31 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº238 | FORTALEZA, 20 DE DEZEMBRO DE 2023 III – Triagem: procedimento que consiste na ação de identificar as manifestações tipificadas como denúncias na plataforma Ceará Transparente e de definir a sua categorização; IV – Análise preliminar: procedimento realizado com o objetivo de verificar se as informações prestadas pelo manifestante contêm indícios mínimos de admissibilidade que justifiquem o encaminhamento da denúncia às áreas competentes para apuração; V – Tratamento: consiste em identificar as áreas internas responsáveis pela apuração, visando dar os encaminhamentos e acompanhamentos necessários, e em qualificar a manifestação por meio da classificação temática, conforme procedimentos e fluxos pré-estabelecidos; VI – Diligência: procedimento célere e eficiente para a solução de situações apontadas nas denúncias ou para a produção de novos indícios que auxiliem o procedimento de apuração, podendo ser realizado de forma presencial e/ou virtual; VII – Apuração: procedimento técnico por meio do qual se levantam evidências para a comprovação dos elementos apresentados nas manifestações de denúncia; VIII – Materialidade: descrição detalhada dos fatos com a apresentação de evidências mínimas que possibilitem iniciar o processo de apuração; IX – Compreensibilidade: consiste na apresentação de conteúdo dos fatos narrados/descritos de forma organizada e clara, de modo a ser possível entender os termos da denúncia; X – Objeto: assunto central da denúncia passível de ser apurado pelas áreas competentes para apuração; XI - Competência e Capacidade de Apuração: consiste na competência institucional e na capacidade técnica que o órgão/entidade possui para apurar a denúncia, em conformidade com as suas atribuições legais; XII – Autoria: É o responsável pela realização da irregularidade, que quando não informado pelo denunciante, em algumas situações só será possível a identificação por meio da análise preliminar ou da apuração da denúncia. Art.3° As manifestações deverão ser apresentadas por meio dos canais institucionais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Estadual e terão o seu registro na plataforma Ceará Transparente. §1° Manifestações recebidas por outros meios não previstos nos canais institucionais deverão ser registradas na plataforma Ceará Transparente. §2° O tratamento, procedimentos de apuração e resultados deverão ser efetuados e mantidos na plataforma Ceará Transparente, evitando o processamento em meio físico. §3° As manifestações recebidas por membros da gestão e gerência superior dos órgãos e entidades, ou pelos seus servidores e colaboradores, deverão ser encaminhadas imediatamente à ouvidoria setorial pertencente ao Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Estadual a fim registro na plataforma Ceará Transparente, devendo ser resguardado o sigilo da manifestação. CAPÍTULO II DA RESTRIÇÃO DE ACESSO A INFORMAÇÕES Art.4° As denúncias de ouvidoria possuem caráter de informação sigilosa e o seu conteúdo deve ser resguardado apenas para as ouvidorias e para os órgãos apuratórios. Art.5° O denunciante terá seus elementos de identificação preservados desde o recebimento da denúncia, nos termos do disposto no § 7º do art. 10 da Lei nº 13.460, de 2017, sendo assim considerados o nome, endereço ou qualquer outro elemento que possa identificar o denunciante. §1° Os dados pessoais do denunciante informados na seção informações básicas (informações do cidadão) ficarão disponíveis exclusivamente para fins de triagem e gestão de banco de dados da CGE; §2° Caso a descrição do fato da denúncia contenha informações de identificação do denunciante ou que permita a sua identificação, a Ouvidoria deverá providenciar a supressão de tais informações antes do encaminhamento para a área interna da demanda, garantindo o sigilo das informações de identificação do manifestante. §3° Em casos excepcionais, em que seja indispensável à apuração dos fatos relatados na denúncia, a Ouvidoria Setorial poderá solicitar que a CGE faça o pedido de autorização ao denunciante para a disponibilização das informações de identificação que poderão ser repassadas às unidades internas do órgão/entidade, ficando estas responsáveis por manter o sigilo das informações. §4° Caso seja imprescindível o encaminhamento ou o compartilhamento da denúncia com outro órgão/entidade que integre o Sistema de Ouvidoria Estadual, será necessária a comunicação ao denunciante, por meio da funcionalidade “comentários” da ferramenta Ceará Transparente, dentro do protocolo da denúncia, ficando registrada a ação no histórico da manifestação. Art.6º A apresentação de denúncia anônima às Ouvidorias dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, quando considerada comunicado de irregularidade e desde que haja elementos e informações suficientes à verificação dos fatos descritos, deverá ter análise preliminar pela Coordenadoria de Ouvidoria e encaminhada para as unidades competentes para procedimento apuratório. Art.7º Caso a denúncia apresentada não seja pertinente ao Poder Executivo Estadual, e desde que contenha elementos suficientes, a equipe de Triagem da Coordenadoria de Ouvidoria deverá encaminhá-la à ouvidoria da instituição competente, desde que seja membro integrante de rede de ouvidorias a qual a CGE faça parte. CAPÍTULO III DA ATUAÇÃO DA COORDENADORIA DE OUVIDORIA Seção I - Da Triagem Art. 8º As atividades de triagem serão desempenhadas pela equipe de triagem da Coordenadoria de Ouvidoria. §1° No caso de denúncias, a atividade de triagem realizada pela CGE poderá ser dispensada e a denúncia ser encaminhada diretamente ao órgão, quando a natureza da matéria envolvida constituir assuntos relacionados a atividades especializadas, tais como matérias de natureza tributária, segurança pública e natureza ambiental, ressalvado o disposto no Art. 22, desta Instrução Normativa. §2° As Ouvidorias Setoriais poderão manter, na estrutura de suas equipes, atividade de triagem para o recebimento e tratamento das denúncias. Art.9º Todas as manifestações de ouvidoria tipificadas como denúncia, no ato do seu registro na plataforma Ceará Transparente, serão automaticamente direcionadas para a Seção de Triagem da Coordenadoria de Ouvidoria da CGE, que procederá à análise preliminar na busca de indícios que possam maximizar as informações trazidas na demanda para que possa ser dado o melhor encaminhamento. Parágrafo único. As Ouvidorias Setoriais poderão realizar análise preliminar para complementação de informações, principalmente no tocante a procedimentos técnicos e consultas a sistemas corporativos. Art.10 Caso a denúncia apresente também conteúdo relacionado à solicitação de informação ou à outra tipificação de manifestação de ouvidoria, a equipe da triagem, observados os requisitos do sistema, deverá providenciar, caso necessário, o registro de uma nova demanda na plataforma Ceará Transparente, realizando o desmembramento dos dados e encaminhando-a aos órgãos competentes. Art.11 A equipe de triagem da Coordenadoria de Ouvidoria bem como as ouvidorias setoriais e suas respectivas sub-redes observarão os critérios de autoria, materialidade, compreensão, capacidade de apuração, objeto e competência para realizar o devido encaminhamento das denúncias de ouvidoria. Art.12 Sempre que as informações apresentadas pelo cidadão forem insuficientes para a análise da manifestação, a equipe de triagem da Coordenadoria de Ouvidoria ou as ouvidorias setoriais deverão solicitar ao cidadão que apresente complementação de informações em um prazo de até 5 (cinco) dias corridos, não podendo proceder com a realização de encaminhamentos e de apresentação de resposta parcial ou conclusiva. Parágrafo único. Caso o cidadão não complemente a denúncia com as informações solicitadas pela equipe de triagem da Coordenadoria de Ouvidoria no prazo estabelecido no caput, a manifestação poderá ser invalidada e o demandante será informado que faltaram elementos para o devido encaminhamento. Seção II – Da Tipificação Art.13 As Denúncias terão uma classificação interna para tipificação, da seguinte forma: I – denúncia contra o Estado: ato cometido por servidor, colaborador, órgão, entidade ou prestador de serviço público e que acarreta algum dano para o Estado ou para o serviço público; II – denúncia para o Estado: ato cometido por pessoa física ou jurídica que não possua vínculo com o Estado, que enseja a necessidade de atuação do Poder de Polícia do estado para a sua resolução e possível reparação de danos causados a terceiros. Seção III – Da Análise Preliminar Art.14 No procedimento de análise preliminar pela Coordenadoria de Ouvidoria, visando dar o devido encaminhamento das denúncias para as áreas competentes para apuração, deverão ser observados os seguintes critérios, sem prejuízo de outras análises técnicas: a) A denúncia deverá apresentar os seguintes atributos: compreensibilidade, capacidade de apuração, materialidade, objeto definido e competência; b) O órgão/entidade objeto da demanda compõe a matriz de risco da CGE na área de controle interno; c) O procedimento apuratório realizado pelas unidades internas do órgão/entidade possui fragilidades, conforme apontam as respostas da ouvidoria setorial do órgão/entidade denunciado;Fechar