto físico como contábil, serem realizados, impreterivelmente, até o último dia do exercício 
financeiro a que pertencerem.”
Art. 2º O caput do art. 38 do Decreto 31.340, de 05 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38 Excepcionalmente para os Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual que não concretizaram seus respectivos inventários na vigência 
do Decreto nº35.310/2023, fica estabelecido que o prazo máximo para o ajuste do valor contábil dos bens adquiridos em exercícios anteriores a 
2023, será dezembro de 2024 para bens móveis, imóveis, intangíveis e de infraestrutura.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os arts. 27 e 28 do Decreto 
32.564, de 26 de março de 2018.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
*** *** ***
DECRETO Nº35.790, de 20 de dezembro de 2023.
REGULAMENTA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS 
TERCEIRIZADOS, DE NATUREZA CONTINUADA E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA, PELOS 
ÓRGÃOS E ENTIDADES QUE INTEGRAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI, do art. 88, da Constituição Estadual, 
e CONSIDERANDO que cabe ao Estado definir, em norma própria, regras específicas para o cumprimento das determinações gerais previstas na Lei Federal 
nº 14.133, de 1º de abril de 2021; CONSIDERANDO a necessidade de harmonização das normas jurídicas, visando à máxima eficácia e efetividade da Lei 
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o Decreto nº 33.903, de 21 de janeiro de 2021, que regulamenta, no 
âmbito do Poder Executivo Estadual, a contratação de serviços terceirizados de natureza continuada pelos órgãos e entidades que integram a Administração 
Pública do Estado do Ceará; CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 18.310, de 17 de fevereiro de 2023, que atribui a Secretaria do Planejamento 
e Gestão a competência para planejar, coordenar, monitorar e estabelecer critérios de seleção para a mão de obra terceirizada do Estado, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As contratações de serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão de obra pelos órgãos e entidades que 
integram o Poder Executivo Estadual ficam disciplinadas na forma deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica à contratação de sociedades cooperativas.
Art. 2º Os serviços terceirizados disciplinados por este Decreto são aqueles relacionados às atividades materiais acessórias, instrumentais ou comple-
mentares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, caracterizando-se como serviços de execução indireta.
Parágrafo único. As atividades de conservação, limpeza, vigilância, informática, copeiragem, teleatendimento e recepção, serão, preferencialmente, 
objeto de execução indireta.
Art. 3º As contratações de serviços terceirizados de que trata este Decreto observarão os princípios inseridos no art. 5º da Lei nº 14.133, de 2021, 
assim como as seguintes diretrizes:
I – a primazia da transparência;

                            

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