DOE 20/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            10
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº238  | FORTALEZA, 20 DE DEZEMBRO DE 2023
Art. 22. Até que a contratada comprove o disposto no art. 21, deste Decreto, o órgão ou entidade contratante deverá reter:
I – a garantia contratual, conforme art. 96 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, prestada com cobertura para os casos de descumprimento das obriga-
ções de natureza trabalhista e previdenciária pela contratada, que será executada para reembolso dos prejuízos sofridos pela Administração, nos termos da 
legislação que rege a matéria; e
II – os valores das notas fiscais ou faturas correspondentes em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada.
Art. 23. O órgão ou entidade poderá ainda:
I – nos casos de obrigação de pagamento de multa pela contratada, reter a garantia prestada a ser executada conforme legislação que rege a matéria; e
II – nos casos em que houver necessidade de ressarcimento de prejuízos causados à Administração, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei nº 
14.133, de 2021, reter os eventuais créditos existentes em favor da contratada decorrentes do contrato.
Parágrafo único. No caso da multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a contratada pela sua diferença, 
a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO
Art. 24. O procedimento de licitação observará o disposto no Decreto Estadual nº 35.067, de 21 de dezembro de 2022 e Decreto Estadual nº 35.357, 
de 17 de março de 2023.
Art. 25. O catálogo de categorias, criado com base na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) e em observância as Convenções Coletivas de 
Trabalho, será utilizado na elaboração da planilha de composição de custos, com o intuito de padronizar as contratações de empresas para a prestação de 
serviços com dedicação exclusiva de mão de obra.
Parágrafo único. A Seplag disponibilizará, no respectivo sítio eletrônico oficial, em campo de destaque, atalho para acesso ao catálogo de categorias.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO CONTRATO
SEÇÃO I
DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
Art. 26. A duração dos contratos de serviços continuados será prestado em edital e observará a forma prevista nos arts. 105 e 106 da Lei Federal 
nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Uma vez estando o contrato em via de expirar, o contratado não tem direito subjetivo à prorrogação contratual.
SEÇÃO II
DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 27. Durante a fase de execução da prestação dos serviços, o contrato poderá ser alterado, desde que justificadamente, na forma prevista no 
art.124 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 28. A formalização do termo aditivo é condição para a execução, pelo contratado, das prestações determinadas pela Administração no curso 
da execução do contrato, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização deverá ocorrer no prazo 
máximo de 1 (um) mês, conforme previsto no art. 132 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
SEÇÃO III
DA ALTERAÇÃO DO VALOR CONTRATUAL
Art. 29. Os contratos regidos pela Lei Federal nº 14.133, de 2021, poderão ser alterados unilateralmente pela Administração, com as devidas 
justificativas, quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites 
permitidos pela referida Lei.
Art. 30. Nas alterações unilaterais a que se refere o art. 29 deste Decreto e o inciso I do caput do art. 124 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o contra-
tado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado 
do contrato que se fizerem nos serviços.
Art. 31. As alterações unilaterais decorrentes de acréscimo ou diminuição quantitativa não poderão transfigurar o objeto da contratação.
SEÇÃO IV
DA REPACTUAÇÃO OU DO REAJUSTE DE VALOR
Art. 32. O ato convocatório e o contrato de serviço continuado deverão indicar o critério de reajustamento de preços, que deverá ser sob a forma de 
reajuste em sentido estrito, com a previsão de índices específicos ou setoriais, ou por repactuação, pela demonstração analítica da variação dos componentes 
dos custos.
Art. 33. A repactuação de preços, como espécie de reajuste contratual, deverá ser utilizada nas contratações de serviços continuados com regime 
de dedicação exclusiva de mão de obra, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir.
Parágrafo único. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datasbases diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida 
em tantos quanto forem os Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho das categorias envolvidas na contratação.
Art. 34. Os preços dos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de 
obra serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, mediante demonstração analítica da variação dos custos contratuais, com data 
vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual a proposta esteja vinculada, para os custos de mão de obra.
Art. 35. As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio 
de apresentação da planilha de custos e formação de preços ou do novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho que fundamenta a repactuação, 
conforme for a variação de custos objeto da repactuação.
Parágrafo único. O órgão ou entidade contratante poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela contratada.
Art. 36. Os registros decorrentes de repactuação ou reajuste de valores do contrato serão realizados por meio de termo aditivo.
SEÇÃO V
DA PRECLUSÃO LÓGICA
Art. 37. O pedido de reajuste ou repactuação de preços deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação, sob 
pena de serem objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato.
SEÇÃO VI
DO ENCERRAMENTO CONTRATUAL
Art. 38. Em consequência de rescisão contratual, será facultada à Administração a convocação dos demais licitantes classificados para a contratação 
do remanescente serviço, observados os critérios estabelecidos nos §§ 2º e 4º do artigo 90 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 39. A Administração Pública terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade 
ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
Parágrafo único. A referida extinção ocorrerá apenas na próxima data de aniversário do contrato e não poderá ocorrer em prazo inferior a 2 (dois) 
meses, contado da referida data.
Art. 40. A extinção do contrato não configurará óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida 
indenização por meio de termo indenizatório.
Parágrafo único. O pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de 
eventual prorrogação ou extinção contratual, nos termos do art. 107 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 41. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório 
e a ampla defesa, as hipóteses previstas do Capítulo VIII da Lei Federal nº 14.133/2021.
CAPÍTULO V
RESERVA DE VAGAS
Art. 42. Nos editais de licitação e nas contratações de serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão de obra de 
órgãos e entidades do Poder Executivo, deverão exigir das empresas contratadas, a previsão da reserva de vagas da mão de obra responsável pela execução 
do objeto da contratação na seguinte proporção:
I – percentual mínimo de 3% (três por cento) e no máximo 10% (dez por cento), sendo o mínimo de 2% (dois por cento) para presos sujeitos ao regime 
semiaberto, aberto, em livramento condicional e egressos do Sistema Prisional do Estado do Ceará, bem como para trabalhadores e trabalhadoras retirados 
de situação análoga à de escravo, mulheres vítimas de violência doméstica e o mínimo de 1% (um por cento) para os jovens do sistema socioeducativo, além 
do percentual previsto no Decreto Federal nº 9.579, de 22 de novembro de 2018.
II - percentual mínimo de 2% (dois por cento) e no máximo 5% (cinco por cento) para pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social, 
nos termos do disposto no Art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

                            

Fechar