11 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº238 | FORTALEZA, 20 DE DEZEMBRO DE 2023 III - percentual de até 10% (dez por cento) das vagas para a contratação de pessoas cadastradas no Cadastro Único – CadÚnico, do Governo Federal, conforme Lei nº 18.434, de 24 de julho de 2023. § 1º A reserva de vagas para presos sujeitos ao regime semiaberto, aberto e em livramento condicional não se aplica aos contratos que envolvam serviços de segurança, vigilância e serviços a serem prestados aos órgãos de segurança pública. § 2º As vagas destinadas à Secretaria de Administração Penitenciária -SAP, deverão ser preenchidas preferencialmente pelos presos sujeitos ao regime semiaberto, respeitando-se o percentual de 40% das vagas reservadas, e os 60% restantes deverão ser distribuídos igualmente para o regime aberto, livramento condicional e egressos do sistema penal. § 3º O percentual das vagas destinadas à Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo-SEAS, será preenchido por jovens do sistema socioeducativo, entre 16 e 18 anos, observadas as ocupações profissionais não vedadas pelo Ministério do Trabalho e as proibições contidas no art. 405 da CLT. § 4º Nos contratos cuja execução necessite de 5 (cinco) ou menos trabalhadores, a reserva de vagas que trata o inciso I do caput deste artigo, é facultativa. E nos contratos cuja execução necessite de 6 (seis) a 49 (quarenta e nove) trabalhadores, deverá ser reservada, no mínimo, uma vaga. § 5º Nas hipóteses em que a aplicação do percentual de 3% (três por cento) previsto no inciso I do caput deste artigo resultar em número fracionário, efetuar-se-á o arredondamento para o número inteiro subsequente mais próximo. § 6º A Administração deverá estabelecer acordo de cooperação com as Secretarias responsáveis pelas políticas públicas de que tratam os incisos do caput deste artigo. § 7º Se, por motivo justificado, a reserva de vagas de que tratam os incisos do caput deste artigo, não puder ser observada, total ou parcialmente, as vagas remanescentes serão revertidas aos trabalhadores em geral. § 8º Caso, as pessoas contratadas e alcançadas pela reserva de vagas, se enquadrem em mais de 01 (uma) opção de que tratam os incisos do caput deste artigo, ficará a cargo do Dirigente Máximo do Órgão Contratante o preenchimento da reserva dos respectivos cargos. Art. 43. O edital terá que conter cláusula que estipule a reserva de vagas durante todo o período de execução contratual. Art. 44. Sempre que solicitado pela Administração, a empresa deverá apresentar provas do cumprimento da reserva dos respectivos cargos. Parágrafo único. Eventual descumprimento durante a execução contratual pode constituir motivo para a extinção do contrato, assegurado o direito de defesa. Art. 45. O Poder Público manterá cadastro sigiloso para aqueles trabalhadores de que tratam os incisos do art. 42, cujo acesso ficará disponível para as empresas prestadoras de serviços participantes da licitação, devendo a contratação ser mantida em sigilo por aquelas empresas, vedada qualquer tipo de discriminação no exercício das suas funções. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 46. Sob discricionariedade da Seplag, as contratações de empresa para a prestação de serviços terceirizados poderá ocorrer através de Sistema de Registro de Preços. Parágrafo único. É vedado aos órgãos e entidades que integram a administração pública do Poder Executivo Estadual a adesão à ata de registro de preços de serviços terceirizados, regulados por este Decreto, que sejam gerenciadas por órgão ou entidade municipal, distrital ou federal. Art. 47. A Seplag editará normas complementares a este Decreto, visando a sua fiel execução, bem como decidirá, caso a caso, observados os critérios de conveniência e de oportunidade, sobre a incidência do que nele disposto a processos de licitação em curso quando de sua publicação, observado o disposto no art. 191, da Lei Federal n.º 14.133, de 2021. Art. 48. Aplica-se este Decreto, no que couber, aos órgãos e entidades regidas pela Lei nº 13.303, de 2016. Art. 49. Os editais publicados após dezembro de 2023 observarão os termos deste Regulamento, permanecendo as licitações com editais publicados em data anterior regidas pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e a Lei Federal nº 12.462, de 04 de agosto de 2011. Art. 50. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto a seus efeitos e aplicação dos Decretos Estaduais n° 33.903, de 21 de janeiro de 2021 e n°34.702, de 19 de abril de 2022, o disposto no art. 191, da Lei Federal n.º 14.133, de 2021. Art. 51. Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** DECRETO Nº35.791, de 20 de dezembro de 2023. ALTERA O ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº35.409, DE 02 DE MAIO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE O CRONOGRAMA A QUE SE REFEREM OS §§ 3º E 4º DO ART. 5º, DA LEI Nº18.338, DE 04 DE ABRIL DE 2023. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições legais que lhe conferem os incisos IV e VI, do art. 88, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a previsão contida nos § 3º e § 4º do art. 5º da Lei nº 18.338 de 04 de abril de 2023, que dispõe sobre a edição de cronograma em decreto do Poder Executivo para a nomeação, na condição de estatutários, dos candidatos aprovados nas vagas ofertadas em concurso público pela extinta Fundação Regional de Saúde - FUNSAÚDE; DECRETA: Art. 1º O Anexo Único do Decreto Estadual nº 35.409, de 02 de maio de 2023, passa a vigorar conforme Anexo Único deste Decreto. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº35.791/2023 *** *** ***Fechar