85 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº238 | FORTALEZA, 20 DE DEZEMBRO DE 2023 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Conselho de Disciplina, protocolizado sob SPU nº 210889623-0, instaurado por intermédio da Portaria CGD nº 777/2021, publicada no D.O.E. CE nº 003, de 05 de janeiro de 2022, aditada pela Portaria CGD de Aditamento nº 222/2022, publicada no D.O.E. CE nº 100, de 12 de maio de 2022, visando apurar a responsabilidade disciplinar do policial militar ST PM Eliseu de Nazaré Neto, o qual, no dia 04/03/2020, teria estacionado um veículo Marca/Modelo VW UP MOVE MA, cor cinza, placas FSU-9797-SP, no pátio interno do Quartel da 2ª CIPM/3º CPRM, em Tianguá/CE, veículo que estava em sua posse e apresentava possíveis adulterações em seus sinais identificadores, tendo referido referido veículo sido averiguado e, depois de periciado, sido constatado tratar-se do veículo Marca/Modelo VW UP MOVE MA, ano e modelo 2014/2015, cor cinza, placas OSE-5487, de Fortaleza/CE, inclusive com queixa de roubo/furto, sendo que as placas que então estava usando pertenciam à um veículo do Estado de São Paulo, com as mesmas características, divergindo apenas na quantidade de portas. Consta ainda que tal averiguação foi determinada pelo comandante da 2ª Companhia Independente Policial Militar após tomar conhecimento de que, dias antes, mais precisamente no dia 21/02/2020, uma senhora com quem o policial militar em epígrafe mantivera relacionamento amoroso, ao comparecer à sede daquela subunidade a fim de denunciá-lo por outras condutas, estaria conduzindo um outro veículo, modelo Etios Sedan, de cor prata, placas PNG-0304, também apresentando suspeitas de adulteração nos sinais identificadores do referido veículo, além de queixa de roubo registrada no ano de 2018, através do Boletim de Ocorrência nº 101-955/2018, tendo referida senhora afirmado que teria adquirido tal veículo por intermédio do ST PM Eliseu de Narazé Neto por R$ 44.000,00 (quarenta mil reais), após lhe repassar a quantia de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) para que este completasse o valor restante, e não descon- fiou das irregularidades ali verificadas por ocasião da abordagem por se tratar de veículo adquirido junto a um policial militar. Segundo a portaria inaugural, o aconselhado negou ter qualquer envolvimento na aquisição do veículo apreendido em poder da referida senhora, no entanto, fora visto pelo Cel PM Comandante Geral, no Terminal Rodoviário de Tianguá, sozinho, fardado, fazendo uma tratativa particular com o motorista do veículo com as mesmas características acima descritas, Etios Sedan, de cor prata, placas PNG-0304, ocasião em que o motorista do veículo o abandonou ali mesmo na rodoviária, saindo em um táxi, tendo o referido Coronel designado uma composição militar para acompanhar o acusado e o veículo até a delegacia, onde este não compareceu no horário marcado para prestar esclarecimentos, já que na hora da apresentação no cartório da delegacia se encontrava fechado para o almoço dos policiais de serviço na delegacia, ficando acordado que os envolvidos deveriam retornar as 14hs, onde o policial militar em epígrafe não atendeu ao combinado e, sequer, atendeu às ligações efetuadas pelos policiais condutores da ocorrência; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o aconselhado foi devidamente cientificado das acusações (fls. 48/50), apresentou defesa prévia (fls. 53/55), foi interrogado (fls. 227/228), bem como acostou razões finais às fls. 235/243; CONSIDERANDO que em sede de preliminar de defesa prévia (fls. 53/55), a defesa do aconselhado trouxe a informação de que o militar já fora punido com a sanção de permanência disciplinar em relação aos fatos envolvendo o veículo veículo Marca/Modelo VW UP MOVE MA, cor cinza, placas FSU-9797-SP, encontrado no pátio interno do Quartel da 2ª CIPM/3º CPRM, em Tianguá/CE, veículo que estava em sua posse e apresen- tava possíveis adulterações em seus sinais identificadores, conforme Nota de Culpa constante no Procedimento Disciplinar nº 13/2021, instaurado na 1ª CIPM/3ºCRPM (fls. 63/98 e 99/101), motivo pelo qual pleiteou o aditamento da Portaria Inaugural, para retirar do rol acusatório os fatos já apurados ante- riormente; CONSIDERANDO que em despacho de fls. 103/105, a Comissão Processante, enfrentando a questão levantada pela defesa do aconselhado, sugeriu a revogação e avocação do Procedimento Disciplinar nº 13/2021, instaurado na 1ª CIPM/3ºCRPM, de modo a evitar o duplo processamento; CONSI- DERANDO que em despacho de fls. 136/139, este signatário acatou parcialmente a sugestão da Trinca Processante, determinando o aditamento da Portaria CGD Nº 777/2021, publicada no DOE CE nº 003, de 05/01/2022, para excluir do rol apuratório da mencionada portaria, os fatos concernentes ao veículo Marca/Modelo VW UP MOVE MA, cor cinza, placas FSU-9797-SP, que após ser submetido a uma averiguação, constatou-se que era o veículo Marca/ Modelo VW UP MOVE MA, ano e modelo 2014/2015, cor cinza, placas OSE-5487, de Fortaleza/CE, com queixa de roubo/furto; CONSIDERANDO que durante a instrução processual, a Comissão Processante inquiriu as seguintes testemunhas: Cristiane Bezerril Fontenele Vasconcelos (fls. 164/165), TC PM Charles Robert de Sousa Carothers (fls. 164/165), 1º TEN PM Euclides Dias da Silva Neto (fls. 164/165), 1º TEN PM Chagas Marinho Neto (fls. 164/165), CAP PM Hildo Paulo dos Santos Filho (fls. 172/173), 1º TEN PM Francisco Itamar Ferreira da Rocha (fls. 172/173), 3º SGT PM Johnny emerson Ferreira da Rocha (fls. 172/173), 1º SGT PM Francisco Cleyton Lima de Sousa (fls. 183/184), 1º SGT PM Antônio Marcos Rocha Lima (fls. 183/184) e Pablo César Souza Fernandes (fls. 216/217) e Raimundo Barbosa da Costa (fls. 216/217); CONSIDERANDO que à fl. 20, consta mídia com a cópia digitalizada dos autos do Inquérito Policial Militar nº 227/2021, instaurado em face dos fatos constantes no presente procedimento; CONSIDERANDO que em consulta ao sistema e-SAJ, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verifica-se que na Vara Única da Auditoria Militar Estadual, está registrado o Processo Criminal Nº 0258516-52.2021.8.06.0001, originado do IPM Portaria Nº 227/2021-IPM/3ºCRPM, que apura os fatos relativos ao Veículo Marca/Modelo VW UP MOVE MA, cor cinza, placas FSU-9797-SP, o qual deixou de fazer parte do raio apuratório deste Processo Regular mediante a Portaria CGD Nº 222/2022 – Aditamento (fls. 151/154), e que fora redistribuído ao juízo criminal comum, tendo em vista a Justiça Militar haver declinado da competência, por entender que o simples fato do referido veículo com gravame ter sido estacionado pelo Aconselhado no pátio do quartel, não caracteriza a ocorrência do que prevê o art. 9º do Código Penal Militar; CONSIDERANDO que a Vara Única Criminal da Comarca de Tianguá/CE, atendendo a pedido da Trinca Processante (fl. 175), autorizou o compartilhamento dos autos da Ação Penal nº 0050107-40.2021.8.06.0173 com este órgão correicional, bem como sua eventual utilização como prova emprestada (fl. 195); CONSIDERANDO que em consulta ao sistema e-SAJ, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verifica-se que, em razão dos fatos ora apurados, o aconselhado foi denunciado nos autos da Ação Penal nº 0050107-40.2021.8.06.0173 (fls. 67/69), como incurso no crime tipificado ao teor do Art. 180 do Código Penal (Receptação), o qual encontra-se ainda em fase de instrução; CONSIDERANDO que à fl. 229, consta mídia contendo as audiências de instrução do presente Conselho de Disciplina, as quais foram realizadas por meio de videoconferência; CONSIDERANDO que ao final da instrução processual, após a apresentação das razões finais de defesa, a Comissão Processante emitiu Relatório Final nº 270/2023 (fls. 275/289), no qual concluiu o seguinte, in verbis: “[…] O Conselho de Disciplina ora em finalização, traz no seu nascedouro a apreensão de um veículo Etios, o qual estava de posse da Sra. CRISTIANE BEZERRIL FONTENELE VASCONCELOS, pessoa com quem o Aconselhado mantivera relacionamento amoroso, quando esta esteve no Quartel da 2ª Companhia Independente Policial Militar e estaria conduzindo um veículo, modelo Etios Sedan, de cor prata, placas PNG-0304, apresentando suspeitas de adulteração nos sinais identificadores do referido veículo, pois a real placa é POO-0408, além de queixa de roubo registrada no ano de 2018, através do Boletim de Ocorrência nº 101-955/2018, Mídia fls. 20-CD e 43-IPM, tendo referida senhora afirmado que teria adqui- rido tal veículo por intermédio do Aconselhado por R$ 44.000,00, após lhe repassar a quantia de R$ 22.000,00 para que este completasse o valor restante, e não desconfiou das irregularidades ali verificadas por ocasião da averiguação por se tratar de veículo adquirido junto a um policial militar. Tendo em vista tal denúncia, no dia 04/03/2020, o Aconselhado estacionou um veículo Marca/Modelo VW UP MOVE MA, cor cinza, placas FSU-9797-SP, no pátio interno do Quartel da 2ª CIPM/3º CPRM, em Tianguá/CE, e este apresentava possíveis adulterações em seus sinais identificadores, tendo referido veículo sido averiguado e, depois de periciado, foi constatado tratar-se do veículo Marca/Modelo VW UP MOVE MA, ano e modelo 2014/2015, cor cinza, placas OSE-5487, de Fortaleza/CE, inclusive com queixa de roubo/furto, sendo que as placas que então estava usando pertenciam a um veículo do Estado de São Paulo, com as mesmas características, divergindo apenas na quantidade de portas, sendo instaurado o Inquérito Policial Militar, sob Portaria nº 227/2021- IPM-3º CRPM, e o Procedimento Disciplinar nº 13/2021-1ªCIPM/3ºCRPM, que resultou em sanção de Permanência disciplinar em seu desfavor, fatos estes que, por provocação do defensor Dr. Abraão Lincoln Sousa Ponte, OAB/CE nº 30.395, foram excluídos do rol apuratório no presente feito através da Portaria CGD nº 222/2022 – ADITAMENTO, fls. 151/154, após apreciação da 6ª Comissão de Processo Regular Militar, fls. 103/105-CD, que pediu a revogação do ato e a avocação do procedimento para a análise em sede de Conselho de Disciplina, face à gravidade dos fatos, tendo o Sr. Controlador Geral de Disciplina, fls. 136/139, decidido pela exclusão dos fatos tendo em vista a ocorrência do princípio ne bis in idem, a fim de se evitar dupla sanção, sendo vedado também o duplo processamento, sendo determinado o aditamento à portaria inaugural. Superado este momento, a instrução do feito se deu forma a garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa ao Aconselhado, onde todos os esforços foram envidados no sentido de esclarecer os fatos narrados na portaria inaugural, ouvindo-se as testemunhas já ouvidas no inquisitório militar, bem como as que emitiram documentos anexados aos autos, e ainda, procedendo-se o interro- gatório do próprio Aconselhado, oportunizando ao mesmo a sua autodefesa. A Sra. Cristiane Bezerril, ao apresentar sua versão de que o veículo Etios Sedan, de cor prata, placas PNG-0304, foi adquirido por intermédio do Aconselhado, não trouxe aos autos comprovação de suas afirmações e, entre estas, em sede de Inquérito Policial Militar, afirmou que ambos foram vítimas de um golpe, deixando clara a possibilidade do aconselhado ter sido enganado na negociação, pois, dentro dos presentes autos afirmou ainda que ‘(20:30) ...não sabe dizer se o aconselhado sabia que o carro era roubado, mas que a negociação foi ele que fez e não a declarante...Que o aconselhado circulava no veículo Etios da declarante’ versão esta que não foi confirmada pelas testemunhas militares ouvidas nos presentes autos, os quais, afirmaram nunca terem visto o Aconselhado conduzindo tal veículo. Constatou-se também incoerência nas afirmações relativas aos valores supostamente entregues ao Aconselhado para adquirir o veículo Etios: R$ 8.000,00, em sede de Conselho de Disciplina, fls. 229-CD; e R$ 22.000,00, em sede de Inquérito Policial Nº 560-115/2020, fls. 36-Mídia CD; e no Inquérito Policial Militar Portaria nº 227/2021, Mídia CD fls. 20 e 95-IPM, já não afirma ter dado valor ao Aconselhado, declara somente que ‘não estava presente, mas a quantia foi paga em espécie na mão do vendedor’. Também relatou que, por diversas vezes, consultou a placa do veículo e este nunca apresentou irregularidades, apenas uma restrição administrativa (multa), mas nunca soube de quem o Aconselhado adquirira referido veículo. Tem-se ainda nos autos que o Aconselhado fora visto pelo então Comandante Geral da PMCE, sozinho, fardado, fazendo, supostamente, uma tratativa com uma pessoa, causando-lhe estranheza e, quando esta viu a presença da composição policial militar, tal pessoa se evadiu do local em um táxi, tendo o oficial comandante designado uma equipe policial para a apresentação do policial Acon- selhado e do veículo na delegacia para a averiguação da situação, tendo como condutor o 3º SGT PM JOHNNY EMERSON FERREIRA DA ROCHA, o qual afirmou em sede de Conselho de Disciplina, fls. 229-Mídia CD: (4:00)...recorda vagamente da ocorrência...estava em instrução na Serra de Tianguá… o Cel Márcio chamou a equipe até a rodoviária e constatou que a ocorrência já estava em andamento ...não se lembra o teor da ocorrência e nem como ela se desenvolveu; (6:00)...sobre o teor do boletim de ocorrência, afirmou não lembrar com propriedade...só lembra de ter ido encontrar o comandante naFechar