DOE 20/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº238  | FORTALEZA, 20 DE DEZEMBRO DE 2023
rodoviária; Já o 1º SGT PM FRANCISCO CLEYTON LIMA DE SOUSA, afirmou: (3:40) Que se recorda dos fatos de ter sido acionado pelo Comandante 
Geral para conduzir o aconselhado para prestar esclarecimentos na delegacia; (4:30)...Que o fato que chamou a atenção do referido oficial foi o fato de um 
policial militar fardado, sozinho, ter abordado uma pessoa e discutir com ela...Que o aconselhado foi encontrado, mas não se recorda de ter abordado a pessoa 
que estava conversando com ele; (5:40) lembra que o veículo conduzido foi um etios..Que não se recorda dos detalhes da ocorrência, mas lembra que o 
aconselhado se apresentou na parte da tarde com advogado; (7:30) não recorda se o veículo ficou apreendido, mas recorda que viu o aconselhado na delegacia 
no mesmo dia da abordagem; e Dona CRISTIANE BEZERRIL, assim se reportou sobre esse episódio: (12:30) que Eliseu andava nesse veículo e chegou a 
ser conduzido pra delegacia com ele e foi constatado que não havia irregularidade, restando provado que, naquela ocasião, nenhuma restrição foi encontrada 
em relação ao veículo. Na realidade, essa condução foi feita em 17/04/2018, onde, na Delegacia de Polícia Civil de Tianguá, não houve constatação de 
irregularidade no Veículo Etios Sedan, de cor prata, placas PNG-0304, tendo o Aconselhado saído do local com a posse do veículo, Mídia fls. 20 e 46-IPM, 
entregando-o a Sra. Cristiane Bezerril; porém, em 21/02/2020, dois anos depois, ocasião em que a referida senhora esteve no Quartel de Tianguá, após a 
suspeição despertada no Cap PM Hildo Paulo, as restrições já constavam no sistema de consultas, o que levou a citada senhora ser conduzida para a delegacia 
e suspeitar que fora vítima de uma armação, vejamos: (15:40) Que acredita que foi armação… pois no momento em que foi denunciá-lo no quartel, já havia 
a denúncia sobre o veículo… policiais afirmaram que tinham acabado de receber uma ligação dizendo que o carro era roubado, contudo, não apresentou 
provas. O ST PM Eliseu de Nazaré Neto, por sua vez, negou a aquisição de tal veículo, afirmando que toda a negociação se deu através da própria Cristiane 
Bezerril, e ainda, que nunca recebeu qualquer valor da referida senhora para realizar qualquer tipo de negociação e que, quando o veículo foi apreendido 
dentro das instalações do quartel da 2ª Companhia, em Tianguá, os dois já não se relacionavam, sendo confirmado que, naquele dia, Sra. Cristiane realmente 
estava na companhia de um homem, o qual ficou dentro do veículo, o que também causou estranheza ao Cap PM Hildo Paulo dos Santos Filho, vejamos: 
nesse dia ela entrou no quartel em alta velocidade... que ela veio fazer uma denúncia em desfavor do St PM Eliseu...Que percebeu que um homem ficou 
dentro do veículo e não desceu do carro, que essa dinâmica toda levantou algumas suspeitas. Sobre as acusações, o Aconselhado atribui que estas denúncias 
de Cristiane trata-se apenas de perseguição da mesma por conta do rompimento, não apenas em relação a este fato, mas também por responder Maria da 
Penha, medidas protetivas... trata-se de uma vingança e, reforçando sua tese defensiva de que nunca intermediou negociatas para a Sra. Cristiane, foram 
ouvidas as testemunhas Pablo César Souza Fernandes e Raimundo Ray Barbosa, que ratificaram essa versão. Diante de tudo o que foi apurado, a Comissão 
Processante concluiu que as acusações da Sra. CRISTIANE BEZERRIL FONTENELE VASCONCELOS não se sustentam, nem em provas testemunhais, 
tão pouco há documentos ou qualquer outra evidência fática que justifique o decreto de um édito condenatório, tendo em vista as informações incoerentes 
trazidas aos presentes autos. […] Desta forma. Conforme já fartamente apurado, resta configurado que não há nos autos provas de que o Aconselhado tivesse 
conhecimento da ilicitude do veículo adulterado, visto que as transações comerciais ficaram a cargo da sua companheira e não há provas testemunhais ou 
documentais que possam comprovar os fatos constantes na Portaria Inaugural. […] Analisados os autos, esta Comissão Processante passou a deliberar, em 
sessão própria e previamente marcada, onde foi facultada a presença do advogado e do acusado, em observância ao disposto na lei castrense nesse sentido, 
tendo o Dr. Antônio Rodrigues de Oliveira Neto, OAB/CE nº 24.517, comparecido ao Ato de Deliberação e Julgamento (realizada de forma virtual por meio 
de videoconferência), presente ainda o Aconselhado, decidindo, ao final, conforme o art. 88 c/c o art. 98, § 1º, da Lei nº 13.407/03 (Código Disciplinar da 
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará), POR UNANIMIDADE DE VOTOS que, no presente Processo, o ST PM ELISEU DE NAZARÉ 
NETO, MF: 099.810-1-2: I – NÃO É CULPADO DAS ACUSAÇÕES, tendo em vista que os fatos constantes na portaria inaugural do presente feito não 
restaram comprovados; II – NÃO ESTÁ INCAPACITADO DE PERMANECER NO SERVIÇO ATIVO, ressalvado a instauração de novo Processo Regular 
caso surjam novos fatos ou evidências, de acordo com o que preceitua o Art. 72, § Único, inc. III, do Código de Disciplina dos Militares Estaduais do Ceará. 
[…]” (grifou-se); CONSIDERANDO que por meio do despacho nº 16864/2023, às fls. 294/295, a Coordenadoria de Disciplina Militar – CODIM ratificou 
o entendimento exarada pela Comissão Processante; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo 
do aconselhado foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais às fls. 120/131, verifica-se 
que o ST PM Eliseu de Nazaré Neto - M.F nº 099.810-1-2, foi incluído na PMCE em 19/02/1990, possui 32 (trinta e dois) elogios, apresenta registro ativo 
de punição disciplinar, estando atualmente no comportamento “ótimo”; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador 
Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução estiver em conformidade às 
provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final 
nº270/2023 (fls. 275/289), e b) Absolver o aconselhado ST PM ELISEU DE NAZARÉ NETO - M.F nº 099.810-1-2, com fundamento na insuficiência 
de provas, em relação às acusações constantes na Portaria Inaugural, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidên-
cias posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia 
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, 
caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir 
do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no 
DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o 
imediato cumprimento de eventual medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha 
e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Contro-
ladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, 
Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD 
(publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, 
em Fortaleza, 12 de dezembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Conselho de Justificação, protocolizado 
sob o SPU nº 220131321-5, instaurado por intermédio da Portaria CGD nº 153/2022, publicada no D.O.E. CE nº 074, de 05 de abril de 2022, visando apurar 
a responsabilidade disciplinar do TC PM RR Tarcísio Souza Farias, haja vista os fatos constantes no Inquérito Policial nº 488-685/2018, instaurado na 
Delegacia Regional de Polícia Civil em Juazeiro do Norte, na data de 29/05/2018, em desfavor do precitado oficial, acusado de receptação/adulteração de 
sinal identificador de veículo automotor, face a apresentação do veículo Ford/Fiesta Sd 1.6SE, cor branca, placa PJE 1419-BA, adulterado e com queixa de 
roubo no Estado da Bahia. De acordo com os autos do inquérito em apreço, o policial civil Diego Morais de Vasconcelos, havia recebido uma ligação anônima 
dando conta do trânsito de um veículo Fiesta clonado na localidade Betolândia, por parte de um rapaz proprietário de um lava-jato, sendo que, em diligência 
com os policiais civis Ivanildo Pereira Rodrigues e Bernardo Vilésio Costa Rodrigues, encontrou o veículo na posse da pessoa de Antônio Marcos Araújo 
Ramos Filho (“Markim” dono do Lava-jato), o qual afirmou que Francisco Roberto Marculino Pereira havia oferecido o veículo por R$ 40.000,00 (quarenta 
mil reais). Consta da portaria, que Francisco Roberto Marculino Pereira também foi abordado pelos policiais civis e teria relatado que o veículo estava na 
oficina de Emanuel Macedo Bezerra (proprietário da Oficina L.E. Autocenter), o qual, também foi conduzido à Delegacia e afirmou que o carro pertencia 
ao seu advogado Tarcísio Souza Farias, deixado na oficina há mais de dois meses para conserto, e que mandou o carro para o lava-jato após concluir o serviço. 
Em sede de inquérito policial, o senhor Emanuel Macedo Bezerra afirmou que o justificante o procurou na Delegacia para orientá-lo a dizer em seu depoi-
mento que não sabia de quem era o veículo, contudo o depoente não quis mentir; e ainda afirmou naquele procedimento que o referido advogado teria 
insinuado que não pagaria pelos serviços prestados no veículo, motivo pelo qual a testemunha não quis que o advogado Farias o acompanhasse, pois percebeu 
que ele não assumiria a responsabilidade pelo carro e poderia prejudicá-lo. Consta ainda que o mencionado veículo foi submetido a perícia e o Laudo Pericial 
nº 179.481.07/2018D (natureza do exame documentoscópico) esclareceu que o documento do veículo é oficial e autêntico, contudo sobre os dados nele 
inseridos, somente o órgão expedidor pode informar sobre sua veracidade; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o justificante foi devida-
mente citado (fls. 25/26), apresentou defesa prévia (fls. 41/42v), foi interrogado à fl. 108, bem como acostou alegações finais às fls. 112/117 A Comissão 
Processante inquiriu as seguintes testemunhas: IPC Ivanildo Pereira Rodrigues (fl. 45), IPC Bernardo Vilésio Costa Rodrigues (fl. 45), Francisco Roberto 
Marculino Pereira (fl. 45), Antônio Marcos Araújo Ramos Filho (fl. 59), IPC Diego Morais de Vasconcelos (fl.72), DPC Douglas Duremberg Melo Balbino 
(fl. 83), Luiz Tarciano Bezerra da Silva (fl. 108) e Maximiliano Borges Clementino (fl. 108); CONSIDERANDO que, a despeito dos esforços empreendidos 
pela Trinca Processante, a testemunha Emanuel Macedo Bezerra, proprietário da oficina onde o veículo, supostamente, havia sido deixado para conserto por 
parte do oficial justificante e única testemunha a ter afirmado o veículo clonado pertencia ao defendente, não atendeu a nenhuma das intimações exaradas 
pela Comissão (fls. 45, 59, 83); CONSIDERANDO a necessidade de esclarecimentos sobre os fatos ora apurados, a Trinca Processante determinou a reali-
zação de diligências, no sentido de identificar outros funcionários da mencionada oficina. Por meio do ofício nº 6895/2022 (fl. 101), o Orientador da Célula 
Regional do Cariri/CGD informou que a Oficina não mais funciona no endereço citado, consignando a informação de que há cerca de 2 (dois) anos, o 
empreendimento deixou de funcionar naquele local, não havendo notícias do novo endereço; CONSIDERANDO que em sede de alegações finais (fls. 
112/117), a defesa do justificante TC PM RR Tarcísio Souza Farias sustentou, em síntese, a inexistência de elo entre o oficial e o veículo irregular, acres-
centando que o contexto dos fatos aponta para uma “certa escala” ou “cadeia de possuidores”, destacando ainda, que diante da sequência fática, antes de se 
chegar ao nome do defendente, houve uma escala composta por outras 03 (três) pessoas, sendo que as duas primeiras abordadas em nenhum momento 

                            

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