30 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº238 | FORTALEZA, 20 DE DEZEMBRO DE 2023 ANEXO – TERMO DE SUBSÍDIO TARIFÁRIO TERMO DE SUBSÍDIO TARIFÁRIO Pelo presente instrumento, nos termos do art. 3º da Lei nº 18.628, de 18 de dezembro de 2023, de um lado, Agência Reguladora de Serviços Públicos Dele- gados do Estado do Ceará – ARCE – CNPJ: 02.486.321/001-73, localizada na Av. General Afonso Albuquerque Lima, S/N – Cambeba Fortaleza/CE – CEP: 60.822-325, por intermédio de seu Presidente Hélio Winston Barreto Leitão, CPF 370.901.863-, e, de outro, ___________- (qualificação) CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, Lei nº 18.628, de 18 de dezembro de 2023, que institui o Programa VaiVem Livre no âmbito do Serviço Regular de Transporte Metropo- litano da Região Metropolitana de Fortaleza; CONSIDERANDO o Decreto nº 35.787, de 18 de dezembro de 2023, que regulamenta o programa VaiVem livre Ceará no âmbito do serviço regular de transporte metropolitano, da região metropolitana de fortaleza. CONSIDERANDO que o subsídio tarifário concedido na forma da lei supracitada presta-se a garantir a concessão do benefício tarifário subsidiado pelo Poder Público que garantirá à população uma passagem de ida e uma de volta nos deslocamentos entre os municípios da Região Metropolitana de Fortaleza, desde que os municípios sejam assistidos pelo serviço metropolitano nos modos rodoviário ou metroviário, observadas as condições e os termos da Lei nº 18.628, de 18 de dezembro de 2023; CONSIDERANDO o disposto nos incisos I e III, do § 1°, do art. 63, da Lei Estadual n° 13.094, de 12 de janeiro de 2001, e suas alterações, que regram o sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará; CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 29.687, de 18 de março de 2009, e suas alterações, que aprovou o regulamento dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros estadual; CONSIDERANDO os contratos de concessão e permissão do serviço regular interurbano firmados entre o Estado do Ceará e as transportadoras operantes no serviço público de transporte interurbano rodoviário de passageiros estadual; RESOLVEM celebrar o presente Termo de Subsídio Tarifário, em conformidade com o art. 4º, da Lei nº 18.628, de 18 de dezembro de 2023, nos seguintes termos: CAPÍTULO PRIMEIRO – DO OBJETO Art. 1º. O presente Termo de Subsídio Tarifário tem como objeto o desembolso dos recursos, por parte da ARCE à parte signatária do presente Termo, no qual será disciplinada, em todas as suas regras, a transferência dos recursos, inclusive quanto às condições e obrigações a serem observadas pelas partes em decorrência da celebração do instrumento. Parágrafo único. O desembolso a que se refere o “caput” deste artigo trata da remuneração por passageiro transportado que utilizar o cartão VaiVem Livre, que corresponde ao valor da tarifa de remuneração vigente subsidiada nos termos estabelecidos no art. 1º, da Lei nº 18.628, de 18 de dezembro de 2023. CAPÍTULO SEGUNDO – DAS OBRIGAÇÕES DA PARTE SIGNATÁRIA Art. 2º Como condição para receber o subsídio de que trata o art. 1º, a signatária assume o compromisso de: a) estar regularmente cadastrada nos sistemas da Arce; b) estar adimplente com o Estado do Ceará e com a ARCE, seja em referência à regularidade fiscal, seja em referência à observância das condicionantes de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) eventualmente firmados com esta Agência, sob pena de abertura de processo administrativo para suspensão dos valores repassados ou ajuizamento de processos judiciais para devolução dos valores, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas por esta Agência; c) em relação aos permissionários do serviço de transporte complementar, estar regularmente cadastrado nos sistemas da ARCE. Art. 3º A comprovação do cometimento de erros, fraudes, adulterações, violações ou qualquer ação ilícita no âmbito do Programa VaiVem Livre por parte dos operadores ou das entidades representativas, apurada em procedimento em que assegurados o contraditório e ampla defesa, implicará para o prestador do serviço ou entidade representativa, sem prejuízo das sanções contratuais, cíveis e criminais cabíveis, prevista na Lei nº 18.628, de 18 de dezembro de 2023, e no Decreto nº 35.787, de 18 de dezembro de 2023, e a depender do tipo de inconformidade, as seguintes sanções e/ou providências: I – em caso de erro, ausência ou falha nos dados a serem encaminhados à Arce, glosa do valor total ou parcial do repasse de recursos referente ao período analisado; II – em caso de fraudes, adulterações, violações ou qualquer ação ilícita, ressarcimento, com correção monetária, do efetivo prejuízo, acrescida de multa; III – em caso de reincidência, cobrança em dobro do valor da multa estabelecida no inciso II deste artigo § 1º Em caso de eventual descumprimento das obrigações estabelecidas na legislação do Programa VaiVem (Lei nº 18.628/2023 e Decreto nº 35.787/2023), será imposta penalidade de multa equivalente a 2.000 (duas mil) UFIRCEs, resguardada ainda a possibilidade do Poder Concedente aplicar outras penali- dades cabíveis. § 2º Após decisão administrativa da Arce ,apurada em procedimento em que assegurados o contraditório e ampla defesa, as penalidades aplicadas em razão do caput ao prestador do serviço ou entidade representativa, inclusive o ressarcimento, com correção monetária, do efetivo prejuízo, acrescida de multa, poderão ser retidos dos repasses do subsídio subsequentes devidos. CAPÍTULO TERCEIRO – DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS Art. 4º Os valores a título de subsídio serão desembolsados em favor das pessoas jurídicas habilitadas, vedada a transferência direta a pessoas físicas. Art. 5º Os valores serão desembolsados de acordo com as possibilidades orçamentárias desta Agência. CAPÍTULO QUARTO – DO FORO Art. 6º Fica eleito o foro da Comarca de Fortaleza para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios que versem sobre a questão do objeto deste Termo de Subsídio Tarifário que não possam ser resolvidas pelos meios administrativos. CAPÍTULO QUINTO – DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS Art. 7º O presente Termo de Subsídio Tarifário terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir de sua assinatura, devendo o extrato ser publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará, podendo ser, se assim for necessário, renovado. Art. 8º A fiscalização e o acompanhamento da execução deste Termo de Subsídio Tarifário serão exercidos pela Coordenadoria de Transportes da ARCE, o servidor Hélio Henrique Holanda de Souza, especialmente designado pela Administração para esse fim, doravante denominado simplesmente GESTOR deste Termo de Subsídio Tarifário, de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a adequada execução do objeto, sem prejuízos da competência dos órgãos de controle interno e externo. E, assim, por considerarem-se justas e compromissadas, assinam as partes este Termo de Subsídio Tarifário, com impressão em tantas vias quanto necessárias e solicitadas. Fortaleza, ____ de _____________ de 20__. PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR REPRESENTANTE LEGAL PARTE SIGNATÁRIA TESTEMUNHAS CONTROLADORIA E OUVIDORIA-GERAL DO ESTADO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº02/2023. ESTABELECE PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS PARA O TRATAMENTO E ENCAMINHAMENTO DAS DENÚNCIAS DE OUVIDORIA PARA AS UNIDADES DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo artigo 14 da Lei Estadual nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018 e suas alterações posteriores; CONSIDERANDO o disposto nos incisos I, VII e XVI, do art. 14 da Lei Estadual nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018; CONSIDERANDO a competência institucional da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado para exercer a coordenação geral do Sistema de Ouvidoria, bem como o art. 12 do Decreto Estadual nº 33.485/2020 que trata da competência da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado de emitir regulamentos específicos sobre o Sistema de Ouvidoria, CONSIDERANDO a importância de atuar tempestivamente na detecção, prevenção e correção dos riscos que impactam negativamente no alcance dos objetivos institucionais; RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.1° Esta portaria estabelece os critérios a serem considerados quando do recebimento de denúncias de Ouvidoria, por meio do Sistema de Ouvidoria Estadual, visando regulamentar o seu encaminhamento às unidades competentes para a devida apuração. Art.2° Para os fins desta portaria considera-se: I – Denúncia: relato de ato ilícito ou irregular, cuja resolução dependa da atuação dos órgãos apuratórios competentes; II - Comunicado de irregularidade: informações de manifestantes não identificados sobre ilícitos ou irregularidades no âmbito da administração pública, com elementos mínimos que permitam apuração dos fatos;Fechar