91 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº238 | FORTALEZA, 20 DE DEZEMBRO DE 2023 onde acontecia a confraternização e conforme visualizado em vídeo das câmeras de segurança do local, o IPC HILDON LOPES DE SOUZA retirou a arma da gaveta, colocando-a em dois sacos plásticos e repassando-a para um jovem que guarda o objeto em um veículo sedan de cor prata; CONSIDERANDO que para apurar os fatos foi instaurado, na Delegacia Regional de Iguatu/CE, o inquérito policial nº 479-906/2023; CONSIDERANDO que, conforme informações constantes dos autos, apesar do IPC Hildon Lopes de Souza, inicialmente, ter negado estar de posse da arma de fogo, esta se encontrava no interior do veículo do servidor, o qual somente apresentou a arma de fogo, após ser informado de que existiam imagens do momento em que ele pegou arma na gaveta, na qual tinha sido guardada; CONSIDERANDO que, após ser questionado pelo escrivão de polícia civil Rerisson Bezerra Marques do motivo pelo qual levou a arma de fogo, o IPC Hildo Lopes de Souza puxou sua arma de fogo contra o EPC Rerisson Bezerra Marques e outro policial civil que o acompanhava no momento; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que a conduta do Inspetor de Polícia Civil Hildon Lopes de Souza, supostamente, violou os deveres previstos no artigo 100, incisos I, VIII, IX e XII, bem como praticou, em tese, as transgressões disciplinares constantes do artigo 103, alínea “a”, inciso IV, alínea “b”, incisos I e II, alínea “c”, incisos III e XII, todos da Lei nº 12.124/1993. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR e baixar a presente portaria para apurar a conduta do Inspetor de Polícia Civil HILDON LOPES DE SOUZA, M.F. nº 167.984-1-X, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor(es) legal(is) que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº 33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD; II) Designar a 1.ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos DELEGADOS de Polícia Civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F. n.º 133.807-1-6 (Presidente), Renato Almeida Pedrosa, M.F. nº 126.888-1-4 (Membro) e pelo Escrivão de Polícia Civil Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para processamento do feito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 15 de dezembro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** PORTARIA CGD Nº986/2023 - O CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3.°, I e IV, e art. 5.º, I, da Lei Complementar n.° 98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº 2307957779, onde há ofício oriundo da Delegacia de Assuntos Internos – DAI, informado a respeito da prisão em flagrante delito do Policial Penal RUSSOULINO BRAZ MOURA, ocorrida no dia 14 de dezembro 2023, pelo cometimento, em tese dos crimes tipificados nos artigos 180 (receptação) e 330 (desobediência), do Código Penal, fato que gerou a instauração do Inquérito Policial n° 323-120/2023; CONSIDERANDO que o Policial Penal Russoulino Braz Moura, na data citada, quando pilotava a motocicleta YAMAHA/YBR125I FACTOR ED, de cor preta, sem placas, teria desobedecido uma ordem de parar, emitida por Policiais Rodoviários Federais, que realizavam uma fiscalização de trânsito na BR-116, na altura do KM 26, em Itaitinga-CE; CONSIDERANDO que servidor teria fugido em alta velocidade, fazendo zigue-zague, de maneira extremamente perigosa, fato que motivou os Policiais Rodoviários Federais a persegui-lo pela rodovia, cuja abordagem só foi possível depois que o policial penal, ao realizar um retorno, se desequilibrou e caiu da motocicleta; CONSIDERANDO que a motocicleta pilotada pelo Policial Penal Russoulino Braz Moura possuía registro de roubo/furto formalizado no Boletim de Ocorrência nº 102-11223/2023; CONSI- DERANDO a necessidade de apurar as condutas do servidor também no âmbito disciplinar, pois configuram, em tese, as faltas disciplinares previstas nos artigos 6º, III e XIV, 10º, X, da Lei Complementar nº 258/2021; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR e baixar a presente portaria para apurar a conduta do Policial Penal RUSSOULINO BRAZ MOURA, Matrícula Funcional nº 300.590-1-8, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º, do decreto nº 30716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012; II) DETERMINAR o AFASTAMENTO PREVENTIVO do referido servidor de suas funções, nos termos do artigo 18 e parágrafos da Lei Complementar nº 98/2011, posto que os fatos que lhes são imputados, em tese, revestem-se de acentuado grau de reprovabilidade, sendo incompatíveis com a função pública, além de ser necessário à garantia da ordem pública e à correta aplicação da sanção disciplinar; III) Designar a 2ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos DELEGADOS de Polícia Civil Rafael Bezerra Cardoso, M.F. 133.857-1-8, (Presidente) e Raul Tessius Soares, M.F. 198.444-1-8, (Membro), e Escrivão de Polícia Civil Cleodon Pereira Nobre Júnior, M.F. 000.065-1-3, (Secretário). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, VI da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno) e tendo em vista o que consta do Processo nº 02740/2019. RESOLVE APOSENTAR, a partir de 29.04.2019, ROSALINE CAVALCANTE BRAGA, servidor(a) do Quadro II - Poder Legislativo, matrícula nº 001434, ocupante do cargo/função de Técnico Legislativo, NMD 08, nos termos do art. 3°, incisos I, II, III e parágrafo único da Emenda Constitucional Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, com proventos mensais assim discriminados: 1. VENCIMENTO/SALÁRIO NMD 08, LEI Nº 16.524, DE 15.03.2018 R$ 2.130,87 2. GRATIF. ADIC. POR TEMPO DE SERVIÇO (5% do Vcto) LEI N° 9.826/74, ART. 43 R$ 106,54 TOTAL DOS PROVENTOS R$ 2.237,41 PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 12 de junho de 2019. Dep. José Sarto PRESIDENTE Dep. Fernando Santana 1º VICE-PRESIDENTE Dep. Danniel Oliveira 2º Vice-Presidente Dep. Evandro Leitão 1º SECRETÁRIO Dep. Aderlânia Noronha 2a SECRETÁRIA Dep. Patrícia Aguiar 3ª SECRETÁRIA Dep. Leonardo Pinheiro 4º SECRETÁRIO Dep. Osmar Baquit 1º VOGAL REGISTRADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 7615/2023 *** *** ***Fechar