29 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº238 | FORTALEZA, 20 DE DEZEMBRO DE 2023 §1º. Para o relatório de subsídio por passageiro, constará a quantidade de passageiros transportados considerados e devidamente comprovados que utilizaram o cartão VaiVem Livre. §2º. O relatório será gerado com dados enviados para Arce até o dia 1º (primeiro) do mês, sendo considerados somente no próximo relatório os dados enviados posteriormente à referida data. §3º. Para emissão do relatório e pagamento do subsídio, serão consideradas apenas as transportadoras e veículos devidamente cadastrados na Agência, autorizados a participar do Programa e que atendam às Ordens de Serviço vigentes, sendo desconsiderados registros não autorizados pela Arce. §4º. Após a emissão do relatório, será aberto processo administrativo e encaminhado à Diretoria Executiva – DEX, para deliberação e continuidade da efetivação do pagamento. CAPÍTULO V – DA IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA Art.11. As transportadoras devem dispor de sistemas de segurança necessários para garantir a integridade do programa de subsídio, a identificação dos beneficiários, o armazenamento e o envio dos registros relativos aos passageiros transportados beneficiados com o subsídio tarifário. §1º. O sistema referido no “caput” deste artigo deve ser certificado conforme os padrões auditáveis, visando garantir transparência e eficiência nos processos de cálculo, acompanhamento e distribuição do valor do subsídio, baseando-se nos serviços efetivamente prestados, de modo a permitir à ARCE acesso irrestrito a todas as informações relacionadas à operação do serviço, incluindo dados operacionais, de uso e registros transmitidos por equipamentos embarcados, como validadores, assegurando, assim, a transparência e eficácia na gestão do subsídio tarifário. §2º. A transportadora deve implementar, em um prazo de até 6(seis) meses, a contar da publicação desta Resolução, sistema de vídeo monitoramento em todos os veículos que realizarem viagens no transporte metropolitano da RMF, de modo a registrar imagens em tempo real durante toda a viagem, bem como sistema de biometria. §3º. A disposição das câmeras no veículo de que trata o parágrafo anterior deverá garantir que seja possível visualizar o embarque e desembarque dos passageiros e o corredor do veículo. §5º. O sistema de biometria deverá capturar a imagem facial dos passageiros no momento da validação para a detecção de biometria dos passageiros. §6º. O sistema de biometria deve identificar fraudes e possibilitar bloqueio de cartões de forma off line evitando o constrangimento durante a operação; §7º. Os dados de monitoramento e as fotos de biometria devem ser armazenados por um período de 6 (seis) meses e, durante esse período, podem ser solicitados pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará (Arce). §7º. O não encaminhamento dos vídeos e imagens quando solicitado, ou a identificação de divergência entre o número de passageiros informado e o verificado pelas imagens, implicará abertura de processo administrativo punitivo. CAPÍTULO VI – DA CONCESSÃO E DO TERMO DE SUBSÍDIO Art.12. A concessão do subsídio tarifário às transportadoras será realizada de acordo com critérios específicos estabelecidos nesta Resolução, mediante celebração de Termo de Subsídio Tarifário, conforme dispõe a Lei nº 18.628, de 18 de dezembro de 2023. Art.13. No Termo de Subsídio Tarifário celebrado com o transportador beneficiário ou entidade representativa, constarão todas as suas regras, bem como a transferência dos recursos, inclusive quanto às condições e obrigações a serem observadas pelas partes em decorrência da celebração do instrumento. §1º. Quando o repasse do subsídio for realizado para entidade representativa cujo transportadora esteja vinculada, caberá a entidade fazer o respectivo repasse para a transportadora. §2º. Os Termos de Subsídio Tarifário deverão conter cláusulas específicas relacionadas à discriminação do tipo de subsídio concedido ao operador beneficiário. §3º. Cabe à Cooperativa delegatária/credenciada, que receber o subsídio, a seu critério, o repasse para seus cooperados, não cabendo a ARCE qualquer ingerência. §4º. A assinatura do Termo de Subsídio não garante à transportadora o recebimento do subsídio, devendo a transportadora e/ou entidades representativa, conforme o caso, estar de acordo com os demais normativos do Estado, principalmente aqueles que tratam de pagamentos a serem realizados. Art.14. Participarão do programa apenas as empresas, cooperativas e cooperados regularmente vinculados à ARCE, seja por termos de permissão, autorizações legais ou credenciamento, conforme a Lei Complementar n° 226/2020, de 11 de dezembro de 2020. §1º. Cooperados com direito ao credenciamento, e que não completarem os requisitos para inclusão de seus veículos, terão um prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Resolução para as devidas providências. §2º. Ultrapassado o prazo estabelecido acima, não serão permitidos novos credenciamentos. CAPÍTULO VII – DA INCONSISTÊNCIA E AUSÊNCIA DE DADOS Art.15. A comprovação do cometimento de erros, fraudes, adulterações, violações ou qualquer ação ilícita no âmbito do pagamento do subsídio, por parte dos operadores ou entidades representativas, apurada em procedimento em que assegurado o contraditório e ampla defesa, a depender do tipo de inconformidade, implicará, para o prestador do serviço ou entidade representativa, sanções contratuais, cíveis e criminais. §1º. Identificada inconsistência ou ausência nos dados encaminhados, a ARCE poderá desconsiderar os dados inconsistentes no cálculo do subsídio e, por consequência, no valor a ser pago, podendo a transportadora recorrer e posteriormente proceder à correção. Caso a inconsistência for identificada posteriormente ao pagamento, a ARCE poderá descontar do próximo pagamento. §2º. Após a comunicação com as operadoras, uma análise detalhada dos dados divergentes é realizada. Caso seja identificado o erro pela Arce, ou comprovado pela transportadora que os dados estão corretos, será realizado o cálculo do subsídio para pagamento. §3º. Uma vez aprovado, o pagamento é processado e liberado à entidade responsável pela assinatura do Termo de Subsídio de acordo com a periodicidade estabelecida. Art.16. A comprovação do cometimento de erros, fraudes, adulterações, violações ou qualquer ação ilícita no âmbito do Programa VaiVem Livre por parte dos operadores ou das entidades representativas, apurada em procedimento em que assegurados o contraditório e ampla defesa, implicará para o prestador do serviço ou entidade representativa, sem prejuízo das sanções contratuais, cíveis e criminais cabíveis, prevista na Lei nº 18.628, de 18 de dezembro de 2023, e no Decreto nº 35.787, de 18 de dezembro de 2023, e a depender do tipo de inconformidade, as seguintes sanções e/ou providências: I – em caso de erro, ausência ou falha nos dados a serem encaminhados à Arce, glosa do valor total ou parcial do repasse de recursos referente ao período analisado; II – em caso de fraudes, adulterações, violações ou qualquer ação ilícita, ressarcimento, com correção monetária, do efetivo prejuízo, acrescida de multa, a ser definida em resolução da Arce; III – em caso de reincidência, cobrança em dobro do valor da multa estabelecida no inciso II deste artigo § 1º Em caso de eventual descumprimento das obrigações estabelecidas na legislação do Programa VaiVem (Lei nº 18.628/2023 e Decreto nº 35.787/2023), será imposta penalidade de multa equivalente a 2.000 (duas mil) UFIRCEs, resguardada ainda a possibilidade do Poder Concedente aplicar outras penalidades cabíveis. § 2º Após decisão administrativa da Arce ,apurada em procedimento em que assegurados o contraditório e ampla defesa, as penalidades aplicadas em razão do caput ao prestador do serviço ou entidade representativa, inclusive o ressarcimento, com correção monetária, do efetivo prejuízo, acrescida de multa, poderão ser retidos dos repasses do subsídio subsequentes devidos. CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.17. As dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução serão resolvidas pelo Conselho Diretor desta Agência. Art.18. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário. AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza/CE, aos 19 de dezembro de 2023. Hélio Winston Leitão PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR Jardson Saraiva Cruz CONSELHEIRO DIRETOR João Gabriel Laprovítera Rocha CONSELHEIRO DIRETOR Matheus Teodoro Ramsey Santos CONSELHEIRO DIRETOR Francisco Rafael Duarte Sá CONSELHEIRO DIRETOR Rafael Maia de Paula CONSELHEIRO DIRETORFechar