90 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº238 | FORTALEZA, 20 DE DEZEMBRO DE 2023 radiofônica, escrita e televisiva, sempre com aprovação do Diretor Presidente. (Grifo nosso). Ademais, ao serem vislumbradas as alegações finais de defesa apresentadas pelos sindicados, referente ao CB PM DANIEL OLIVEIRA MARQUES (fls. 237/249) foi aduzido que nos depoimentos das testemunhas, assim como no auto de qualificação e interrogatório, ficou consignado que não era de responsabilidade do Diretor de Relações Públicas a autorização de publicações ou responsabilidade pelas divulgações, sendo que o repórter contratado pela associação (jornalista Thiago Marinho) teria autonomia para produzir e publicar notícias em redes sociais sem autorização prévia da diretoria. Entretanto, conforme acima elencado, especificamente no tocante ao art. 42 I e II do Estatuto Consolidado da Associação dos Profissionais de Segurança, vislumbra-se que ao Diretor de Relações Públicas daquela entidade, dentre outras atribuições, competia tomar conhecimento de notícias da impressa e redes sociais no que se refere a assuntos de interesse da APS, assim como redigir discurso, dirigir mensagens aos associados, autoridade e ao público em geral, assinado conjuntamente com o Diretor-Presidente. Por ocasião de sua qualificação e interroga- tório, o sindicado aduziu, ao ser indagado, que sua função enquanto Diretor de Relações Públicas da APS era, in verbis, ‘acompanhar alguns trabalhos que eram feitos na entidade e no setor (…) os textos produzidos, os acessos às mídias institucionais da entidade, não passavam por mim’ (9’00”). Ao ser ques- tionado, desta feita, se o Estatuto da Associação regulamentava, atinente ao cargo por ele ocupado, algo sobre publicação de matérias, respondeu in verbis: ‘não, não me recordo no momento, mas acredito que não haja uma escrita (…) tácita em que há uma necessidade do Diretor de Relações Públicas autorizar ou desautorizar publicações’ (12’10”). Apesar de a peça defensiva discorrer acerca da inexistência de justa causa, o que afastaria a figura do possível delito, tendo em vista a ausência do ato ilícito, entende-se por não acolher tais argumentos, face às incongruências acima denotadas, onde claramente consta no aludido estatuto, atribuições atinentes ao Diretor de Relações Públicas especificamente no sentido de, além de tomar conhecimento das notícias de interesse da APS, redigir discursos e dirigir mensagens aos associados, autoridades e ao público em geral, que deveriam ser assinadas, conjuntamente com o Diretor- -Presidente, competência essa visivelmente negligenciada pelo sindicado, ao ser veiculada matéria institucional da Associação, sem seu conhecimento ou anuência. Concernente às argumentações em prol da defesa do sindicado CB PM RAFAEL LIMA DA SILVA (fls. 237/249), onde fora arguida inexistência de ato transgressivo, atipicidade de conduta e a necessidade de motivação para imputação de responsabilidades administrativas, haja vista que o sindicado não teria agido dolosamente, ao divulgar comentários via aplicativo WhatsApp, decorrente da publicação retromencionada, na home page da APS no Face- book, em que tal ação teria se dado em razão de tornar público o que estava acontecendo, inexistindo a intenção de criticar autoridades ou sua forma de gestão, entende-se também não prosperar, haja vista, que notoriamente a referida postagem se deu em tom de crítica à ações implementadas pelo executivo estadual e desrespeito a autoridades governamentais constituídas do Estado, particularmente ao reportar-se, ao governo estadual como ‘trapalhão’. Ademais, no decurso da presente apuração, vislumbrou-se ainda, por parte do sindicado, CB Rafael Lima, na condição de Vice-Presidente, que também não fora cumprida atribuição de sua alçada, no que prevê o Estatuto Consolidado da Associação dos Profissionais de Segurança, em seu art. 36: ‘Compete ao Diretor Vice-Presidente: II - Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regime Interno’, ao ser publicada matéria institucional em nome daquela Associação, em desconformidade com art. 42 II, daquele estatuto, pois segundo apurado nos autos, tal postagem não teria passado pelo crivo do Diretor de Relações Públicas (CB Daniel Oliveira) em conjunto com o Diretor-Presidente antes de sua veiculação. No que tange ao pleito da defesa do 1º SGT BM REGINAURO SOUSA DO NASCIMENTO, requerendo a exclusão do nome do sindicado do rol de investigados da Sindicância Administrativa em comento, com amparo legal no art. 2º § único, I da Lei 13.407/03, haja vista ter tomado posse no cargo de vereador do município de Fortaleza em 1º de fevereiro de 2019, e contemplado pelas tenazes do art. 53, III da citada Lei, sendo por conseguinte, reeleito para o mandato eletivo, iniciado em 2021, também na Câmara Municipal de Forta- leza, entendeu-se por acolher o pedido, com esteio legal, conforme preceitua o Código Disciplinar PM/BM, Art. 2º: ‘Estão sujeitos a esta Lei os militares do Estado do serviço ativo, os da reserva remunerada, nos termos da legislação vigente. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica: I - aos militares do Estado, ocupantes de cargos públicos não militares ou eletivos’. (Grifo nosso). O Inquérito Policial Militar instaurado sob a Portaria nº 311/2018 – IPM – CFJM (cópia digitalizada em mídia - fl. 36 dos autos), indiciou os policiais militares ora sindicados, CB Rafael Lima, por haver publicado matéria em mídia digital via aplicativo WhatsApp, ofensiva e depreciativa à autoridade governamentais, e o CB Daniel Oliveira, por haver divulgado matéria no site institucional da APS, com tons depreciativos ao governo do estado no tocante a salários e matrículas dos soldados formandos em 2018 - turma 3, além de sugerir indiciamento ao SGT BM Reginauro Sousa do Nascimento, então Diretor-Presidente. Em decorrência, tramita na Auditoria Militar do Estado do Ceará, Ação Penal nº 0042335-62.2018.8.06.0001, onde os policiais militares ora sindicados figuram na condição de denunciados pela prática do delito de publicação ou crítica indevida, previsto no art.166, do Código Penal Militar. Em análise ao conjunto probatório constante nos autos, embora todas as teste- munhas inquiridas, de forma harmônica tenham aduzido que competia ao jornalista da APS, tanto elaborar, quanto veicular matérias de interesse daquela Associação, inexistindo a necessidade de anuência da diretoria para tal fim, ao ser compulsado o Estatuto Consolidado da Associação dos Profissionais de Segurança vigente há época dos fatos ora apurados, observa-se claramente, nos termos do art. 42 I e II, incumbência tácita do Diretor de Relações Públicas, CB Daniel Oliveira, acerca da questão, as quais deixaram de ser efetivadas, culminando com a publicação da matéria jornalística em tela, a qual criticou ações desencadeadas pelo Governo Estadual referentes a formação da 3ª turma de soldados em 2018. Outrossim, aferiu-se ainda, que o então Vice-presidente da APS, CB Rafael Lima, decorrente da divulgação dessa matéria jornalística, deixou de atender os preceitos do art. 36 II do epigrafado Estatuto, pois teria sido publicada em nome da Associação em desconformidade com art. 42 II, sem conhecimento ou anuência do Diretor de Relações Públicas e Diretor-Pre- sidente. Ademais, restou também configurado que o militar Vice-presidente, após a publicação da supracitada matéria na fanpage da Associação no Facebook, além de tê-la compartilhado naquela plataforma interativa, postou via aplicativo WhatsApp, texto contendo comentários críticos sobre a reportada veiculação, em tons de crítica desconsideração ao Governo do Estado do Ceará e desrespeito às Autoridades Governamentais. Concernente ao SGT BM Reginauro, ocupante do cargo de Diretor-Presidente à época, com fulcro no art. 2º § único, I da Lei 13.407/03, por atender inicialmente o estabelecido no art. 53, III e atualmente, pós reeleição, enquadrar-se no art. 53, II, do Código Disciplinar, o militar deixa de figurar no rol de sindicados. Por conseguinte, pelas razões acima expostas, em relação ao 1º SGT BM REGINAURO SOUSA DO NASCIMENTO – MF. 113.929-1-1, sou de parecer favorável ao ARQUIVAMENTO PELA PERDA DO OBJETO, podendo esta ser desarquivada ou instaurado novo processo caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos, conforme prevê o Parágrafo único do Art. 72, da Lei nº13.407/2003. Em relação ao CB PM RAFAEL LIMA DA SILVA – MF. 303.494-1-5, que exercia o cargo de Vice-presidente da APS, apreende-se que incorreu em condutas transgressivas tipificadas no art. 13, § 1º, X, XXVIII, XXIX e XXXIII, e § 2º, IX e LIII da Lei nº 13.407/03, razão pela qual entende-se pela APLICAÇÃO DE SANSÃO DISCIPLINAR. Referente ao CB PM DANIEL OLIVEIRA MARQUES – MF. 303.286-1-2, Diretor de Relações Públicas da APS, transgrediu disciplinarmente nas tenazes do art. 13, § 1º, X, XXIX e XXXIII, e §2º, IX e LIII da Lei nº 13.407/03, razão pela qual entende-se também pela APLICAÇÃO DE SANÇÃO DISCIPLINAR. […]” (grifou-se); CONSIDERANDO que por meio do despacho nº 742/2022, às fls. 267/270, a Coordenadoria de Disciplina Militar – CODIM/CGD ratificou o entendimento exarado pela Auto- ridade Sindicante; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo dos sindicados foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais às fls. 217/217v e 220/225, verifica-se que: a) o CB PM Rafael Lima da Silva – M.F. nº 303.494-1-5, foi incluído na PMCE em 08/09/2010, não possui elogios, não apresenta registro ativo de punição disciplinar, estando atualmente no comportamento “ótimo”; b) o CB PM Daniel Oliveira Marques – M.F. nº 303.286-1-2, foi incluído na PMCE em 08/09/2010, possui 03 (três) elogios, não apresenta registro ativo de punição disciplinar, estando atualmente no comportamento “ótimo”; CONSIDERANDO que o Art. 33, da Lei Estadual nº 13.407/2003, preconiza que “Na aplicação das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos deter- minantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº270/2023 (fls. 275/289); b) Punir com 4 (quatro) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR os MILI- TARES estaduais CB PM Rafael Lima da Silva – M.F. nº 303.494-1-5 e CB PM Daniel Oliveira Marques – M.F. nº 303.286-1-2, nos termos do Art 17 c/c Art. 42, inciso III, com as atenuantes dos inciso I do Art. 35, com as agravantes dos incisos IV e VI do Art. 36, em relação às transgressões disciplinares tipificadas ao teor do Art. 13, § 1º, incisos X, XXVIII, XXIX e XXXIII, e § 2º, incisos IX e LIII, todos da Lei nº 13.407/2003; c) Absolver o militar estadual SGT BM REGINAURO SOUSA DO NASCIMENTO – M.F. nº 113.929-1-1, com fundamento no Art. 2º, § único, inciso I, da Lei Estadual nº 13.407/2003 c/c Art. 53 da Lei Estadual 13.729/2006, tendo em vista que o precitado militar ocupa atualmente cargo eletivo, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) d) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; e) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento de eventual medida imposta; f) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 12 de dezembro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** PORTARIA CGD Nº985/2023 - O CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3.°, I e IV, e art. 5.º, I, da Lei Complementar n.° 98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº 2311221153, do qual consta Relatório Técnico nº 914/2023 COINT/CGD, informando que, no dia 10 de dezembro de 2023, durante confraternização da Delegacia Regional de Iguatu/CE, a arma de fogo pertencente ao acervo da Polícia Civil do Estado do Ceará e acautelada sob a responsabilidade do Escrivão de Polícia Civil Rerisson Bezerra Marques foi, supostamente, furtada pelo Inspetor de Polícia Civil Hildon Lopes de Souza; CONSIDERANDO que, conforme mencionado relatório técnico, na referida confraternização, o EPC Rerisson Bezerra Marques afirmou ter guardado a referida arma de fogo (pistola) em uma gaveta de um móvel da área de lazer do localFechar