DOE 20/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº238  | FORTALEZA, 20 DE DEZEMBRO DE 2023
apontaram que o veículo era ou estava na propriedade do acusado. Aduziu ainda que nenhuma das diligências realizadas pela PCCE confirmou que o veículo 
estivesse em poder do defendente. Asseverou ainda que nenhuma das testemunhas ouvidas no presente Conselho confirmou que o justificante estivesse 
transitando com o mencionado veículo na oficina de Emanuel Macedo ou mesmo no Lava-Jato de Antônio Marcos (Markim). Ao final, requereu o arquiva-
mento do presente Conselho de Justificação, face a existência de dúvidas relevantes que devem ser interpretadas em favor do defendente; CONSIDERANDO 
que à fl. 04, consta mídia (DVD) contendo cópia dos autos do Inquérito Policial nº 488-685/2018, instaurado na Delegacia Regional de Juazeiro do Norte 
– Polícia Civil do Ceará, com vistas apurar os fatos constantes na portaria deste processo regular, o qual, após a concessão de vários prazos de dilação para 
a conclusão das investigações (fls. 68, 79, 84, 103, 107, 111 e 117 – Processo 0009163-87.2018.8.06.0112), foi suspenso em razão da propositura de Acordo 
de Não Persecução Penal ao oficial justificante (fls. 131, 135, 138/142 e 164/170 – Processo 0009163-87.2018.8.06.0112), que se encontra em fase homo-
logação (fl. 173 - Processo 0009163-87.2018.8.06.0112); CONSIDERANDO que a 2ª Vara Criminal de Juazeiro do Norte/CE, atendendo a pedido da Trinca 
Processante (fl. 32), autorizou o compartilhamento do processo nº 0000860-96.2019.8.06.0032 – IP nº 488-685/2018, com este órgão correicional, bem como 
sua eventual utilização como prova emprestada (fls. 88/88v); CONSIDERANDO que o Laudo Pericial nº 179.481.07/2018D, realizado no CRLV nº 
013344364862, apreendido nos autos do Inquérito Policial nº 488-685/2018 referente ao veículo Ford Fiesta, concluiu que o documento “apresenta suporte 
com dispositivos de segurança regularmente utilizados em documentos deste tipo, característicos de autenticidade. Este perito acha por bem ressaltar que as 
considerações supracitadas atentam para os caracteres de segurança pertinentes a confecção do papel-suporte documento oficial autêntico, contudo, sobre os 
dados neles inseridos, somente o órgão expedidor nominado pode informar a veracidade dos mesmos”. (fls. 51/53 - processo nº 0000860-96.2019.8.06.0032); 
CONSIDERANDO que o Laudo Pericial nº 2021.0167578, realizado no veículo automotor tipo Automóvel, Marca/modelo I/Ford Fiesta Sd 1.6Lsea, ano/
modelo/fabricação não informado, de cor branco, placa PJE1419, chassi e motor não informado, apreendido nos autos do IP nº 488-685/2018, concluiu “De 
acordo com todos os elementos materiais palpáveis, este perito resolvera por interpretar que as gravaçõesalfanuméricas dos do motor se apresentam em 
condições normais de originalidade, pertencente ao veículo I/FordFiesta Sd 1.6Lsea, de placa PJA6984, cadastrado e com ocorrência de roubo/furto, conforme 
pesquisa de informações do veículo. Já o NIV apresenta-se adulterado e a placa de identificação administrativa apresentada trata-se de dublê” (fls. 124/127 
- processo nº 0000860-96.2019.8.06.0032); CONSIDERANDO que às fls. 120/127v, a Comissão Processante emitiu Relatório Final nº 226/2022, no qual 
firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “(…) Face ao exposto, e considerando que os autos se compõem de provas documental, testemunhal e técnica 
que dão suporte ao livre convencimento motivado da Comissão, passou-se a emissão de voto, conforme determina o art. 84 da lei nº 13.407/2003 e, por 
unanimidade de votos, deliberou que: I – O Oficial justificante não é culpado das acusações constantes na Portaria inaugural, em razão de não haver provas 
suficientes para um edito condenatório, conforme inteligência do art. 439, “e”, do CPPM. II – O Oficial está capacitado a permanecer na situação de Inativo 
(reserva remunerada) da Polícia Militar do Ceará. Por outro lado, nada obsta que, surgindo fatos novos, seja instaurado processo regular nos termos do p.u. 
art. 72 da Lei nº 13.407/2003. (...)”; CONSIDERANDO que por meio do Despacho nº 11984/2022 (fls. 131/132) o Coordenador da CODIM/CGD ratificou 
o Relatório Final da Trinca Processante; CONSIDERANDO que à fl. 128, consta mídia contendo as audiências de instrução do presente Conselho de Justi-
ficação, as quais foram realizadas por meio de videoconferência; CONSIDERANDO que o Art. 12, § 1º, inciso I, da Lei Estadual nº 13.407/2003, preconiza 
que “As transgressões disciplinares compreendem: I - todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive 
os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar”; CONSIDERANDO o que se foi produzido no presente procedimento, conclui-se que o arcabouço 
probatório mostrou-se insuficiente para afirmar, com juízo de certeza, que o justificante TC PM RR Tarcísio Souza Farias, estava na posse do veículo Ford/
Fiesta Sd 1.6SE, cor branca, placa PJE 1419-BA, adulterado e com queixa de roubo no Estado da Bahia, o qual fora encontrado por policiais civis em um 
lava-jato, de propriedade do senhor Antônio Marcos Araújo Ramos Filho, v. “Markim”, que por sua vez, informou que o veículo havia sido deixado no local 
a pedido do senhor Emanuel Macedo Bezerra. Compulsando os autos do presente procedimento, verifica-se não haver nenhuma evidência concreta de que 
o defendente estivesse trafegando no mencionado veículo, nem tampouco que tenha ele sido o responsável pelas adulterações evidenciadas no Laudo Pericial 
nº 2021.0167578, de fls. 124/127 - processo nº 0000860-96.2019.8.06.0032. Cumpre destacar que o nome do acusado só foi ventilado como sendo o respon-
sável pelo veículo em comento, após os policiais civis terem conversado com o senhor Emanuel Macedo Bezerra, proprietário da oficina L.E. Center, o qual 
teria solicitado que um terceiro levasse o automóvel clonado até o lava jato de Antônio Marcos Araújo Ramos Filho, v. “Markim”. Nesse sentido, o policial 
civil IPC Ivanildo Pereira Rodrigues (fl. 45) confirmou ter participado da diligência que resultou na apreensão do veículo clonado, o qual foi encontrado nas 
proximidades de um lava jato em poder da pessoa conhecida por Marquinho, o qual informou aos policiais que o automóvel havia sido deixado naquele local 
e que pertencia a um terceiro sem declinar seu nome. Segundo o inspetor, surgiu comentários de que o veículo pertencia a um policial militar da reserva, mas 
ressaltou que o veículo adulterado não foi visto em poder do defendente. O depoente também disse não ser possível afirmar que o justificante tenha sido o 
autor da falsidade documental do veículo apreendido. De igual modo, o IPC Bernardo Vilésio Costa Rodrigues (fl. 45) também confirmou ter participado da 
diligência que resultou na apreensão do veículo clonado, ressaltando que as diligências se originaram a partir de uma denúncia anônima recebida pelo IPC 
Diego Morais. Segundo o depoente, o veículo foi encontrado em poder de Marquinho, o qual informou que o veículo teria sido deixado em seu lava jato por 
um cliente, acrescentando que ao chegarem na delegacia, foram informados de que o automóvel pertencia a uma pessoa que esteve na delegacia naquela 
ocasião, no entanto não soube declinar seu nome, mas ressaltou que esta pessoa foi citada pela Comissão Processante no momento da leitura da portaria de 
instauração do presente procedimento. O depoente disse ter ouvido dizer que o veículo clonado pertencia a um policial militar, à época, conhecido por “Major 
Farias”, o qual se apresentou na delegacia como advogado. Sobre as circunstâncias da abordagem ao veículo, o depoente disse que na ocasião não foi relatado 
a quem pertencia o automóvel, pois apenas na delegacia ouviu que o veículo havia sido deixado por um policial militar de nome Farias. Por sua vez, o 
declarante disse que o senhor Emanuel Macedo Bezerra foi a primeira pessoa que mencionou o nome do oficial justificante. O depoente também aduziu que 
Marquinho relatou que a pessoa de Francisco Roberto foi o responsável por deixar o veículo em seu lava jato e que o nome do justificante somente apareceu 
quando o senhor Emanuel macedo foi conduzido à delegacia. Outrossim, o policial civil IPC Diego Morais de Vasconcelos (fl.72) também confirmou que, 
após receber uma denúncia anônima acerca de um veículo Ford/Fiesta que seria clonado, saiu em diligências com outros policiais civis, oportunidade em 
que localizou o automóvel nas proximidades de um lava jato em poder da pessoa conhecida por Marquinho, o qual informou aos policiais que o automóvel 
havia sido deixado naquele local para lavagem, negando que fosse o proprietário do automóvel. Segundo o declarante, Marquinho informou que o veículo 
pertencia a um terceiro, sem declinar seu nome. Asseverou ainda ter ouvido comentários de que um policial militar da reserva seria o proprietário do veículo 
clonado, mas destacou que esse militar não foi visto no veículo ou mesmo conversando com Marquinhos. Pelo que se observa dos depoimentos prestados 
pelos policiais civis, nenhum deles presenciou o justificante na posse do veículo, tendo apenas declinado que o nome do defendente surgiu a partir de uma 
informação prestada pela pessoa de Emanuel Macedo Bezerra, o qual, a despeito dos esforços empreendidos pela Comissão Processante, não foi ouvido para 
confirmar tais informação (fls. 45, 59, 83). Em consonância com as informações prestadas pelos policiais civis, o senhor Antônio Marcos Araújo Ramos 
Filho, v. “marquinho” (fl. 59), confirmou que, atendendo um pedido de Francisco Roberto Marculino Pereira, foi buscar o veículo clonado em uma oficina 
mecânica para lavá-lo, destacando que ao chegar na oficina já havia policiais no local. Relatou que os policiais fizeram algumas perguntas, tendo o depoente 
ligado para Roberto e este foi ao local para buscar o veículo, destacando que achava que o veículo pertencia a Roberto e que em nenhum momento presenciou 
o oficial justificante na posse de mencionado automóvel, ressaltando que ninguém vinculou o nome do defendente ao veículo. Por sua vez, o senhor Francisco 
Roberto Marculino Pereira (fl. 45) esclareceu que a pessoa de Emanuel Macedo Bezerra precisava de um lava jato para lavar o veículo em comento, pois 
estaria finalizando um serviço mecânico em sua oficina. Segundo o depoente, levou o rapaz do lava jato, seu vizinho Antônio Marcos, até a oficina para que 
este levasse o automóvel para lavagem, ressaltando que após a limpeza do veículo, não foi devolvido. A testemunha disse que apenas fez um favor para a 
pessoa de Emanuel Bezerra, não sabendo que se tratava de um veículo irregular. Em que pese ter confirmado que conhecia o oficial justificante, o depoente 
negou ter sido procurado por ele, asseverando que cada um prestou seus depoimentos e foram embora. O depoente disse que Emanuel Bezerra não soube 
informar a procedência do veículo, nem tampouco revelou a quem pertencia o automóvel. Segundo o depoente, Emanuel Bezerra nunca lhe disse que o 
automóvel pertencia ao justificante, acrescentando nunca ter presenciado o defendente trafegando no veículo clonado, nem mesmo que ele tenha estado no 
interior da oficina. De igual modo, as testemunhas Luiz Tarciano Bezerra da Silva (fl. 108) e Maximiliano Borges Clementino (fl. 108), confirmaram que 
eram clientes da oficina do senhor Emanuel Macedo, acrescentando que em nenhum momento presenciaram o justificante conduzindo o veículo Ford/Fiesta, 
nem tampouco presenciaram o defendente na referida oficina. Posto isso, conclui-se não haver provas suficientes para afirmar que o oficial justificante TC 
PM RR Tarcísio Souza Farias fosse o possuidor do veículo clonado localizado em poder de “Marquinho”, nem que tenha sido o responsável pelas adultera-
ções constatadas no automóvel, razão pela qual, em obediência ao princípio do in dubio pro reo não há como responsabilizar o justificante pelas transgressões 
constantes na portaria inaugural. Sobre o princípio do in dubio pro reo, Renato Brasileiro preleciona, in verbis: O in dubio pro reo não é, portanto, uma 
simples regra de apreciação das provas. Na verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o impu-
tado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito. Antes, cabe à parte acusadora (Ministério Público ou querelante) afastar a presunção 
de não culpabilidade que recai sobre o imputado, provando além de uma dúvida razoável que o acusado praticou a conduta delituosa cuja prática lhe é atri-
buída. Enfim, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação possível de qualquer juízo condenatório, que deve sempre assentar-se para que se 
qualifique como ato revestido de validade ético-jurídica - em elementos de certeza, os quais, ao dissiparem ambiguidades, ao esclarecerem situações equívocas 
e ao desfazerem dados eivados de obscuridade, revelam-se capazes de informar, com objetividade, o órgão judiciário competente, afastando, desse modo, 
dúvidas razoáveis, sérias e fundadas que poderiam conduzir qualquer magistrado ou Tribunal a pronunciar o non liquet” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual 
de Processo Penal. Volume Único. 5ª ed. rev. atual. e ampl. Jus Podivm. Salvador, 2017. p. 44/45). Sobre a aplicação deste princípio no âmbito do processo 
administrativo disciplinar, Antônio Carlos Alencar Carvalho assevera, in verbis:“Se, exauridas as medidas instrutórias materialmente possíveis, ainda persiste 
dúvida sobre a autoria ou materialidade da falta disciplinar, não existindo a segurança para se afirmar, taxativamente, a responsabilidade administrativa do 
acusado, é de rigor a absolvição. Calha o comentário de Léo da Silva Alves de que a busca da certeza jurídica é o objetivo central do processo, tolhendo-se 

                            

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