DOE 20/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº238  | FORTALEZA, 20 DE DEZEMBRO DE 2023
ao julgar decidir em dúvida, aleatoriamente ou com base em impressões ou sentimentos particulares, de forma improvisada, sem critérios ou elementos sólidos 
de convencimento” (CARVALHO, Antônio Carlos Alencar. Manual de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância. 5ª ed. rev. atual. e aum. Fórum. 
Belo Horizonte, 2016. p. 1149); CONSIDERANDO a fé de ofício às fls. 65/69, verifica-se que o TC PM RR Tarcísio Souza Farias – M.F. nº 020.524-1-5 
foi incluído na PMCE em 19/04/1983, possui 08 (oito) elogios e não apresenta registro ativo de punição disciplinar; CONSIDERANDO, por fim, que a 
Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante) 
sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, 
diante do exposto: a) Acatar o Relatório Final nº226/2022, às fls. 120/127v, e b) Absolver o justificante TC PM RR TARCÍSIO SOUZA FARIAS – 
M.F. nº 020.524-1-5, com fundamento na insuficiência de provas, em relação às acusações constantes na Portaria Inaugural, ressalvando a possibilidade de 
reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único 
e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); c) Nos termos do 
art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de 
Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o 
que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será 
encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida 
comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade 
competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em 
consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como 
no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 12 de dezembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa, protocoli-
zado sob SPU nº 200187943-6, instaurado por intermédio da Portaria CGD nº 238/2021, publicada no D.O.E. CE nº 116, de 18 de maio de 2021, visando 
apurar a responsabilidade disciplinar dos policiais militares SD PM Marcos Malan Mafra Júnior e SD PM Joamerson Batista Ramos, tendo em vista as 
informações contantes no Relatório Circunstanciado do Supervisor de Policiamento do 19º BPM, relatando a ocorrência de arrebatamento da VTR 19062, 
da base do bairro Edson Queiroz, na madrugada do dia 19/02/2020, por indivíduos encapuzados e identificando-se como integrantes do movimento paredista 
deflagrado por militares estaduais, fato perpetrado no momento em que os precitados militares estavam de sentinelas do referido posto fixo. Consta da Portaria 
Inaugural que as possíveis omissões praticadas pelos policiais militares investigados podem caracterizar participação no movimento paredista, resultando 
inclusive em instauração de Inquérito Policial Militar, conforme portaria nº 161/2020 – 1º CRPM/PMCE, tendo em vista a possível negligência dos policiais 
militares investigados, que na condição de sentinelas, tinham a responsabilidade de resguardar as instalações do quartel, bem como a integridade física dos 
policiais militares que se encontravam de repouso e todos os bens móveis do Posto Fixo em epígrafe; CONSIDERANDO que os fatos em comento vieram 
à tona através do ofício nº 226/2020, datado de 19/02/2020 (fl. 02), oriundo do Gabinete do Subcomando Geral da PMCE, que enviou cópia da Portaria de 
IPM nº 161/2020, instaurado no 1º CRPM/PMCE, em face de práticas de paralisação parcial do Policiamento Ostensivo Geral, contrariando a Recomendação 
nº 001/2020 – Promotoria de Justiça Militar Estadual, bem como a Recomendação do Comando Geral da PMCE, publicadas no BCG nº 032, de 14/02/2020; 
CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, os sindicados foram devidamente cientificados das acusações (fls. 82 e 83), apresentaram Defesa 
Prévia (fls. 84/85 e 88/90), foram interrogados (fls. 144 e 145), bem como acostaram Razões Finais às fls. 149/163 e 164/168. A Autoridade Sindicante 
inquiriu as seguintes testemunhas: TEN QOAPM Francisco Edilson Mota Gomes (fl. 100), TEN QOPM Justino Ricardo Cabral Goiana (fl. 100), SD PM 
Francisco Diogo Soares da Silva (fl. 106), SD PM Francisco Barbosa da Costa (fl. 106), CAP PM Lilia Kerly de Sousa Narcizo (fl. 133) e 1º SGT PM 
Reginaldo Santos de Sousa; CONSIDERANDO que à fl. 126, consta mídia contendo cópia digitalizada do Inquérito Policial Militar nº 161/2020, instaurado 
pelo 1º CRPM, com o escopo de apurar os mesmos fatos constantes neste procedimento. Cumpre destacar que ao final do inquérito em referência, a Auto-
ridade Policial Militar, por meio da Solução Final, concluiu pela necessidade de novas diligências (fl. 118); CONSIDERANDO que às fls. 48/55, consta 
cópia da escala de serviço referente ao dia 18/02/2020, que aponta que na data dos fatos ora apurados os sindicados estavam de serviço no Turno B, no horário 
das 17h00min às 05h00min; CONSIDERANDO que à fl. 130, consta o despacho nº 20/2022 – NUVID/CEOPI/CIOPS, oriundo CIOPS informando da 
inexistência de registros de imagens de videomonitoramento no período da madrugada, da câmera PTZ 84 (rua Cidade Ecológica c/ rua Coqueiros); CONSI-
DERANDO que ao final da instrução processual, após a apresentação das razões finais de defesa, a Comissão Processante emitiu Relatório Final nº 287/2022 
(fls. 185/198), no qual concluiu o seguinte, in verbis: “[…] O Sd PM Marcos Malan Mafra Jr., em companhia do Sd PM Joamerson Batista Ramos, foi 
acusado de possível omissão e negligência durante uma ocorrência de arrebatamento de viatura policial sob sua guarda, no dia 19/02/2020, quando estava 
reforçando o policiamento na base policial fixa, situada no bairro Edson Queiroz, em Fortaleza, quando indivíduos encapuzados, identificando-se como 
integrantes do movimento paredista deflagrado por militares estaduais, chegaram de surpresa e renderam o militar, levando com eles a viatura PM 19062. A 
Portaria nº238/2021, publicada no DOE nº116, de 18/05/2021, instaurada para apurar os fatos […] Após análise das alegações finais de defesa do militar e 
confrontando com o depoimento das testemunhas arroladas, verifica-se que assiste razão à defesa pelas seguintes constatações: a) A base policial fixa real-
mente não apresentava nenhuma segurança estrutural, a ponto de impedir ou obstacular qualquer tentativa de invasão/tomada; b) Todas as testemunhas, sem 
exceção, inclusive a ex-comandante imediata dos policiais, a capitã Lilia Kerly, apontaram o local onde fica a base policial, de acesso fácil e traiçoeiro, com 
baixo nível de segurança para os policiais militares que faziam a guarda do local no momento da ocorrência; c) o soldado Mafra Jr. estava colaborando com 
o reforço da guarda da base, juntamente com o soldado Joamerson, porque o efetivo que trabalhava estava insuficiente por conta da falta de um policial ao 
serviço na base móvel naquele turno, bem como havia a preocupação de que a base fosse objeto de uma invasão por parte dos paredistas; d) O soldado Malan 
Mafra sofreu pressão por parte de colegas de profissão para aderir ao movimento paredista, mas se manteve trabalhando normalmente, sem rebater as ordens 
superiores, segundo confirmou a capitã Lilia em seu depoimento constante na videoconferência; e) Não há provas nos autos suficientes que possam dar 
convicção de facilitação ou adesão dos militares que estavam de sentinelas da base policial, de onde fora subtraída a viatura. Foram solicitadas as imagens 
do entorno do local da base, mas infelizmente não mais estavam disponíveis, visto que só permanecem gravadas até 30 dias, segundo comunicou a supervisão 
do Núcleo de Videomonitoramento da CIOPS, fls. 130 destes autos. […] Considerando que foi imputada, em tese, aos sindicados, a acusação de omissão e 
negligência, quando do arrebatamento de uma viatura policial que se encontrava sob suas guardas, estacionada no pátio da base policial, apoiando o policia-
mento daquela área do bairro Edson Queiroz, não hão de prosperar tais denúncias, posto que sem a correspondente prova que os incrimine. Outrossim, a 
única prova da qual se pode colher algum fruto é a testemunhal, porém em favor dos sindicados, posto que todas as testemunhas se manifestaram pela 
fragilidade e vulnerabilidade do local onde está instalada a base policial fixa, para a qual colidem vários acessos, os quais podem sinalizam para um possível 
ataque de surpresa aos militares de serviço, ainda que estejam em posição de atenção concentrada. Ademais, os militares ora sindicados, embora sendo 
sabedores que os indivíduos encapuzados se identificaram como participantes do movimento paredista deflagrado por militares estaduais em fevereiro de 
2020, não assumiram o risco de uma possível reação ante a ameaça iminente, a qual, sem os devidos cuidados e destreza técnico-profissional, poderiam dar 
lugar a um resultado desastroso e trágico para as vidas envolvidas ali naquele cenário de tensão e grave risco, ocasionando desfecho necessário e desgastante 
para a Corporação, para as famílias dos militares envolvidos e finalmente para a própria sociedade. Converge para esse entendimento a decisão da Auditoria 
Militar do Estado do Ceará no Processo nº 0264467-61.2020.8.06.0001, que apura situação semelhante a em questão nesta sindicância, pois versa sobre a 
tomada de uma viatura no período do motim/movimento paredista da PMCE de 2020. […] Em consequência, e por todo o exposto acima, com base nos 
argumentos fático-jurídicos apresentados, bem como as provas existentes nos autos, sugiro o arquivamento deste apuratório administrativo, tendo em vista 
a insuficiência de provas para a condenação dos militares acusados, conforme a dicção do art. 439, alínea “e”, do Decreto Lei nº 1.002 de 21 de outubro de 
1969 (Código de Processo Penal Militar) c/c o art. 73, da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar dos PM/BM do Estado do Ceará) […]” (grifou-se); CONSI-
DERANDO que por meio do despacho nº 13983/2022, à fl. 201, a Coordenadoria de Disciplina Militar – CODIM ratificou o entendimento acima; CONSI-
DERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo dos sindicados foram esgotados no transcorrer do presente 
feito administrativo; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais às fls. 139/140 e 170/173, verifica-se que: a) O SD PM Marcos Malan Mafra Junior 
foi incluído na PMCE em 11/06/2018, possui 02 (dois) elogios, não apresenta registro ativo de punição disciplinar, estando atualmente no comportamento 
“bom”; b) O SD PM Joamerson Batista Ramos foi incluído na PMCE em 11/06/2018, possui 01 (um) elogio, não apresenta registro ativo de punição disci-
plinar, estando atualmente no comportamento “bom”; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, 
acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, 
consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº287/2022 (fls. 
185/198) e, b) Absolver os SINDICADOS SD PM Marcos Malan Mafra Júnior - M.F nº 309.024-7-5 e SD PM Joamerson Batista Ramos - M.F nº 309.098-
9-5, com fundamento na insuficiência de provas, em relação às acusações constantes na Portaria Inaugural, ressalvando a possibilidade de reapreciação do 
feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do 
Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); c) Nos termos do art. 30, caput 

                            

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