DOE 20/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº238  | FORTALEZA, 20 DE DEZEMBRO DE 2023
AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ
ATA DA 04ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO DO DIA 19 DE DEZEMBRO DE 2023
Ao décimo nono dia do mês de dezembro do ano de 2023, às 10h, foi realizada a sessão extraordinária, estando presentes: o Presidente do Conselho Diretor 
Hélio Winston Leitão; os Conselheiros João Gabriel Laprovítera Rocha, Rafael Sá, Rafael Maia De Paula; e o Assessor Felipe Mota Campos. Foi analisado 
o seguinte processo: PROCESSO ADMINISTRATIVO NUP:13012.001857/2023-54: Interessado:Arce. Assunto: Minuta de Resolução que institui sobre as 
regras e procedimentos relacionados à operacionalização do Programa VaiVem Livre no âmbito do serviço regular de transporte de passageiros metropolitano, 
da região metropolitana de Fortaleza, a que se refere o §2º do art. 2º da Lei nº 18.628, de 18 de dezembro de 2023. Decisão: O conselho, por unanimidade, 
decidiu aprovar a minuta da resolução e expedir a Resolução Arce nº 16/2023.Término: 12:00 h.
Hélio Winston Leitão
PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR
Felipe Mota Campos
ASSESSOR
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EDITAL DE CHAMAMENTO
O Presidente do Conselho Diretor da ARCE, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 8º, inc. XV e art. 11 da Lei Estadual nº 12.786, de 30 de dezembro 
de 1997, o art. 3º, inc. XII, do Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998, de acordo com a deliberação do Conselho Diretor da ARCE, por meio da 
Resolução nº 16, de 19 de dezembro de 2023, com fulcro na Lei nº 18.628, de 18 de dezembro de 2023, que institui o Programa VaiVem Livre no âmbito 
do Serviço Regular de Transporte Metropolitano da Região Metropolitana de Fortaleza e no art. 5º, §1º, do Decreto nº 35.787, de 18 de dezembro de 2023, 
vem, por meio deste, convocar as ENTIDADES REPRESENTATIVAS dos prestadores do serviço regular de transporte de passageiros metropolitano 
da Região Metropolitana de Fortaleza, regular e complementar, a firmarem TERMO DE SUBSÍDIO TARIFÁRIO, que tem como objeto desembolso dos 
recursos, por parte da ARCE, vinculados a aplicação da Lei nº 18.628, de 18 de dezembro de 2023, condicionado a apresentação da seguinte documentação: 
i.Estatuto Social ou contrato social (versão atualizada e consolidada); ii.Documento oficial de identidade e CPF de seus representantes legais; iii.Documento 
que habilite o representante legal a representar a entidade, tais como: procuração pública ou particular com firma reconhecida, ou estatuto social acompanhado 
da ata da eleição, se for o caso; iv.Lista das permissionárias ou concessionárias, regularmente cadastradas nos sistemas da Arce, do serviço metropolitano 
representados por essa entidade; v.Documento que habilite a entidade a representar legalmente as permissionárias ou concessionárias do serviço listadas 
no item IV; vi.comprovação de adimplência com o Estado do Ceará e com a ARCE, seja em referência à regularidade fiscal, As entidades representativas 
deverão protocolar, nesta agência reguladora, os documentos previstos acima, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, a contar da publicação deste edital. 
Fortaleza, 19 de dezembro de 2023.
Hélio Winston Leitão
PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR
*** *** ***
RESOLUÇÃO N°16, de 19 de dezembro de 2023.
APROVA AS REGRAS E PROCEDIMENTOS RELACIONADAS À OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA 
VAIVEM LIVRE NO ÂMBITO DO SERVIÇO REGULAR DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS 
METROPOLITANO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, A QUE SE REFERE O §2º DO ART. 
2º DA LEI Nº 18.628, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023. 
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, 
no uso das atribuições que lhe conferem os art. 8º, inc. XV e art. 11 da Lei Estadual nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, o art. 3º, inc. XII, do Decreto 
Estadual no 25.059, de 15 de julho de 1998, de acordo com a deliberação do Conselho Diretor da ARCE; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 18.628, 
de 18 de dezembro de 2023, que Institui o Programa VaiVem Livre no âmbito do Serviço Regular de Transporte Metropolitano da Região Metropolitana de 
Fortaleza e dá outras providências; CONSIDERANDO o disposto nos incisos I e III, do § 1°, do art. 63, da Lei Estadual n° 13.094, de 12 de janeiro de 2001, 
e suas alterações, que regram o sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará; CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 
29.687, de 18 de março de 2009, e suas alterações, que aprovou o regulamento dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros estadual; 
CONSIDERANDO o Decreto nº 35.787, de 18 de dezembro de 2023, que regulamenta o programa VaiVem livre Ceará no âmbito do serviço regular de 
transporte metropolitano, da Região Metropolitana de Fortaleza. CONSIDERANDO constituir referido Programa relevante política pública de garantia ao 
cidadão, especialmente aquele mais vulnerável, do acesso a um sistema de transporte seguro e gratuito, que permita o deslocamento para o acesso a serviços 
essenciais e para a busca de emprego com tarifa subsidiada pelo Poder Público; CONSIDERANDO a necessidade de se conferir plena aplicabilidade à Lei 
nº 18.628, de 18 de dezembro de 2023, e ao Decreto nº 35.787, de 18 de dezembro de 2023, estabelecendo principalmente as regras operacionais necessárias 
à implementação do Programa VaiVem Livre; RESOLVE: 
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º A presente resolução estabelece as regras e procedimentos relacionados à implementação e operação da primeira etapa do Programa VaiVem 
Livre no âmbito do serviço regular de transporte de passageiros metropolitano da Região Metropolitana de Fortaleza, a que se refere o §2º do art. 2º da Lei 
nº 18.628, de 18 de dezembro de 2023,
Art.2º A primeira etapa abrange os estudantes que residem e estudam em municípios distintos da Região Metropolitana de Fortaleza e que são 
atendidos pelo serviço metropolitano, nos termos da Lei n.º 13.706, de 1º de dezembro de 2005.
Parágrafo único. As demais etapas de implementação do Programa serão disciplinadas em Resoluções específicas.
CAPÍTULO II – DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Art. 3º. Os estudantes terão direito a 1 (um) “VaiVem Livre” por dia, independentemente se dia útil ou não.
Art.4º. Para fazer jus ao benefício, os estudantes deverão solicitar o Cartão Eletrônico, denominado “VaiVem Livre Estudante”, a ser utilizado em 
Sistema de Bilhetagem Eletrônica.
§1º. Somente os estudantes previamente cadastrados nas entidades estudantis e na ARCE, e que possuam a Carteira Estudantil da Macrorregião 
válida, terão direito ao benefício.
§2º. Estudantes que tenham o direito, mas ainda não possuam a carteira estudantil citada no parágrafo anterior, deverão se dirigir a uma entidade 
estudantil e solicitar esta carteira antes de pleitear o Cartão do VaiVem Livre Estudante.
Art.5º. A ARCE e o Governo do Estado Divulgarão quinzenalmente a relação de estudantes aptos e os locais de recebimento do Cartão VaiVem 
Livre Estudante através de site específico do programa.
CAPÍTULO III – DO SUBSÍDIO POR PASSAGEIRO TRANSPORTADO
Art.7º. Até que finalizado o processo licitatório e procedida a contratação dos serviços de transporte na forma do art. 1º do Decreto nº 35.787, de 18 
de dezembro de 2023, os operadores serão subsidiados por cada passageiro transportado.
§1º. O subsídio mencionado no caput deste artigo corresponde ao valor da tarifa de remuneração vigente de acordo com os anéis tarifários e 
estabelecidas por resolução do Conselho Diretor da ARCE.
§2º. As transportadoras ficam obrigadas a disponibilizar diariamente à Arce os dados operacionais registrados no conjunto catraca/validador, e 
aqueles relacionados aos cartões operacionais, de forma individualizada e global, além de outras informações e dados que se fizerem necessários ao efetivo 
acompanhamento da operação.
§3º. Os dados deverão ser disponibilizados a Arce em plataforma eletrônica. Caso a transportadora não envie os dados operacionais, não será emitido 
relatório de pagamento do subsídio.
§4º. Os valores de tarifas que não constam nas Ordens de serviços emitidas pela Agência e em vigor não serão considerados para pagamento do subsídio.
Art.9º. Para fins de pagamento do subsídio, o passageiro considerado será aquele que seja possível aferir a comprovação através de registro eletrônico 
com a identificação por tipo de cartão (VaiVem Livre), número do cartão, matrícula, “id” ou campo similar, que deverá ser encaminhado por sistema ou 
solução tecnológica que garanta o recebimento, diariamente, das informações de passageiros transportados diretamente do banco de dados do Sistema de 
Bilhetagem utilizados pelas transportadoras, sem que haja tratamento ou manipulação.
Parágrafo único. Não serão considerados dados encaminhados por relatório, declaração dos operadores ou outro meio, mesmo que eletrônico que 
não atenda ao “caput” do presente artigo.
CAPÍTULO IV – DO RELATÓRIO DO SUBSÍDIO
Art.10º. A Coordenadoria de Transportes emitirá, mensalmente, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente, relatório com o valor do subsídio 
totalizado, de maneira global e detalhado por transportadora.

                            

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