DOE 20/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº238  | FORTALEZA, 20 DE DEZEMBRO DE 2023
Parágrafo único. Os serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios de que tratam os incisos do caput poderão ser executados de forma indireta, 
vedada a transferência de responsabilidade para a realização de atos administrativos ou a tomada de decisão para o contratado.
SEÇÃO II
DOS SERVIÇOS COMUNS
Art. 12. Os serviços considerados comuns são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, 
por meio de especificações reconhecidas e usuais do mercado.
Parágrafo único. Independentemente de sua complexidade, os serviços podem ser classificados como serviços comuns, desde que atendam aos 
requisitos dispostos no caput deste artigo.
SUBSEÇÃO I
DOS SERVIÇOS CONTÍNUOS
Art. 13. Os serviços prestados de forma contínua são aqueles que, por sua essencialidade, visam atender à necessidade pública de forma permanente 
e contínua, por mais de um exercício financeiro, assegurando a integridade do patrimônio público ou o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou 
entidade, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento de missão institucional, observado o prazo 
previsto no art. 106 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
SUBSEÇÃO II
DOS SERVIÇOS COM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA
Art. 14. Entende-se por serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra aqueles em que:
I - os empregados da contratada fiquem à disposição nas dependências da contratante para a prestação dos serviços;
II – a contratada não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos;
III - a contratada possibilite a fiscalização pela contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados na execução 
da avença.
Art. 15. Para as contratações de que trata o art. 14, os órgãos e entidades deverão zelar pelas garantias do cumprimento das obrigações trabalhistas, 
por meio da adoção do mecanismo da conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação, nos termos da Lei nº 15.950, de 14 de janeiro de 2016 e 
Instrução Normativa Conjunta nº 003/2022-SEPLAG/CGE/SEFAZ, de 07 de novembro de 2022, bem como as medidas previstas no art 121 § 3º da  Lei nº 
14.133, de 2021.
§ 1º  A conta corrente vinculada–bloqueada para movimentação somente poderá ser movimentada mediante termo de autorização a ser emitido 
pelo órgão contratante.
§ 2º Extinto o contrato administrativo e devidamente comprovado o pagamento dos encargos decorrente da rescisão do contrato de trabalho, propor-
cional ao tempo de serviço prestado pelo empregado, havendo saldo remanescente na conta corrente vinculada–bloqueada para movimentação, este deverá 
ser liberado em favor da empresa.
Art. 16. Para as contratações de que trata o art. 14, deste Decreto, é obrigatório que os instrumentos convocatórios e os respectivos contratos admi-
nistrativos contenham expressamente as cláusulas:
I - exijam declaração de responsabilidade exclusiva da contratada sobre a quitação dos encargos trabalhistas e sociais decorrentes do contrato;
II - exijam a indicação de preposto da contratada para representá-la na execução do contrato;
III - estabeleçam a possibilidade de rescisão do contrato por ato unilateral e escrito do contratante e a aplicação das penalidades cabíveis, em caso 
de não pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas, bem como pelo não recolhimento das contribuições sociais, previdenciárias e para com o Fundo 
de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
IV - exijam a prestação de garantia, inclusive para pagamento de obrigações de natureza trabalhista, previdenciária e para com o FGTS, em valor 
correspondente a 5% (cinco por cento) do valor inicial do contrato, podendo ser majorado até 10% (dez por cento), mediante análise da complexidade técnica 
e dos riscos envolvidos, com prazo de validade de até noventa dias, após a data de encerramento do contrato;
V - prevejam a verificação da comprovação mensal pela contratante do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS, 
em relação aos empregados da contratada que efetivamente participarem da execução dos serviços contratados, em especial, quanto:
a) ao pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário;
b) à concessão de férias remuneradas e pagamento do respectivo adicional;
c) à concessão de benefícios, como: auxílio-transporte, auxílio-alimentação, plano de saúde, auxílios creche e funeral, quando for devido;
d) aos depósitos do FGTS; e
e) ao pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato.
VI - estabeleçam que a garantia contratual somente será liberada mediante a comprovação de que a contratada pagou todas as verbas rescisórias 
trabalhistas decorrentes da contratação, e que, caso esse pagamento não ocorra até 30 (trinta) dias após o encerramento da vigência contratual, a garantia será 
utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas, observada a legislação que rege a matéria.
VII - preveja, como condição para as eventuais repactuações, reajustes ou revisões, que o contratado deverá complementar a garantia contratual 
anteriormente prestada, de modo que seja mantido o percentual em relação ao valor inicialmente contratado.
§ 1º Caso não seja apresentada a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS de 
que trata o inciso V, do caput, deste artigo, a contratante comunicará o fato à contratada e reterá o pagamento da fatura mensal, em valor proporcional ao 
inadimplemento, até que a situação seja regularizada.
§ 2º Na hipótese prevista no §1º, e não havendo quitação das obrigações por parte da contratada no prazo de quinze dias, a contratante poderá efetuar 
o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da contratada que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato.
§ 3º Os pagamentos previstos no § 2º, caso ocorram, não configuram vínculo empregatício ou implicam a assunção de responsabilidade por quaisquer 
obrigações dele decorrentes entre a contratante e os empregados da contratada.
Art. 17. Sem prejuízo dos demais critérios previstos no artigo 69 da Lei nº 14.133, de 2021, durante o processo de seleção da contratada, para fins 
de comprovação da qualificação econômico-financeira, a Administração observará o edital da licitação.
Art. 18. A Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, 
caso haja indícios de inexequibilidade da proposta de preço ou em caso da necessidade de esclarecimentos complementares, na forma prevista do artigo 64, 
da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 19. Qualquer que seja a modalidade de garantia contratual escolhida do artigo 96 da Lei nº 14.133, de 2021, assegurará o pagamento dos 
seguintes eventos:
I – prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
II – prejuízos diretos provocados à Administração ou a terceiro, em decorrência de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
III – multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à contratada;
IV – obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias de qualquer natureza, não honradas pela contratada.
§1º A garantia deverá ser apresentada, no prazo mínimo de 1(um) mês, contado da data de homologação da licitação e anterior à assinatura do contrato.
§2º A Administração não aceitará a modalidade seguro-garantia na hipótese do instrumento não contemplar todos os eventos previstos nos incisos 
do caput deste artigo, observada a legislação que rege a matéria.
§3º A garantia em dinheiro deverá ser efetuada na instituição financeira que possua contrato com o Estado do Ceará e em conta específica com 
correção monetária, em favor da Administração.
§4º A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor 
do contrato por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento).
§5º O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento 
irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 137 da Lei nº 14.133, de 2021.
§6º O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pelo contratante com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar 
sanções à contratada.
§7º Nos contratos de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, será permitida a substituição da apólice de seguro-garantia 
na data de renovação ou de aniversário, desde que mantidas as mesmas condições e coberturas da apólice vigente e desde que nenhum período fique descoberto.
Art. 20. A garantia será considerada extinta com:
I – a devolução da apólice, carta-fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada 
de declaração da Administração, mediante termo circunstanciado, de que a contratada cumpriu todas as cláusulas do contrato; e
II – o término da vigência do contrato poderá, independentemente da sua natureza, ser estendido em caso de ocorrência de sinistro.
Art. 21. Quando da rescisão dos contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração deve verificar o paga-
mento pela contratada das verbas rescisórias ou dos documentos que comprovem que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de 
serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho.

                            

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