89 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº238 | FORTALEZA, 20 DE DEZEMBRO DE 2023 da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento de eventual medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 12 de dezembro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa protocolizada sob o SPU n° 18586347-7, instaurado através da Portaria CGD nº 1021/2018, publicada no D.O.E CE nº 231, de 11 de dezembro de 2018, visando apurar a responsabilidade funcional dos policiais militares SGT BM Reginauro Sousa do Nascimento, CB PM Rafael Lima da Silva e CB PM Daniel Oliveira Marques, tendo em vista as informações contantes no Inquérito Policial Militar, sob Portaria Nº311/2018-IPM-CFJM, que investigou a conduta dos militares retro- mencionados, no tocante aos dois primeiros, os quais são presidente e diretor de relações-públicas respectivamente de associação representativa, por haver divulgado matéria no site institucional desta com tons depreciativos a forma do Governo do Estado do Ceará gerencia o que se restringe aos salários e matrículas dos soldados formados em 2018, turma 3, e no tocante ao último, por haver publicado a referida matéria em mídia digital via wathsapp, e se manifestando de forma ofensiva e depreciativa ao Governo do Estado, ao Secretário da Segurança e Defesa Social e ao Comandante-Geral da PMCE; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, os sindicados foram devidamente cientificados das acusações (fls. 90, 91 e 103), apresentaram Defesa Prévia (fls. 92/93, 100/101 e 106/108), foram interrogados (Mídia fl. 211), bem como acostaram Razões Finais às fls. 226/236 e 237/249. A Autoridade Sindicante inquiriu as seguintes testemunhas: CB PM Cleyber Barbosa Araújo (fls. 154/155 e 158/159), 2º SGT PM Djones Fagner de Lima Menezes (fls. 156/157), Thiago de Sousa Marinho (fls. 160/162), Valdênia Arruda de Oliveira (fls. 163/164), CB PM Bergson Miranda de Oliveira (fls. 172/173) e SD PM Noélio da Rocha Oliveira. A testemunha de defesa, Felipe Roger Cunha de Castro, não compareceu a nenhuma das audiências para as quais fora notificado (fls. 171, 189 e 195); CONSIDERANDO que em sede de defesa prévia (fls. 106/108), a defesa do sindicado SGT BM Reginauro Sousa do Nascimento, requereu a exclusão do nome do defendente do rol de acusados da Sindicância Administrativa em comento, com amparo legal no art. 2º § único, I da Lei 13.407/03, haja vista ter tomado posse no cargo de vereador do município de Fortaleza em 1º de fevereiro de 2019; CONSIDERANDO que em despacho exarado às fls. 123/124, a Comissão Processante, com fundamento no Art. 2º, § único, inciso I, da Lei Estadual nº 13.407/2003 c/c Art. 53 da Lei Estadual 13.729/2006, deferiu o pedido da defesa do Sindicado SGT BM Reginauro Sousa do Nascimento, para excluí-lo do rol de acusados da presente sindicância, tendo em vista que o precitado militar tomou posse no cargo de vereador do município de Fortaleza/CE, no dia 01 de fevereiro de 2019, consoante ofício nº 0162/2019/COGEL (fl. 118); CONSIDERANDO no Relatório Técnico nº 10/2018 – CIP PMCE, da lavra da Coordenadoria de Inteligência Policial – PMCE (fls. 07/12), consta a informação de que no dia 13/07/2018, circulava nos grupos de WhatsApp, mensagens, de suposta autoria do então Vice-Presidente da APS, CB PM RAFAEL LIMA DA SILVA – MF. 303.494-1-5, relatando sobre a falta de equipamentos de segurança na Polícia Militar, discorrendo que “TURMA 3 DA PMCE NÃO RECEBEU NÚMERO DE MATRÍCULA E SALÁRIOS SÓ EM AGOSTO”, conforme trecho transcrito a seguir: “Cheios de vontade de trabalhar e servir a sociedade, novos soldados ganham ‘banho de água gelada’ do governo trapalhão, postos a trabalhar SEM SALÁRIO E SEM identidade funcional. Governo e secretário de segurança estavam tão preocupados em inaugurações, apressados, que pecaram no planejamento básico. Sem falar na falta de coletes, armamentos e equipamentos em quantidade suficiente para não só servirem bem a sociedade, mas como também proporcionar o mínimo de segurança a esses profissionais. Senhor governador, secretário de segurança e comandante-geral, se coloquem no lugar desses profissionais, providenciem logo, PELO Menos a lotação daqueles que estão longe de suas famílias. Todo o interior do Estado do Ceará carece desses profissionais! APS faz o máximo por seus associados! Rafael Lima, Vice Presidente APS Compartilhem esse absurdo!”. Ainda de acordo com o relatório supra, na mesma data, restou verificado no perfil no Facebook do sindicado, então Vice-Presidente da APS, uma publicação compartilhada, publicada na fanpage da Associação dos Profissionais de Segurança no Facebook, que continha uma matéria jornalística com o tema: “TURMA 3 DA PMCE NÃO RECEBEU NÚMERO DE MATRÍCULA E SALÁRIOS SÓ EM AGOSTO” (fl. 10/11), a qual trazia o seguinte texto: “Os novos soldados da Polícia Militar do Estado do Ceará (PMCE), que fazem parte da terceira turma, estão tendo diversos problemas para começar a atuação nas ruas. O Governo do Estado nomeou 1.319 profissionais, no entanto, mesmo sem entregar suas matrículas (identidades funcionais), colocou-os para atuar nas ruas. A falta da documentação pode acarretar uma série de problemas. Como o novo soldado, numa abordagem policial, portando uma arma acautelada da Polícia Militar, comprovará que faz parte da corporação sem identidade funcional e número de matrícula? Se ele não tem como provar que é servidor público, como numa emergência conseguirá ser atendido pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do ceará (Issec)? E o transporte intermunicipal como poderá ser utilizado sem o documento que o identifica como policial? O Governo do Ceará nomeia mais de mil homens para operacionalidade, mas não oferece o mínimo de condições estruturais. Do que adiante fazer solenidades inaugurais e de formatura, com grande investimento em marketing, se não disponibiliza e esse profissional a atenção que ele precisa? Além de atuar sem matrícula e documento funcional, a 3ª Turma está passando por um outro problema que é a falta de pagamento. Conforme informações de fontes ligadas ao Comando-Geral da Polícia Militar do Estado do Ceará, os militares receberão remuneração somente em agosto e o valor pago será referente ao mês de julho e aos dezoito dias de junho. Então, eles irão passar mais de um mês sem receber. Um absurdo! Uma total falta de planejamento do Governo por não se programar em tempo hábil. Diversos cursos de formação estão sendo feitos colocando policiais nas ruas para atender a agenda política da gestão atual, sem se preocuparem com a infraestrutura, equipamentos e armamentos. Policiais vindos do Interior do Ceará ou até de outros estados com despesas altas que na maioria das situações não terão como arcar. APS”; CONSIDERANDO que em razão dos fatos ora apurados, os sindicados CB PM Rafael Lima da Silva e CB Daniel Oliveira Marques foram indiciados nos autos do Inquérito Policial Militar nº 311/2018 – CFJM, conforme se depreende do Relatório Final às fls. 48/83; CONSIDERANDO que a Vara da Auditoria Militar do Estado do Ceará, atendendo a pedido da Autoridade Sindicante (fl. 125), autorizou o compartilhamento dos autos da Ação Penal nº 0042335-62.2018.8.06.0001 com este órgão correicional, bem como sua eventual utilização como prova emprestada (fls. 137/138); CONSIDERANDO que em consulta ao sistema e-SAJ, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verifica-se que, em razão dos fatos ora apurados, os sindicados CB PM Rafael Lima da Silva e CB Daniel Oliveira Marques foram denunciados nos autos da Ação Penal nº 0042335- 62.2018.8.06.0001 (fls. 297/299, 303, 310/311 e 314/315), como incursos no crime tipificado ao teor do Art. 166 do Código Penal Militar (publicação de crítica indevida), o qual encontra-se ainda em fase de instrução; CONSIDERANDO que à fl. 211, consta mídia contendo parte das audiências de instrução do presente Conselho de Disciplina, dentre aquelas que foram realizadas por meio de videoconferência; CONSIDERANDO que ao final da instrução proces- sual, após a apresentação das razões finais de defesa, a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 08/2022 (fls. 250/263), no qual concluiu o seguinte, in verbis: “[…] Conforme o Relatório Técnico nº 10/2018, oriundo da Coordenadoria de Inteligência Policial – CIP – PMCE (fls. 7/12), chegou ao conhe- cimento daquele setor no dia 13/07/2018, que circulava nos grupos de WhatsApp, mensagens, de suposta autoria do então Vice-Presidente da APS, CB PM RAFAEL LIMA DA SILVA – MF. 303.494-1-5, relatando sobre a falta de equipamentos de segurança na Polícia Militar, discorrendo que ‘TURMA 3 DA PMCE NÃO RECEBEU NÚMERO DE MATRÍCULA E SALÁRIOS SÓ EM AGOSTO’ […] Destarte, ainda de acordo com o teor do supracitado relatório, na mesma data, restou verificado, no perfil no Facebook do sindicado, então Vice-Presidente da APS, uma publicação compartilhada, publicada na fanpage da Associação dos Profissionais de Segurança no Facebook, que continha uma matéria jornalística com o tema: ‘TURMA 3 DA PMCE NÃO RECEBEU NÚMERO DE MATRÍCULA E SALÁRIOS SÓ EM AGOSTO’ (fl. 10/11) […] Por conseguinte, verificou-se que o comentário inicial, postado via What- sApp, em tese, pelo CB Rafael Lima, teria decorrido da publicação acima descrita no Facebook, oriunda da APS. Isto posto, este Encarregado entendeu inicialmente por arrolar testemunhas no intuito de esclarecer, se realmente a supradita matéria foi publicada pela APS, quem a teria escrito e postado, assim como a quem competia autorizar publicações daquela natureza em redes sociais. As testemunhas inquiridas, todas, há época dos fatos ora apurados, eram ocupantes de cargos na APS, ou já haviam composto aquela diretoria, e foram consonantes ao discorrerem que a atribuição de elaborar e publicar matérias em veículos de comunicação, oriundas da APS, competia unicamente ao profissional contratado pela entidade para exercer a função de jornalista, desobri- gando-o da necessidade de anuência da diretoria para tais feitos. O jornalista em tela trata-se do Sr. THIAGO DE SOUSA MARINHO, o qual em termo de depoimento afirmou, in verbis, acerca da publicação (fls. 160/162): ‘(…) Que em relação às publicações dos textos, objeto de apuração nesta sindicância, o depoente afirma que escreveu o texto constante às fls. 08 e postou tanto no site, quanto no instagran e fan page da APS (…) Já sobre autorizações para as publicações, discorreu: (…) que possuía autonomia de colher as informações e realizar textos e postagens sem a necessidade de passar pelo crivo da diretoria (…)’ Destarte, ao ser perguntado de que maneira teria sido influenciado a elaborar o texto postado, respondeu in verbis: (…) que recebeu informações de uma fonte fora APS, mas inserido no contexto da segurança pública, diretamente em sua rede social pessoal, posteriormente realizou a checagem e apuração dessas informações e por fim, realizou a postagem (…). Não obstante, no intuito de serem verificadas as atribuições inerentes aos cargos de Vice-presidente, ocupado pelo sindicado, CB Rafael Lima e pelo Diretor de Relações Públicas, ocupado pelo Cb Daniel Oliveira, fora analisado cópia digitalizada do Estatuto Consolidado da Associação dos Profissionais de Segurança, vigente há época (fls. 48/69 – IPM - fl. 36 – Sindicância), conforme extrai-se abaixo, in verbis: Art. 36 – Compete ao Diretor Vice-Presidente: I- Auxiliar o Diretor Presidente em suas atribuições e substituí-lo nos casos previstos neste estatuto; II-Cum- prir e fazer cumprir este Estatuto e o Regime Interno; III-Colaborar com o Diretor-Presidente, participando de comissões e sugerindo medidas no sentido de melhor cumprimento das finalidades da APS; IV-Substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos; V- Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término. (Grifo nosso) Art. 42 - Compete ao Diretor de Relações Públicas: I–Tomar conhecimento de notícias da impressa e redes sociais no que se refere a assuntos de interesse da APS; II–Redigir discurso, dirigir mensagens aos associados, autoridade e ao público em geral, assinado conjuntamente com o Diretor-Presidente; III–Representar a APS, juntamente com o Diretor Presidente ou por delegação deste, nas festividades e solenidades para as quais a APS tenha sido convidada; IV–Recepcionar os convidados por ocasião das festividades e solenidade promovidas pela APS; V-Promover propaganda via imprensa,Fechar